Decreto presidencial n.º 177/10 de 13 de agosto
- Diploma: Decreto presidencial n.º 177/10 de 13 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 13 de Agosto de 2010 (Pág. 1772)
Assunto
Estabelece o regime jurídico sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, abreviadamente designado IBP. - Revoga o Decreto n.º 50-A/80, de 5 de Julho e o Decreto executivo n.º 106/99, de 26 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Programa de Modernização da Gestão das Finanças Públicas comporta a estrutura de várias contas para registos contabilísticos que permitem elaborar a Conta Geral do Estado e obter um Balanço Geral do Estado, ao nível orçamental, financeiro e patrimonial: Tendo em conta que a padronização de registos, a celeridade, a fiabilidade e a transparência que se pretendem assegurar vão gerar um processo de decisão mais eficiente e eficaz, contribuindo, assim, para uma melhor gestão do erário público: Considerando ainda que o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado constitui um dos instrumentos que congrega a informação indispensável à elaboração do Balanço e Conta Geral do Estado, cuja vertente diz respeito ao domínio patrimonial do Estado, englobando registos contabilísticos, designadamente de activos e passivos e resultados diminutivos e aumentativos concernentes a bens móveis, veículos, bens imóveis e direitos a eles inerentes, quer sejam do domínio público, quer do domínio privado do Estado, bem como de activo imobilizado intangível: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do regime jurídico das Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
INSTRUÇÕES DE INVENTARIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS PÚBLICOS
CAPÍTULO I OBJECTO, OBJECTIVOS E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece o regime jurídico sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, abreviadamente designado EBP.
Artigo 2.º (Objectivos)
São objectivos da Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, os seguintes:
- a)- A sistematização do inventário de bens móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes, quer sejam do domínio público, quer do domínio privado, bem como do activo imobilizado intangível, para o conhecimento da natureza, composição e utilização do património do Estado, bem como do património próprio de outras pessoas colectivas públicas;
- b)- A uniformização dos critérios de inventariação e contabilização dos bens públicos, visando a elaboração do Balanço do Estado a integrar na Conta Geral do Estado.
Artigo 3.º (Âmbito)
- O IBP abrange o inventário dos bens do activo imobilizado, com carácter permanente, que não se destinam a ser vendidos, nomeadamente:
- a)- O Inventário dos Bens Móveis (IBM);
- b)- O Inventário dos Veículos (IV);
- c)- O Inventário dos Bens Imóveis e Direitos (IBID);
- d)- O Inventário dos Bens do Activo Imobilizado Intangível (IBAII).
- O inventário referido no artigo anterior respeita aos bens utilizados, a qualquer título, pelas seguintes entidades, quer estejam localizados no território da República de Angola, quer no estrangeiro:
- a)- Serviços e organismos da Administração Central e da Administração Local do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial;
- b)- Institutos Públicos, nas suas várias modalidades;
- c)- Empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos;
- d)- Associações públicas;
- e)- Autarquias locais e suas associações;
- f)- Demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.
- Não são abrangidos pelo IBP:
- a)- Os bens de natureza militar afectos às Forças Armadas Angolanas e aos Serviços de Inteligência;
- b)- Os bens do património financeiro.
- O IBP inclui, ainda, regras e métodos relativos às aquisições, avaliações e amortizações.
- O IBAII abrange os imobilizados intangíveis, nomeadamente direitos e despesas de constituição, de arranque e expansão, de investigação e de desenvolvimento, de elementos de propriedade industrial e de outros direitos.
CAPÍTULO II NORMAS COMUNS DOS INVENTÁRIOS
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Suportes Documentais)
Para a organização dos inventários devem adoptar-se os seguintes suportes documentais:
- a)- Classificador Patrimonial e respectivo número de anos de vida útil dos bens novos e usados;
- b)- Fichas de Identificação dos bens móveis, veículos, imóveis e activo intangível;
- c)- Inventário Analítico dos Bens Patrimoniais do Estado (IABPE);
- d)- Inventário Consolidado por Classificador Agrupados;
- e)- Inventário Consolidado por Órgão Dependente;
- f)- Inventário Consolidado por Unidade Orçamental;
- g)- Inventário Consolidado por Província;
- h)- Inventário Consolidado por Município;
- i)- Relatório-síntese dos bens inventariados.
Artigo 5.º (Classificador Patrimonial)
- O Classificador Patrimonial do IBP é aprovado por decreto executivo e apresenta a seguinte estrutura de codificação:
- a)- Códigos das contas do Plano de Contas do Estado;
- b)- Código da Classe/Tipo de Bem/Bem;
- c)- Número de anos de vida útil dos bens novos e usados.
- Cada bem é identificado a partir de uma codificação própria e fica sujeito ao número de anos de vida útil, para bens novos e usados, inserido no Classificador Patrimonial, salvo se outras regras particulares definidas nas presentes Instruções se aplicarem.
Artigo 6.º (Metodologias)
- Cada bem móvel, veículo, imóvel e activo imobilizado intangível é inventariado individualmente, se constituir um bem com funcionalidade autónoma.
- Relativamente aos bens móveis que disponham apenas de funcionalidade, se agregados com outros bens, procede-se apenas à inventariação do respectivo conjunto.
- Os bens imóveis devem ser inventariados:
- a)- Como imóvel autónomo, todo o prédio rústico ou urbano, bem como os direitos a ele inerentes e as suas partes integrantes;
- b)- Como agrupamento imobiliário, todo o conjunto de várias edificações separadas entre si, mas constituindo um todo, por se encontrarem interligados por um espaço comum, em regra vedado;
- c)- Como imóvel integrado, todo o prédio urbano integrado num agrupamento imobiliário;
- d)- Como agrupamento de infra-estruturas, todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado à mesma finalidade, num determinado espaço geográfico, delimitado no solo.
- A metodologia de inventariação dos imóveis apenas se aplica para efeitos de inventário e não prevalece para efeitos fiscais.
Artigo 7.º (Fichas de Identificação de Bens)
- Para efeitos de inventário e actualização sistemática do IBP, os serviços ou organismos adoptam quatro tipos de fichas, que constituem o anexo I das presentes Instruções e que são preenchidos de acordo com a codificação constante no Classificador Patrimonial.
- A Ficha de identificação de bens é aquela na qual se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e relações económico-financeiras que lhe estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo imobilizado, quer para bens novos, quer para bens usados.
SECÇÃO II REGRAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 8.º (Regras)
- Os bens do activo imobilizado corpóreo mantêm-se em inventário desde a sua aquisição, recepção e inventariação, até ao seu abate.
- Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, estima-se a vida útil do bem em função do seu estado de conservação, a partir da data do levantamento.
- Por vida útil do bem entende-se o período durante o qual se espera que o mesmo possa ser utilizado em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que o utiliza ou controla.
Artigo 9.º (Códigos)
- A identificação a constar em cada bem móvel e veículo corresponde ao número do inventário, que deve ser gerado automaticamente pelo SIGPE, a nível nacional, e que deve ter 14 (catorze) dígitos.
- O 1.º (primeiro) corresponde à classe, os 12 (doze) seguintes são sequenciais para o universo de bens, e o 14.º (décimo quarto) é o dígito de controlo do inventário.
- O número de inventário, é afixado no próprio bem, em local de fácil visualização, de modo a permitir a verificação imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno, como externo.
Artigo 10.º (Aquisições e Inserções)
- Considera-se aquisição todo o aumento de bens no património público, suportado pelo Orçamento Geral do Estado e ou por outras fontes de financiamento, constantes no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
- Considera-se inserção a entrada de bens no património público, não suportadas pelas fontes de financiamento referidas no número anterior, nomeadamente heranças, legados e doações.
Artigo 11.º (Abates)
- Considera-se abate a diminuição de bens ao património inventariado, por motivo, designadamente de furto, roubo, destruição, demolição e transferência.
- O abate ocorre, em regra, no final do período de vida útil do bem.
- A cada abate corresponde um auto, o qual deve conter:
- a)- Informação de justificação do abate;
- b)- Código de identificação do bem;
- c)- Valor de aquisição;
- d)- Data de aquisição;
- e)- Valor contabilístico à data do abate;
- f)- Valor obtido na alienação, se aplicável.
Artigo 12.º (Ciclo Patrimonial)
- Durante o ciclo patrimonial, os factos patrimoniais objecto de registo são:
- a)- Na fase da aquisição ou de inserção, a que se segue a inventariação dos bens, deve ser registado na Ficha de Identificação do Bem, o seguinte: Em caso de aquisição: 1 - Acessão; 2 - Arrendamento; 3 - Comodato; 4 - Compra (novo); 5 - Compra (usado); 6 - Confisco; 7 - Construção própria; 8 - Contrato-promessa de compra e venda; 9 - Dação em cumprimento; 10 - Doação; 11 - Execução fiscal; 12 - Expropriação; 13 - Herança testamentária;
- 14 - Herança legítima (ou vaga); 15 - Legado; 16 - Nacionalização; 17 - Perdido a favor do Estado; 18 - Permuta; 19 - Requisição; 20 - Reversão (direito de); 21 - Reversão (por fim do contrato de concessão); 22 - Sem dono conhecido; 23 - Transferência; 24 - Usucapião; 99 - Outros.
- b)- Na fase de administração, as alterações patrimoniais que modifiquem o valor do bem ou a sua vida útil, devem ser registadas na Ficha de Identificação do Bem, de acordo com o seguinte: AV - Acréscimo de vida útil; GR - Acréscimo de valor, sem acréscimo de vida útil; DE - Desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc; VE - Valorização excepcional, por razões de mercado.
- c)- Na fase do abate, são registados na Ficha de Identificação dos bens os seguintes códigos, consoante a origem: 1 - Alienação a título oneroso; 2 - Alienação a título gratuito; 3 - Demolição; 4 - Destruição; 5 - Furto; 6 - Incêndio; 7 - Obsolescência; 8 - Permuta; 9 - Sinistro; 10 - Transferência; 99 - Outros.
SECÇÃO III VALORIMETRIA
Artigo 13.º (Critérios)
- Os bens do activo imobilizado são valorados, de acordo com o seguinte:
- a)- Ao custo de aquisição;
- b)- Ao custo de produção (de bens fabricados ou construídos pela própria entidade);
- c)- Ao valor resultante de avaliação, nos casos em que o bem não esteja valorizado, quando da inserção no património público, designadamente: perda, doação, herança, legado, reversão, transferência, permuta etc, nos termos destas instruções.
- Os custos de aquisição ou produção incluem os impostos sobre consumo em vigor.
- Nos casos de impossibilidade de atribuição fundamentada do valor, designadamente de bens de relevância histórico-cultural, os mesmos devem constar com valor zero ou, se for o caso, com o valor com que o mesmo se encontra seguro, tendo em consideração o regime de amortizações previsto nas presentes Instruções.
- A contabilização dos valores a que se refere o n.º 1, deve incluir todas as despesas adicionais necessárias para colocar os bens em condições de utilização.
Artigo 14.º (Avaliações)
- As avaliações a que houver lugar, por força das presentes Instruções, devem basear-se nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.
- Entende-se por valor actual dos bens o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.
- As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem.
- As avaliações a que se referem as presentes Instruções são efectuadas pelos serviços e organismos referidos no artigo 3.º do presente diploma e devem ser homologadas pelo respectivo dirigente máximo.
SECÇÃO IV AMORTIZAÇÕES
Artigo 15.º (Bens Sujeitos à Amortização)
- São objecto de amortização todos os bens que não sejam excepcionados no artigo seguinte, bem como as grandes reparações ou beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos e que aumentem o seu valor.
- Consideram-se grandes reparações ou beneficiações as melhorias que tenham sido efectuadas em bens do activo imobilizado, cujos valores dispendidos aumentem o seu valor real, com ou sem acréscimo da duração provável da sua utilização, ou vida útil.
- O disposto no número anterior aplica-se, fundamentalmente, nas embarcações de grande porte, aeronaves, equipamentos básicos industriais e imóveis, sempre que constituam uma mais-valia para os activos em causa.
Artigo 16.º (Bens não Sujeitos à Amortização)
- Não estão sujeitos ao regime de amortização os seguintes bens:
- a)- Bens que integram o património cultural;
- b)- Animais que se destinem à alimentação e os protegidos por lei;
- c)- Veículos antigos com relevância histórica;
- d)- Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações;
- e)- Imóveis que se valorizem pela sua raridade, designadamente edifícios de arquitectura histórica;
- f)- Terrenos, de um modo geral.
- A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) deve ser proposta pelo serviço ou organismo à Direcção Nacional do Património do Estado, para obtenção da sua concordância.
Artigo 17.º (Vida Útil)
Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se no momento em que se recepciona o bem ou quando o bem se torna operativo, no caso dos bens imóveis, e segundo o número de anos fixado no Classificador Patrimonial.
Artigo 18.º (Número de Anos)
- Salvo casos excepcionais previstos no artigo seguinte, os bens do activo imobilizado ficam sujeitos a amortizações técnicas que devem traduzir a depreciação sofrida durante a sua vida útil.
- A amortização técnica dos bens é calculada, em regra, segundo o método das quotas constantes e tendo como referência o número de anos previsto no Classificador Patrimonial.
Artigo 19.º (Materialidade)
- Os bens de reduzido valor são totalmente amortizados no ano de aquisição, inserção ou produção, independentemente da sua vida útil se prolongar por mais de um ano económico.
- Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate.