Decreto presidencial n.º 174/10 de 12 de agosto
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 174/10 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 (Pág. 1765)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 254-A/79, de 23 de Novembro, atribuiu à Concessionária Nacional, então SONANGOL-U. E. E, os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 2: Tendo em conta que o mesmo decreto aprovou o Contrato de Partilha de Produção aplicável às operações petrolíferas realizadas no referido Bloco, o qual foi celebrado inicialmente entre a Sonangol e a Texaco International Petroluem Company: Considerando que, através do Despacho n.º 66/85, de 17 de Agosto, dos Ministérios de Energia e Águas e dos Petróleos, foi concedida uma prorrogação de período de pesquisa do Bloco 2, tendo-se convencionado denominar a nova área de Bloco 2-85: Considerando que, ao Bloco 2-85 se aplicaram, para além dos novos termos acordados, as condições do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2: Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 1/99, de 22 de Janeiro, aprovou os regimes fiscal, cambial e aduaneiro para o Bloco 2 e que a Sonangol e o Grupo Empreiteiro chegaram a acordo quanto a algumas alterações a introduzir no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2: Considerando que, face à actual conjuntura económica internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional: Considerando que, um dos incentivos possíveis ao fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional e Grupo Empreiteiro do citado Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre o Preço Limite: Considerando que, a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2, nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.
Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 Página 1 de 2 Luanda, aos 30 de Julho de 2010.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 Página 2 de 2
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