Decreto presidencial n.º 167/10 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto presidencial n.º 167/10 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 (Pág. 1616)
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo
Considerando que a Lei de Bases dos Transportes Terrestres no n.º 4 do artigo 7.º prevê que com vista a contribuir para a garantia da prevenção e segurança dos transportes terrestres, deve ser criado um regime obrigatório de inspecções técnicas periódicas tendo por objecto os veículos automóveis e respectivas infra-estruturas; Tendo em conta que de igual forma, o artigo 114.º do Código de Estrada estabelece que todos os veículos a motor e seus reboques devem ser sujeitos a inspecções; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento dos Centros de Inspecções Periódicas de Veículos Automóveis, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 3 de 50
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente diploma estabelece o regime jurídico do acesso e exploração da actividade das inspecções periódicas obrigatórias dos veículos automóveis e reboques de natureza técnica e mecânica e dos veículos automóveis e reboques, destinados à verificação das suas condições técnicas, de funcionamento e de segurança.
Artigo 2.º (Inspecção facultativa)
Para além das inspecções referidas no artigo anterior podem também ser realizadas inspecções facultativas por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições técnicas de segurança e funcionamento dos veículos.
CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º (Contrato de concessão)
- A autorização para a celebração de contratos para o exercício da actividade de inspecção periódica e obrigatória de veículos é concedida por despacho do Ministro do Interior, sob proposta da Direcção Nacional de Viação e Trânsito a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
- A Direcção Nacional de Viação e Trânsito só pode fazer a proposta referida no número anterior quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização.
- Compete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito proceder à instrução dos processos e dirigir os concursos públicos.
Artigo 4.º (Licenciamento da actividade)
- A actividade das inspecções periódicas obrigatórias só pode ser exercida por pessoas colectivas licenciadas pelo Ministério dos Transportes através da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários (DNTR).
- O licenciamento da actividade das inspecções periódicas obrigatórias previstas no presente diploma tem como condição prévia um concurso público, materializando-se num contrato de concessão.
- A licença a que se refere o presente artigo é emitida por um prazo de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso ao exercício da actividade, e é intransmissível.
- São requisitos de acesso e exercício da actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
- A emissão da licença referida no n.º 3 depende da certidão emitida pelo Ministério do Interior, através da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, mediante vistoria Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 4 de 50 não for renovada.
Artigo 5.º (Requisitos das concessionárias)
- O contrato de concessão referido no n.º 2 do artigo anterior é celebrado com pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 6.º e 7.º, e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 8.º.
- O número de centros a instalar deve ter em conta a necessidade de garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função da procura prevista.
Artigo 6.º (Idoneidade)
- A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
- São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)- Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)- Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c)- Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e)- Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- Para efeitos do presente diploma, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7.º (Capacidade técnica, económica e financeira)
- Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abertura, a boa gestão e o funcionamento dos centros de inspecção.
- A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuada através da apresentação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 8.º (Incompatibilidades)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 5 de 50
- a)- Cujo objecto social e das suas participadas não se limita ao exercício da actividade de inspecção de veículos;
- b)- Cujos sócios, administradores, directores ou gerentes se dediquem ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios, ou ao exercício das actividades de transportes rodoviários.
Artigo 9.º (Director técnico)
- Cada concessionária deve ter um director técnico, o qual deve ser:
- a)- Titular de licenciatura ou bacharelato na área de engenharia mecânica, automóvel ou equiparada;
- b)- Inspector com experiência técnica e profissional em actividades do sector automóvel ou de inspecção técnica de veículos automóveis há, pelo menos, quatro anos, dos quais dois, pelo menos, no exercício de funções de inspector.
- Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da concessão, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das inspecções de veículos e prestar às entidades competentes todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
- O director técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a uma só concessionária.
SECÇÃO II CONCURSO PÚBLICO
Artigo 10.º (Abertura)
A abertura do concurso inicia-se com a publicação no Diário da República ou em jornal de expansão nacional, do qual devem constar os elementos seguintes:
- a)- Conteúdo do requerimento de candidatura e a indicação dos documentos a apresentar em anexo ao mesmo requerimento;
- b)- Especificação do objecto do concurso, incluindo o número de centros de inspecção a instalar, o respectivo dimensionamento e capacidade, a delimitação da área de localização, restrições a observar e requisitos a respeitar pelas concorrentes;
- c)- Programa, prazos e formalidades de apresentação das candidaturas;
- d)- Condições de acesso ao caderno de encargos contendo todas as cláusulas e condições a cumprir pelas concorrentes;
- e)- Esclarecimentos a prestar durante o concurso;
- f)- Critérios de selecção;
- g)- Fundamentos de exclusão e recursos.
Artigo 11.º (Candidaturas)
As candidaturas devem ser apresentadas através de requerimento dirigido ao Director Nacional de Viação e Trânsito (DNVT), identificando a concorrente através da respectiva denominação social, sede, capital social, órgãos sociais, número de identificação de pessoa colectiva, números de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, acompanhado dos elementos comprovativos dos requisitos previstos no artigo 5.º. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 6 de 50 seis meses os seguintes elementos de instrução:
- a)- Certidão de registo comercial da concorrente, emitida pela respectiva conservatória de registo comercial, devidamente actualizada;
- b)- Versão actualizada do pacto social;
- c)- Garantia bancária ou documento comprovativo do depósito exigível, à ordem da Direcção Nacional de Viação e Trânsito;
- d)- Documento comprovativo do número de centros de que dispõe e do tipo e número de linhas neles existentes, caso seja exigido;
- e)- Documento comprovativo das inspecções e historias efectuadas aos respectivos centros, durante os últimos cinco anos e dos respectivos resultados, caso seja exigido;
- f)- Declaração de aceitação de todas as condições impostas pelo concurso;
- g)- Certificado do registo criminal dos respectivos socios, administradores, directores ou gerentes;
- h)- Declaração de que os socios, administradores, directores ou gerentes não se dedicam ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes rodoviários;
- i)- Estudo técnico-económico de viabilidade, indicando, designadamente, o número de inspecções, localização e características de cada centro, a descrição de processos e técnicas a utilizar e a estrutura orgânica da sociedade para cumprimento dos seus objectivos;
- j)- Indicação do valor do investimento previsto, contemplando todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto;
- k)- Especificação dos proveitos e custos previsionais correctamente estimados e os cálculos e métodos de previsão utilizados, devidamente justificados;
- l)- Indicação dos índices de rentabilidade estimados, designadamente a taxa interna de rentabilidade, o valor actualizado líquido e o prazo de recuperação do investimento, os quais devem apresentar resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto;
- m)- Documento comprovativo de que dispõe do capital social mínimo de Kz:
10.000.000,00;
- n)- Autonomia financeira igual ou superior a 30%, apurada através de balanços previsionais;
- o)- Relativamente a cada centro de inspecções:
- i. Quadro de pessoal técnico de inspecção;
- ii. Projecto com memória descritiva e desenhos;
- iii. Documento comprovativo do vínculo da concorrente com o terreno a que respeita o projecto referido no ponto anterior.
- p)- Outros elementos exigidos no aviso de abertura do concurso, bem como quaisquer outros elementos que as concorrentes entendam como relevantes para a apreciação das candidaturas.
- A memória descritiva referida no ponto 2 da alínea o) do n.º 1 deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do centro e na Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 7 de 50
- A memória descritiva deve incluir, ainda, os aspectos seguintes:
- a)- Impacte da localização do centro a nível de tráfego;
- b)- Acessibilidades ao centro;
- c)- Acessibilidades às linhas de inspecção;
- d)- Tipo de construção prevista para o (s) edifício (s) do centro;
- e)- Características das áreas administrativas e de apoio;
- f)- Características das áreas de inspecção;
- g)- Estacionamento/parqueamento dentro do centro;
- h)- Tipo de linhas de inspecção a instalar e explicação do layout em cada linha;
- i)- Pavimentos materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;
- j)- Sistemas de ventilação nas fossas e em geral;
- k)- Sinalização;
- l)- Quadro de pessoal técnico de inspecção.
- O projecto previsto no ponto 2 da alínea o) do n.º 1 deve conter os seguintes desenhos:
- a)- Planta de localização do centro (escala 1: 1000);
- b)- Planta de implantação do centro com acessos e zonas de parqueamento (escala 1: 200), que deve ter desenhados com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do centro, que se deslocam dentro do centro, e que entram ou saem das linhas de inspecção;
- c)- Planta com disposição dos equipamentos de inspecção (escala 1: 100);
- d)- Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das características e funcionalidade do centro.
- Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:
- a)- Ser feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
- b)- Estar de acordo com as normas legais, nomeadamente em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.
- A não apresentação dos elementos de instrução do processo referidos no presente artigo, dentro do prazo previsto no n.º 1, acarreta a rescisão do contrato celebrado.
Artigo 13.º (Organização do processo)
- Toda a documentação referente ao concurso deve ser entregue dentro de um sobrescrito fechado e lacrado, do qual deve constar a referência ao despacho que autorizou a abertura do concurso.
- Sendo a candidatura enviada pelo correio, registado e com aviso de recepção, o sobrescrito referido no número anterior deve ser encerrado num outro, do qual deve constar somente o nome e a morada da concorrente e a da sede da Direcção Nacional de Viação e Trânsito. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 8 de 50 número de ordem da apresentação, indicações que devem igualmente constar do respectivo sobrescrito.
Artigo 14.º (Esclarecimentos)
- Os pedidos de esclarecimento respeitantes ao concurso devem ser dirigidos ao Director da Direcção Nacional de Viação e Trânsito para a morada indicada no n.º 2 do artigo anterior por carta ou fax, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas.
- A resposta aos esclarecimentos deve ser apresentada pela mesma forma, até ao fim do segundo terço do mesmo prazo para a entrega das candidaturas.
Artigo 15.º (Exclusão)
São excluídas as candidaturas que:
- a)- Não forem entregues dentro do prazo ou no local fixados;
- b)- Não tiverem sido apresentadas conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
- c)- Não contiverem qualquer requisito essencial.
Artigo 16.º (Decisão)
- Apreciadas as candidaturas, a Comissão deve elaborar relatório devidamente fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando as concorrentes de acordo com os critérios aplicados, e propor a aprovação das concorrentes, indicando, ainda, aquelas que devem ser excluídas e a respectiva fundamentação.
- As concorrentes aprovadas devem ser notificadas da decisão dentro do prazo de oito dias.
- As concorrentes excluídas ou não seleccionadas devem ser sempre notificadas das respectivas decisões, devidamente fundamentadas, dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo 17.º (Atribuição da concessão)
- O contrato de concessão é celebrado com a concorrente que cumpra os requisitos previstos no artigo 5.º e cuja candidatura apresente o mais baixo custo global.
- Para efeitos do disposto no número anterior, custo global será o que resulta da aplicação das tarifas previstas no artigo 30.º ao número de veículos, que se prevê sejam inspeccionados no primeiro ano da concessão.
- O Estado reserva-se ao direito de não outorgar a concessão caso verifique que nenhuma das candidaturas satisfaz o interesse público.
SECÇÃO III CONTRATO DE CONCESSÃO
Artigo 18.º (Prazos)
- O prazo de concessão é de 15 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 9 de 50 a outra por escrito da sua intenção de dar a concessão por finda.
- As concessionárias devem requerer a aprovação condicional dos centros objecto da concessão no prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato.
Artigo 19.º (Termo da concessão)
- Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou pela rescisão, revertem para o Estado todos os terrenos, instalações e equipamentos que integrem os centros de inspecção nessa data, os quais lhe são entregues sem dependência de qualquer formalidade, livres de quaisquer ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo o concessionário ser indemnizado compensatoriamente.
- Salvo autorização expressa da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, a concessionária não pode contrair empréstimos cujo prazo de amortização exceda o termo normal da concessão.
Artigo 20.º (Resgate)
- A Direcção Nacional de Viação e Trânsito (DNTV) pode, mediante aviso prévio de um ano, resgatar a concessão, desde que tenham decorrido dez anos sobre a data da mesma.
- Decorrido o período de um ano sobre o aviso de resgate, a DNVT assume todos os deveres contraídos pela concessionária, incluindo os tomados com o pessoal contratado anteriormente à data do aviso, com vista a assegurar a exploração dos centros, e, bem assim, os contraídos pela concessionária posteriormente ao aviso, desde que os tenha autorizado.
- No caso previsto no número anterior, a concessionária tem direito a uma indemnização de valor igual ao custo dos bens que, à data do resgate, constituam investimento seu destinado à exploração dos centros de inspecção, com a redução de 1/15 por cada ano decorrido, desde a data de aquisição dos respectivos bens.
Artigo 21.º (Rescisão da concessão)
- O não cumprimento, no todo ou em parte, pela concessionária, das suas obrigações, permite ao Estado a rescisão do contrato de concessão.
- São, nomeadamente, motivos de rescisão:
- a)- O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6 a 8;
- b)- A verificação de quatro condenações pela prática de contravenções previstas no presente diploma, num período de cinco anos;
- c)- A realização de inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão da actividade da concessionária;
- d)- A não reposição da caução nos termos e prazos estabelecidos;
- e)- O abandono da exploração da concessão;
- f)- O desvio do objecto da concessão;
- g)- A violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou das cláusulas do respectivo contrato;
- h)- A interrupção da realização das inspecções por facto imputável à concessionária; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 10 de 50
- j)- A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa grave da concessionária;
- k)- A recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos dos centros;
- l)- O incumprimento das obrigações tarifárias;
- m)- A falta de pagamento da taxa referida no n.º 7 do artigo 114.º do Código de Estrada.
- O atraso no cumprimento dos prazos acordados para instalação dos centros de inspecção poderá também ser causa de rescisão da concessão, nomeadamente quando daí resulte manifesto prejuízo para o serviço público objecto da concessão.
- Quando as faltas cometidas tiverem carácter meramente culposo e sejam susceptíveis de correcção, a rescisão da concessão só será declarada se a concessionária, no prazo determinado pelo concedente, não tiver suprido as faltas em que incorreu.
- Não constituem motivo de rescisão os factos ocorridos por casos de força maior.
Artigo 22.º (Trespasse e subconcessão)
A concessionária não pode subconceder ou trespassar a concessão.
Artigo 23.º (Indemnizações a terceiros)
São da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações a si imputáveis que, por direito, sejam devidas a terceiros.
Artigo 24.º (Caução)
- A concessionária deve depositar no Banco Nacional de Angola, à ordem do Estado, a caução de Kz: 2.500.000,00, podendo ser substituída por garantia bancária ou seguro de caução.
- A caução, garantia ou seguro de caução, deve ser reforçada anualmente, por forma a que o seu valor seja correspondente a 0,5% da receita bruta anual realizada no ano imediatamente anterior, e nunca inferior ao mínimo inicial fixado no número anterior.
- A caução tem por fim garantir o cumprimento pontual das obrigações assumidas pela concessionária e o pagamento das que lhe venham a ser impostas.
- Sempre que da caução haja sido levantada qualquer quantia, deve aquela ser reconstituída no prazo de 30 dias após aviso.
- A caução pode ser levantada pela concessionária no prazo de um ano a contar do termo do resgate da concessão, depois de efectuadas as deduções a que eventualmente haja lugar.
SECÇÃO IV ACTIVIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS
Artigo 25.º (Deveres das concessionárias)
- As concessionárias devem exercer a actividade em centro ou centros de inspecção aprovados, através de inspectores devidamente licenciados.
- No exercício da actividade, as concessionárias devem ainda: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 11 de 50 exercício da actividade e à inspecção de veículos, garantindo também o cumprimento, por parte do pessoal ao seu serviço, de todas as normas que disciplinam a actividade;
- c)- Manter os centros de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário do seu funcionamento;
- d)- Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;
- e)- Assegurar a manutenção, a calibração e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
- f)- Assegurar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal;
- g)- Assegurar a manutenção dos requisitos necessários à celebração da concessão.
Artigo 26.º (Centros de inspecção)
- Centro de inspecção é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma concessionária exerce a actividade de inspecção de veículos.
- Os bens da concessionária que, de harmonia com o contrato, integrem o estabelecimento da concessão, não podem ser alienados ou onerados sem que fique assegurada a respectiva substituição e garantida a operacionalidade da exploração, salvo com consentimento do concedente.
- Os requisitos técnicos a observar nas instalações, nas linhas de inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento, nos equipamentos e noutros aspectos técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção são os constantes do Anexo I ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- Os centros de inspecção devem manter-se aptos à realização de inspecções durante o horário de funcionamento, não podendo recusar qualquer pedido de inspecção.
- Os centros de inspecção devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- As instalações devem garantir que as inspecções sejam realizadas ao abrigo de agentes externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da actividade de inspecção.
- Devem estar afixados permanentemente na área de recepção e de espera, ou noutros locais bem visíveis do centro de inspecções:
- a)- Os valores das tarifas das inspecções em vigor;
- b)- O horário de funcionamento do centro.
- Nas instalações dos centros de inspecção é proibida a afixação de publicidade, sob qualquer forma, relativa ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como os equipamentos e acessórios.
- Nas instalações dos centros de inspecção não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das previstas no presente diploma.
- Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e estar dispostos nas instalações de modo a permitirem uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 12 de 50 em efectividade de funções.
Artigo 27.º (Início de actividade)
- O início da actividade dos centros de inspecção fica dependente de aprovação condicional das instalações, equipamentos e capacidade técnica dos centros de inspecção e do respectivo licenciamento, o qual deve ser requerido à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e ser efectuado no prazo de seis meses após licenciamento pela referida Direcção.
- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais três meses quanto tal se justifique, para completar acções em curso com vista à certificação dos centros.
- A aprovação condicional de um centro depende da verificação dos requisitos técnicos previstos no Anexo I e ainda de:
- a)- Aprovação do projecto elaborado nos termos do artigo 11.º;
- b)- Apresentação de documento comprovativo de licença de utilização do espaço;
- c)- Aprovação do centro, em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito.
- A concessionária deve requerer ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) a realização de auditoria com vista à certificação, constando este relatório de auditoria do processo de licenciamento junto da DNTR.
- A aprovação final do centro é da competência da DNTR e depende de:
- a)- Prévia aprovação condicional do centro pela DNVT;
- b)- Certificação do centro, nos termos do número anterior;
- c)- Apresentação de documento comprovativo de licença de utilização do espaço;
- d)- Confirmação dos requisitos exigíveis, através de vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito.
Artigo 28.º (Alterações aos centros)
- Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela DNVT, nos termos dos números seguintes.
- A aprovação condicional das alterações depende de:
- a)- Aprovação do respectivo projecto previsto no artigo 11.º;
- b)- Apresentação de licenças e autorizações legalmente exigidas;
- c)- Aprovação em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis.
- A aprovação final das alterações depende de:
- a)- Prévia aprovação condicional das alterações;
- b)- Manutenção da certificação prevista no n.º 3 do artigo anterior;
- c)- Apresentação de documento comprovativo de licença de utilização do espaço;
- d)- Confirmação, através de vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito, do cumprimento de, todos os requisitos regulamentares exigíveis. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 13 de 50 exigidas, deve ser notificada a respectiva concessionária para efectuar as correcções necessárias, no prazo de 30 dias, eventualmente renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de 90 dias.
Artigo 29.º (Excepções)
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, não são consideradas alterações, não carecendo de projecto, as seguintes situações:
- a)- Intervenções de conservação, manutenção ou reparação no edifício;
- b)- Conservação, limpeza e reparação de pavimentos, vedações, portões e sinalização que não altere as condições de estacionamento ou de circulação na área não coberta;
- c)- Intervenções de manutenção, reparação ou verificação técnica nos equipamentos das linhas de inspecção;
- d)- Aperfeiçoamentos (upgrade) do sistema informático que não modifiquem a arquitectura do sistema de informação interna nem a estrutura da base de dados.
- As intervenções referidas no número anterior devem ser antecipadamente comunicadas aos Serviços de Viação e Trânsito por via postal, telecópia ou e-mail com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à data em que se vai dar início à intervenção, salvo motivo de força maior, sem prejuízo do que está previsto sobre interrupção da actividade no artigo 34.º, aquela comunicação deve caracterizar a extensão da intervenção e o nível de perturbação introduzido no centro.
- Não há lugar à comunicação referida no número anterior nos casos de simples intervenções de manutenção ou reparação que não se refiram a aspectos relacionados com os procedimentos de inspecção nem interfiram, directa ou indirectamente, com a funcionalidade do centro quanto a procedimentos de inspecção, operacionalidade dos equipamentos e fiabilidade dos resultados das medições e verificações.
- A entrada inicial em funcionamento de equipamentos móveis ou a sua substituição por outros com idênticas características técnicas não é considerada alteração, não carecendo igualmente de projecto, devendo observar-se o seguinte:
- a)- No caso de equipamentos sujeitos a controlo metrológico, deve ser remetida cópia do boletim da primeira verificação metrológica aos Serviços de Viação e Trânsito, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento;
- b)- No caso de equipamentos não sujeitos a controlo metrológico, devem ser remetidos para os Serviços de Viação e Trânsito os dados relativos à marca, modelo, número de série e comprovação da respectiva calibração, no prazo de vinte e quatro horas após a entrada em funcionamento do equipamento.
- No caso de simples substituição de equipamento fixo sem que sejam efectuadas adaptações ou alterações pode ser adoptado procedimento análogo ao estabelecido no número anterior.
- São consideradas alterações, carecendo, por isso, da apresentação do respectivo projecto, a entrada inicial em funcionamento ou a substituição de equipamentos existentes por outros com características técnicas diferentes.
- O projecto referido no número anterior deve conter memória descritiva com os dados completos do equipamento, nomeadamente marca, modelo, número de série e características técnicas que permitam verificar o cumprimento do especificado no n.º 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 14 de 50 casos em que a mesma tenha ocorrido.
- As alterações referidas no n.º 6 do presente diploma não carecem de vistoria para efeitos de entrada em laboração do respectivo equipamento.
Artigo 30.º (Mudança de instalações)
- A autorização para a mudança de instalações de qualquer centro de inspecção é concedida pelos Serviços de Viação e Trânsito a requerimento da respectiva concessionária, devendo aquela mudança ser efectuada no prazo de um ano a contar da data da autorização.
- A mudança de instalações regulada no presente artigo deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)- As novas instalações devem situar-se na mesma localidade que as anteriores ou num raio não superior a 2 km;
- b)- Alcançar evidentes melhorias na qualidade de serviço e na capacidade técnica no exercício da actividade de inspecção;
- c)- Facilitar o acesso de veículos, por forma a melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.
- A autorização para a mudança de instalações de um centro de inspecções depende de:
- a)- Aprovação do respectivo projecto previsto no ponto 2 da alínea o) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)- Apresentação de documento municipal de informação prévia sobre a construção e localização das novas instalações;
- c)- Aprovação em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis;
- d)- Aprovação condicional do centro nas novas instalações.
- A aprovação final das novas instalações do centro depende de:
- a)- Prévia aprovação condicional do centro referida no número anterior;
- b)- Manutenção da certificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;
- c)- Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;
- d)- Aprovação em vistoria requerida aos Serviços de Viação e Trânsito para confirmação dos requisitos exigíveis.
- A abertura das novas instalações depende ainda do prévio encerramento das instalações anteriores.
Artigo 31.º (Tarifas)
- As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, são as seguintes:
- a)- LigeirosKz: 2750,00;
- b)- PesadosKz: 4100,00;
- c)- Reboques e semi-reboquesKz: 2750,00;
- d)- ReinspecçõesKz: 1000,00; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 15 de 50
- As tarifas previstas no presente artigo são também aplicáveis às inspecções facultativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º.
- As tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são objecto de actualização anual em valor nunca superior à taxa oficial de inflação prevista para o ano, a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes, das Finanças e do Interior.
- O pagamento do montante referido no n.º 7 do artigo 114.º do Código da Estrada deve ser efectuado por depósito pelas concessionárias na Conta Única de Tesouro através de Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), até ao dia 15 do mês seguinte ao da efectiva cobrança das tarifas.
- Juntamente com o aludido pagamento, ou em simultâneo com a respectiva transferência, as concessionárias devem fornecer aos Serviços de Viação um documento do qual conste a categoria e número dos veículos inspeccionados ou reinspeccionados, o valor unitário das respectivas tarifas e o total das tarifas recebidas.
Artigo 32.º (Fiscalização)
- O controlo e a fiscalização da actividade das concessionárias deve ser efectuado por técnicos fiscalizadores dos Serviços de Viação e Trânsito.
- As concessionárias, através dos seus representantes, dos directores técnicos, dos responsáveis técnicos dos centros, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos fiscalizadores o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, equipamentos e respectivos procedimentos.
- No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo.
- O condutor que tiver apresentado o veículo à inspecção deve possibilitar a repetição desta.
- O resultado da repetição da inspecção a um veículo, integrada numa acção de fiscalização, prevalece sobre o resultado das observações e verificações anteriormente feitas.
- Para efeitos do presente artigo, as concessionárias devem manter arquivados pelo período mínimo de cinco anos os registos de todos os relatórios, contendo os resultados das inspecções técnicas realizadas.
Artigo 33.º (Avaliação da manutenção da capacidade financeira)
Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das concessionárias, exigida no artigo 7.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do n.º 4 do artigo 31.º, devem as concessionárias enviar anualmente, aos Serviços de Viação e Trânsito, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.
Artigo 34.º (Informatização)
- Os centros de inspecção devem processar informáticamente toda a informação relativa às inspecções, devendo as concessionárias manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, de onde constem, nomeadamente, a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 16 de 50
- A informatização referida no presente artigo deve obedecer à estrutura de dados e às normas técnicas constantes do Anexo II.
- Todos os dados são confidenciais, não podendo as concessionárias fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar os utentes sobre prazos e periodicidade das inspecções.
- Periodicamente, os dados são comunicados, por suporte magnético, teleprocessamento ou qualquer outro meio, aos Serviços de Viação e Trânsito, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação referido no n.º 2, tendo em vista as necessidades de fiscalização.
- As concessionárias devem fornecer aos Serviços de Viação e Trânsito, sempre que lhes forem por estes soliciados, todas as informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
Artigo 35.º (Interrupção da actividade)
- A interrupção temporária e parcial da actividade de um centro de inspecção, motivada por avaria de equipamentos ou por ausência ou impedimento dos seus inspectores, nomeadamente por doença ou férias, deve ser convenientemente assinalada no local para conhecimento dos utentes e comunicada aos Serviços de Viação e Trânsito num prazo não superior a vinte e quatro horas, estando o reinício da actividade sujeito somente à comunicação àquele organismo.
- A interrupção temporária e total da actividade em qualquer centro de inspecção, independentemente das respectivas causas, depende da prévia autorização dos Serviços de Viação e Trânsito, salvo quando se trate de caso de força maior ou da verificação, por período não superior a quarenta e oito horas, de qualquer das situações previstas no número anterior.
- Após a interrupção referida no número anterior, o reinício da actividade depende sempre da prévia autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
- A autorização referida no número anterior depende de aprovação em vistoria requerida pela concessionária, salvo quando a interrupção for devida a ausência ou impedimento de inspectores.
Artigo 36.º (Suspensão cautelar)
- Os técnicos de fiscalização podem determinar a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, quando, através de acção de fiscalização, for verificada a existência de qualquer das seguintes situações:
- a)- O centro não dispõe do número mínimo de inspectores estabelecido no n.º 11 do artigo 26.º;
- b)- O centro não dispor dos equipamentos de inspecção estabelecidos no Anexo I;
- c)- Os equipamentos de inspecção não terem sido submetidos às verificações periódicas ou extraordinárias legalmente previstas;
- d)- Os equipamentos de inspecção não estarem calibrados ou fornecerem resultados incorrectos devido a anomalia ou deficiente manutenção.
- A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro ou apenas uma ou mais linhas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 17 de 50 transmitida nos termos previstos no artigo 34.º.
- A suspensão prevista no número anterior abrange todos os centros da concessionária ou apenas os centros em relação aos quais se verifica a irregularidade.
- A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo de dois dias, pelo director de serviços de que dependem os técnicos de fiscalização que a determinaram, face ao relatório por estes elaborados.
- Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a concessionária deve corrigir as irregularidades detectadas no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 se existirem razões justificativas não imputáveis à concessionária.
Artigo 37.º (Revogação da aprovação de centros de inspecção)
- A aprovação de um centro de inspecção é revogada quando:
- a)- Num período de três anos, a concessionária seja sancionada três vezes por contravenções ao disposto no presente diploma, relativamente ao mesmo centro;
- b)- A interrupção da actividade prevista no artigo 35.º se mantenha por período superior a um ano;
- c)- Sejam realizadas inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão de actividade do centro, ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo anterior.
- A revogação da aprovação de um centro de inspecção deve ser publicitada, designadamente, através de anúncios na comunicação social.
Artigo 38.º (Requisição de centros de inspecção)
Os centros de inspecção podem ser objecto de requisição, nas condições previstas na lei.
CAPÍTULO III PESSOAL DE INSPECÇÃO
Artigo 39.º (Regra geral)
As inspecções periódicas são efectuadas exclusivamente por inspectores devidamente habilitados, licenciados pela DNVT de acordo com o previsto no presente diploma.
Artigo 40.º (Tipos de licenças)
A actividade de inspecção periódica de veículos a motor e seus reboques deve ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:
- a)- Licença tipo A — que habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;
- b)- Licença tipo B — que habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques, com peso bruto superior a 3500kg.
Artigo 41.º (Certificação)
- A DNTR é competente para reconhecer os cursos de formação profissional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 18 de 50 licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 42.º (Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector)
- As licenças de inspector previstas no artigo 40.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física;
- b)- Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
- c)- Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela DNTR;
- d)- Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 46.º deste diploma.
- O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 41.º estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.
Artigo 43.º (Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B)
As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)- Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C+E;
- b)- Sejam titulares de licença profissional tipo A;
- c)- Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.
Artigo 44.º (Comprovação da experiência profissional)
- A comprovação da experiência profissional exigida nos termos do artigo anterior deve ser efectuada através de declaração passada pelas concessionárias detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.
- Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.
- Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos no artigo 53.º do presente diploma, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.
Artigo 45.º (Reconhecimento de competências parciais)
- Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela DNTR necessário para a obtenção da licença pretendida, é considerada formação parcial ou incompleta Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 19 de 50 frequentaram, com aproveitamento, módulos com idêntico conteúdo programático.
- Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários, à aquisição das competências em falta.
Artigo 46.º (Idoneidade e incompatibilidades)
- Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)- Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;
- b)- Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.
- Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:
- a)- Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das concessionárias, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
- b)- Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
- c)- Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos e acessórios para os mesmos;
- d)- Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
- A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.
- A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.
- Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.
Artigo 47.º (Reconhecimento de cursos de formação profissional)
- Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela DNTR, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no manual de licenciamento profissional.
- Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente.
Artigo 48.º (Avaliação da formação profissional)
No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no manual de licenciamento profissional, as quais devem incluir:
- a)- Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 20 de 50
Artigo 49.º (Validade das licenças)
- As licenças de inspector referidas no presente diploma são válidas por um período de cinco anos, renovável.
- A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.
Artigo 50.º (Renovação das licenças)
- A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da DNVT e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)- O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector, dos quais seis meses no último ano civil;
- b)- Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos definidos no manual de licenciamento profissional, que constitui o Anexo III ao presente diploma.
- A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas concessionárias detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.
- Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de cinquenta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pelos Serviços de Viação e Trânsito, de acordo com o estabelecido no manual de licenciamento profissional.
- A formação referida no número anterior deve ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.
Artigo 51.º (Acompanhamento do processo de formação)
A DNTR deve acompanhar, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente diploma, verificando a manutenção dos requisitos que servem de base ao reconhecimento previsto no artigo 47.º, nos termos definidos no Manual de Licenciamento Profissional.
Artigo 52.º (Deveres dos inspectores)
Constituem deveres dos inspectores:
- a)- Usar de isenção no desempenho das suas funções;
- b)- Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;
- c)- Esclarecer os utentes sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;
- d)- Usar de inteira correcção com o público.
Artigo 53.º (Responsável técnico)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 21 de 50
- assegurar, no âmbito do centro, o cumprimento por esta dos deveres previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 25.º.
- O responsável técnico deve ser titular de licença de inspector e ter exercido a profissão, pelo menos, nos dois últimos anos anteriores à sua designação.
- O director técnico das concessionárias que possuam um único centro, desde que seja titular de licença de inspector, pode acumular as funções de responsável técnico do centro.
- A designação e a substituição do responsável técnico do centro devem ser comunicadas aos Serviços de Viação e Trânsito no prazo de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º (Multas)
- As infracções ao disposto no presente diploma constituem contravenções sancionadas com as seguintes multas:
- a)- De Kz: 25.000,00 a Kz: 125.000,00, nas infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 32.º, e nas alíneas c) e d) do artigo 52.º;
- b)- De Kz: 50.000,00 a Kz: 250.000,00, nas infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 34.º, no artigo 35.º, no artigo 39.º, nas alíneas a) e b) do artigo 52.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º;
- c)- De Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00, nas infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 11 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 30.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no artigo 33.º, nos n.os 1,3 e 4 do artigo 34.º e no n.º 6 do artigo 36.º, bem como a cobrança de tarifas de valores diferentes dos fixados nos termos do artigo 31.º;
- d)- De Kz: 200.000,00 a Kz: 1.000.000,00, nas infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 9 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 30.º, bem como a realização de inspecções não abrangidas pelo contrato de concessão ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 36.º.
- Pelo pagamento das multas aplicadas às concessionárias responde a caução prestada nos termos do artigo 24.º, e, se esta for insuficiente, as receitas de exploração, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da notificação, a concessionária efectuar o pagamento voluntário.
Artigo 55.º (Sanções acessórias)
- Às multas pelas infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 34.º, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade da concessionária pelo período de dois meses a dois anos.
- Às multas pelas infracções ao disposto no n.º 9 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 36.º, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade do centro pelo período de dois meses a dois anos.
- Às multas pelas infracções ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 52.º, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade de inspector pelo período de dois meses a dois anos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 22 de 50
Artigo 57.º (Processamento e aplicação de multas)
São aplicáveis às contravenções previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
Artigo 58.º (Registos)
- Os Serviços de Viação e Trânsito devem organizar informáticamente um registo de identificação das concessionárias a exercer a actividade de inspecção de veículos, dos centros de inspecção, dos sócios, gerentes ou administradores das concessionárias, dos directores técnicos, dos responsáveis técnicos e dos inspectores dos centros.
- Do registo referido no número anterior devem constar as inabilidades previstas no artigo 6.º.
- Para os efeitos previstos no artigo anterior, os Serviços de Viação e Trânsito devem organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre a actividade de inspecções de veículos praticadas pelos agentes referidos no n.º 1 e respectivas sanções.
Artigo 59.º (Taxas)
As licenças, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior, dos Transportes e das Finanças, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Artigo 60.º (Disposições transitórias)
- Todas as licenças de inspector válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.
- Os profissionais actualmente detentores das licenças referidas no número anterior podem requerer à DNVT a emissão da licença de inspector tipo B, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- A licença referida no número anterior deve ser emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 42.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 43.º do presente diploma.
- Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da licença de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 48.º do presente diploma, para obtenção da licença tipo A.
ANEXO I REQUISITOS A OBSERVAR PELOS CENTROS DE INSPECÇÃO
- Aspectos de implantação do centro:
1.1. Delimitação do terreno — o terreno do centro deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 23 de 50
As entradas e saídas do centro devem ser independentes e garantir a segurança rodoviária.
1.3. Estacionamento e filas de espera — o centro deve dispor de áreas para:
- a)- Fila de espera destinada a veículos para inspecção, tendo uma capacidade mínima suficiente para um conjunto de veículos a inspeccionar durante uma hora;
- b)- Lugares de estacionamento destinados a veículos para inspecção que aguardam vez através de marcação;
- c)- Lugares de estacionamento destinados a veículos dos inspectores ou técnicos de viação em missão de fiscalização, inspectores e outros trabalhadores em exercício de funções no centro;
- d)- Lugares de estacionamento destinados a veículos de visitantes. 1.4. Sinalização — a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:
- a)- Informação sobre a localização do centro;
- b)- Entrada e saída do centro;
- c)- Afectação de vias destinadas à circulação dentro do centro;
- d)- Entrada nas linhas de inspecção;
- e)- Estacionamento;
- f)- Paragem em fila de espera;
- g)- Identificação da concessionária titular do centro. 1.5. Circulação — o centro de inspecção deve dispor de vias de circulação compatíveis com as áreas de estacionamento e filas de espera que assegurem boas condições de circulação dentro do centro. 1.6. Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício — o centro deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
- Edifício do centro — o edifício onde se realizam as inspecções técnicas de veículos deve obedecer aos regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança e dispor de uma área e volumetria adequadas ao exercício da actividade de inspecção e aos serviços de apoio.
2.1. Linhas de inspecção:
2.1.1. Os centros de inspecção devem possuir uma ou várias linhas de inspecção que permitam uma sequência de procedimentos adequados à realização de inspecções periódicas a veículos e seus reboques.
2.1.2. Configuração das linhas de inspecção (layout):
- a)- As linhas de inspecção devem estar dispostas de modo a evitar a execução de manobras de marcha-atrás para entrar na linha ou para acertar o posicionamento dos veículos perante os equipamentos;
- b)- Em cada linha a entrada e a saída devem ser independentes;
- c)- A fila ou filas de espera podem ser independentes ou ramificadas;
- d)- Designação das linhas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 24 de 50 d.2)- Linha de pesados — com equipamento especialmente destinado a veículos pesados e reboques;
- e)- Todas as linhas de ligeiros devem possuir um elevador ou fossa adequados aos veículos a inspeccionar, apresentando acesso fácil ao inspector. As linhas de pesados devem dispor obrigatoriamente de uma fossa;
- f)- A distância mínima da extremidade posterior da fossa relativamente às portas de saída deve ser, no mínimo, de 1,5m. 2.1.3. As linhas de inspecção devem ter as dimensões mínimas seguintes: No caso das linhas únicas, as suas dimensões mínimas são: Comprimento — 30m; Largura — 7m; Altura — 5m. 2.1.4. As portas do edifício para acesso às linhas de inspecção devem ter as dimensões mínimas seguintes: No caso de o centro funcionar com as portas fechadas, aquelas devem ser automáticas e de abertura fácil e rápida. 2.1.5. As fossas devem possuir limitadores de segurança e apresentar as seguintes dimensões: O comprimento das fossas é tomado topo a topo, relativamente aos pontos homólogos mais afastados, não incluindo a zona de escadas, se estas se encontrarem nos topos da fossa. 2.1.6. As escadas de acesso às fossas devem poder ser facilmente usadas pelos utentes sempre que seja necessário que o apresentante do veículo a ser inspeccionado visualize uma anomalia detectada. 2.1.7. Pavimento — o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos para a realização das inspecções. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 25 de 50 2.1.8. Ao longo de cada linha deve existir uma passagem ou passadeira contígua, de forma evidenciada no pavimento, para o apresentante poder acompanhar a inspecção ao respectivo veículo. 2.2. Ventilação: 2.2.1. Deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos, e quando as inspecções sejam efectuadas com as portas do edifício fechadas deve existir um sistema adequado para eliminar os gases nocivos e evitar a sua concentração dentro do edifício, nomeadamente através de mangas de aspiração. 2.2.2. Deve existir um sistema de ventilação forçada das fossas e das zonas de trabalho abaixo do pavimento que inclua insuflação de ar fresco. 2.3. Áreas de apoio ao funcionamento do centro — no edifício do centro devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
- a)- Administrativa;
- b)- De recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para os utentes;
- d)- Terminal de fim de linhas para emissão e entrega de fichas;
- e)- Sala de inspectores;
- f)- Gabinete do responsável técnico do centro;
- g)- Sala para fiscalização e reuniões;
- h)- Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público.
- Equipamentos:
3.1. Os equipamentos dos centros de inspecção compreendem, nomeadamente, os aparelhos para a realização das inspecções técnicas de veículos, equipamento informático, mobiliário e arquivos.
3.2. Os equipamentos fixos são montados para uso exclusivo de uma linha de inspecção, enquanto os equipamentos móveis podem ser substituídos ou transportados para outra linha.
3.3. Os centros de inspecção devem estar equipados com os seguintes tipos de equipamentos fixos:
- a)- Frenómetro de rolos;
- b)- Banco de suspensão;
- c)- Ripómetro;
- d)- Detector de folgas;
- e)- Dispositivo móvel de elevação de veículos (macaco);
- f)- Elevador de ligeiros (caso a linha não disponha de fossa). 3.4. Os centros de inspecção devem estar equipados com os seguintes equipamentos:
- a)- Opacímetro;
- b)- Analisador de gases de escape;
- c)- Sonómetro;
- d)- Desacelerógrafo;
- e)- Regloscópio; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 26 de 50 Estes equipamentos podem ser considerados fixos, se servirem apenas uma linha de inspecção, ou móveis, no caso de servirem várias linhas.
3.5. Características técnicas dos equipamentos:
3.5.1. O frenómetro para veículos ligeiros é um aparelho para medir a força, o equilíbrio e a eficiência de travagem dos veículos ligeiros e deve ter as seguintes características:
- a)- Encastrado no solo;
- b)- Carga máxima admissível, por eixo: ≥ 2500kg;
- c)- Tipo: de rolos;
- d)- Requisitos dos rolos: Diâmetro exterior ≥ 150 mm; Largura: ≥ 600 mm; Distância entre os lados interiores dos rolos: ≤ 900mm; Coeficiente de atrito: > 05;
- e)- Velocidade de ensaio: > 3 km/h;
- f)- Leitura de resultados: por indicação contínua, analógica ou digital, das forças de travagem de cada roda do mesmo eixo, de forma independente;
- g)- Campo de medição: 0 a 5000 N (mínimo) /7500 N (máximo), por roda;
- h)- Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 100 N;
- i)- Precisão da medição das forças de travagem: o erro não pode ser superior a 10% do valor lido e a 3% do valor máximo indicado na escala;
- j)- O sistema de segurança deve ter as seguintes características:
- Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio de uma das rodas ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20%;
- Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que ambas as rodas estejam devidamente colocadas em cima dos rolos; -Botão de emergência de corte rápido;
- k)- Impressão de resultados:
- Força de travagem máxima por roda;
- Diferença relativa de forças de travagem entre rodas de cada eixo;
- Força vertical em cada roda;
- Taxa de flutuação das forças de travagem (variação percentual da força de travagem em cada roda, quando o travão é mantido a uma pressão constante, em relação ao valor máximo da força de travagem no ensaio);
- Eficiência global do travão de serviço e eficiência global do travão de estacionamento;
- l)- Acessório: equipamento móvel de rolos loucos — é um dispositivo destinado a ser colocado sob o eixo dos veículos de tracção integral, a fim de permitir calcular a eficiência de travagem do outro eixo, que está apoiado nos rolos de um frenómetro e deve ter as características seguintes:
- Capacidade de carga: ≥ 2500kg (por eixo); Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 27 de 50 equilíbrio e a eficiência de travagem dos veículos pesados e seus reboques e deve ter as seguintes características:
- a)- Montagem: fixa, encastrado no solo, devendo ser montado na fossa, apresentar um afastamento mínimo de 10m relativamente ao detector de folga e quando o quadro estrutural do frenómetro, por razões de instalação, ultrapasse os limites laterais da fossa não deve dificultar o trabalho da inspecção;
- b)- Carga por eixo: ≥ 13 000kg;
- c)- Tipo: de rolos;
- d)- Medição automática de forças verticais em simultâneo e em contínuo com a medição das forças de travagem;
- e)- Precisão na medição das forças verticais: para forças até 1000 daN, o erro máximo admissível é ± 20 daN: para além de 1000 da N, o erro máximo admissível não pode exceder ± 2% do valor medido;
- f)- Requisitos dos rolos: Diâmetro exterior: ≥ 200mm; Largura: ≥ 1000mm; Distância entre os lados interiores dos rolos: ≤1000mm; Coeficiente de atrito: > 0,5;
- g)- Velocidade de ensaio: ≥ 2 km/h;
- h)- Leitura de resultados:
- por indicação contínua, analógica ou digital, das forças de travagem de cada roda (ou rodado) do mesmo eixo, de forma independente;
- i)- Impressão de resultados:
- Força de travagem máxima por roda (rodado);
- Diferença de forças de travagem entre rodas (rodados) de cada eixo;
- Forças verticais no momento da aplicação da força de travagem máxima;
- Taxa de flutuação das forças de travagem (variação percentual da força de travagem em cada roda, quando o travão é mantido a uma pressão constante, em relação ao valor máximo da força de travagem no ensaio);
- Eficiência global do travão de serviço, eficiência global do travão de estacionamento e eficiência global do travão de emergência;
- j)- Campo de medição mínimo: de 0 N a 30 000 N;
- k)- Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 500 N: precisão da medição das forças de travagem: o erro não pode ser superior a ± 10% do valor lido e a ± 3% do valor máximo indicado na escala;
- l)- Sistema de segurança:
-
- Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio de uma das rodas (ou rodados) ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20%;
-
- Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que ambas as rodas (ou rodados) estejam devidamente colocadas em cima dos rolos;
- Botão de emergência de corte rápido;
- m)- Acessórios opcionais: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 28 de 50 m2)- Sensor de pedal para medir a força aplicada no pedal de travão; m3)- Simulador de carga: dispositivo posicionado na fossa que serve para simular a existência de carga nos veículos pesados e que deve ter as características seguintes: Fonte de alimentação: eléctrica; Meios de aplicação da solicitação: por cabo, cinta ou similar; Tipo: hidráulico: Capacidade de carga: ≥ 10 t. 3.5.3.O frenómetro para veículos ligeiros e pesados é um aparelho para medir a força e equilíbrio de travagem de veículos ligeiros, pesados e seus reboques, devendo possuir as seguintes características:
- Frenómetro do tipo de rolos, permitindo fazer o ensaio de travagem tanto em veículos ligeiros como em veículos pesados em condições semelhantes ao que aconteceria se se utilizasse, para o efeito, um frenómetro para ligeiros ou um frenómetro para pesados, respectivamente;
- O sistema de segurança e a precisão devem ser iguais ao que é requerido para os outros frenómetros. 3.5.4.O banco de suspensão é um aparelho que serve para calcular a eficiência do sistema de suspensão dos veículos ligeiros e deve possuir as seguintes características:
- a)- Montagem: encastrado no solo;
- b)- Carga estática por roda: ≥ 500 kg;
- c)- Tipo: de placas vibratórias;
- d)- Frequência de excitação máxima: ≥ 16 Hz;
- e)- Amplitude de vibração: ≥ 6 mm;
- f)- Bitola mínima: ≥ 780 mm;
- g)- Bitola máxima: de 2035 mm a 2200 mm;
- h)- Devem ser impressos os seguintes valores:
- Eficiência (aderência) em cada roda;
- Diferença de eficiência entre as rodas de cada eixo;
- Força vertical em cada roda;
- i)- Precisão: o erro não pode ser superior a ± 10% do valor lido e a ± 3% do valor máximo indicado na escala. 3.5.5.O regloscópio é um aparelho que se destina à verificação da orientação das luzes médias, máximas e de nevoeiro, bem como à medição da sua intensidade luminosa e que deve possuir as seguintes características:
- h)- Devem ser impressos os seguintes valores:
- a)- Tipo: deve permitir o teste de luzes médias simétricas e assimétricas, máximas e de nevoeiro;
- b)- Ajustamento vertical: contínuo, permitindo a regulação do centro da lupa pelo menos entre 250 mm e 1200 mm acima do solo;
- c)- Distância limite para luzes de cruzamento (médias): 30 m;
- d)- Medição da intensidade luminosa por sistema automático; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 29 de 50
- f)- Alinhamento vertical: deve permitir um alinhamento correcto, com a precisão de ± 0,2%. 3.5.6. O ripómetro é um aparelho destinado a medir a deriva ou ripagem das rodas dos veículos automóveis e que deve possuir as seguintes características:
- a)- Montagem: fixa, encastrado no solo e não fazendo saliências em relação ao pavimento;
- b)- Carga sobre a placa: ≥ 1000 kg (ligeiros): ≥ 6500 kg (pesados);
- c)- Campo de medição mínimo:
- 15 m/km a + 15 m/km;
- c)- Campo de medição mínimo:
- d)- Tipo: de placa;
- e)- Precisão da medida: ≥ 1 m/km;
- f)- Leitura dos resultados: indicação em metros/quilómetro: o resultado do teste dever-se-á manter visível por tempo não inferior a dez segundos;
- g)- Deve ser impresso o valor da deriva ou ripagem das rodas do veículo. 3.5.7. O detector de folgas é um aparelho destinado à detecção de folgas na suspensão, direcção, eixos e suas ligações ao quadro dos veículos automóveis e deve possuir as seguintes características:
- a)- Montagem: fixa: no caso de utilização de fossa deve estar encastrado no solo, permitindo a sua utilização a partir da fossa e, na hipótese de utilização de elevador, o detector de folgas deve estar montado neste;
- b)- Carga por placa: 2: 1000kg (ligeiros): ≥ 6500kg (pesados);
- c)- Tipo: de placas móveis com deslocamento transversal e longitudinal ou multidireccional;
- d)- O equipamento deve possuir um telecomando das placas integrando a gambiarra;
- e)- O detector de folgas deve estar sempre colocado após os restantes equipamentos fixos;
- f)- O detector de folgas deverá ser montado na fossa ou no elevador;
- g)- O detector de folgas quando montado na fossa deverá apresentar um afastamento mínimo de: 2m relativamente às duas extremidades da fossa, nas linhas de ligeiros; 3m relativamente à extremidade posterior da fossa e 13m relativamente à extremidade anterior, nas linhas de pesados. 3.5.8. O equipamento com manómetro para fornecimento de ar sobre pressão é um aparelho destinado a fornecer ar com pressão para os pneumáticos, permitindo a medição da sua pressão e que deve possuir um campo de medição mínimo de 0 kg/cm2 a 10 kg/cm2. 3.5.9. O opacímetro é um aparelho destinado a determinar a opacidade dos fumos de escape dos veículos com motor diesel e deve possuir as seguintes características:
- a)- Sistema: absorção luminosa;
- b)- Software adaptado ao método das acelerações livres;
- c)- Campo de medição do coeficiente de absorção luminosa: de 0 m-1 a 9,99 m-1;
- d)- Precisão: a que for imposta pela metrologia legal;
- e)- Tempo de resposta: 90% do valor final até dez segundos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 30 de 50
- h)- Dispositivo de medição do número de rotações do motor;
- i)- Indicação: digital;
- j)- Devem ser impressos o valor do coeficiente de absorção luminosa nos diversos ciclos de aceleração considerados no cálculo do valor médio da absorção luminosa e ainda a temperatura do motor e a velocidade de rotação.
3.5.10. O analisador de gases de escape é um aparelho destinado a determinar o conteúdo de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape e que deve possuir as seguintes características:
- a)- Sistema:
- infra-vermelhos;
- b)- Indicação: digital;
- c)- Campo de medição de CO: de 0% a 7% (mínimo) ou 10% (máximo), em percentagem de volume de gás;
- d)- Medição da relação ar/combustível (□);
- e)- Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 0,2%;
- f)- Precisão: a que for imposta pela metrologia legal;
- g)- Dispositivo para medir a velocidade de rotação do motor;
- h)- Devem ser impressos: Teor de CO (vol %); Número de rotações do motor (rpm); Valor de¤. 3.5.11. O sonómetro é um aparelho destinado a medir o nível do ruído produzido pelos veículos e que deve possuir as seguintes características:
- a)- Tipo: portátil;
- b)- Nível a medir: de 35 dB a 120 dB;
- c)- Gama de frequências: de 15 Hz a 15 KHz;
- d)- Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 1 dB;
- e)- Precisão: ± 1 dB. 3.5.12. O desacelerógrafo é um aparelho destinado a medir a desaceleração dos veículos e que deve possuir as seguintes características:
- a)- Tipo: portátil com registo do resultado dos ensaios;
- b)- Campo de medição: de 0 m/s2 a 9 m/s2 (mínimo);
- c)- Precisão: o erro máximo não pode ser superior a 0,5 m/s2;
- d)- Impressão de resultados em impressora própria. 3.5.13. O dispositivo móvel de elevação para veículos pesados (macaco) é um dispositivo para elevação dos eixos dos veículos, devendo possuir as características seguintes:
- a)- Tipo: hidráulico ou pneumático com imobilização quando em carga;
- b)- Capacidade de elevação: 10 000 kg (mínimo);
- c)- Deslocamento vertical: > 500 mm;
- d)- Movimento longitudinal e transversal na fossa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 31 de 50
- a)- Tipo: de elevação hidráulica;
- b)- Capacidade de carga: ≥ 3000 kg;
- c)- Altura de elevação: ≥ 1,8 m;
- d)- Placas integradas para detecção de folgas. 3.6. Impressão de resultados: 3.6.1. O frenómetro, o banco de suspensão, o ripómetro, o opacímetro, o analisador de gases de escape e o regloscópio devem permitir a impressão de relatórios através de impressora própria, com indicação do número de referência do aparelho, a data e a hora da medição, salvo se existir sistema informático que permita a integração dos resultados dos testes realizados, devendo neste caso os relatórios emitidos conter a identificação do centro, o número de referência do aparelho, o código do inspector, a data e a hora da inspecção e a matrícula do veículo inspeccionado. 3.6.2. Em todos os equipamentos com impressão de resultados, a cada ensaio deve corresponder apenas uma impressão de resultados. 3.6.3. Os resultados impressos devem ser expressos nas unidades correspondentes aos campos de medição de cada aparelho e aos limites estabelecidos para a classificação de deficiências nos veículos inspeccionados. 3.7. Equipamento informático: 3.7.1. As concessionárias devem dispor de equipamento informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com os Serviços de Viação e Trânsito e o envio regular e periódico de dados relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados com vista a cumprir o estipulado no n.º 1 do artigo 33.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. 3.7.2 A arquitectura do sistema de informação interna de cada concessionária para gestão e controlo da actividade de inspecção de veículos em cada centro de inspecção deve incluir os registos de inspectores e responsáveis técnicos, o controlo de emissão de fichas de inspecção e cumprir o disposto no Anexo II ao presente diploma. 3.7.3. O hardware e o software em cada centro de inspecção deverão ser adequados para:
- a)- Registar os dados relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados;
- b)- Registar os nomes e os números de identificação das licenças de todos os inspectores que estejam em actividade;
- c)- Processar toda a informação relativa às inspecções e aos veículos;
- d)- Aceder fácil e rapidamente a toda a informação indicada na alínea a);
- e)- Emitir as fichas de inspecção;
- f)- Garantir a confidencialidade dos dados e a segurança dos registos;
- g)- Impedir a alteração de registos relativos às inspecções concluídas;
- h)- Manter os registos relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados durante um período de, pelo menos, cinco anos;
- i)- Facultar a ligação ao sistema de telecomunicações com os Serviços de Viação e Trânsito, nos termos previstos na legislação em vigor; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 32 de 50
ANEXO II NORMAS DE INFORMATIZAÇÃO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO
- São considerados dados fundamentais para o sistema de informação interna dos centros de inspecção, previsto no ponto 3.7 do Anexo I ao presente diploma, os seguintes:
1.1. Relativos à concessionária:
- Código, Designação, Sede, Localidade, Código Postal, Telefone, Fax, n.º de Contribuinte, Data do contrato de concessão, Director Técnico, Telefone, Telemóvel, Fax ou E-mail do director técnico, n.º da carta de condução do director técnico. 1.2. Relativos ao centro:
- Código, Nome, Endereço, Localidade, Código Postal, Telefone, Fax, Código da Concessionária, Data de início, Responsável Técnico, n.º da licença do Responsável Técnico, Certificado de Aprovação, n.º de Inspectores, n.º de Linhas, n.º de Lugares em fila de espera, n.º de Lugares de estacionamento, Área total, Área coberta e E-mail. 1.3. Relativos aos equipamentos: N.º Linha, ID, Tipo de equipamento, Código, Data de início, Data de verificação. 1.4. Relativos aos inspectores: Nome, n.º do BI, n.º de Licença e data de início de actividade no centro. 1.5. Relativos às inspecções: Todos os elementos referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do Anexo V ao Regulamento das Inspecções a Veículos e seus Reboques, com o conteúdo indicado para cada um deles no n.º 8 do mesmo anexo.
- Os dados referidos no número anterior devem ser processados de forma a permitir o seu envio periódico aos Serviços de Viação e Trânsito por teleprocessamento.
- O sistema informático dos centros deve permitir a emissão da ficha de inspecção do modelo constante do Anexo V ao Regulamento das Inspecções a Veículos e seus Reboques.
- São requisitos prévios à emissão da ficha de inspecção os registos regulamentares de inscrição do veículo e dos dados das respectivas inspecções, nomeadamente: Data e hora da inscrição. Número de matrícula do veículo. Número do recibo da tarifa cobrada. Número da ficha a emitir.
- O sistema informático interno dos centros deve permitir a consulta da base de dados de inspecções directamente através dos seguintes elementos: Matrícula do veículo. Ano da matrícula. Categoría do veículo. Tipo de veículo. Resultado da inspecção. Deficiências registadas. Classificação das deficiências. Tipo de inspecção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 33 de 50 Número da ficha de inspecção emitida. Número do recibo da tarifa cobrada.
- A codificação relativa às deficiências deverá ser efectuada de acordo com o Anexo II ao Regulamento das Inspecções a Veículos e seus Reboques.
- O sistema informático dos centros deve possuir protecções adequadas que impeçam a sua utilização indevida.
- Em caso algum deve ser restringido o acesso dos técnicos fiscalizadores dos Serviços de Viação e Trânsito ao sistema informático dos centros.
ANEXO III MANUAL DE LICENCIAMENTO PROFISSIONAL DE TÉCNICOS DE INSPECÇÃO DE VEÍCULOS
PARTE I LICENCIAMENTO DE INSPECTORES
CAPÍTULO I CANDIDATURA AO LICENCIAMENTO
1 — Entrega de candidaturas As candidaturas para obtenção de licença de inspector técnico de veículos devem ser dirigidas ao Director dos Serviços de Viação e Trânsito, devem ser entregues ou remetidas pelo correio para estes últimos Serviços, indicando o tipo de licença requerido e a comprovação do cumprimento dos requisitos correspondentes. 2 — Prazo de entrega das candidaturas Os candidatos à obtenção da licença de inspector técnico de veículos devem apresentar a sua candidatura no prazo de 90 dias a contar da data em que concluíram o correspondente curso de formação profissional. 3 — Documentação necessária A formalização da candidatura à licença é efectuada através de requerimento que deve ser acompanhado de:
- a)- Certidão de habilitações escolares (dispensável seja for titular de licença anterior);
- b)- Certificado (s) de formação de curso (s) reconhecido (s) pelos Serviços de Viação e Trânsito;
- c)- Indicação do número da licença de que seja titular;
- d)- Documento comprovativo da experiência profissional (no caso de licenças tipo B);
- e)- Declaração sobre incompatibilidades para o exercício da profissão;
- f)- Certificado de registo criminal;
- g)- Pagamento da taxa aplicável. 4 — Apreciação de candidaturas 4.1. A apreciação da candidatura deverá ser efectuada nos 30 dias subsequentes à sua apresentação e consiste na observação do cumprimento dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o exercício da profissão de inspector técnico de veículos, com base nos documentos que constituem o processo de candidatura apresentado.
4.2. Após a apreciação da candidatura e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado pelo candidato, os Serviços de Viação e Trânsito Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 34 de 50
4.3. Existindo fundamentos para uma decisão desfavorável ao licenciamento, o candidato é notificado da intenção de indeferimento, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, podendo para o efeito consultar o processo e juntar os documentos que entender necessários.
4.4. Caso a decisão seja no sentido de manter o indeferimento, o candidato pode, dentro do prazo legal:
- a)- Reclamar para o autor do acto;
- b)- Recorrer hierarquicamente;
- c)- Recorrer contenciosamente.
CAPÍTULO II LICENÇAS
1 — Pedido e emissão das licenças 1.1. Apreciada a candidatura e existindo decisão favorável, o candidato deve solicitar a emissão da licença de inspector de tipo A ou B, através de requerimento dirigido ao Director dos Serviços de Viação e Trânsito, juntando formulário de preenchimento de dados e fotografia para emissão da licença. 1.2. A emissão da licença está dependente do pagamento da taxa respectiva. 1.3. A licença de inspector será emitida em PVC, de acordo com modelo exclusivo dos Serviços de Viação e Trânsito, com edição exclusiva da Imprensa Nacional-U.E.E e constante do Anexo IV. 1.4. O modelo de licença de inspector contém os seguintes elementos:
- a)- Nome;
- b)- Tipo e número de licença;
- c)- Data de emissão;
- d)- Validade;
- e)- Fotografia;
- f)- Assinatura do Director dos Serviços de Viação e Trânsito;
- g)- Assinatura do titular. 1.5. Mensalmente, a Imprensa Nacional-U.E.E enviará para os Serviços de Viação e Trânsito a indicação do número de licenças emitidas e os respectivos titulares. 2 — Renovação das licenças 2.1 — Enquadramento 2.1.1. As licenças para exercer a actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques são válidas por um período de cinco anos. 2.1.2. A renovação da licença de inspector técnico de veículos tem por fim confirmar que se mantêm as condições exigidas para o exercício da profissão. 2.1.3. A renovação efectua-se por períodos sucessivos de cinco anos e está dependente do cumprimento de requisitos respeitantes ao tempo de exercício da profissão e à frequência de formação contínua de actualização de conhecimentos. 2.2 — Documentação necessária Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 35 de 50 n.º 1 do artigo 49.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. 2.2.2. O requerimento deve ser acompanhado de:
- a)- Documento (s) emitido (s) pela concessionária, com indicação do (s) centro (s) em que o requerente exerceu a actividade de inspecção de veículos durante, pelo menos, dois anos, dos quais seis meses no último ano civil;
- b)- Certificado (s) de formação contínua de actualização;
- c)- Certificado do registo criminal;
- d)- Uma fotografia tipo passe;
- e)- Pagamento de taxa aplicável. 2.3 — Entrega das candidaturas A candidatura à renovação da licença de inspector técnico de veículos deve ser entregue nos Serviços de Viação e Trânsito. 2.4 — Prazo de entrega das candidaturas A fim de evitar que os inspectores fiquem transitoriamente impedidos de exercer a actividade, a candidatura à renovação da licença deve ser apresentada durante os seis meses que antecedem o último dia do respectivo período de validade. 2.5 — Apreciação da candidatura A apreciação da candidatura consiste na observação do cumprimento dos requisitos exigidos para a renovação da licença, com base nos documentos que a integram, os quais permitem verificar se o candidato preenche as condições legais para a renovação da licença por um novo período de cinco anos. 2.6 — Emissão da licença Apreciada a candidatura e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido, os Serviços de Viação de Trânsito renovarão a licença, após pagamento da taxa legalmente fixada. 2.7 — Emissão de segunda via Em casos de perda, extravio ou inutilização da licença de inspector, o candidato poderá requerer aos Serviços de Viação e Trânsito a emissão de uma segunda via daquele documento, mediante a entrega de duas fotografias e do pagamento da taxa respectiva.
CAPÍTULO III RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
- Os detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos emitido por países terceiros podem, em caso de reciprocidade de tratamento, obter licença de inspector tipo A ou B, desde que comprovem possuir os requisitos gerais e especiais necessários para o tipo de licença requerida.
- Para o efeito, devem os interessados requerer a apreciação da candidatura para emissão da licença de inspector nos Serviços de Viação e Trânsito, mediante requerimento.
- Este requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Certificado de habilitações;
- b)- Carta de condução; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 36 de 50 inspector técnico de veículos, emitido noutro Estado;
- e)- Tradução oficial do mesmo título;
- f)- Documento emitido pela entidade patronal que comprove a experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos (quando se trate da obtenção da licença tipo
B);
- g)- Duas fotografias;
- h)- Pagamento da taxa aplicável.
- A apreciação da candidatura consiste na observação do cumprimento dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o exercício da actividade de inspector técnico de veículos com base nos documentos que constituem o processo de candidatura apresentado.
- Analisado o pedido de reconhecimento e havendo fundamentos para uma decisão favorável, os Serviços de Viação e Trânsito notificarão o candidato para efeitos da frequência dos módulos B e C do curso de formação profissional e da avaliação final correspondente, composta por uma prova teórica e uma prática, nos mesmos termos das provas previstas para obtenção da licença de inspector tipo A ou B.
- Caso o candidato obtenha aproveitamento, deverá requerer a emissão da licença de inspector, mediante o pagamento da respectiva taxa.
- Quando, analisado o pedido de reconhecimento, haja fundamentos para uma decisão desfavorável, o interessado é notificado da intenção de indeferimento, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar.
- Caso a decisão seja de indeferimento, o requerente pode, dentro do prazo legal:
- a)- Reclamar para o autor do acto;
- b)- Recorrer hierarquicamente;
- c)- Recorrer contenciosamente.
PARTE II RECONHECIMENTO DE CURSOS DE FORMAÇÃO
CAPÍTULO I CANDIDATURA AO RECONHECIMENTO
1 — Definições 1.1. Curso de formação. — Curso de formação é uma acção, ou um conjunto de acções de formação, consubstanciada num programa organizado com base em áreas temáticas modulares que incluem objectivos, destinatários, metodologia, duração e conteúdo, com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, práticas, atitudes e comportamentos necessários ao exercício das funções de inspector técnico de veículos. 1.2. Acção de formação. — A acção de formação é a implementação programada da relação directa entre formadores e formandos em datas e locais previamente definidos. 1.3. Reconhecimento de curso de formação. — O reconhecimento de um curso de formação é a decisão favorável da entidade certificadora resultante da apreciação feita ao processo organizado e desenvolvido pela entidade formadora, no sentido de verificar se o referido curso reúne os requisitos técnico-pedagógicos que evidenciem a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 37 de 50
conteúdos programáticos do curso, metodologias a utilizar, perfil dos formadores, local da formação, equipamentos, recursos didácticos e pedagógicos, condições de acesso e de avaliação do aproveitamento dos formandos e da eficácia e qualidade das acções de formação.
1.4. Reconhecimento de formação contínua. — O reconhecimento de formação contínua de actualização profissional tem por objecto a verificação das condições gerais na formação de actualização e aperfeiçoamento necessários à renovação da licença. Estas condições dizem respeito, nomeadamente, aos conteúdos programáticos, equipa formativa, instalações e metodologias de avaliação, conforme descrito na Parte III. 2 — Entrega de candidaturas 2.1. As candidaturas ao reconhecimento de cursos de formação profissional para inspectores técnicos de veículos devem ser entregues ou remetidas aos Serviços de Viação e Trânsito. 2.2. Para formalizar o pedido de reconhecimento de cursos de formação profissional de inspector técnico de veículos, a entidade formadora deve elaborar um requerimento dirigido ao Director dos Serviços de Viação e Trânsito, onde conste a sua identificação completa, acompanhado de um dossier de candidatura que deve integrar os seguintes elementos:
- a)- Pacto social ou estatutos da entidade, número de pessoa colectiva e certidão do respectivo registo;
- b)- Designação e duração total do curso;
- c)- Programa do curso com a descrição dos conteúdos programáticos e respectivas cargas horárias;
- d)- Metodologia de avaliação contínua dos formandos;
- e)- Datas e locais de realização das acções de formação de cada curso;
- f)- Descrição das instalações;
- g)- Identificação da equipa formativa e da equipa pedagógica com identificação do coordenador do curso de formação e dos formadores;
- h)- Cópia dos certificados de aptidão pedagógica dos formadores e respectivos currículos;
- i)- Um exemplar dos manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos;
- j)- Descrição dos equipamentos a utilizar. 3 — Reconhecimento de cursos 3.1. O reconhecimento de um curso de formação tem como objectivo assegurar que o curso ministrado por uma entidade formadora é adequado à aquisição de competências necessárias ao exercício profissional das funções de técnico de inspecção de veículos ou ao seu aperfeiçoamento.
3.2. O processo de reconhecimento permite uma maior transparência da formação, dado que valida a qualidade da formação ministrada por entidades formadoras que cumprem os requisitos legalmente exigidos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 38 de 50 inspector dos tipos A e B.
3.4. A candidatura pode ser apresentada por entidades que se encontrem regularmente constituídas e devidamente registadas, que sejam representativas no sector de inspecção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional.
3.5. Os cursos de formação devem, para que possam ser reconhecidos, reunir requisitos técnico-pedagógicos que assegurem a qualidade da formação, nomeadamente de acordo com os referenciais formativos indicados na parte II, capítulo III, por forma a permitir que os formandos atinjam os objectivos gerais da formação relativos à aquisição ou melhoria das qualificações profissionais. 4 — Apreciação das candidaturas 4.1. Na apreciação da candidatura ao reconhecimento de cursos de formação profissional de inspector técnico de veículos confirma-se, ou não, a adequação do projecto formativo para satisfazer os requisitos estabelecidos e os objectivos gerais e específicos contidos nos referenciais de formação previstos no presente manual.
4.2. O processo de reconhecimento é entendido como um processo dinâmico a estabelecer com a entidade formadora, com vista à reunião das condições técnicas e pedagógicas suficientes para assegurar a qualidade da formação e a melhoria contínua dessas condições.
4.3. A apreciação das candidaturas compete aos Serviços de Viação e Trânsito.
4.4. Os Serviços de Viação e Trânsito devem analisar o processo de candidatura no prazo de 30 dias após a data de entrada do pedido.
4.5. Posteriormente procedem à notificação da decisão de reconhecimento ou da intenção de não reconhecimento do curso.
4.6. Poderão ser solicitados, por escrito, à requerente, esclarecimentos, documentos ou informações complementares considerados necessários à análise do processo de candidatura, suspendendo-se, entretanto, o prazo acima mencionado.
4.7. Existindo fundamentos para uma decisão desfavorável, a entidade formadora será notificada da intenção de indeferimento, sendo-lhe facultado o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o assunto, podendo, nesse prazo, consultar o processo e juntar os documentos que entender necessários.
4.8. Se, após a audiência dos interessados, se mantiver a decisão de indeferimento, o requerente poderá, dentro do prazo legal:
- a)- Reclamar para o autor do acto;
- b)- Recorrer hierarquicamente;
- c)- Recorrer contenciosamente. 4.9. As entidades formadoras devem comunicar previamente aos Serviços de Viação e Trânsito eventuais alterações com vista à actualização das condições do reconhecimento anteriormente efectuado. 4.10. As alterações não comunicadas podem levar à anulação do reconhecimento dos respectivos cursos. 5 — Validade do reconhecimento 5.1. O reconhecimento de um curso de formação para inspector técnico de veículos é válido por um período de dois anos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 39 de 50 pelos Serviços de Viação e Trânsito. 6 — Publicitação dos cursos de formação 6.1. Os Serviços de Viação e Trânsito, enquanto entidade certificadora, divulgarão em Diário da República, o reconhecimento de cursos e as respectivas entidades formadoras. 6.2. Os Serviços de Viação e Trânsito utilizarão também os meios de publicitação adequados ao âmbito nacional do processo de certificação profissional de inspectores, nomeadamente através da Internet, jornais nacionais e revistas das entidades representativas do sector.
CAPÍTULO II REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO
1 — Entidade formadora 1.1. Para que os cursos de formação profissional sejam objecto de reconhecimento, a entidade formadora deve ser pessoa colectiva regularmente constituída e devidamente registada que seja representativa no sector de inspecção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional. 1.2. A decisão de reconhecimento de um curso de formação implica para a entidade formadora o dever de cumprir as condições de organização e desenvolvimento da formação consubstanciadas na decisão de reconhecimento e aceites pela entidade. 1.3. Nestes termos, constituem deveres da entidade formadora:
- a)- Colaborar nas acções de acompanhamento dos Serviços de Viação e Trânsito com vista à verificação da conformidade dos referenciais que estiveram na base do reconhecimento do curso;
- b)- Fornecer aos Serviços de Viação e Trânsito os registos e elementos de carácter didáctico relacionados com a concretização das acções do curso reconhecido;
- c)- Organizar e manter actualizado um dossier técnico-pedagógico que deve estar sempre disponível no local da formação e contendo os seguintes elementos identificadores:
- I)- Relativamente à actividade formadora:
- Ia)- Cursos e acções de formação;
- Ib)- Coordenadores técnico-pedagógicos;
- Ic)- Formadores, respectivos currículos e comprovativos da respectiva certificação;
- Id)- Recursos didácticos, nomeadamente programa, manuais e áudio-visuais;
- Ie)- Locais de formação;
- If)- Equipamento pedagógico e técnico;
- Ig)- Avaliação de aproveitamento dos formandos;
- Ih)- Avaliação da formação.
- Ii)- Relativamente a cada acção de formação:
- IIa)- Programa da acção;
- IIb)- Formadores;
- IIc)- Presenças dos formandos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 40 de 50
- IIe)- Planos de sessão. 2 — Local de formação 2.1. Os espaços formativos assumem uma importante função pedagógica no desenvolvimento da formação profissional, devendo para isso viabilizar configurações facilmente adaptáveis a cada momento da formação, permitindo a realização de actividades, exercícios e situações de formação diferenciadas. 2.2 Assim, a entidade formadora deve dispor para cada acção de formação ministrada no âmbito de um curso homologado de sala de formação com área não inferior a 25m2. 2.3. As salas de formação devem possuir boas condições acústicas, iluminação, ventilação, temperatura e isolamento, por forma a que não existam elementos perturbadores da formação. 2.4. As salas devem, ainda, permitir a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário para a visualização de projecções. 3 — Equipa formativa 3.1 - A equipa formativa tem uma relevância fulcral no processo formativo, pelo que deverá a entidade formadora assegurar a existência de um grupo de formadores que, para além das funções de preparação, animação da formação e avaliação do aproveitamento dos formandos executem as actividades de apoio técnico e pedagógico correspondentes. 3.2. Assim, a equipa formativa deve ter conhecimentos técnicos e pedagógicos e experiência formativa que promovam a qualidade da formação. 4 — Metodologias da formação 4.1. Nas sessões teóricas o formador deverá adoptar métodos previstos no respectivo projecto de intervenção pedagógica. 4.2. A estruturação das sessões práticas deverá potenciar, por um lado, o treino das competências adquiridas ao longo de todo o processo formativo e, por outro, as condições de aproximação ao mercado de trabalho. 4.3. Assim, no processo formativo de que fazem parte os componentes da formação referidos no capítulo III, nomeadamente nos módulos D) e J) devem ser afectas, no mínimo, 15% do número de horas previsto para o respectivo módulo, para formação prática a desenvolver em contexto de formação. 4.4. A formação prática em contexto de formação visa uma melhor apreensão de conhecimentos, devendo ser obrigatoriamente ministrada após a formação teórica. 4.5. O processo de aprendizagem, neste quadro metodológico, deverá desenvolver-se com recurso sistemático a diferentes técnicas (exposição, demonstração, role-playing, estudo de casos, resolução de problemas, etc.) e métodos pedagógicos, incidindo especialmente nos métodos activos. 5 — Equipamentos No sentido de assegurar um desenvolvimento da formação consentâneo com os princípios metodológicos preconizados neste manual, considera-se que a entidade formadora deverá dispor para cada acção de formação realizada em regime presencial do seguinte equipamento:
- a)- Equipamento multimédia adequado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 41 de 50
- d)- Aparelhos e restante equipamento de características semelhantes aos habitualmente usados nos centros de inspecção e de acordo com a regulamentação em vigor para a actividade de inspecção técnica de veículos.
CAPÍTULO III REFERENCIAIS FORMATIVOS
1 — Perfil dos formandos Os destinatários da formação devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Capítulo III do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. 2 — Grupo de formandos 2.1. Na composição de grupos de formandos preconiza-se que seja considerado o grau de conhecimentos adquiridos em frequência de acções de formação anteriores. 2.2. A referida composição deve proporcionar uma adequação da eficácia e utilidade do plano de formação às necessidades formativas reais dos formandos. 2.3. Em cada grupo é recomendável que o número de formandos seja entre 10 e 15, considerando-se vantajoso que possuam um nível de habilitações relativamente homogéneo, de modo a facilitar a aquisição e o domínio das competências. 3 — Duração dos cursos Poderá existir necessidade de prolongar a duração de cursos relativamente aos respectivos programas, nomeadamente nos casos em que:
- a)- A entidade formadora considere relevante a integração de novos conteúdos programáticos no plano curricular;
- b)- Seja necessário disponibilizar complementos formativos aos formandos, com vista ao aprofundamento de temas nucleares ao exercício da profissão;
- c)- Haja justificada necessidade de adequar as actividades pedagógicas aos ritmos da aprendizagem de alguns formandos, facultando condições para o enriquecimento e aprofundamento das suas aprendizagens. 4 — Objectivos gerais 4.1. Os cursos de formação profissional e de formação contínua de actualização, para que possam ser reconhecidos, devem reunir requisitos técnico-pedagógicos que garantam a qualidade da formação, de acordo com os referenciais de qualidade que se seguem, por forma a permitir que os formandos atinjam os objectivos gerais e específicos da formação relativos à aquisição ou melhoria das qualificações profissionais.
4.2. Os cursos de formação profissional devem ser organizados de modo que a sua duração total mínima contemple componentes de formação teórica e prática.
4.3. No final de cada curso de formação profissional os formandos devem ser capazes de registar as observações adequadas e fazer as verificações respectivas de forma a avaliarem correctamente a conformidade técnica com os requisitos regulamentares e de segurança aplicáveis ao veículo, ao sistema ou ao componente inspeccionado, utilizando métodos de inspecção apropriados e operando de forma eficiente os aparelhos e equipamentos.
4.4. Quando a formação contínua de actualização não esteja integrada em forma de curso deve a entidade formadora indicar claramente os objectivos gerais e específicos de cada projecto de intervenção pedagógica. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 42 de 50 correspondente à licença do tipo A devem proporcionar a aquisição de conhecimento para:
- a)- Identificar os elementos críticos dos sistemas e componentes de segurança mais usuais em veículos ligeiros, por forma a detectar eventuais deficiências ou insuficiências;
- b)- Aplicar métodos e procedimentos de inspecção periódica disponíveis nos centros de inspecção para inspeccionar veículos ligeiros;
- c)- Classificar deficiências em veículos ligeiros, detectadas em resultado de observações e verificações correctamente efectuadas;
- d)- Reconhecer e cumprir a legislação e normas aplicáveis às inspecções periódicas de veículos ligeiros;
- e)- Reconhecer e confirmar o cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis a veículos ligeiros. 5.2. Os módulos teóricos de cursos de formação para inspecções de habilitação correspondente à licença do tipo B devem proporcionar a aquisição de conhecimento para:
- a)- Identificar os elementos críticos dos sistemas e componentes de segurança mais usuais em veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg, por forma a detectar eventuais deficiências ou insuficiências;
- b)- Aplicar e seleccionar métodos e procedimentos de inspecção periódica disponíveis nos centros de inspecção adequados para inspeccionar veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg;
- c)- Classificar deficiências em veículos pesados e reboques, detectadas em resultado de observações e verificações correctamente efectuadas;
- d)- Reconhecer e cumprir a legislação e normas aplicáveis às inspecções periódicas de veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg;
- e)- Reconhecer as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a veículos pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg. 5.3. No final dos módulos que incluem sessões práticas relativas a cursos destinados à habilitação correspondente às licenças dos tipos A e B os formandos devem também conseguir:
- a)- Efectuar todos os procedimentos para iniciar, desenvolver e concluir uma inspecção periódica;
- b)- Interpretar os resultados das medições dos aparelhos utilizados na linha de inspecção periódica;
- c)- Identificar anomalias, deficiências ou não conformidades no veículo inspeccionado. 5.4. No final dos módulos constituídos por sessões práticas relativas a cursos de formação contínua de actualização os formandos devem conseguir:
- a)- Comparar métodos e ou procedimentos de inspecção e respectivos resultados;
- b)- Expressar, em relatório ou ficha de inspecção, situações diferentes de aprovação e reprovação;
- c)- Identificar factores de melhoria de qualidade em procedimentos comuns. 6 — Componentes da formação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 43 de 50 6.1. Os módulos constantes do quadro anterior devem ser leccionados preferencialmente pela ordem acima indicada. 6.2. É, no entanto, indispensável administração prévia dos módulos C, D e E para iniciar o módulo I correspondente ao estágio. 7 - Estágio (módulo I) 7.1. O estágio decorre num ou mais centros de inspecção sob a orientação de um formador com experiência profissional na actividade de inspecção técnica de veículos de, pelo menos, cinco anos, por forma a que cada um dos formandos possa treinar todas as competências adquiridas com vista à rápida e fácil inserção no mercado de emprego. 7.2. O treino destas competências pode ser realizado com recurso à celebração de protocolos com as concessionárias. 8 - Recursos didácticos 8.1. O material didáctico de apoio ao desenvolvimento dos cursos de formação para inspector técnico de veículos deve abranger meios de diversa natureza, nomeadamente documentação escrita, equipamento multimédia e outros, de forma a assegurar um desenvolvimento da formação consentâneo com os princípios metodológicos preconizados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 44 de 50 conta as características do grupo de formação em cada sessão de formação.
CAPÍTULO IV CERTIFICAÇÃO
1 — Assiduidade Atendendo que a assiduidade é essencial para que o formando possa atingir os objectivos da formação, deve a entidade formadora gerir o seu sistema de controlo da assiduidade, considerando que:
- a)- É condição obrigatória a frequência mínima de 90% do tempo total da formação, incluindo o período de formação prática, quer no contexto da formação quer em contexto real de trabalho;
- b)- Não pode ser admitida a falta de participação de um formando num módulo completo;
- c)- A avaliação contínua feita pelo formador deve contemplar o efectivo aproveitamento de cada formando, tendo em consideração a assiduidade e a participação em actividades desenvolvidas em cada sessão de formação. 2 — Processo de avaliação 2.1. O licenciamento profissional dos inspectores pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício da profissão, sendo a formação profissional um desses requisitos.
2.2. A avaliação na formação tem como finalidade validar os conhecimentos, capacidades e aptidões adquiridas ou desenvolvidas pelos formandos ao longo da formação.
2.3. O sistema de avaliação dos formandos deve contemplar uma avaliação contínua e uma avaliação final:
- a)- A avaliação contínua deve ter por finalidade adequar a formação às necessidades pedagógicas do candidato ao longo do processo de formação;
- b)- A avaliação final é feita através da realização de uma prova teórica e de uma prova prática, devendo a prova teórica preceder a prova prática e sendo cada uma delas eliminatória. 2.4. A classificação em cada uma das provas será expressa de 0 a 20 valores, sendo considerados aprovados os formandos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores. 2.5. A avaliação final resulta da média aritmética das duas provas (teórica e prática). 2.6. A prova prática deve ser efectuada perante júri, presidido por um técnico superior dos Serviços de Viação e Trânsito. 3 — Constituição do júri 3.1. O júri de avaliação da prova prática é constituído por três elementos e tem obrigatoriamente a seguinte composição:
- a)- Um técnico superior do quadro dos Serviços de Viação e Trânsito com formação na área de engenharia mecânica, que preside;
- b)- Um inspector em exercício efectivo de actividade com experiência mínima de quatro anos, a indicar pela entidade formadora;
- c)- Um formador do respectivo curso com competências ao nível da inspecção de veículos, a indicar pela entidade formadora. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 45 de 50 4 — Critérios de avaliação 4.1. A avaliação dos requisitos relativos às competências técnicas exigidas aos candidatos constitui um elemento essencial para verificar se o candidato se encontra apto a exercer as funções de inspector técnico de veículos, conhecendo e cumprindo os deveres inerentes a essas funções, relacionando-se adequadamente com os utentes e contribuindo para a prevenção dos acidentes e o aumento da segurança rodoviária.
4.2. A prova teórica deve ser prestada pelos candidatos antes de terem concluído o curso de formação, podendo revestir a forma de:
- a)- Teste escrito, constituído por um mínimo de 20 questões com resposta de escolha múltipla sobre as matérias que integram os conteúdos programáticos enunciados no capítulo III, «Referenciais formativos»;
- b)- Questionário, constituído por um número mínimo de 10 questões, sendo pelo menos 2 dedicadas a temas para desenvolvimento escrito. 4.3. A prova prática é constituída pela simulação de uma inspecção periódica, de acordo com o tipo de licença a que se candidatam. 4.4. Cada inspecção deve ser comentada pelo candidato e inclui a elaboração de relatório (s) de inspecção e emissão de ficha de inspecção. 4.5. Os resultados das provas práticas devem constar de relatório do júri, devidamente fundamentados. 5 — Certificação da formação 5.1. A entidade formadora emitirá certificados de formação aos candidatos que concluam, com aproveitamento, o curso de formação. 5.2. O certificado designa-se de Certificado de Formação Profissional de Inspector Técnico de Veículos, nele devendo constar a referência ao diploma do qual o presente anexo faz parte integrante, e, ainda, os seguintes elementos:
- a)- Identificação da entidade formadora;
- b)- Identificação do titular do certificado, nomeadamente nome e número do bilhete de identidade;
- c)- Designação do curso de formação ou, se for o caso, da acção de formação com indicação da respectiva duração total em horas;
- d)- Duração do curso de formação e data de início e fim respectivos;
- e)- Resultado da avaliação final;
- f)- Local, data de emissão e assinatura do responsável pela entidade sobre selo branco ou carimbo.
CAPÍTULO V ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO
1 — Comunicação de horários Com vista ao acompanhamento da formação, as entidades formadoras devem entregar nos Serviços de Viação e Trânsito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista para início dos cursos de formação profissional reconhecidos, um programa anual, semestral, trimestral ou mensal ou, em alternativa, um documento, caso se trate de acção de formação, contendo os elementos seguintes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 46 de 50
- c)- Local;
- d)- Horário. 2 — Conformidade de requisitos 2.1. A entidade formadora deve dispor de recursos de acompanhamento e avaliação da formação que permitam:
- a)- Avaliar a adequação da formação ministrada aos objectivos formativos, tendo em conta os formandos, os níveis de empregabilidade e inserção sócio-profissional, com enfoque nos níveis de satisfação das entidades empregadoras face à percepção dos serviços prestados por indivíduos qualificados;
- b)- Reestruturar e adaptar a organização da formação homologada, com respeito pelos referenciais de formação preconizados neste manual, por forma a adequa-la às exigências e necessidades do mercado de trabalho em permanente mutação.
2.2. O acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação visa apoiar e incentivar a qualidade da formação ministrada através do controlo efectivo da sua conformidade com os referenciais que estiveram na base do reconhecimento do curso.
2.3. Este acompanhamento visa também o cumprimento das condições requeridas para a manutenção do estatuto de curso reconhecido.
2.4. Nos casos em que se verifique que a entidade formadora não cumpre as condições da decisão de reconhecimento do curso ou de qualquer outro programa de intervenção pedagógica para formação contínua, os Serviços de Viação e Trânsito podem:
- a)- Não considerar válidas as fases de formação entretanto ocorridas, para efeitos de obtenção ou renovação das licenças de inspector, atenta a gravidade do incumprimento na qualidade da formação;
- b)- Revogar a decisão de reconhecimento.
PARTE III
1 — Formação contínua 1.2. A formação contínua de actualização deve ser objecto de uma análise prévia pelos Serviços de Viação e Trânsito, no sentido de garantir o acesso à renovação das licenças pelos inspectores que os frequentem. 1.3. Esta formação deve ser entendida como uma forma de estimular uma atitude de qualificação e de actualização permanentes dos inspectores. 1.4. A candidatura pode ser apresentada por entidades que se encontrem regularmente constituídas e devidamente registadas que sejam representativas no sector de inspecção técnica automóvel ou que nos seus estatutos ou pacto social se encontre prevista a formação profissional. 1.5. A decisão de reconhecimento envolve o compromisso de cumprir as condições de organização e desenvolvimento da formação consubstanciadas na decisão de reconhecimento e aceites pela entidade. 2 — Acções de formação 2.1. As acções de formação que visem a actualização de competências para a renovação da licença de inspector devem estar organizadas por forma a permitir que Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 47 de 50 2.2. Estas acções não devem ter uma duração total inferior a seis horas e devem ser organizadas por forma que os inspectores se possam adaptar a eventuais mutações tecnológicas existentes no sector, nomeadamente ao nível dos equipamentos e do sistema informático, e melhorem a qualidade da prestação do serviço de inspecção. 2.3. Para efeitos de renovação da licença, o inspector deve adquirir formação contínua de actualização a obter através da frequência de uma ou mais acções, devendo no seu total perfazer um mínimo de trinta horas. 24. Para efeitos de renovação da licença, no caso de o inspector não reunir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º diploma do qual o presente anexo faz parte integrante, deve adquirir formação contínua de actualização através da frequência de uma ou mais acções, de duração total mínima de cinquenta horas. 3 — Conteúdos programáticos A formação contínua de actualização e de aperfeiçoamento deve incidir preferencialmente sobre temas de manifesto interesse para a actualização de conhecimentos necessários ao exercício da profissão, designadamente:
- a)- Sistemas ou componentes de veículos ligeiros;
- b)- Sistemas ou componentes de veículos pesados e reboques;
- c)- Equipamentos de centros de inspecção e aparelhos de medição;
- d)- Legislação sobre veículos e inspecções;
- e)- Sistema de qualidade e manual de qualidade;
- f)- Métodos de inspecção e manual de procedimentos. 4 — Objectivos No final das acções que incluam módulos constituídos por sessões práticas relativas à formação contínua de actualização, os formandos devem conseguir:
- a)- Comparar métodos e ou procedimentos de inspecção e respectivos resultados;
- b)- Expressar, em relatório ou ficha de inspecção, situações diferentes de aprovação e reprovação;
- c)- Identificar factores de melhoria de qualidade em procedimentos comuns. 5 — Equipa formativa O papel da equipa formativa tem uma relevância fulcral no processo formativo, pelo que deve a entidade formadora assegurar a existência de formadores que, através dos seus currículos, mostrem possuir qualidades técnicas e pedagógicas e experiência formativa que garantam a qualidade da formação. 6 — Avaliação 6.1. A entidade formadora deve adoptar um sistema de avaliação do aproveitamento dos formandos que contemple uma avaliação contínua, com carácter sobretudo formativo, não sendo exigível uma avaliação final.
6.2. A avaliação contínua deverá permitir aferir os conhecimentos, capacidades e aptidões adquiridas ou desenvolvidas pelo formando ao longo da acção de formação, incidindo sobre o seu desenvolvimento pessoal e relacional, preconizando-se que, para isso, integre parâmetros como participação, assiduidade, comunicação/relações interpessoais, compreensão e capacidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 48 de 50 frequência a emitir pela entidade formadora e deve conter os seguintes elementos:
- a)- identificação da entidade formadora;
- b)- Identificação do titular do certificado, nomeadamente nome e número do bilhete de identidade;
- c)- Designação das acções de formação com indicação da respectiva duração total em horas;
- d)- Duração do curso de formação e data de início e fim respectivos;
- e)- Local, data de emissão e assinatura do responsável pela entidade sobre selo branco ou carimbo. 8 — Pedido de reconhecimento 8.1. O pedido de reconhecimento deve ser formalizado através de um requerimento dirigido entregue ou remetido para os Serviços de Viação e Trânsito e dirigido ao respectivo Director.
8.2. O requerimento deve mencionar a identificação completa da entidade formadora e ser acompanhado de um dossier de candidatura que deve integrar os seguintes elementos:
- a)- Pacto social ou estatutos da entidade formadora, com indicação do número de pessoa colectiva;
- b)- Objectivos e componentes da formação, com indicação da respectiva duração;
- c)- Metodologias pedagógicas;
- d)- Plano com datas e locais das acções de formação;
- e)- Descrição das instalações;
- f)- Currículos dos formadores. 8.3. As datas e locais das acções de formação não contemplados no planeamento podem posteriormente ser comunicadas aos Serviços de Viação e Trânsito desde que essa comunicação ocorra com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência relativamente à data da acção. 9 — Comunicação de reconhecimento A entidade formadora é notificada da decisão de reconhecimento, a qual é válida por um período de dois anos.
ANEXO IV MODELO DE LICENÇA DE INSPECTOR
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 145 de 3 de Agosto de 2010 Página 49 de 50
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