Decreto presidencial n.º 158/10 de 30 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 158/10 de 30 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2010 (Pág. 1592)
com sistemas de busca e salvamento e outros serviços, e autoriza o Ministério dos Transportes a celebrar o contrato com a empresa ‹‹Auxiliar Naval del Principado, S. A.››. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 4.º .....................................................................................................................................1
Artigo 5.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam a realização de despesas públicas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a minuta de contrato de construção e fornecimento de seis lanchas rápidas equipadas com sistemas de busca e salvamento e outros serviços, no valor em kwanzas equivalente a € 19.939.200,00.
Artigo 2.º É autorizado o Ministério dos Transportes a celebrar o contrato de construção e fornecimento de (6) seis lanchas rápidas equipadas com sistemas de busca e salvamento e outros serviços, com a empresa Auxiliar Naval del Principado, S.A.
Artigo 3.º O Ministério dos Transportes deve assegurar os recursos financeiros necessários para a implementação do Projecto.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 143 de 30 de Julho de 2010 Página 1 de 2 Página 2 de 2
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