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Decreto presidencial n.º 166/10 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 166/10 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2010 (Pág. 1613)

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, por inerência das suas atribuições dispostas no Decreto-Lei n.º 12/09, de 9 de Junho, especificamente, no domínio das telecomunicações, exercia a tutela metodológica das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), sendo a sua tutela administrativa e funcional exercida pelo Ministério da Administração do Território: Tendo em conta que o exercício da tutela da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas transita integralmente para o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação: Considerando ainda que no actual contexto o Conselho Nacional das Telecomunicações (CNT), órgão criado ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 8/01, sobre as Bases das Telecomunicações, com o objectivo principal de emitir pareceres e conselhos sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, afigura-se propício que se designe Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação: Havendo necessidade, por isso, de proceder a alteração do Estatuto Orgânico deste Ministério, prevendo a inclusão de disposições normativas referentes à tutela e a supervisão do INATEL, bem como ao Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto presidencial n.º 73/10, de 20 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. Os artigos 3.º, 8.º, 24.º, 25.º e 26.º, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

Os n.º 1 e 5 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redacção:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- (...);
    • b)- (...);
    • c)- Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
  2. Serviços de Apoio Técnico: (...); Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 144 de 2 de Agosto de 2010 Página 1 de 3
  3. Serviços Executivos Centrais: (...);
  4. São órgãos tutelados:
    • a)- (...);
    • b)- (...);
    • c)- (...);
    • d)- (...);
    • e)- (...);
    • f)- (...);
  • g)- Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL.

Artigo 8.º (Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é um órgão de apoio consultivo do Ministro.
  2. O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por representantes de diversas instituições da Administração do Estado, operadores, provedores, representantes de serviços e dos consumidores, ao qual compete a emissão de pareceres sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, bem como conformar os parâmetros do Observatório da Sociedade de Informação.
  3. As atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação são definidos em diploma próprio.

Artigo 24.º (Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL)

  1. O Instituto de Telecomunicações Administrativas, abreviadamente designado por INATEL, é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da Rede de Telecomunicações Administrativas, bem como assegurar a execução do Serviço de Telecomunicações Administrativas.
  2. As atribuições, competências, organização e funcionamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL, são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.° (Pessoal)

. (...) 2. (...)

Artigo 26.º (Reestruturação dos serviços)

(...)

Artigo 27.º (Regulamentação)

(...)››

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 144 de 2 de Agosto de 2010 Página 2 de 3

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 144 de 2 de Agosto de 2010 Página 2 de 3 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 144 de 2 de Agosto de 2010 Página 3 de 3
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