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Decreto presidencial n.º 168/10 de 04 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 168/10 de 04 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 (Pág. 1647)

toda a lesgislação que contraria o disposto no presente diploma.

Conteúdo

Considerando que a Lei de Bases dos Transportes Terrestres estabelece no n.º 4 do artigo 7.º que, em ordem a contribuir para a garantia da prevenção e segurança dos transportes terrestres, deve ser criado um regime obrigatório de inspecções técnicas periódicas tendo por objecto os veículos automóveis e respectivas infra-estruturas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 1 de 34 reconhecida idoneidade e capacidade técnica supervisionadas pelos Serviços de Viação e Trânsito. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos dá Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regulamento das Inspecções a Veículos Automóveis e seus Reboques, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES A VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º, do Código de Estrada.

Artigo 2.º (Finalidade)

  1. As inspecções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos referidos no artigo anterior, de acordo com as suas características originais homologadas, ou às resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 113.º do Código de Estrada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 2 de 34 a identificar ou confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou da direcção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afectados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos seus próprios meios.
  2. Para além do disposto nos números anteriores, os automóveis e seus reboques a que deva ser atribuída nova matrícula, são sujeitos à inspecção, tendo em vista identificar os veículos e as respectivas características e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. Estão sujeitos às inspecções previstas neste diploma os veículos constantes do Anexo I ao presente diploma, e que dele é parte integrante.
  2. Não ficam sujeitos às inspecções referidas no número anterior, à excepção das inspecções para atribuição de nova matrícula, os automóveis construídos e matriculados antes de 1 de Janeiro de 1960 e considerados de interesse histórico.
  3. Os automóveis referidos no número anterior são certificados pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  4. O Director dos Serviços de Viação e Trânsito pode dispensar da realização das inspecções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente de autorização especial prevista no artigo 58.º do Código de Estrada e na respectiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
  5. Ficam, contudo, sujeitos à inspecção extraordinária os veículos referidos nos números anteriores, cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas d), e), f)e g) do n.º 1 do artigo 161.º do Código de Estrada.

Artigo 4.º (Procedimentos)

  1. Nas inspecções periódicas procede-se às observações e verificação dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de perturbação ambiental e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos do Anexo II ao presente diploma, e que dele é parte integrante.
  2. No acto das inspecções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o Anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.
  3. Nas inspecções a veículos para atribuição de nova matrícula identificam-se as respectivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do Anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º (Competência)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 3 de 34 2. Nos termos do n.º 4 do artigo 114.º, as inspecções periódicas podem ser realizadas por entidades particulares, nos termos e condições previstos em diploma próprio. 3. Quando efectuadas por entidades particulares, as inspecções devem ter lugar em centros de inspecção previamente aprovados e ser realizadas por inspectores licenciados pela Direcção Nacional de Transportes Rodoviários (DNTR). 4. Compete aos Serviços de Viação e Transito realizar inspecções parciais com vista a verificação e confirmação de características técnicas específicas de veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspecções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer às entidades tecnicamente reconhecidas.

Artigo 6.º (Periodicidade)

  1. Nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do Anexo I ao presente diploma.
  2. Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6.º mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do Anexo I ao presente diploma.
  3. À pedido do interessado, pode a inspecção periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses, em relação ao mês inicialmente previsto.
  4. As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no Anexo I, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses imediatamente anteriores aquele em que a correspondente inspecção periódica deveria ter lugar.

Artigo 7.º (Reposição em circulação)

  1. Os veículos sujeitos à inspecção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação, salvo deslocação para o centro de inspecção mais próximo, antes de serem aprovados na respectiva inspecção.
  2. Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 161.º do Código de Estrada.

Artigo 8.º (Prova)

  1. Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida pela entidade titular do centro de inspecção, por cada veículo inspeccionado, uma ficha de inspecção que contém uma vinheta destacável, que deve ser colocada em local visível do exterior do veículo.
  2. Em caso de perda ou destruição involuntária da ficha de inspecção de um veículo, pode o responsável pela apresentação do veículo à inspecção solicitar a emissão de segunda via da referida ficha. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 4 de 34 segunda via, da sua data de emissão e do número da primeira ficha emitida.
  3. A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de nova matrícula previstas neste diploma é comprovada através da emissão do respectivo certificado.
  4. No acto da devolução dos documentos apreendidos por força da ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º, é entregue, pelos Serviços de Viação e Trânsito, o certificado referido no número anterior.
  5. A ficha de inspecção e vinheta, bem como o certificado referidos, respectivamente, nos n.ºS 1 e 4 do presente artigo devem obedecer ao modelo e características constantes do Anexo V ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 9.º (Tipos de deficiência)

1.As deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, são graduadas em três tipos: Tipo 1 — deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo, nem directamente as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo à inspecção para verificação da reparação efectuada. Tipo 2 — deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo ou directamente as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação, devendo o mesmo, consoante o caso, ser apresentado:

  • a)- no centro de inspecção, para verificação da reparação efectuada;
  • b)- nos Serviços de Viação e Trânsito, para o completo esclarecimento das dúvidas respeitantes à respectiva identificação. Tipo 3 — deficiência muito grave que implica a paralisação do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspecção.
  1. Os pontos de controlo obrigatórios, bem como a classificação das deficiências verificadas são os constantes do Anexo II ao presente diploma, e que dele é parte integrante.
  2. Sempre que, nos termos do presente artigo, sejam observadas deficiências no veículo, devem os inspectores delas dar conhecimento ao interessado, anotando-as devidamente na ficha.
  3. A aprovação de um veículo anteriormente reprovado por razões de identificação fica condicionada à apresentação de documento emitido pelos Serviços de Viação e Trânsito que permita a circulação do veículo.

Artigo 10.º (Apresentação à inspecção)

  1. Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspecções previstas no presente diploma.
  2. Os veículos devem ser apresentados à inspecção em normais condições de circulação e em perfeito estado de limpeza a fim de permitir a realização de todas as observações e verificações exigidas.
  3. Para além do disposto no número anterior, nas inspecções extraordinárias para confirmação das condições de segurança dos veículos em consequência da alteração Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 5 de 34
  4. Nas situações previstas no número anterior, o apresentante deve entregar ao responsável do centro documento contendo a descrição pormenorizada dos elementos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações efectuadas, designadamente cópia da factura ou do relatório de peritagem.

Artigo 11.º (Documentos a apresentar)

  1. No acto da inspecção periódica, o interessado deve exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Código de Estrada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
  2. No caso de o veículo não ter sido submetido à inspecção periódica, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do Centro deve comunicar o facto aos Serviços de Viação e Trânsito no momento em que informar sobre o resultado da inspecção.
  3. Nas inspecções extraordinárias devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1, salvo se estiverem apreendidos, devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento previsto no n.º 2 do artigo 7.º.
  4. Nas inspecções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo.

Artigo 12.º (Reprovação do veículo)

  1. Os veículos são reprovados sempre que:
    • a)- se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
    • b)- se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
    • c)- não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
  2. Os veículos que apresentam deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
  3. Os veículos que apresentam deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
  4. Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo l ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
  5. O prazo referido no número anterior é reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
  6. Sem prejuízo das multas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do livrete, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º do Código de Estrada.

Artigo 13.º (Reclamação)

  1. Não se conformando com o resultado da inspecção, o responsável pela apresentação do veículo em causa pode apresentar reclamação, devidamente Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 6 de 34
  2. A reclamação referida no número anterior deve conter o nome e morada completos do reclamante, bem como a identificação do centro de inspecções em causa e deve ser efectuada em triplicado, ficando o duplicado com o reclamante e o triplicado no centro de inspecções.
  3. O centro de inspecções deve remeter o original da reclamação, acompanhada de cópia do relatório e da ficha de inspecção, no prazo de vinte e quatro horas, aos Serviços de Viação e Trânsito.
  4. No prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, devem os Serviços de Viação e Trânsito proferir decisão, a qual deve ser comunicada, de imediato, ao reclamante e à entidade autorizada respectiva.

Artigo 14.º (Infracções)

  1. As infracções ao disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 3.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, são punidas com multa no montante de Kz: 25.000,00 a Kz: 125.000,00.
  2. O condutor que não seja portador dos documentos referidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 8.º é sancionado nos termos do n.º 6 do artigo 175.º do Código da Estrada.
  3. Nas contravenções previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
  4. São aplicáveis às contravenções previstas neste diploma as disposições do Código de Estrada, para o processamento das infracções rodoviárias.

ANEXO I

VEÍCULOS SUJEITOS À INSPECÇÃO PERIÓDICA

ANEXO II

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 7 de 34 As observações e verificações devem incidir nos pontos adiante indicados e efectuados sem desmontagem das peças do veículo. Nos casos de deficiências cuja descrição não esteja suficientemente detalhada nas tabelas seguintes, os inspectores devem considerar a designação da deficiência do componente ou sistema onde a anomalia foi detectada com a classificação que melhor traduza a importância da deficiência observada. 1 — Sistemas de travagem: I — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 8 de 34

  • semi-reboques, com a soma das cargas máximas autorizadas, por eixo. A determinação do valor da eficiência da travagem é baseada na seguinte expressão matemática: em que: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 11 de 34 (Newton); P = massa do veículo no momento do ensaio (kg). III — Ensaio de travagem em veículos articulados (tractor/semi-reboque) — nos ensaios de travagem de veículos articulados, tractor/semi-reboque, referenciados isoladamente com (1) e (2) no quadro do n.º 1, a avaliação de eficiência das forças de travagem medidas numa inspecção periódica deve fazer-se considerando o seguinte:
  • a) semi-reboques (1) — o ensaio para o cálculo da eficiência das forças de travagem dos sistemas de travão de serviço e de estacionamento deve fazer-se com o semi- reboque atrelado ao veículo tractor, utilizando os valores indicados por eixo, em frenómetro equipado com captores e sistema de medição de forças verticais;
  • b)- tractores (2) — se o tractor for inspeccionado com ó semi-reboque acoplado, a eficiência das forças de travagem dos sistemas de travão de serviço e de travão de estacionamento é indicada no frenómetro equipado com captores e sistema de medição de forças verticais. IV — Ensaio de travagem aos restantes veículos pesados e reboques — a eficiência das forças de travagem é calculada tendo por base as medições, por roda, no frenómetro equipado com captores e sistema de medição de forças verticais. V — Ensaio de travagem aos veículos ligeiros — a eficiência das forças de travagem é calculada tendo por base:
  • a)- as medições feitas no banco de suspensão no caso de veículos ligeiros cuja tara ou peso bruto não ultrapassar 2800kg;
  • b)- as medições, por roda, no frenómetro equipado com captores e sistema de medição de forças verticais para os restantes veículos ligeiros; VI — Ensaios com desacelerógrafo — é justificado o uso do desacelerógrafo apenas nos casos em que, devido às características dos veículos não seja exequível o ensaio no frenómetro. A justificação e os registos dos ensaios devem constar do respectivo relatório da inspecção. VII — Resultado dos ensaios — No registo dos ensaios de travagem devem constar:
  • a)- valor da força de travagem por eixo;
  • b)- força vertical por eixo medido no momento do ensaio;
  • c)- valor de eficiência da travagem;
  • d)- diferença das forças de travagem no mesmo eixo (em percentagem do maior valor medido);
  • e)- data e hora do ensaio. 2 — Direcção e Volante: I — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 12 de 34 (b)- detectáveis sem recurso a meios auxiliares; (c)- a verificação é feita com o motor em funcionamento. III — Resultado dos ensaios — do registo de resultados deve constar:
  • a)- o desvio (I-1);
  • b)- data e hora do ensaio. 3 — Visibilidade: I — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 13 de 34 seguro, inspecção e impostos; (b)- não se considera partido um vidro que apresente fenda com dimensão que:
  1. Não reduza nem interfira com o campo de visibilidade do condutor.
  2. Não reduza a resistência do vidro. 4 — Equipamento de iluminação, luzes, reflectores e equipamento eléctrico: I — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 14 de 34 funcionamento de uma delas é atribuído deficiência de grau 1; (b)- excepto a ausência no caso de luzes de nevoeiro à frente. 5 — Eixos, suspensão, rodas e pneus, transmissão: I— Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 15 de 34 A medição dos valores relativos da eficiência, expressa nos registos informatizados do respectivo equipamento, deve constar dos relatórios de inspecção. III — Valor relativo da eficiência do sistema de suspensão — este valor é determinado a partir do resultado da seguinte expressão matemática: A (%) =Fd Fe x 100em que: A=eficiência (aderência, com o veículo em movimento); Fd = força variável em cada roda resultante da vibração induzida durante o ensaio; Fe= força que corresponde ao peso do veículo, por roda. 6 — Quadro e acessórios do quadro: I — Definições:
  • a)- considera-se que a designação «quadro» significa:
  • a1)- conjunto de elementos resistentes da estrutura principal do veículo constituído fundamentalmente por duas longarinas centrais e paralelas, a todo o comprimento do veículo, e por travessas (estrutura simples ou chassis); a2)- estrutura resistente principal do veículo, com longarinas normalmente compostas de elementos parcelares centrais, laterais, anteriores e posteriores e constituídas, tal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 18 de 34
  • b)- considera-se que a designação «carroçaria» significa: estrutura, ou equipamento, montada sobre o quadro ou integrada com o quadro, que funcionalmente adapta a natureza do veículo ao tipo de transporte, com o objectivo de proteger e bem acomodar as pessoas ou coisas transportadas;
  • c)- corrosão profunda: quando há perfuração ou é visível a redução da espessura da chapa;
  • d)- corrosão média: não havendo perfuração, nem redução de espessura da chapa, é previsível a evolução rápida do processo de corrosão atendendo à alteração da pintura e dos revestimentos de protecção;
  • e)- corrosão superficial: sendo apenas exterior, normalmente provocada por agressões mecânicas e limitada a uma pequena área;
  • f)- elemento resistente: elemento com função na resistência de componentes estruturais perante solicitações físicas a que o veículo é sujeito em movimento ou eventual caso de acidente ou ainda, na resistência da fixação de outros componentes mecânicos (motor, suspensão, portas, etc);
  • g)- elemento não resistente: elemento cuja função primordial não contribui para a resistência estrutural do veículo e que, na maioria dos casos, faz parte do revestimento exterior (pele) do veículo, como sejam, painéis de portas, ilhargas, guarda-lamas e tampas, habitualmente usados em veículos ligeiros;
  • h)- considera-se que há soldadura deficiente quando: h1)- os pontos da soldadura por resistência estão partidos ou queimados; h2)- se observem vestígios de soldaduras oxi-acetilénicas. II — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 19 de 34 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 22 de 34
  • a)- inspecção visual para a verificação da presença e condições de montagem do equipamento de gases de escape do motor e existência de fugas;
  • b)- após um período de aquecimento razoável do motor, efectuar as seguintes medições: b1)- para motores de ignição comandada, medição dos teores CO e verificação dos limites indicados no n.º II (n.ºs 2.1 e 22), além das verificações dos valores de □ dentro do intervalo aí indicado, com excepção dos casos de indicação contrário do construtor; b2)- para motores de ignição por compressão, com a transmissão em ponto morto além de aquecimento em marcha lenta, acelerar o motor desde o ralenti até à velocidade de corte e efectuar as medições de opacidade de acordo com as indicações do n.º II, n.º 3, verificando os respectivos limites;
  • c)- indicações gerais de poluição por óleo — com o motor, quer parado, quer em funcionamento, verificação por controlo visual do motor e respectivas juntas de modo a verificar eventuais fugas por: c1)- emissões generalizadas de óleo («motor babado»); c2)- emissões localizadas de óleo; c3)- emissões de vapores de óleo provenientes do cárter. II — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 23 de 34 três vias controlado por sonda lambda devem ser submetidos aos ensaios previstos no n.º II (n.º 2.2).
  1. Os veículos com motor de ignição por faísca não equipados com catalisador de três vias controlado por sonda lambda devem confinar-se aos ensaios com os limites previstos no n.º II (n.º 2.1). IV — Resultado dos ensaios — do registo dos resultados dos ensaios de medição de gases de escape deve constar:
  • a)- analisador de gases: a1) teores de CO (vol.%); a2)- número de rotações do motor (rpm); a3)- valor de □; a4)- data e hora do ensaio; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 24 de 34 b2)- data e hora do ensaio. A folha de registo de resultados deve identificar o aparelho onde foram feitas as medições. 9 — Controlo suplementar de veículos de transportes públicos: I — Classificação das deficiências: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 25 de 34
  • a)- número do quadro: este número identifica o construtor (XXX), características gerais do modelo (YYYYYY) e o número de série do veículo (ZZZZZZZZ): de acordo com a norma ISSO 3779 deve ser constituído por 17 caracteres (XXX YYYYYY ZZZZZZZZ);
  • b)- número de série: últimos 8 caracteres do número do quadro; II — Classificação das deficiências:
  • c)- chapa do construtor: chapa de identificação colocada pelo fabricante ou seu mandatário fixada numa peça não susceptível de ser substituída durante a normal utilização do veículo;
  • d)- localização do número do quadro: o número do quadro lê-se na chapa do construtor e deve estar gravado na metade direita do veículo, em local facilmente acessível, numa peça que normalmente não é substituída no decurso da utilização normal do veículo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 26 de 34 Os pontos a controlar para confirmar a reposição ou manutenção das condições técnicas de circulação e de segurança do veículo após a sua reparação e identificar o veículo, devem contemplar as observações e verificações seguintes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 27 de 34 Os procedimentos de inspecção de veículos para atribuição de nova matrícula devem incluir as seguintes observações e verificações aplicáveis à classe e tipo do veículo: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 29 de 34

A — CONTEÚDOS:

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 30 de 34 contendo os seguintes elementos:

  • a)- identificação da entidade inspectora;
  • b)- numeração sequencial;
  • c)- identificação do veículo;
  • d)- pontos observados onde se registem deficiências e respectiva classificação;
  • e)- observações complementares;
  • f)- resultado final da inspecção;
  • g)- data da inspecção;
  • h)- data limite da próxima inspecção;
  • i)- código do inspector;
  • j)- assinatura do inspector.
  1. A ficha de inspecção apresenta, no canto inferior esquerdo, a correspondente vinheta destacável.
  2. O modelo de impresso destinado à ficha de inspecção é o que consta da parte B do presente anexo e que dele faz parte integrante, constituindo o modelo n.º X, exclusivo dos Serviços de Viação e Trânsito, com edição exclusiva da Imprensa Nacional-E. P.
  3. Em caso de aprovação, a ficha e a vinheta, identificáveis pela cor de fundo verde, devem conter o mês e o ano para apresentação à inspecção seguinte, de acordo com a periodicidade constante do Anexo I do presente diploma.
  4. Em caso de reprovação, as fichas e vinhetas, identificáveis pela cor de fundo vermelha, devem conter a data limite para verificar a correcção da ou das deficiências, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante.
  5. As fichas possuem numeração sequencial no canto superior direito, constituída por um número com o máximo de oito dígitos, precedida de duas letras definidoras da série. As séries iniciadas pela letra «V» devem ser reservadas para as fichas de cor vermelha.
  6. As vinhetas são identificáveis com o número da ficha correspondente.
  7. O conteúdo de cada um dos elementos referidos no n.º 1, bem como a sua distribuição por zonas na ficha de inspecção, é o seguinte: 8.1. Zona superior esquerda — identificação da entidade inspectora: (1) Símbolo da certificação pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade; (2) Número de código do centro de inspecções periódicas, atribuído pelos Serviços de Viação e Trânsito; (3) Nome da concessionária; (4) Endereço do centro de inspecção; (5) Código postal e localidade; (6) Número de telefone e de fax. 8.2. Zona superior direita:
    • a)- Numeração sequência atribuída pela Imprensa Nacional-EP;
  • b)- Identificação do veículo, onde conste: (7) Número de matrícula; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 31 de 34 (10) Número de quilómetros (000.000), referenciado com seis dígitos, constante do conta-quilómetros do painel de bordo do veículo;
    • c)- Data e hora da inspecção (11), 000.00.00 e 00.00, referenciadas, respectivamente, com oito dígitos numa sequência de ano, mês e dia e com quatro dígitos numa sequência de horas e minutos. 8.3. Zona central — registo de deficiências (12), identificando: (13) Código da deficiência (1.ª coluna); (14) Designação da deficiência (2.ª coluna); (15) Classificação de deficiências (3.ª coluna); (16) Registo de observações complementares. Caso não haja qualquer deficiência a anotar, deve ser inscrito na área do registo das deficiências, em substituição das áreas (13), (14) e (15), o texto: «A ausência de anotações de deficiências significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor no momento em que foi inspeccionado». 8.4. Zona inferior direita — resultado:
  • a)- resultado final da inspecção: deve ser anotada a indicação (17) de Aprovado na ficha de inspecção verde ou de Reprovado na ficha de inspecção vermelha;
  • b)- data limite da próxima inspecção: (18), 0000.00, referenciada com seis dígitos, numa sequência de ano e mês, ou data limite para a reinspecção, 0000.00.00, referenciada com oito dígitos, numa sequência de ano, mês e dia;
  • c)- deve ser anotada (19) uma das seguintes referências, em função do tipo de deficiências detectadas e do resultado da inspecção. c1) Veículo aprovado com deficiências de tipo 1: «A (s) deficiência (s) anotada (s) deve (m) ser corrigida (s). O veículo pode circular»; c2) Veículo reprovado com deficiências de tipo 1 ou com deficiências de tipo 2 que não afectam os sistemas de direcção, suspensão ou travagem: «O veículo deve ser apresentado neste centro até à data limite indicada para verificação da reparação efectuada. A ausência de aprovação para além desse prazo pode implicar a apreensão do livrete, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º, do Código de Estrada»; c3) Veículo reprovado com deficiências de tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem: «O veículo pode circular até à reinspecção sem passageiros nem carga»; c4)- Veículo reprovado com deficiências de tipo 3: «O veículo não deve circular, podendo apenas deslocar-se ao local da reparação e regressar posteriormente para reinspecção»; c5) Nos veículos com deficiências relativas à identificação, com excepção das marcas de homologação da chapa de matrícula, da sua fixação e da deterioração dos seus materiais, deve ser anotado: «É necessário regularizar a identificação do veículo nos Serviços de Viação e Trânsito»;
  • d)- Código do inspector (20). Assinatura do inspector (12). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 32 de 34
    • b)- Número de matrícula do veículo (7);
  • c)- Data limite da próxima inspecção (18), 0000.00: referenciada com seis dígitos, numa sequência de ano e mês, ou data limite para a reinspecção, 0000.00.00, referenciada com oito dígitos numa sequência do ano, mês e dia;
    • d)- Numeração sequencial, atribuída pela INCM, igual à aposta na zona superior direita da ficha de inspecção.
  1. Após a realização da inspecção, independentemente do resultado, o inspector deve apor carimbo na ficha de inspecção anterior, quando for o caso, com a indicação «última inspecção em (data e centro de inspecções)», devendo rubricar esta anotação e devolver a ficha ao apresentante do veículo ou, em alternativa, anexar ao relatório de inspecção a ficha da inspecção anterior.
  2. Por cada veículo aprovado em inspecção extraordinária é emitido, pelo inspector e em papel destinado à impressão por laser, um certificado de aprovação, que deve obedecer ao modelo n.º XX, exclusivo dos Serviços de Viação e Trânsito, com edição exclusiva da Imprensa Nacional - E.P., é publicado na parte B do presente anexo.
  3. Os certificados referidos no número anterior, identificáveis pela cor de fundo azul, têm numeração seqüencial, no canto superior direito, devendo ser reservada a letra «R» para preceder a respectiva série, a qual é constituída por um número máximo de oito dígitos.
  4. Os elementos que integram o conteúdo do certificado de aprovação em inspecção extraordinária são os seguintes:
    • a)- Identificação da entidade inspectora;
    • b)- Numeração sequencial;
    • c)- Identificação do veículo através do número de matrícula, número de quadro e ano da primeira matrícula;
    • d)- Observações e verificações efectuadas e observações complementares;
    • e)- Resultado;
    • f)- Data da inspecção;
    • g)- Código do inspector;
    • h)-Assinatura do inspector.
  5. Por cada veículo aprovado em inspecção para atribuição de nova matrícula é emitido, pelo inspector, em papel destinado à impressão por laser, um certificado de aprovação, do modelo n.º XXX, exclusivo dos Serviços de Viação e Trânsito, com edição exclusiva da Imprensa Nacional - EP., e publicado na parte B do presente anexo.
  6. Os certificados referidos no número anterior, identificáveis, pela cor de fundo amarela, têm numeração sequencial no canto superior direito, devendo ser reservada a letra «K» para preceder a respectiva série.
  7. Os elementos que integram o conteúdo do certificado de aprovação em inspecção para nova matrícula são os seguintes:
    • a)- Identificação da entidade inspectora;
    • b)- Numeração sequencial;
  • c)- Identificação do veículo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 33 de 34
    • f)- Resultado;
    • g)- Data da inspecção;
    • h)- Código do inspector;
    • i)- Assinatura do inspector.
  1. O conteúdo de cada um dos elementos referidos nos n.º 812 e 15 do presente anexo bem como a sua distribuição por zonas, respectivamente, no certificado de aprovação em inspecção extraordinária e no certificado de aprovação em inspecção para nova matrícula são os seguintes: 16.1. Zona superior esquerda: o referido no n.º 8 do presente anexo para a zona superior esquerda da ficha de inspecção; 16.2. Zona superior direita: o referido no n.º 8 do presente anexo para a zona superior direita da ficha de inspecção; 16.3. Zona central: verificações e observações efectuadas, observações complementares e resultado final; 16.4. Zona inferior: código do centro de inspecção, código do inspector e assinatura do inspector.
  2. Os impressos de fichas de inspecção, de certificados de aprovação em inspecção extraordinária e de certificados de aprovação em inspecção para atribuição de nova matrícula devem ser requisitados pelas concessionárias à Imprensa Nacional-E.P.
  3. Mensalmente, a Imprensa Nacional-E.P., envia para os Serviços de Viação e Trânsito a indicação das concessionárias adquirentes e as referências dos impressos fornecidos.
  4. O pagamento das importâncias correspondentes às entregas dos impressos requisitados de acordo com o processo descrito é da responsabilidade das concessionárias. B — Modelos1. Ficha de inspecção.
  5. Certificados de aprovação em inspecção extraordinária.
  6. Certificados de aprovação em inspecção para nova matrícula. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 146 de 4 de Agosto de 2010 Página 34 de 34
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