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Decreto presidencial n.º 155/10 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 155/10 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 28 de Julho de 2010 (Pág. 1559)

Reforma Tributária, abreviadamente designado por ‹‹PERT››. — Revoga o Decreto n.º 60/04, de 10 de Setembro, o Despacho n.º 22/05, de 7 de Março, o Despacho n.º 54/06, de 4 de Dezembro e o Despacho presidencial n.º 41/09, de 20 de Novembro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal. Índice

Artigo 1.º (Criação e dependência)..............................................................................................1

Artigo 2.º (Natureza e duração)...................................................................................................2

Artigo 3.º (Missão)........................................................................................................................2

Artigo 4.º (Coordenador do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária)......................3

Artigo 5.º (Estrutura orgânica em geral)......................................................................................4

Artigo 6.º (Estrutura e provimento da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) ........................................................................................................................................5

Artigo 7.º (Consultoria)................................................................................................................6

Artigo 8.º (Recrutamento de quadros no âmbito da reforma tributária)....................................6

Artigo 9.º (Autonomia orçamental).............................................................................................7

Artigo 10.º (Regulamento do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária)...................7

Artigo 11.º (Revogação)...............................................................................................................7

Artigo 12.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7 ANEXO I (Segundo O artigo 5.º, n.º 8).....................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando que a legislação tributária em vigor no País remonta, em muitos casos, ao período anterior à independência nacional, revelando-se amiúde desajustada da realidade que pretende regular, em face das profundas mudanças que, a diversos níveis, ocorreram em Angola: Tendo em conta a necessidade de se dotar o País de um moderno sistema tributário, capaz de dar resposta aos objectivos da política tributária que lhe são constitucionalmente atribuídos e aos desafios do desenvolvimento socioeconómico, visando não apenas a captação de maiores receitas para o Estado, mas também a constituição de um válido e eficaz instrumento nas políticas de atracção de investimento, de promoção do emprego e de integração social, mediante o incremento da justiça na repartição da carga tributária: Urgindo, nesse quadro, criar-se uma estrutura responsável pela efectiva condução executiva do processo de reforma tributária, a curto e médio prazo, de acordo com as linhas gerais da reforma a definir, nomeadamente por via da concepção e apresentação de propostas e projectos legislativos pertinentes, por via da cabal reestruturação e modernização da administração fiscal e formação de quadros especializados, por via da reformulação do sistema judicial tributário, promovendo a consolidação de jurisdições autónomas de especialidade tributária:

O Presidente da República decreta nos termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e dependência)

É criado, sob dependência directa do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, o Projecto Executivo para a Reforma Tributária, abreviadamente designado por ‹‹PERT››. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 1 de 8 especializado e temporário, nos termos dos artigos 79.º e 80.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, e tem vigência de um período de 5 anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, salvo prorrogação expressa da sua vigência pelo Presidente da República e Chefe do Executivo.

Artigo 3.º (Missão)

  1. O PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária tem, genericamente, a missão de conduzir a implementação da reforma tributária, respeitando a lei e as Linhas Gerais para a Reforma Tributária em Angola que vierem a ser aprovadas.
  2. Para o cabal cumprimento dos seus objectivos, o PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve:
    • a)- Dinamizar o processo de aprovação das Linhas Gerais da Reforma Tributária em Angola, pelas entidades competentes do Estado;
    • b)- Calendarizar, nos termos da sua missão, a execução das tarefas a seu cargo, de curto e médio prazos;
    • c)- Promover a execução das medidas práticas, realizar estudos e propor os projectos de diplomas respeitantes à concretização da reforma tributária;
    • d)- Garantir que na sua implementação a reforma do sistema tributário seja estável, progressiva e integrada;
    • e)- Promover a simplificação fiscal, de forma a tornar a actuação da Administração fiscal além de mais eficiente para o Estado, mais inteligível para o contribuinte;
    • f)- Indicar as opções, no âmbito da reforma tributária, num sentido tendente à elevação, ainda que gradual, das receitas não petrolíferas, assegurando um desenvolvimento harmonioso da economia, reduzindo os desequilíbrios e assimetrias regionais e melhorando a distribuição do rendimento nacional;
    • g)- Coordenar eventuais concertações ou contactos que venham a ser necessários com organizações ou entidades internacionais que possam desempenhar um papel relevante no âmbito da reforma tributária.
  3. Constituem ainda missões do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária no âmbito da reforma tributária nos domínios da reforma da Administração tributária, da reforma do sistema tributário e da reforma da justiça tributária, nomeadamente, as seguintes:
    • a)- No domínio da reforma da administração tributária:
    • i) Efectuar os estudos tendentes à implementação, num curto prazo, da reestruturação e modernização da administração fiscal, tendo em vista a criação de uma única entidade administrativa responsável das receitas fiscais;
    • ii) Promover o recrutamento e a formação de quadros jovens dotados de competências académicas e técnicas (na especialidade) de realce;
    • iii) Fomentar o refrescamento dos quadros das direcções nacionais dos impostos e das alfândegas, dos seus serviços executivos locais e dos demais agentes que directa ou indirectamente intervêm no processo da tributação;
  • iv) Propor, sem prejuízo do direito dos particulares à justiça tributária, medidas que garantam a qualidade, celeridade e eficácia da fase administrativa da apreciação dos actos fiscais, de modo a que se possa reduzir o número de situações em que os particulares recorrem à via judicial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 2 de 8
    • vi) Criar condições, num esforço conjugado com os órgãos competentes, para a expansão das administrações fiscais para os principais pontos de entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte e naqueles locais onde o desenvolvimento económico ou a orientação política assim o determinem;
    • vii) Garantir a extensão da informatização da administração fiscal, obedecendo a princípios de eficácia e eficiência, e que se estabeleça também uma integração em rede entre os serviços notariais e registais do Ministério da Justiça, com a informação fiscal;
    • viii) Promover a melhoria da comunicação e da relação entre o fisco e os contribuintes, garantindo os direitos dos cidadãos em matéria fiscal.
    • b)- No domínio da reforma do sistema tributário:
    • i) Propor novas fórmulas para tributar, mais eficaz e justamente, o rendimento, a despesa e o património;
    • ii) Analisar e harmonizar as opiniões sobre os projectos de diplomas legais, de natureza substantiva e adjectiva, da reforma tributária;
    • iii) Propor a reforma ou ajustamentos necessários aos impostos sobre o rendimento do trabalho, industrial, de selo, de consumo e sisa, tendo em vista os princípios da equidade, justiça e eficácia fiscal, e ainda uma maior adequação destas contribuições à realidade socioeconómica;
    • iv)- Promover a conclusão e aprovação dos projectos legislativos transversais, designadamente o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário e o Código das Execuções Fiscais;
    • v) Propor a reforma, a revisão ou os ajustamentos eventualmente necessários às taxas e contribuições especiais;
    • vi) Elaborar projectos de leis reguladoras para o domínio parafiscal, nomeadamente, por via de uma Lei de Bases sobre a criação, e o regime jurídico das taxas;
    • vii) Promover a harmonização entre os projectos legislativos, de natureza substantiva ou adjectiva, que venham a ser aprovados no âmbito da reforma tributária e a legislação aduaneira em vigor;
    • viii) Elaborar o projecto de lei sobre o regime jurídico das receitas locais no quadro do regime financeiro local.
    • c)- No domínio da reforma da justiça tributária:
    • i) Projectar a reformulação do sistema judicial tributário, em concertação com o Ministério da Justiça e com os Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, equacionando a autonomização da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
    • ii) Promover estudos para eventual adopção de mecanismos alternativos e de representação conjunta para a resolução de dissídios e litígios respeitantes à fixação e revisão da matéria colectável.
  1. Na realização das atribuições do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, no âmbito das competências das suas estruturas internas, os responsáveis e agentes públicos respeitam os princípios da legalidade, da imparcialidade e probidade administrativa, da eficiência e da racionalidade dos meios, do menor sacrifício para o contribuinte e na implementação de novas medidas ou normas.

Artigo 4.º (Coordenador do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária)

  1. A coordenação e direcção geral do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária cabem ao Secretário de Estado das Finanças, que é o seu órgão de direcção superior, devendo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 3 de 8
  2. Nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 19.º e do artigo 21.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o Presidente da República e Chefe do Executivo delega no Secretário de Estado das Finanças, Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, os poderes necessários ao cabal desempenho das suas competências;
  3. O Secretário de Estado das Finanças é pessoalmente responsável, política e institucionalmente, perante o Presidente da República e Chefe do Executivo, pela condução geral do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária.
  4. O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve aprovar os regulamentos internos das estruturas do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária.
  5. No âmbito das funções no PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, o Secretário de Estado das Finanças é oficialmente designado por Coordenador.

Artigo 5.º (Estrutura orgânica em geral)

  1. Para além do Coordenador, integram ainda a estrutura interna do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho Tributário Consultivo é o órgão colegial de aconselhamento do Secretário de Estado das Finanças (Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária) que deve pronunciar-se sobre o respeito pelos princípios gerais da reforma tributária que vierem a ser aprovados, no decorrer da sua implementação prática por via das estratégias, programas e medidas adoptadas pelo PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, bem como apreciar o mérito e a legalidade dos diversos projectos legislativos produzidos no âmbito da reforma tributária;
    • b)- Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) — é o órgão especializado que promove a realização dos diagnósticos, avaliações e estudos no âmbito das atribuições do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, bem como concretamente concebe, implementa e fiscaliza os projectos e as medidas práticas pertinentes para a materialização da reforma tributária nas várias vertentes, de acordo com os Princípios Gerais da Reforma Tributária que vierem a ser aprovados;
    • c)- Secretariado para a Administração - é o órgão auxiliar e subordinado do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, que disponibiliza genericamente a este serviço apoio técnico e instrumental.
  2. O Conselho Tributário Consultivo é convocado e presidido pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, e tem uma composição heterogénea, que inclui, além do Director e Director-Adjunto da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) — e de entidades provenientes de departamentos e órgãos ministeriais, também especialistas independentes e representantes dos parceiros sociais do Executivo em matéria económica ou tributária, a serem convidados pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária.
  3. O Conselho Tributário Consultivo deve ser ouvido sempre que haja propostas de diplomas prontos a serem remetidos para aprovação da entidade competente.
  4. A remuneração dos membros do Conselho Tributário Consultivo é feita mediante uma compensação adequada a definir, tendo em conta o controlo de presença por cada reunião.
  5. A Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) — é dirigida por um Director que é auxiliado e substituído nas situações de impedimento temporário por um Director-Adjunto, ambos com a categoria de Director Nacional, nomeados pelo Coordenador do Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 4 de 8
  6. No âmbito das suas competências, sob orientação do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, o Secretariado para a Administração auxilia na gestão dos recursos humanos, na administração do património e finanças, assumindo também tarefas na organização e execução orçamental, contabilidade e auditoria, contando, se necessário for, com o auxílio técnico e com os recursos administrativos da Secretaria Geral do Ministério das Finanças.
  7. O Secretariado para a Administração é dirigido por um Chefe de Secretaria com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Coordenador do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária, após aprovação prévia do Ministro das Finanças.
  8. A estrutura orgânica - base do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária consta do Anexo I, que é parte deste diploma.

Artigo 6.º (Estrutura e provimento da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) 1. A Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) está estruturada em unidades executivas especializadas, nomeadamente, nos seguintes domínios:

  • a)- Domínio da Reforma da Administração Fiscal:
  • b)- Domínio da Reforma do Sistema Tributário:
  • c)- Domínio da Reforma da Justiça Tributária:
  • d)- Domínio do Recrutamento e Formação Especializada:
  • e)- Domínio da Modernização e das Tecnologias de Informação. 2. Podem ser ainda criados, por despacho do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, outros domínios ou divisões nos domínios existentes em função dos vários projectos, desde que se mostre necessário para o processo de implementação da reforma tributária. 3. Cada domínio é integrado por especialistas dessa área, que podem ser recrutados, no Sector público ou privado, em regime de comissão de serviço, sendo pelo menos dois seniores, com formação superior, trabalhando com exclusividade, em regime de tempo integral, sendo um deles indicado pelo Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) como Líder de Equipa. 4. Na escolha dos especialistas que devem integrar os domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT), privilegia-se, por esta ordem, o maior grau académico, a maior competência especializada comprovada, a menor idade, a maior experiência na área da fiscalidade, o maior conhecimento da administração angolana e o maior tempo de serviço na função pública. 5. Os Ministérios da Justiça e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social devem indicar especialistas seniores para integrar os domínios pertinentes, conforme prévia solicitação do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, sob proposta do Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT). 6. Os especialistas da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT), bem como os demais quadros ao serviço do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, em tempo integral, beneficiam de um estatuto remuneratório diferenciado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 5 de 8 Projecto Executivo para a Reforma Tributária é prestada por uma entidade altamente especializada e de reconhecida credibilidade internacional, através do seu órgão executivo subordinado, a Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT).
  1. A entidade de consultoria e assessoria externa a contratar deve ser altamente especializada e capacitada para empreender a sua actividade nos vários domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT), designadamente nos domínios da reforma da administração, da reforma da legislação tributária, da reforma da justiça tributária, do recrutamento e formação especializada e da modernização das tecnologias de informação.
  2. Não obstante a sua múltipla especialização nos vários domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT), a entidade consultora pode, pontualmente, subcontratar para projectos ou actividades específicas uma outra empresa ou entidade, desde que esta seja igualmente especializada e internacionalmente reconhecida no domínio em causa, e tenha havido autorização prévia do Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, mediante parecer do Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT).
  3. A entidade consultora a contratar em matéria de impostos não deve ser a mesma que já presta, no momento, assessoria à Direcção Nacional dos Impostos ou à Direcção Nacional das Alfândegas.
  4. O Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) deve propor, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, três sociedades ou consórcios de sociedades que preencham os requisitos do número anterior, para efeito de realização de um concurso público sem apresentação de candidaturas, nos termos da legislação vigente.
  5. O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve submeter à aprovação prévia do Presidente da República e Chefe do Executivo, as sociedades seleccionadas para o concurso.
  6. O Director da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) é o elo de ligação entre a entidade consultora e o PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária, cabendo-lhe assegurar a coordenação e fiscalização das tarefas e projectos nos vários domínios da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária (UTERT) e os serviços directamente encomendados à entidade consultora, que lhe deve prestar contas regularmente.
  7. Pontualmente, o Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, pode contratar outras consultorias especializadas, de entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para aconselhamento, assessoria ou execução de tarefas específicas que não possam ou não devam ser realizadas por quaisquer estruturas internas do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária, ou pela entidade de consultoria externa especializada.

Artigo 8.º (Recrutamento de quadros no âmbito da reforma tributária)

O processo de admissão de novos quadros para as carreiras da administração pública em geral, no âmbito da implementação da reforma tributária, é promovido pelo Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, em coordenação com os titulares dos respectivos departamentos ministeriais, através da abertura de concursos públicos, nos termos da legislação vigente sobre o ingresso na função pública. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 6 de 8 uma unidade orçamental independente, podendo gerir autonomamente o património que estiver a seu cargo. 2. O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária executa o orçamento do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária, distribuindo as verbas previamente cabimentadas a cada um dos seus organismos e ordenando a liquidação dos salários, honorários e de todos os outros pagamentos, legal ou contratualmente exigíveis, incluindo as consultorias. 3. O orçamento do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária segue as regras e princípios gerais na sua concepção e execução nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 10.º (Regulamento do PERT Projecto Executivo para a Reforma Tributária)

  1. O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve apresentar ao Presidente da República e Chefe do Executivo, no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto presidencial, os Projectos de Regulamentos Internos das estruturas do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária, o Programa de Acção referente aos primeiros três meses de actividade e a proposta de orçamento anual.
  2. Nos regulamentos internos das estruturas do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária deve-se pormenorizar as atribuições e competências das estruturas internas do PERT — respeitando, genericamente o disposto no presente decreto presidencial e deve-se igualmente discriminar as tarefas a cargo da entidade de consultoria externa especializada.
  3. O Coordenador do PERT — Projecto Executivo para a Reforma Tributária pode alterar os regulamentos internos se assim convier.

Artigo 11.º (Revogação)

São revogados o Decreto n.º 60/04, de 10 de Setembro, o Despacho n.º 22/05, de 7 de Março, o Despacho n.º 54/06, de 4 de Dezembro e o Despacho presidencial n.º 41/09, de 20 de Novembro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal.

Artigo 12.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 7 de 8 Organigrama do Projecto Executivo para a Reforma Tributária (PERT)O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 141 de 28 de Julho de 2010 Página 8 de 8
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