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Decreto presidencial n.º 172/10 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 172/10 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 (Pág. 1764)

Cabinda. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 46-R/92, de 9 de Setembro, atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-U. E. E, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda: Considerando que a Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas: Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional: Considerando que, um dos incentivos possíveis ao fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do citado Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre o Preço Limite: Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.

Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 30 de Julho de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 152 de 12 de Agosto de 2010 Página 1 de 2 Página 2 de 2

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