Decreto presidencial n.º 170/10 de 09 de agosto
- Diploma: Decreto presidencial n.º 170/10 de 09 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 (Pág. 1695)
de Julho. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica...........................................................................................3
Artigo 3.º (Organização em geral)................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgão de Direcção.................................................................................................................4
Artigo 4.º (Ministro e Vice-Ministros)..........................................................................................4
Artigo 5.º (Competência do Ministro)..........................................................................................5
Artigo 6.º (Forma dos actos)........................................................................................................5
Artigo 7.º (Competências dos Vice-Ministros).............................................................................6 SECÇÃO II Órgãos Consultivos......................................................................................................6
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6
Artigo 9.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6
Artigo 10.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................7
Artigo 11.º (Secretaria Geral).......................................................................................................7
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................8
Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................9
Artigo 14.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................9
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)................................................................10
Artigo 16.º (Gabinete da Política de Justiça)..............................................................................11
Artigo 17.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................11
Artigo 18.º (Departamento de Tecnologias de Informação)......................................................12 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................13
Artigo 19.º (Gabinete do Ministro)............................................................................................13
Artigo 20.º (Gabinetes dos Vice-Ministros)................................................................................13 SECÇÃO V Serviços Executivos Centrais.....................................................................................13
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Justiça).................................................................................13
Artigo 22.º (Direcção Nacional dos Registos e do Notariado)...................................................14
Artigo 23.º (Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal)...........................15
Artigo 24.º (Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios)................................................16
Artigo 25.º (Gabinete de Direitos Humanos).............................................................................16 SECÇÃO VI Serviços Executivos Locais e Tutelados.............................................................................17
Artigo 26.º (Serviços Executivos Locais).....................................................................................17
Artigo 27.º (Serviços Tutelados).................................................................................................17 CAPÍTULO IV Pessoal..........................................................................................................17
Artigo 28.º (Quadro do Pessoal).................................................................................................17 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 1 de 23
Artigo 30.º (Orçamento).............................................................................................................17
Artigo 31.º (Regulamento).........................................................................................................17 Denominação do Diploma Considerando que nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 108.º da Constituição da República, de 5 de Fevereiro de 2010, o Presidente da República é o titular do Poder Executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros: Tendo em conta que o Ministério da Justiça é um Departamento Ministerial, órgão auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo, no exercício da função administrativa: Havendo necessidade de dotar o Ministério da Justiça do respectivo Estatuto Orgânico, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos órgãos auxiliares do Presidente da República:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 2/06, de 24 de Julho e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 2 de 23 tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política de justiça.
- O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Executivo com a administração da justiça, sem prejuízo das competências dos órgãos judiciais.
Artigo 2.º (Atribuições)
Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério da Justiça:
- a)- conceber, fixar, traçar e conduzir a política de administração da justiça;
- b)- elaborar e propor normas jurídicas sobre a organização dos tribunais;
- c)- exercer a supervisão, coordenação e orientação metodológica sobre a actividade orgânica dos tribunais provinciais e municipais;
- d)- tomar medidas com vista a realizar uma justiça que vise harmonizar todas as tendências sociais do País;
- e)- assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção de litígios e da resolução não jurisdicional de conflitos;
- f)- providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pelo Executivo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
- g)- promover medidas com vista à realização de uma boa administração da justiça no País;
- h)- recrutar, formar, promover, bem como exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça e demais pessoal do regime geral;
- j)- assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
- k)- gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos;
- l)- assegurar a cooperação judicial e judiciária com outros governos e organizações internacionais;
- m)- assessorar juridicamente todas as estruturas e entidades do Executivo, desde que a ele recorram e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;
- n)- estudar, propor e colaborar nos trabalhos de elaboração e sistematização da legislação do País, na divulgação do direito e na formação da consciência jurídica do cidadão;
- o)- elaborar o plano legislativo anual do Ministério a ser submetido à aprovação do Executivo;
- p)- assumir a responsabilidade dos registos públicos, nomeadamente, civil, comercial, predial, automóvel e dos demais bens móveis sujeitos a registo, nos termos da lei;
- q)- coordenar as actividades relativas ao direito de asilo e às acções decorrentes das convenções de combate à droga;
- r)- desenvolver outras actividades que lhe forem acometidas por lei.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Organização em geral)
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 3 de 23
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- f)- Gabinete da Política de Justiça;
- g)- Centro de Documentação e Informação;
- h)- Departamento de Tecnologias de Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)-Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Vice-Ministros.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Direcção Nacional de Justiça;
- b)- Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;
- c)- Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal;
- d)- Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios;
- e)- Gabinete de Direitos Humanos.
- Serviços Executivos Locais:
- a)- Delegações Provinciais da Justiça;
- b)- Departamentos e Repartições Provinciais;
- c)- Secções Municipais;
- d)- Delegações Municipais do Registo Civil e do Notariado.
- Serviços Tutelados:
- a)- Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais;
- b)- Cofre Geral de Justiça;
- c)- Instituto Nacional de Estudos Judiciários — I. N. E. J;
- d)- Guiché Único de Empresa.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Ministro e Vice-Ministros)
- O Ministério da Justiça é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 4 de 23 ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.
Artigo 5.º (Competência do Ministro)
No exercício das suas funções, compete ao Ministro da Justiça:
- a)- coordenar todas as tarefas do Ministério;
- b)- representar o Ministério em todos os fóruns;
- c)- estabelecer relações com as demais entidades e serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
- d)- apreciar a eficácia social da actividade dos tribunais;
- e)- analisar as causas sociais das violações das leis e tomar ou propor medidas visando pôr fim as mesmas;
- f)- informar-se na base de processos julgados definitivamente sobre a prática judiciária, tomando a iniciativa de propor ao Tribunal Supremo e aos demais Tribunais Superiores, a elaboração e emissão de resoluções e directrizes sobre as questões mais importantes de aplicação do direito, cabendo-lhe comunicar a sua posição relativamente a decisões definitivas que atentem gravemente ao princípio da administração da justiça;
- g)- assegurar, em estreita colaboração com o Conselho Superior da Magistratura Judicial, os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento dos Tribunais Provinciais e Municipais;
- h)- homologar as procurações emitidas no estrangeiro, que confiram poderes para a prática de actos de disposição de bens imóveis sitos no País;
- i)- autorizar e superintender todas as publicações e colectâneas de legislação sobre quaisquer matérias;
- j)- tratar das questões relativas ao reconhecimento e registo de associações, fundações, sindicatos e confissões religiosas;
- k)- instruir os processos relativos à nacionalidade e submetê-los à entidade competente para aprovação, nos termos da lei;
- l)- tutelar o organismo que procede ao recrutamento e a formação dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e operadores Judiciais, assumindo a responsabilidade pelas estratégias de formação e pela cultura nelas implementada e difundida;
- m)- desenvolver as demais actividades previstas na legislação em vigor.
Artigo 6.º (Forma dos actos)
- No exercício das suas competências delegadas o Ministro exara decretos executivos e despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República, titular do Poder Executivo.
- Sempre que resultar de actos normativos ou da natureza das matérias os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Os serviços competentes do Ministério da Justiça devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
- Quanto aos assuntos de natureza interna, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 5 de 23 actividade que lhes forem afectas.
- Podem ser afectadas aos Vice-Ministros, entre outras, as seguintes áreas:
- a)- Área dos Tribunais, Justiça Juvenil, Infância e Direitos Humanos;
- b)- Área de Legislação e Reforma da Justiça e do Direito;
- c)- Área de Registos e Notariado;
- d)- Área de Identificação Civil e Criminal.
SECÇÃO II Órgãos Consultivos
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da direcção do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Justiça.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Justiça e tem a seguinte composição:
- a)- Vice-Ministros;
- b)- Secretário Geral;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Secretário Administrativo do Cofre Geral de Justiça;
- e)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério;
- f)- Delegados Provinciais da Justiça;
- g)- Chefes dos Departamentos Provinciais, e demais funcionários e outras entidades que o Ministro entenda convidar.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro da Justiça em matéria de programação, organização e coordenação das actividades do Ministério.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro da Justiça e tem a seguinte composição:
- a)- Vice-Ministros;
- b)- Secretário Geral;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Secretário Administrativo do Cofre Geral de Justiça;
- e)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais do Ministério.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- O Conselho Directivo rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 10.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro em matéria de assistência técnica especializada nas questões relacionadas com a actividade do Ministério.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 6 de 23
- c)- Directores dos serviços tutelados;
- d)- Consultores;
- e)- Técnicos superiores especializados.
- O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria de elevada complexidade, convocar outros técnicos pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério a participar nas sessões.
- O Conselho Técnico é regido por um regulamento interno aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral tem por missão ocupar-se da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, de questões de âmbito social e da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas e transportes.
- A Secretaria Geral prossegue as seguintes atribuiç ões:
- a)- prestar a assistência técnica e administrativa aos gabinetes do Ministro e Vice-Ministros, ao Conselho Consultivo, ao Conselho Directivo e acompanhar a execução das deliberações destes últimos, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
- b)- promover, coordenar e acompanhar no âmbito do Ministério da Justiça a política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;
- c)- assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação do pessoal e outros;
- d)- assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património, em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças;
- e)- estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, acompanhando os processos de avaliação e certificação da qualidade dos serviços;
- f)- assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;
- g)- elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério da Justiça a submeter à apreciação do Ministro;
- h)- assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério da Justiça e organizar os actos ou cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços e organismos;
- i)- assegurar o funcionamento da acção social complementar, a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Executivo;
- j)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Recursos Humanos;
- b)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 7 de 23
- e)- Repartição de Formação de Quadros e Gestão da Acção Social Complementar;
- f)- Repartição de Transporte;
- g)- Repartição de Expediente.
- A Secretaria Geral rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço que assiste o Ministro, os Vice-Ministros e o Ministério em questões de ordem jurídica, bem como as demais estruturas e interessados, desde que autorizado pelo Ministro.
- O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:
- a)- assegurar o serviço de assessoria jurídica aos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
- b)- elaborar peças processuais em acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos membros do Executivo, bem como de actos praticados por titulares de cargos de direcção e chefia dos serviços do Ministério da Justiça, desde que orientado pelo Ministro da Justiça e não caiba exclusivamente ao Ministério Público;
- c)- organizar e instruir outros processos de natureza contenciosa que não sejam da competência de outro serviço ou organismo e que lhe sejam superiormente determinados;
- d)- elaborar os projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam orientados pelo Ministro da Justiça em articulação com o Gabinete da Política de Justiça e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros departamentos ministeriais e organismos, submetido à sua apreciação técnica;
- e)- elaborar e divulgar manuais práticos sobre a aplicação de regimes jurídicos relevantes para a actividade administrativa comum dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
- f)- contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para a área da Justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
- g)- controlar todas as publicações oficiais e colectâneas de legislação, junto do Centro de Documentação e Informação;
- h)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
- a)Departamento Técnico Jurídico, Contencioso e Divulgação de Legislação;
- b)- Departamento de Assuntos Religiosos;
- c)- Repartição Técnica para Pessoas Colectivas sem fins Lucrativos.
- O Gabinete Jurídico rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 8 de 23 tem como missão assegurar a planificação, a informação estatística e a respectiva gestão no sector da justiça.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar o Ministro da Justiça em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do Sector da justiça, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
- b)- preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos no Sector da justiça, em colaboração com o Gabinete da Política de Justiça;
- c)- elaborar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macro - económicos disponíveis, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
- d)- conceber, em colaboração com os serviços e outros órgãos do Executivo, os planos anuais de médio e longo prazos e os programas relativos ao sector;
- e)- apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
- f)- coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional;
- g)- propor a definição dos procedimentos a observar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça, para efeitos da alínea anterior;
- h)- estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística de interesse para a área da justiça, designadamente tendo em conta as sugestões dos utilizadores da informação estatística;
- i)- acompanhar e apoiar a actividade das entidades e organismos científicos, no domínio da justiça;
- j)- desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da justiça e respectivas bases de dados em colaboração com o Departamento de Tecnologias de Informação;
- k)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Estudos Económicos e Planificação;
- b) Departamento de Estatísticas da Justiça.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística regesse por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 14.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça.
- O Gabinete de Inspecção prossegue as seguintes atribuições:
- a)- realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o acompanhamento das recomendações emitidas;
- b)- realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e entidades objecto de inspecção;
- c)- apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar acções inspectivas na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 9 de 23 Ministério da Justiça;
- d)- auditar os procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do Ministério;
- e)- propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça em sede da sua missão inspectiva;
- f)- apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que, na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração com o Gabinete da Política de Justiça, bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça;
- g)- participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico - criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
- h)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça;
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector - -Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Inspecção para os Registos e Notariado;
- b)- Departamento de Inspecção para a Identificação Civil e Criminal;
- c)- Departamento de Inspecção para os Registos nos Consulados e Serviços Tutelados.
- O Gabinete de Inspecção rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério da Justiça e os serviços e organismos do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações internacionais.
- São atribuições do Gabinete de Intercâmbio Internacional:
- a)- estudar, propor e acompanhar a estratégia de cooperação internacional no domínio da justiça, em coordenação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Justiça;
- b)- elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da justiça;
- c)- participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
- d)- estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça;
- e)- acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse;
- f)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
- a) Departamento de Cooperação Bilateral e Multilateral;
- b) Departamento de Organizações Internacionais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 10 de 23
Artigo 16.º (Gabinete da Política de Justiça)
- O Gabinete da Política de Justiça tem por missão prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas e reformas do sector da justiça a adoptar pelo Executivo e coordenar as estratégias com vista à sua execução.
- O Gabinete da Política de Justiça prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério da Justiça, bem como a sua definição e execução;
- b)- auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos dos serviços e organismos da rede judiciária, bem como antecipar na caracterização, localização e actividade dos mesmos;
- c)- estudar as normas de direito internacional aplicáveis ou em relação às quais o Estado Angolano se pretenda vincular, bem como estudar a jurisprudência e a doutrina, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio Internacional e com o Gabinete Jurídico;
- d)- coordenar as acções de execução da política e a estratégia das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
- e)- colaborar com os outros serviços e estruturas do Ministério da Justiça em matéria de interesse comum;
- f)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Gabinete da Política de Justiça é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional e compreende os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Estudos Jurídico - Penais;
- b)- Departamento de Estudos Jurídico Civis, Políticos e Económicos.
- O Gabinete da Política de Justiça rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 17.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação tem por missão organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica e de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação da política a prosseguir pelo sector da Justiça.
- O Centro de Documentação e Informação prossegue as seguintes atribuições:
- a)- coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, organizar e manter um centro de documentação com relevância para a área da Justiça;
- b)- adquirir, recolher, catalogar, difundir e distribuir pelas áreas do Ministério da Justiça, toda a documentação de interesse para o Ministério e em especial os Diários da República;
- c)- recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
- d)- elaborar uma revista periódica do Ministério da Justiça;
- e)- adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 11 de 23
- g)- seleccionar e dar tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos;
- h)- assegurar os serviços de tradução e de interpretação;
- i)- relacionar-se com os órgãos da comunicação social prestando-lhes informações autorizadas sobre diversas actividades do Ministério;
- j)- acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
- k)- estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e Vice-Ministros e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
- l)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional e integra os seguintes serviços:
- a)- Repartição de Documentação e Arquivo;
- b). Repartição de Comunicação e Informação.
- O Centro de Documentação e Informação rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º (Departamento de Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Tecnologias de Informação tem por missão conceber, propor e implementar no Ministério da Justiça a política do Executivo no domínio das tecnologias de informação.
- O Departamento de Tecnologias de Informação prossegue as seguintes atribuições:
- a)- assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça, em articulação com estes;
- b)- assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informatização da área da Justiça e definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;
- c)- gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
- d)- promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação na área da Justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
- e)- coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimentos em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do Ministério da Justiça, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
- f)- construir e manter bases de dados de informação na área da justiça, designadamente as de acesso geral;
- g)- desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas da justiça e respectivas bases de dados;
- h)- velar pelo bom funcionamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de informação;
- i)- prestar apoio técnico à Secretaria Geral na aquisição de material informático; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 12 de 23 Nacional e integra os seguintes serviços:
- a)- Repartição de Infra-estruturas de Informática;
- b)- Repartição de Sistemas de Informação.
- O Departamento de Tecnologias de Informação rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 19.º (Gabinete do Ministro)
O Gabinete do Ministro da Justiça tem a composição, atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal definido na legislação em vigor.
Artigo 20.º (Gabinetes dos Vice-Ministros)
Os Gabinetes dos Vice-Ministros da Justiça têm a composição, atribuições, competência, forma de provimento e categorias definidas na legislação em vigor.
SECÇÃO V Serviços Executivos Centrais
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Justiça)
- A Direcção Nacional de Justiça tem por missão estudar conceber e controlar a execução das acções e medidas relativas a organização e funcionamento das instituições judiciais.
- A Direcção Nacional de Justiça prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar o Ministro da Justiça na definição da política de organização dos Tribunais Provinciais e Municipais;
- b)- participar na realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em articulação com o Gabinete da Política de Justiça, bem como colaborar com o Departamento de Tecnologias de Informação, na implementação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação dos tribunais;
- c)- executar o expediente relativo às cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeira cujo cumprimento for solicitado;
- d)- programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos funcionários dos cartórios dos tribunais provinciais e municipais, em colaboração com o Departamento Nacional dos Recursos Humanos;
- e)- programar e executar as acções de formação inicial e subsequente dos funcionários de justiça e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas, em colaboração com o Departamento Nacional dos Recursos Humanos;
- f)- colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, de natureza estatística, relativos aos tribunais, nomeadamente relatórios, circulares, sugestões e similares;
- g)- programar as necessidades de instalações de tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
- h)- assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com a Secretaria Geral e o Departamento de Tecnologias de Informação;
- i)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 13 de 23
- a)-Departamento de Apoio à modernização dos tribunais;
- b)- Departamento de Apoio aos Magistrados Judiciais;
- c)- Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.
- A Direcção Nacional de Justiça rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 22.º (Direcção Nacional dos Registos e do Notariado)
- A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado têm por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de registo civil, predial, comercial, de automóveis e navios e do notariado, bem como a instrução dos processos à nacionalidade.
- A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar o Ministério da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas ao registo e ao notariado e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)- coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e dos cartórios notariais e propor a uniformização de normas e técnicas relativas à actividade dos registos e do notariado;
- c)- colaborar com os serviços e organismos do Ministério da Justiça, na programação das acções de formação e gestão dos recursos humanos dos registos e do notariado;
- d)- controlar a actividade dos registos e do notariado e instaurar processos disciplinares sobre os funcionários integrados nestes serviços;
- e)- colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos, relativos aos registos e ao notariado;
- f)- programar as necessidades de instalação de serviços dos registos e dos cartórios notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação e conservação;
- g)- assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços de registos e do notariado, em articulação com o Departamento das Tecnologias de Informação do Ministério da Justiça;
- h)- coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários dos registos e do notariado nos termos da legislação em vigor;
- i)- participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado e colaborar com o Gabinete da Política de Justiça e o Departamento das Tecnologias de Informação, na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
- j)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é dirigida por um director, com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes serviços:
- a)- Serviços Centrais:
- i) Departamento de Serviços Técnicos;
- ii) Departamento de Administração e Património;
- iii) Repartição de Serviços Técnicos para os Registos e Notariado;
- iv) Secção de Expediente. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 14 de 23
- ii) Conservatórias do Registo Civil;
- iii) Conservatórias do Registo Predial;
- iv) Conservatórias do Registo Comercial;
- v) Conservatórias do Registo Automóvel;
- vi) Ficheiro Central das Denominações Sociais;
- vii) Cartórios Notariais;
- viii) Delegações Municipais do Registo Civil e do Notariado;
- ix) Arquivos Centrais;
- x) Loja dos Registos e do Notariado.
- A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 23.º (Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal)
- A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal tem por missão conceber, preparar, executar e acompanhar as políticas e programas relativos aos serviços de identificação civil e criminal, bem como organizar e actualizar o arquivo central respectivo (Base Nacional de Dados).
- A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas e programas relativos à identificação civil e criminal e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)- efectuar a emissão de bilhetes de identidade e de certificados de registo criminal;
- c)- coordenar a organização e funcionamento dos serviços de si dependentes e efectuar estudos relativos ao seu aperfeiçoamento;
- d)- organizar e manter actualizada a base de dados do arquivo central;
- e)-cooperar com entidades congéneres e afins, no âmbito da identificação civil e criminal;
- f)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- A Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal é dirigida por um director, com a categoria de Director Nacional e integra os seguintes serviços:
- a)- Serviços Centrais:
- i) Arquivo Central (Base Nacional de Dados);
- ii) Departamento de Identificação Criminal;
- iii) Departamento de Administração e Património;
- iv) Repartição Técnica e Expediente;
- v) Repartição de Expediente.
- b)- Serviços Locais:
- i) Departamento Provincial de Identificação e Criminal;
- ii) Repartição Municipal de Identificação e Criminal;
- iii) Secção Comunal de Identificação e Criminal. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 15 de 23
Artigo 24.º (Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios)
- O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios tem por missão promover o acesso ao direito por meios alternativos de resolução de conflitos.
- O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar a criação e assegurar o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem;
- b)- conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões;
- c)-colaborar com os serviços e organismos do Ministério da Justiça na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação,Mediação, conciliação e arbitragem;
- d)- promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de mediação, conciliação e arbitragem;
- e)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios é dirigido por um director, com categoria de Director Nacional e integra os seguintes serviços:
- a)- Departamento Técnico;
- b)- Departamento de Administração.
- O Gabinete para Resolução Extrajudicial de Litígios rege-se por um regulamento próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministro da Justiça.
Artigo 25.º (Gabinete de Direitos Humanos)
- O Gabinete de Direitos Humanos tem por missão zelar pela defesa e observância dos direitos humanos, de harmonia com os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e demais instrumentos jurídicos internacionais relativos aos direitos humanos, de que Angola seja parte.
- O Gabinete de Direitos Humanos prossegue as seguintes atribuições:
- a)- apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à preservação dos direitos humanos e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)- promover o intercâmbio com as demais instituições em matéria de direitos humanos;
- c)- efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos órgãos e serviços que intervêm na realização da justiça, assegurando o respeito dos direitos humanos, em colaboração com o Gabinete da Política de Justiça;
- d)- promover a cultura pelo respeito dos direitos humanos junto dos órgãos do Estado, das empresas e dos cidadãos;
- e)- cooperar com entidades congéneres e afins, nacionais ou estrangeiras, bem como assegurar a representação em organizações internacionais no âmbito dos direitos humanos;
- f)- exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça.
- O Gabinete de Direitos Humanos é dirigido por um director, com categoria de Director Nacional e integra os seguintes serviços:
- a)- Departamento de Fiscalização dos Direitos Humanos;
- b)- Departamento de Cooperação para os Direitos Humanos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 16 de 23
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS E TUTELADOS
Artigo 26.º (Serviços Executivos Locais)
- Em cada província existe uma Delegação Provincial do Ministério da Justiça, dirigida por um Delegado Provincial que na respectiva Província representa o Ministro, bem como Departamentos Provinciais, Repartições e Secções Municipais afectas à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e à Direcção Nacional do Arquivo de Identificação Civil e Criminal.
- As Delegações Provinciais regem-se por regulamento interno e um quadro de pessoal próprios.
Artigo 27.º (Serviços Tutelados)
- Os Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça são estruturas com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e de gestão, ou só administrativa, conforme os casos, os quais exercem funções específicas.
- São Serviços Tutelados pelo Ministério da Justiça:
- a)- os Cartórios dos Tribunais Provinciais e Municipais;
- b)- o Cofre Geral de Justiça;
- c)- o Instituto Nacional de Estudos Judiciários;
- d)- o Guiché Único da Empresa.
- Os serviços tutelados regem-se por regulamentos próprios.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 28.º (Quadro do Pessoal)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Justiça constam dos mapas I e II anexos ao presente estatuto, do qual fazem parte integrante.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça, Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 29.º (Provimento)
As condições de ingresso, progressão e acesso nas categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º (Orçamento)
- O Ministério da Justiça dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
- Os serviços executivos centrais do Ministério da Justiça e os tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 31.º (Regulamento)
Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Justiça e os quadros de pessoal dos serviços tutelados devem ser aprovados por decreto executivo do Ministro da Justiça, após a publicação do presente estatuto orgânico. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 17 de 23 Quadro de pessoal de regime especial a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do estatuto que antecede Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 18 de 23 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 149 de 9 de Agosto de 2010 Página 21 de 23 Página 22 de 23 Página 23 de 23
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