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Decreto presidencial n.º 175/10 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 175/10 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 (Pág. 1765)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 47/80, de 17 de Julho, atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-U. E. E, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3: Considerando que a Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas: Tendo em conta que, através do Despacho n.º 7/86, de 27 de Janeiro, dos Ministérios de Energia e Águas e dos Petróleos, foi concedida uma prorrogação excepcional do período de pesquisa do bloco 3 e aprovado o ‹‹A cordo sobre a Prorrogação do Período de Pesquisa do Bloco 3››, celebrado aos 8 de Janeiro de 1986, entre a Concessionária Nacional e o Operador do Bloco, em representação dos membros do Grupo Empreiteiro, com excepção da Mobil, no qual se convencionou denominar à nova área do Bloco 3-1985, e à primeira do Bloco 3-1980: Considerando que ao Bloco 3-1985 se aplicaram, para além dos novos termos acordados, as condições do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3: Tendo em conta que, através do Despacho n.º 56-E/92, de 9 de Setembro, do Ministério dos Petróleos, foi concedida nova prorrogação excepcional do período de pesquisa do Bloco 3-1985: Considerando que a 7 de Março de 1991, a Concessionária Nacional celebrou com o Operador do Bloco 3-1985, em representação dos membros do Grupo Empreiteiro, um «Acordo sobre a Prorrogação do Período de Pesquisa do Bloco 3-1985», no qual se convencionou denominar uma nova área de Bloco 3-1991: Considerando que o referido Acordo foi celebrado ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3, sendo, portanto, integralmente aplicáveis às actividades a desenvolver ao abrigo desse Acordo, os termos e condições daquele Contrato, bem como todos os acordos em vigor, complementares e ou regulamentadores dos Contratos celebrados entre a Sonangol e os Grupos Empreiteiros dos Blocos 3-1980 e 3-1985, devendo, no caso de existirem divergências entre os regimes aplicáveis a estes dois Blocos, ser o deste último aplicável ao Bloco 3-1991: Considerando que o Decreto n.º 52/92, de 16 de Setembro, aprovou os regime fiscal, cambial e aduaneiro para o sector mineiro e petrolífero e que a Sonangol e os Grupos Empreiteiros acordaram quanto a algumas alterações a introduzir no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3: Considerando que, face à actual conjuntura económica internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional: Considerando que um dos incentivos possíveis ao fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional e os Grupos Empreiteiros dos Blocos 3- Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 Página 1 de 2 Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, dispõe que as alterações aos contratos de partilha de produção devem ser aprovados pelo Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.

Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 30 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 Página 2 de 2

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