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Decreto presidencial n.º 156/10 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 156/10 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 28 de Julho de 2010 (Pág. 1565)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 Cláusula 1.ª (Natureza e partes)...........................................................................................................3 Cláusula 2.ª (Objecto)...........................................................................................................................3 Cláusula 3.ª (Prazo de vigência do contrato)........................................................................................3 Cláusula 4.ª (Localização do Investimento e Regime Jurídico do Património).....................................3 Cláusula 5.ª (Condição de Exploração e Gestão do Empreendimento)................................................3 Cláusula 6.ª (Operação de Investimento).............................................................................................3 Claúsula 7.ª (Valor do Investimento e forma de financiamento).........................................................3 Cláusula 8.ª (Forma de realização do Investimento)............................................................................4 Cláusula 9.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)......................................4 Cláusula 10.ª (Impacto ambiental)........................................................................................................4 Cláusula 11.ª (Objectivos).....................................................................................................................4 Cláusula 12.ª (Impacto económico e social do projecto)......................................................................5 Cláusula 13.ª (Força de Trabalho e Plano de Formação)......................................................................5 Cláusula 14.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)..............................................................5 Cláusula 15.ª (Mecanismos de acompanhamento do projecto durante o período contratual)..........6 Cláusula 16.ª (Infracções e Sanções).....................................................................................................6 Claúsula 17.ª (Interpretação e forma de resolução dos litígios)...........................................................6 Cláusula 18.ª (Língua do contrato e exemplares).................................................................................6 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, a formação profissional, o fomento do empresariado angolano, o aumento da produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas produtivas, bem como o aumento do valor acrescentado nacional: Havendo a necessidade de se concretizar o projecto ‹‹SKYNA VIP INN HOTEL››, consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e similares, traduzido na concepção, construção e exploração de uma unidade hoteleira de três (3) estrelas a ser implementado na Província de Luanda, Município da Ingombota, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.° e do n.º 1, do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento denominado ‹‹SKYNA VIP INN HOTEL››, no valor de USD 49.623.852,74, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 1 de 7

58.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. 1.ª Versão Minuta de Projecto de Contrato de Investimento 1.º O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, adiante simplesmente referida por ANIP, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25-9.° andar, em Luanda, representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Coordenador da Comissão de Gestão de Reestruturação da ANIP Agência Nacional para o Investimento Privado. 2.º SOCINGER Sociedade de Investimentos Gerais, Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 45, 2.º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob a matrícula 003/95, Contribuinte n.º 540.114.48.90, aqui representada pelo seu gerente Alexandre Falcão de Vasconcelos Portugal, doravante designado por Investidora. As partes, animadas pelo propósito da concretização do projecto de investimento ‹‹SKYNA VIP INN HOTEL››, acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente contrato de investimento, tendo em atenção os seguintes considerandos:

  • a)- No âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado, o presente processo de investimento privado segue o Regime Contratual, tendo em atenção o montante do investimento que a SEGUNDA se propõe realizar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho. b)- A Investidora é uma pessoa colectiva privada e residente cambial, que está a levar a cabo em Angola um investimento de referência e de nível internacional na cidade de Luanda:
  • c)- O presente investimento resulta de uma forte preocupação em termos de enquadramento urbano e de qualidade arquitectónica, contribuindo para a gradual reabilitação da Cidade de Luanda. É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pelos considerados supra citados e pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio e Lei Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 2 de 7
  • CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E PARTES) O presente contrato tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado — ANIP e a SOCINGER — Sociedade de Investimentos Gerais, Limitada, melhor identificados em epígrafe. CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) A segunda na qualidade de Investidora pretende proceder a um investimento, que irá dotar a cidade de Luanda de uma unidade hoteleira de elevada qualidade, quer ao nível arquitectónico, quer ao nível da qualidade, denominada ‹‹ SKYNA VIP INN HOTEL›› prezando igualmente pelo enquadramento urbano, com a classificação de 3 estrelas, num total de 18 pisos, sendo que 3 pisos são subterrâneos, destinados a estacionamentos dos usuários do Hotel e, dos 15 acima do solo, no piso O recepção, lobby e zona de serviços, no piso 1 sala de refeições, restaurante e uma sala-bar, no piso 2 uma área de 1000m2 destinada a sala de reuniões e conferências, piso 3 a 13 quartos num total de duzentos e vinte (220) quartos e onze (11) suites e no piso 14 sete (7) apartamentos. CLÁUSULA 3.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O contrato de investimento entra em vigor na data da sua assinatura e tem uma duração de oito (8) anos, renovando- se automaticamente por períodos sucessivos de um (1) ano cada, caso não seja denunciado por nenhuma das partes com a antecedência de seis (6) meses sobre a data do seu terminus. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DO

PATRIMÓNIO)

l. O investimento situa-se na Esquina da Avenida de Portugal, com a Rua Américo Boavida, no Município das Ingombotas, Província de Luanda, classificada como Zona A, para efeitos do artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado). 2. Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e outros meios fixos corpóreos, adquiridos, introduzidos ou a edificar pela Investidora, para a realização do objecto do presente contrato, estão sob o regime da propriedade privada. CLÁUSULA 5.ª (CONDIÇÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO

EMPREENDIMENTO)

As condições de exploração são asseguradas pela cadeia internacional de gestão ‹‹VIP INN

HOTEL››.

CLÁUSULA 6.ª (OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO) Para a implementação do projecto ‹‹SKYNA VIP INN HOTEL›› e cumprimento do investimento proposto, a Investidora propõe as operações de investimento previstas nas alíneas a), b), c) d) e) nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLAÚSULA 7.ª (VALOR DO INVESTIMENTO E FORMA DE FINANCIAMENTO) 1. O valor global do investimento é de USD 49.623.852,74, conforme Estudo de Viabilidade Económica realizado pelo investidor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 3 de 7

  • a)- Alocação de fundos próprios que ascendem a USD 2.500.000,00;
  • b)- USD 47.123.852,74, por recurso a capitais alheios, através de empréstimo bancário interno a realizar pela sociedade.
  1. O montante declarado para o investimento do projecto destina-se única e exclusivamente a operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente contrato. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Para os efeitos do presente contrato, o plano de investimentos prevê a aplicação de fundos próprios e mediante o recurso ao crédito bancário interno, da seguinte forma:
    • a)- Aquisição de terrenos — USD 8.150.000,00;
    • b)- Construção do edifício — USD 29.936.175,00;
    • c)- Elaboração de Projectos — USD 613.000,00;
    • d)- Fiscalização de obra e gestão financeira — USD 1.223.500,00;
    • e)- Aquisição de mobiliário e equipamentos — USD 7.201.177,74.
  2. A Investidora no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente contrato, podem, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, solicitar, junto da ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, aumentos de capitais de investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento. CLÁUSULA 9.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

No âmbito da implementação e desenvolvimento do projecto, o investimento global de USD 49.623.852,74, é realizado com a seguinte calendarização:

  • a)- Outubro de 2008 — conclusão do projecto de estrutura do edifício;
  • b)- De Junho a Julho de 2009 conclusão da execução da fachada exterior (Serralharia), assim como o revestimento interior em carpintaria, vescon e alcatifas, montagem dos equipamentos de cozinha, lavandaria e outros;
  • c)- Agosto de 2009 — Decoração do interior;
  • d)- Setembro de 2009 — Abertura ao público. CLÁUSULA 10.ª (IMPACTO AMBIENTAL) O dever ecológico, no quadro da implementação do projecto de investimento, irá obedecer aos procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente, do bem-estar de toda a população à protecção, preservação e conservação do ambiente que se traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto negativo sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e nacionais vigentes para o tipo de empreendimento, sem prejuízo do estabelecido na lei em vigor na Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98, Decreto n.º 51/04, sobre a avaliação de impacto ambiental e Decreto n.º 59/07, sobre o licenciamento ambiental. CLÁUSULA 11.ª (OBJECTIVOS)Com este projecto a Investidora pretende alcançar os seguintes objectivos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 4 de 7 Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva; Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos; Promover a eficiência e a qualidade dos serviços; Contribuir para a reabilitação e modernização das infra-estruturas destinadas à actividade económica e turística; A introdução de Know-How; A colmatar o défice de alojamento na cidade de Luanda.
  • CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)O impacto económico e social previsional e traduz-se em: Forte impacto deste projecto no emprego local, conforme cláusula 13.ª n.º 1; A promover a formação profissional, designadamente de mão-de-obra nacional através de planos de formação e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia; Sendo uma Unidade Hoteleira, é relevante evidenciar que o Valor Acrescentado Bruto deste projecto em 2009 ascende a Kz: 10.042.849,00; Contribui para atrair turistas e empresários para Angola, contribuindo para sanar a escassez existente neste momento no mercado, que é a oferta de alojamento. CLÁUSULA 13.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O projecto cria postos de trabalho, num total de 194 postos de trabalho directos no primeiro ano, dos quais 184 são trabalhadores Angolanos e 10 são expatriados, prevendo-se o seu aumento global até aos 200 postos de trabalho directos (nacionais) até 2017.
  1. Promovendo a respectiva formação técnica e profissional, bem como a sua promoção no âmbito das suas actividades específicas, estando previsto no ano de arranque um total de 432h de formação.
  2. Ao nível da formação e qualificação de trabalhadores nacionais, irá o investidor colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
  3. Compromete-se ainda o investidor a cumprir com toda a legislação legal em matéria laboral, nomeadamente o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril sobre o emprego da força de trabalho estrangeira não residente e a força de trabalho nacional, bem como a manter actualizados todos os pagamentos para a segurança social e a título de IRT, bem como manter actualizado o seguro de acidentes de trabalho para todos os seus funcionários.
  4. A mão-de-obra ligada ao projecto fica sujeita à Legislação de Trabalho em vigor na República de Angola, sendo os conflitos de trabalho resolvidos nos termos da mesma.
    • CLÁUSULA 14.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. Como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados, o Estado Angolano concede e assegura ao Investidor os incentivos fiscais e aduaneiros, no quadro da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, para o investimento a realizar-se na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, sendo:
  • a)- Isenção do pagamento de Imposto Industrial, por um período de oito (8) anos, a contar da data da exploração, nos termos do n.º 1, do artigo 10.º, da citada lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 5 de 7 equipamentos novos para o início e desenvolvimento da operação de investimentos, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas por um período de três anos;
    • c)- Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais pelo período de cinco (5) anos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios nos termos do artigo 12.°, da citada lei.
  1. O investidor compromete-se a manter uma contabilidade analítica que lhe permita diferenciar os resultados deste projecto de outros que este possa possuir, ou de qualquer outra actividade da sociedade. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO

DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL)

  1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitem as matérias reguladoras deste contrato, incumbe à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato.
  2. A Investidora fornece, anualmente, e, após solicitação efectuada pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o formulário que para o efeito lhe for enviado pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado. CLÁUSULA 16.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) A Investidora compromete-se a agir em conformidade com o estipulado na Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, referindo desde já que conhece as infracções e respectivas sanções aplicáveis, de acordo com o estipulado no Capítulo 7, da lei acima referida. CLAÚSULA 17.ª (INTERPRETAÇÃO E FORMA DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução do presente contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
  3. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, cada uma das Partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  4. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e aos investidores o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral, escolhido por aqueles.
  5. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
  6. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo Presidente e o direito adjectivo a aplicar são as regras da UNICITRAL e o substantivo o Direito Angolano.
    • CLÁUSULA 18.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente contrato é redigido em língua portuguesa, em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e outro à Investidora, fazendo cada um igual fé. Pelo outorgante: — Representante da ANIP. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 6 de 7 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 7 de 7
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