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Decreto presidencial n.º 154/10 de 26 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 154/10 de 26 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 26 de Julho de 2010 (Pág. 1530)

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo e venda de bilhetes)..............................................................................16

Artigo 46.º (Ocupação de lugares).............................................................................................16 SECÇÃO VI Bagagens...........................................................................................................................17

Artigo 47.º (Objectos perdidos).................................................................................................17

Artigo 48.º (Transporte de bagagens)........................................................................................17

Artigo 49.º (Transporte de volumes)..........................................................................................17

Artigo 50.º (Expedição de bagagens e volumes)........................................................................17

Artigo 51.º (Indemnização por atraso na entrega)....................................................................18

Artigo 52.º (Levantamento de bagagens e volumes expedidos)...............................................18

Artigo 53.º (Indemnização por perda total ou parcial)..............................................................18

Artigo 54.º (Indemnização por avaria).......................................................................................18 SECÇÃO VII Pessoal.............................................................................................................................18

Artigo 55.º (Cartão de identidade do pessoal)...........................................................................18

Artigo 56.º (Registos de pessoal)...............................................................................................19

Artigo 57.º (Deveres do pessoal perante os passageiros).........................................................19 SECÇÃO VIII Direitos e Deveres dos Passageiros................................................................................19

Artigo 58.º (Direitos e deveres dos passageiros).......................................................................19

Artigo 59.º (Proibições impostas aos passageiros)....................................................................20

Artigo 60.º (Interdição de entrada nos veículos).......................................................................20 SECÇÃO IX Carreiras Complementares...............................................................................................21

Artigo 61.º (Exploração de carreiras complementares).............................................................21

Artigo 62.º (Pedidos de carreiras complementares)..................................................................21 CAPÍTULO IV Transportes Ocasionais e dos Transportes Internacionais.............................21

Artigo 63.º (Transportes ocasionais)..........................................................................................21

Artigo 64.º (Transportes ocasionais coincidentes com carreiras regulares).............................22

Artigo 65.º (Transportes internacionais)....................................................................................22 CAPÍTULO V Veículos.........................................................................................................22

Artigo 66.º (Veículos).................................................................................................................22

Artigo 67.º (Licença e distintivo de identificação do veículo)....................................................22

Artigo 68.º (Cancelamento da licença do veículo).....................................................................23

Artigo 69.º (Documentos que devem estar a bordo do veículo)...............................................23 CAPÍTULO VI Fiscalização e Regime Sancionatório.............................................................23

Artigo 70.º (Fiscalização)............................................................................................................23

Artigo 71.º (Contravenções).......................................................................................................23

Artigo 72.º (Processamento das contravenções).......................................................................23 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 2 de 30

Artigo 75.º (Falta de comunicação e de registo)........................................................................24

Artigo 76.º (Realização de carreira não autorizada)..................................................................24

Artigo 77.º (Exploração de carreira sem cobertura de seguro).................................................24

Artigo 78.º (Transferência, suspensão ou abandono da exploração)........................................24

Artigo 79.º (Incumprimento das condições de exploração)......................................................24

Artigo 80.º (Incumprimento de obrigações sobre tarifas e bilhetes)........................................25

Artigo 81.º (Recusa de bagagens)..............................................................................................25

Artigo 82.º (Incumprimento de condições em carreiras complementares)..............................25

Artigo 83.º (Realização de transportes em veículos sem licença).............................................25

Artigo 84.º (Distintivos de identificação e sinalização)..............................................................25

Artigo 85.º (Transportes ocasionais sem documento de transporte ou sem autorização).......25

Artigo 86.º (Transportes internacionais sem autorização)........................................................25

Artigo 87.º (Falta de apresentação de documentos).................................................................25

Artigo 88.º (Incumprimento de deveres pelos passageiros)......................................................25

Artigo 89.º (Imputabilidade das contravenções).......................................................................26

Artigo 90.º (Sanções acessórias)................................................................................................26

Artigo 91.º (Infractores não domiciliados em Angola)...............................................................26

Artigo 92.º (Imobilização do veículo).........................................................................................26 CAPÍTULO VII Taxas............................................................................................................26

Artigo 93.º (Taxas)......................................................................................................................27

Artigo 94.º (Afectação de receitas)............................................................................................27 CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias.................................................................27

Artigo 95.º (Modelo das autorizações e distintivos)..................................................................27

Artigo 96.º (Regime transitório).................................................................................................27 ANEXO I Lista das Matérias Referidas no artigo 9.º...............................................................27 ANEXO II Exames para Obtenção de Certificado de Capacidade Profissional.......................29 Denominação do Diploma Considerando que com a entrada em vigor da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres, impõe-se a necessidade de revisão do regulamento de transportes em automóveis, aprovado pelo Decreto n.º10/89, de 22 de Abril, de forma a ajustá-lo aos princípios e ao regime previsto nesta lei para o transporte rodoviário regular de passageiros:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 3 de 30

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Regulamento de Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário regular de passageiros, efectuado por meio de veículos automóveis pesados, construídos ou adaptados para o transporte de pessoas, vulgarmente designados autocarros.

Artigo 2.º (Transporte público e transporte particular)

  1. Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, o transporte rodoviário de passageiros considera-se:
    • a)- transporte público ou por conta de outrem, qualquer transporte por estrada, realizado por empresas habilitadas a exercer a actividade transportadora, com fim lucrativo;
  • b)- transporte particular ou por conta própria, o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, em que: (i)- o transporte constitua apenas uma actividade acessória da sua actividade principal; (ii)- os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular, colectiva ou pelo próprio, quando se trate de pessoa singular.
  1. É livre o acesso à realização de transportes particulares de passageiros, desde que a pessoa singular ou colectiva que os realize comprove documentalmente que obedece às condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  2. Enquadram-se no transporte particular ou por conta própria, designadamente, os transportes de hóspedes quando realizados pelos respectivos estabelecimentos hoteleiros, de alunos pelo estabelecimento de ensino e de trabalhadores ou funcionários de uma empresa pela respectiva entidade patronal, desde que não seja de forma remunerada.
  3. O transporte público ou por conta de outrem só pode ser efectuado por entidades devidamente habilitadas, nos termos do disposto no Capítulo II.

Artigo 3.º (Transporte regular e ocasional, interno e internacional)

Os transportes públicos de passageiros podem ser efectuados com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 4 de 30 público, indistintamente;

  • b)- são ocasionais os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
  • c)- transporte interno: o transporte que se efectua totalmente em território nacional;
  • d)- transporte internacional: o que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.

Artigo 4.º (Classificação das carreiras ou linhas regulares)

  1. Os serviços de transporte público regular colectivo de passageiros, designam-se genericamente por carreiras ou linhas regulares, realizam-se repetidas e periodicamente no mesmo percurso e classificam-se quanto às localidades e regiões em que se desenvolvem, da seguinte forma:
    • a)- carreiras urbanas — as que se efectuam dentro dos limites de um centro urbano ou de uma área de transportes urbanos;
    • b)- carreiras interurbanas — as que se realizam entre diferentes centros urbanos ou áreas de transportes urbanos;
    • c)- carreiras intermunicipais — as que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
    • d)- carreiras ínterprovinciais — as que se efectuam entre municípios de diferentes províncias e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
    • e)- carreiras locais — as que se efectuam exclusivamente no interior de um município e não podem ser classificadas como urbanas.
  2. Caracterizam-se ainda como complementares as que se realizam acidentalmente para suprir a insuficiência ou a falta de carreiras regulares e se destinam a satisfazer necessidades momentâneas e anormais da procura.

Artigo 5.º (Excepção ao regime geral do transporte de passageiros)

  1. Salvo casos excepcionais, expressamente previstos nos números seguintes, no transporte de pessoas só podem ser utilizados veículos classificados e licenciados para o transporte de passageiros, não podendo ser transportadas pessoas em veículos automóveis de mercadorias.
  2. Podem ser transportadas pessoas em veículos de mercadorias, em caso de transporte particular, em veículo ligeiro de mercadorias, desde que:
    • a)- além do condutor, sejam transportadas no máximo seis pessoas;
    • b)- a distribuição das pessoas seja feita de maneira que a cabine seja ocupada até ao limite indicado no livrete de circulação e as restantes pessoas sejam transportadas na caixa de carga ou sobre esta, mas convenientemente acomodadas, sentadas e em segurança.
  3. Pode ainda ser autorizado pelas Direcções Provinciais de Transportes o transporte de pessoas em número superior a seis, no caso de transporte não remunerado de funcionários ou empregados de uma empresa, nas seguintes condições:
    • a)- os percursos não excedam 30 km num só sentido e tenham sido adaptados bancos apropriados, que permitam viajar com segurança;
  • b)- as condições de segurança dos veículos adaptados tenham sido verificadas, por meio de inspecção, a realizar pela entidade competente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 5 de 30 bruto superior a 3,5 toneladas, até 10 pessoas, incluindo as que viajam na cabine.

CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE

Artigo 6.º (Licenciamento da actividade)

  1. A actividade de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos pesados de passageiros, só pode ser exercida por pessoas colectivas, licenciadas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. A autorização de exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem consubstancia-se numa licença, intransmissível, a qual é emitida por um prazo não superior a cinco anos e é renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
  3. No licenciamento de empresas para carreiras regulares, as entidades estrangeiras apenas podem deter até 50% do capital social das empresas a licenciar.
  4. Com vista a assegurar uma boa repartição do tráfego e o equilíbrio do mercado, pode o Ministro dos Transportes, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e ouvidas as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos determinar a contingentação da oferta, em função do estudo do dimensionamento da rede existente.
  5. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários procede ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício da actividade, nos termos do presente diploma.
  6. Sem prejuízo da contingentação, a renovação ou emissão de novas licenças obedecem aos seguintes prazos:
    • a)- a renovação de licença deve decorrer de 2 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano a que disser respeito;
  • b)- a emissão de nova licença deve decorrer de 1 de Março a 30 de Abril do ano a que disser respeito.

Artigo 7.º (Requisitos de acesso à actividade)

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 14.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, são requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

Artigo 8.º (Idoneidade)

  1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores, gerentes.
  2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
    • a)- proibição legal para o exercício do comércio;
    • b)- condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
  • c)- condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 6 de 30 profissão de transportador;
    • e)- condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
  1. Para efeitos do presente diploma, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.

Artigo 9.º (Capacidade técnica e profissional)

  1. A capacidade técnica e profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e que a dirija em permanência e efectividade.
  3. Deve ser emitido pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários um certificado de capacidade profissional, para transportes rodoviários de passageiros, nacionais e internacionais, às pessoas que:
    • a)- obtenham aprovação em exame realizado de acordo com as regras do Anexo II e procedimentos a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sobre as matérias referidas na lista do Anexo I ao presente regulamento:
    • b)- comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de passageiros, nacionais ou internacionais, e obtenham aprovação em exame específico de controlo que obedece a regras a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  4. As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo ao presente diploma, podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou essas matérias.
  5. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados Membros da SADC, nos termos a regulamentar.
  6. Até ser publicado o decreto executivo conjunto a que se refere o n.º 1, considera-se preenchido o requisito da capacidade técnica ou profissional da empresa pela comprovação do disposto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 10.º (Capacidade financeira)

  1. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o exercício da actividade e a boa gestão da empresa.
  2. Para efeitos do número anterior devem as empresas comprovar mediante apresentação do plano financeiro e de investimentos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 7 de 30 comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
  3. As empresas têm o dever de comunicar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
  4. As empresas que explorem a actividade devem enviar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e às Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre correspondente dados de informação constantes das fichas a definir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 12.º (Falta superveniente de requisitos, renovação e caducidade)

  1. A falta superveniente de qualquer requisito de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
  2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença para o exercício da actividade.
  3. Os pedidos de renovação da licença de actividade devem ser requeridos à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
  4. A licença para o exercício da actividade caduca:
    • a)- decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
    • b)- se durante seis meses a contar da data da sua emissão a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.
  5. Com a caducidade da licença para o exercício da actividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis emitidas nos termos do artigo 6.º.

CAPÍTULO III ACESSO AO MERCADO DOS TRANSPORTES REGULARES NACIONAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º (Regime dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros)

  1. Os transportes públicos colectivos regulares de passageiros por meio de veículos pesados, só podem ser realizados por empresas públicas ou privadas, licenciadas nos termos do presente Regulamento, mediante autorização atribuída por carreira ou linha regular em regime de concessão ou de prestação de serviços, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, e em conformidade com o regulamentado nos artigos seguintes.
  2. O Ministério dos Transportes deve criar um Observatório Nacional de Transportes Públicos Colectivos Regulares de Passageiros, visando monitorizar o contrato, supervisionar, planear e fiscalizar a repartição do tráfego do transporte público colectivo regular de passageiros.

Artigo 14.º (Carreiras urbanas)

  1. As carreiras urbanas são atribuídas por contrato de concessão ou em regime de prestação de serviços às empresas públicas ou privadas, licenciadas nos termos do presente diploma, seleccionadas por intermédio de concurso público, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 8 de 30 disposições do presente Regulamento.

Artigo 15.º (Concessão de redes de carreiras urbanas)

Quando o interesse público o aconselhar, pode o Ministro dos Transportes, sob parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e da Direcção Provincial de Transportes respectiva, promover a organização de redes de carreiras, em zonas ou áreas que determinar, seja um centro urbano ou um conjunto de aglomerados urbanos geograficamente contínuos, cuja exploração é atribuída segundo normas a estabelecer em concurso público, por contrato de concessão ou de prestação de serviços.

Artigo 16.º (Exploração de carreiras não urbanas)

  1. As carreiras regulares não urbanas são, em princípio, exploradas por livre iniciativa das empresas transportadoras que se proponham realizar esses serviços, mas carecem de autorização a conceder por cada percurso ou linha, nos termos do artigo 19.º 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as entidades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte, regular de passageiros não satisfeitas, podem pôr a concurso a prestação desses serviços em itinerários ou linhas que convenha estabelecer.
  2. A outorga da autorização a que se refere o n.º 1 pode ser recusada ou cancelada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.

Artigo 17.º (Carreiras de interesse público)

  1. O Ministro dos Transportes, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, ouvida a Direcção Provincial de Transportes respectiva, pode a todo o tempo exigir da empresa ou empresas que operam em determinada região a realização de carreiras que não hajam por elas sido solicitadas, bem como o prolongamento das autorizadas, fixando a forma de uma compensação justa, quando o novo serviço não ofereça condições económicas de exploração.
  2. A compensação é fixada pelo Ministério das Finanças sob proposta do Ministério dos Transportes, como base no estudo económico do novo serviço e depois de ouvida a empresa.

Artigo 18.º (Estatística dos transportes públicos)

  1. Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
  2. As empresas têm o dever de comunicar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
  3. As empresas que explorem a actividade devem enviar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e às Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos até ao dia 15 do mês seguinte ao mês correspondente dados de informação constantes das fichas a definir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE CARREIRAS NÃO URBANAS

Artigo 19.º (Autorização de carreiras não urbanas)

  1. As carreiras ou linhas regulares interurbanas, interprovinciais e intermunicipais são autorizadas por despacho do Ministro dos Transportes ouvida a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 9 de 30
  2. Por cada carreira regular autorizada é emitido um título, de modelo a fixar por despacho do Ministro dos Transportes sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. As carreiras locais são autorizadas pelas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos, nas condições previstas pelo presente Regulamento, com as devidas adaptações relativamente à entidade competente.

Artigo 20.º (Exclusividade e necessidades públicas)

  1. A autorização para a exploração de uma carreira não urbana não atribui à empresa a exclusividade no percurso definido.
  2. Quando as necessidades públicas o justificarem e considerando os interesses da coordenação dos transportes, pode ser autorizada pelo Ministro dos Transportes, sob parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários o regime de exclusividade.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1, a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, ouvidas as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos promove a repartição do tráfego pelas empresas afectadas, definindo o que para tal fim julgar necessário.

Artigo 21.º (Prazo da autorização)

  1. O prazo máximo de validade da autorização para uma carreira ou linha regular é de 10 anos, contando-se o seu início na data em que se verificar a respectiva autorização.
  2. Os prazos concedidos podem ser sucessivamente prorrogados, a requerimento dos interessados, por períodos não superiores a cinco anos, desde que o prazo inicial, somado com as prorrogações, não exceda 20 anos.

Artigo 22.º (Pedidos de carreiras)

  1. Os pedidos de autorização para as carreiras ou linhas regulares são apresentados na Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. Dos requerimentos devem constar o seguinte:
    • a)- a identidade e morada da empresa requerente e do seu representante legal, se o houver;
    • b)- a indicação dos locais de estacionamento para início e fim da carreira, bem como os das paragens intermédias;
    • c)- a indicação das vias de comunicação por onde se efectua a carreira, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica;
    • d)- o número de veículos a utilizar, considerando a previsão de procura e extensão do percurso, frequências, horários e tarifas.
  3. Os requerimentos são instruídos com um exemplar da guia de depósito a que se refere o artigo 23.º, uma memória descritiva do estabelecimento da carreira requerida, um gráfico com a indicação das vias de comunicação a percorrer, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica, localidades a servir com respectivas distâncias quilométricas e tabelas tarifárias.

Artigo 23.º (Depósito)

Com a entrega do pedido de autorização para a exploração de uma carreira ou linha regular, o requerente deve proceder a um depósito no montante a fixar nos termos do artigo 93.º, numa instituição bancária, à ordem da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, devendo para tal apresentar requerimento dirigido ao Director Nacional dos Transportes Rodoviários solicitando a passagem de guia para a efectivação do mesmo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 10 de 30 Rodoviários fixa um prazo não superior a 180 dias, para início da exploração da carreira, só podendo ser autorizada a prorrogação deste prazo, em circunstâncias especiais, devidamente justificadas.

Artigo 25.º (Perda do depósito)

  1. Se o requerente não der início à exploração da carreira, nos 180 dias seguintes à respectiva autorização, se desistir do pedido ou iniciar a exploração da carreira antes de possuir o respectivo título, perde o depósito acima referido, que constitui receita do Estado.
  2. Revertem igualmente, a favor do Estado:
    • a)- os depósitos cuja restituição não for requerida nos 30 dias seguintes ao início da exploração da carreira;
    • b)- os depósitos cuja restituição não for requerida, no caso de indeferimento do pedido, nos 30 dias seguintes à data da comunicação do indeferimento;
  • c)- os depósitos referentes a pedidos de carreiras cujo processo venha a ser arquivado nos termos legais.

Artigo 26.º (Critérios de atribuição da autorização)

  1. Sempre que forem apresentados pedidos de exploração de carreiras ou linhas regulares com percursos e paragens total ou parcialmente coincidentes com carreiras já atribuídas ou já requeridas, deve-se ter em consideração para efeitos de atribuição da autorização a uma das empresas, em especial, o seguinte:
    • a)- a forma como as empresas tenham cumprido os preceitos legais;
    • b)- a circunstância do requerente ser ainda detentor de autorização no momento em que de novo a requer;
    • c)- as características dos serviços em exploração relativamente aos da carreira que é requerida;
    • d)- a extensão de percurso da carreira pedida coincidente com outra já autorizada;
    • e)- a data do pedido de autorização.
  2. As dúvidas que se suscitarem sobre a classificação dos concorrentes relativamente à mesma autorização são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes, ouvida a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. Caso a empresa que obtiver a autorização, não iniciar a exploração da carreira dentro do prazo estabelecido, é esta atribuída à empresa que se segue de acordo com os critérios adoptados.

Artigo 27.º (Caução)

  1. Após autorizada uma carreira e antes do início da sua exploração, a empresa é obrigada a prestar uma caução, respeitante à manutenção dessa carreira, vigente para o período de validade da autorização, por meio de depósito em numerário ou por garantia bancária.
  2. O abandono da exploração de uma carreira ou linha regular antes do termo do prazo da autorização ou o seu cancelamento por imposição da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários implica a perda da respectiva caução.
  3. São restituídas as cauções respeitantes a carreiras cuja transferência tenha sido autorizada, desde que idêntica caução seja prestada pela empresa para quem a carreira é transferida.
  4. São igualmente restituídas as cauções referentes às carreiras que deixem de ser exploradas em conformidade com as disposições do presente regulamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 11 de 30 tecnológica e ambiental do sistema de transporte público colectivo regular de passageiros, tais como o sistema de monitorização de viagens e posicionamento geográfico de veículos pelo Observatório Nacional de Transporte Público Colectivo Regular de Passageiros a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, ou o sistema de bilhética que permita a operacionalização dos serviços previstos nos artigos 42.º a 45.º

SECÇÃO III TRANSFERÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E CANCELAMENTO

Artigo 28.º (Transferência ou suspensão de carreiras autorizadas)

A transferência da exploração de uma carreira para outro operador, a suspensão temporária ou o fim da sua exploração antes do termo do prazo, deve ser requerida ao Ministro dos Transportes, só podendo efectivar-se depois de autorizada.

Artigo 29.º (Cancelamento de carreiras)

  1. O Ministro dos Transportes pode determinar o cancelamento de qualquer carreira, em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, por não cumprimento por parte do transportador das obrigações a ela referentes, quando o interesse público da coordenação de transportes o determinar.
  2. O transportador a quem tenha sido cancelada uma carreira com fundamento em falta de cumprimento das suas obrigações não pode requerer nova carreira com o mesmo percurso enquanto não decorrer um ano a contar da data de cancelamento.

SECÇÃO IV EXPLORAÇÃO

Artigo 30.º (Exploração directa e princípios gerais)

As empresas autorizadas a realizar carreiras ou linhas regulares estão obrigadas à sua exploração directa, sendo vedada a subcontratação e devem respeitar os princípios inerentes aos serviços de transporte público, cumprir as condições de exploração aprovadas, designadamente quanto a itinerários, horários, frequências e preços, bem como a garantir oferta de transporte adequada e a assegurar informação ao público sobre os serviços que prestam e sobre as tarifas em vigor.

Artigo 31.º (Seguro de responsabilidade civil)

  1. O transportador é obrigado a contratar um seguro ajustado à cobertura dos riscos da sua responsabilidade civil, relativamente às carreiras autorizadas, a efectuar-se nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.
  2. E obrigatória a exibição da apólice do seguro de responsabilidade civil ou, respectivo certificado, para que a exploração da carreira se inicie, bem como, do recibo de seguro, todos os anos, para que possa prosseguir a exploração da carreira.

SECÇÃO V CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO

Artigo 32.º (Oferta de transporte)

  1. Os transportadores titulares de autorização para a exploração de carreiras ou linhas regulares estão obrigados, em termos gerais, a assegurar uma oferta de transporte de modo a satisfazer, o melhor possível, a procura.
  2. Quando necessário, devem proceder a desdobramentos, quer na origem das carreiras, quer nos pontos de escala intermédios. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 12 de 30 impondo o aumento do número de veículos ou das frequências inicialmente estabelecidas.
  3. Se, da aplicação do disposto no número anterior resultarem maiores encargos de exploração para um transportador, relativamente a outros autorizados para a exploração de carreiras, na mesma área geográfica, o Ministro dos Transportes, ouvida a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, determina o que tiver por conveniente, a fim de alcançar a repartição dos encargos pelos diferentes transportadores, se os interessados não chegarem a acordo.

Artigo 33.º (Garantia de transporte)

  1. Sempre que, no desenvolvimento de uma carreira, o veículo se avarie e não possa rapidamente ser reparado, o transportador deve promover a sua imediata substituição por outro igualmente licenciado e não sendo isso possível, deve assegurar por todos os meios ao seu alcance o transporte dos passageiros para o respectivo local de destino.
  2. As ocorrências do tipo previsto no n.º 1 deste artigo devem ser imediatamente comunicadas à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 34.º (Percursos ou itinerários)

  1. Os itinerários, os locais de paragem e de estacionamento das carreiras ou linhas regulares, após aprovação pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, só podem ser alterados por motivos de força maior.
  2. Para fixação, dentro das localidades, dos itinerários, locais de paragem e de estacionamento de veículos afectos a carreiras ou linhas regulares, são ouvidas as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos das áreas percorridas pela carreira.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando se verifique que o itinerário de uma carreira carece de ajustamento no interesse da região e das populações a que se destina, podem ser introduzidas modificações, mediante aprovação pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 35.º (Paragens, tomada e largada de passageiros)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no decurso da carreira é permitido atravessar, parar, tomar e largar passageiros e bagagens nas localidades definidas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, constantes do título de concessão ou autorização de exploração.
  2. Em áreas ou linhas em que vigorem outros serviços de transporte colectivo concedidos, designadamente em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento, dentro da área ou linha concedida não podem ser tomados passageiros cujo local de destino se situe dentro da mesma área ou linha ou que concorra com o objecto desses serviços.

Artigo 36.º (Aprovação de horários)

  1. Compete à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários ou às Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos, consoante os itinerários das carreiras ou linhas regulares, aprovar os horários propostos pelo transportador, que devem garantir as necessidades da procura e ter em consideração os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada, as condições das estradas e as características dos veículos.
  2. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários pode impor ou autorizar a conjugação dos horários das carreiras que digam respeito a uma mesma área geográfica, no sentido da melhor conjugação entre carreiras para coordenação dos transportes públicos.
  3. No caso de carreiras provinciais, intermunicipais e locais compete às Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos a aprovação dos horários. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 13 de 30 aplicável em dias de procura excepcional.
  4. Os horários normais são estabelecidos antes de iniciada a exploração da carreira e podem ser alterados, a requerimento do transportador ou por iniciativa da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  5. Os pedidos para a realização de horários extraordinários devem dar entrada na Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários ou nas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos, com pelo menos 10 dias de antecedência sobre a sua efectivação.
  6. Nas tabelas de horários, normais ou extraordinários, deve constar a hora de passagem dos veículos em todas as localidades servidas pela carreira.

Artigo 38.º (Serviço combinado entre empresas autorizadas)

  1. As empresas autorizadas a explorar carreiras ou linhas regulares podem celebrar, com outras igualmente autorizadas, contratos de serviço combinado.
  2. Os contratos de serviço combinado só entram em vigor, após aprovação pelo Ministro dos Transportes ouvidos à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e outros órgãos reguladores modais intervenientes que, caso se venha a frustrar o acordo entre empresas, define o regime a adoptar no serviço combinado.
  3. As questões suscitadas entre empresas autorizadas à exploração de carreiras, que não digam respeito à matéria civil ou comercial dos contratos e não sejam resolvidas por arbitragem são solucionadas por despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 39.º (Terminais, estações ou abrigos)

  1. Nos pontos extremos do percurso das carreiras regulares urbanas, interurbanas, interprovinciais, intermunicipais, locais e internacionais e, nos pontos intermédios que pela sua importância, forem para este efeito designados, devem ser construídos terminais, estações ou abrigos, conforme o caso.
  2. As condições de implantação e de exploração dos terminais, estações e abrigos, a que se refere o n.º 1 deste artigo são definidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. Quando não existirem os equipamentos referidos nos pontos anteriores, as empresas autorizadas a explorar carreiras devem construir conforme o caso, terminais ou estações com sala de espera, destinados aos passageiros, com condições para venda de bilhetes e despacho de bagagens.
  4. O Ministério dos Transportes pode implementar com os respectivos Governos Provinciais infra-estruturas de apoio aos serviços e clientes visando salvaguardar os projectos ligados à gestão urbanística e territorial.
  5. No referente ao ponto anterior, os operadores ou empresas de transporte público colectivo regular de passageiros que tenham como ponto de partida, chegada ou passagem, locais onde as infra-estruturas de apoio tenham sido implementadas pelo Estado, são obrigadas a usar os correspondentes serviços até ao limite das suas capacidades.
  6. Os procedimentos de utilização e modelo de gestão da infra-estrutura de apoio, como é o caso de terminais de passageiros, são regulados por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, ouvidos os competentes Governos Provinciais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 14 de 30 seguintes indicações:
    • a)- no interior do veículo, em sítio bem visível deve ser inscrito o número da matrícula e a lotação em conformidade com o respectivo livrete;
    • b)- no exterior, em local bem visível deve ser aposto um letreiro, que de noite é devidamente iluminado, que indica o local do destino da carreira.
  7. No exterior da caixa dos veículos só podem constar indicações do nome do transportador e a sua sede bem como os nomes de localidades servidas pela carreira e o número de ordem atribuído ao veículo pelo transportador ou o número atribuído à carreira.
  8. As tabelas de frequências, horários, preços e outros elementos de informação determinados pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, devem estar afixados em local bem visível ou assegurada a sua fácil disponibilização aos passageiros e a entidades fiscalizadoras.
  9. A publicidade comercial deve obedecer a legislação sobre a matéria e não pode desvirtuar, minimizar ou encobrir os elementos de informação e sinalização do veículo e serviços inerentes.

SECÇÃO VI PREÇOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE

Artigo 41.º (Tarifas e preços)

  1. Os preços dos títulos de transporte das carreiras regulares não urbanas e locais são estabelecidos livremente pelas empresas transportadoras, tendo em conta os custos de produção e a situação do mercado de transportes, mas carecem de aprovação pela autoridade competente em matéria de preços e devem respeitar o seguinte:
    • a)- as crianças de idade até 5 anos, nas carreiras de transporte público regulares, viajam gratuitamente;
    • b)- as crianças de idade inferior a 12 anos que ocuparem lugar nas carreiras públicas regulares, pagam meio bilhete, correspondente a meio preço.
  2. Os preços dos títulos de transporte e as condições de transporte predefinidos e em vigor a cada momento devem ser publicados e adequadamente divulgados pelas empresas transportadoras.

Artigo 42.º (Bilhete individual e colectivo)

  1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de um bilhete por cada passageiro, em qualquer das suas modalidades.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos de grupos que viagem constituindo uma comunidade, para os quais pode ser emitido um bilhete colectivo, embora sujeito às tarifas normais, o qual é conservado pelo chefe do grupo, sobre quem recai a obrigação de o apresentar.

Artigo 43.º (Bilhetes simples, de ida e volta e de assinatura)

  1. Os bilhetes nas carreiras interurbanas, provinciais, interprovinciais, e intermunicipais podem ser simples, de ida e volta e de assinatura, devendo ser concedida reduções nos bilhetes de ida e volta e nos de assinatura, com base nos preços das passagens normais.
  2. O prazo de validade dos bilhetes de ida e volta é de 15 dias.
  3. Se o bilhete não for utilizado na viagem para que tiver sido adquirido, pode ser revalidado para utilização posterior, dentro do prazo de validade, em qualquer carreira do mesmo transportador que sirva o percurso. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 15 de 30 a carreira em que for aproveitado, sem que o passageiro tenha direito a qualquer reembolso e sem que o transportador possa efectuar qualquer cobrança suplementar.
  4. Os bilhetes de assinatura, cujos modelos e validade, são aprovados pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, são pessoais e intransmissíveis.
  5. Por iniciativa das autoridades públicas, ou do próprio transportador, podem ser criados bilhetes de assinatura para estudantes ou outras categorias socioprofissionais, com a redução sobre os preços das passagens normais, a fornecer mediante apresentação de documento que comprove a situação do utente.

Artigo 44.º (Passe único e títulos de transporte combinado)

  1. Pode o Ministério dos Transportes criar um passe ou título de transporte combinado que permita a utilização do transporte oferecido por diversos operadores.
  2. Podem igualmente ser criados passes ou títulos de transporte combinado, por iniciativa e acordo entre as empresas operadoras, que permitam utilização nos serviços que prestam, a ser aprovados pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, os acordos entre empresas devem discriminar os percursos abrangidos pelo título combinado, as condições de utilização e preços a praticar, bem como os critérios de distribuição da receita entre empresas e o período de validade do acordo.

Artigo 45.º (Conteúdo e venda de bilhetes)

  1. Nos bilhetes deve constar o nome ou firma do transportador, o percurso, o preço e a data da viagem.
  2. Nos bilhetes de assinatura, a data a indicar é a do início da respectiva validade.
  3. A venda de bilhetes pode ser efectuada nos escritórios da empresa transportadora, nas bilheteiras ou locais de embarque, antes da hora da partida ou, ainda, dentro dos veículos, durante a viagem, sendo obrigatória a entrega do bilhete ao passageiro.
  4. Exceptuam-se os bilhetes de assinatura que não são vendidos a bordo do veículo.

Artigo 46.º (Ocupação de lugares)

  1. O bilhete confere ao passageiro o direito a um lugar sentado no veículo que efectuar a viagem, salvo em carreiras urbanas ou outras de curta distância em que tenha sido autorizada a utilização de veículos cujas características e lotação incluem o transporte de pessoas em pé.
  2. A criança que for portadora de meio bilhete tem direito a um lugar, contudo, se no mesmo veículo seguirem duas ou mais crianças portadoras de meio bilhete, por cada duas pode corresponder um único lugar.
  3. Nas carreiras em que esteja autorizado o transporte de pessoas em pé, devem estar cativos lugares sentados para passageiros portadores de deficiência, doentes, idosos e grávidas, num mínimo de quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devidamente assinalados com essa indicação.
  4. Os lugares referidos no número anterior, quando vagos, podem ser ocupados a título precário por outros passageiros, que se obrigam a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas referidas condições, devendo os condutores, fiscais ou cobradores fazer desocupar os aludidos lugares, pela ordem inversa da ocupação dos mesmos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 16 de 30 Rodoviários ou das Direcções Provinciais dos Transportes.

SECÇÃO VI BAGAGENS

Artigo 47.º (Objectos perdidos)

Os objectos encontrados nos veículos que não possam ser entregues aos seus proprietários são depositados, durante uma semana, na sede ou agência da empresa transportadora e, quando não reclamados dentro deste prazo, confiados à autoridade competente.

Artigo 48.º (Transporte de bagagens)

  1. Nos veículos de passageiros afectos a carreiras interurbanas, provinciais, interprovinciais e internacionais é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos mesmos, quando o peso não exceda 20kg por cada passageiro, até ao limite da capacidade do veículo para esse efeito.
  2. Para efeitos do presente regulamento, são consideradas bagagens os objectos destinados ao uso do passageiro contidos em malas, cestos, sacos de viagens e outras embalagens do género e, ainda:
    • a)- as cadeiras portáteis para repouso;
    • b)- os carrinhos para crianças;
    • c)- as malas de amostras de mercadorias;
    • d)- os instrumentos de música portáteis;
    • e)- os instrumentos de agrimensura ou topografia até 4m de comprimento;
    • f)- as ferramentas de artífice, em caixas ou sacos;
    • g)- os velocípedes sem motor.
  3. Pelo excedente a 20kg de bagagem do passageiro, é devido pelo seu transporte o preço que resultar da aplicação das tarifas que vigorarem na tabela de preços para o efeito.
  4. O transportador só é obrigado ao transporte do excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade de carga do veículo.

Artigo 49.º (Transporte de volumes)

  1. Nos veículos utilizados em carreiras interurbanas, interprovinciais e internacionais é ainda permitido o transporte não acompanhado de pequenos volumes até 15kg, não excedendo o peso total de 260kg, dentro dos limites da capacidade do veículo.
  2. O transporte de volumes é pago de harmonia com a tarifa aprovada para o efeito.
  3. Não é permitido o transporte de volumes no interior dos veículos sempre que as respectivas dimensões não permitam a sua fácil arrumação sob os bancos ou em lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
  4. É proibido o transporte de quaisquer mercadorias ou animais que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros transportados.

Artigo 50.º (Expedição de bagagens e volumes)

  1. As bagagens e volumes aceites para expedição não acompanhada pelo passageiro, são expedidas na primeira carreira a realizar após a aceitação e são postas à disposição do destinatário até 12 horas após a sua chegada ao local do destino.
  2. As empresas transportadoras têm a faculdade de recusar a recepção de bagagens ou volumes frágeis, que não se encontrem devidamente embalados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 17 de 30 uma indemnização fixada em Kz: 80,00 por kg de bagagens ou mercadorias, por período indivisível de 24 horas, até ao máximo de 7 dias.
  3. A indemnização prevista no número anterior não pode acrescer à devida por perda total, nem acrescer à devida por perda parcial.

Artigo 52.º (Levantamento de bagagens e volumes expedidos)

  1. As bagagens não acompanhadas e volumes expedidos devem ser levantados dentro das 48 horas seguintes à recepção do aviso feito pelo transportador ao destinatário.
  2. Se estes prazos forem excedidos, o destinatário paga uma taxa de armazenagem fixada em Kz: 80,00 por kg e por período indivisível de 24 horas.
  3. Considera-se abandonada a bagagem ou mercadoria que não for levantada dentro dos 30 dias seguintes à recepção do aviso, excepto quando se tratar de género perecível, sujeito à rápida deterioração, para os quais este prazo fica limitado a 48 horas.
  4. As bagagens ou mercadorias abandonadas são vendidas em hasta pública, na presença de um representante da autoridade administrativa local. Do produto da venda são pagas ao transportador as despesas de armazenagem e o excedente, se o houver, de ser entregue a quem de direito que o reclame no prazo de 60 dias, findo o qual a quantia em depósito reverte a favor do transportador.

Artigo 53.º (Indemnização por perda total ou parcial)

  1. Por perda total ou parcial de bagagens ou volumes, pode ser reclamada ao transportador uma indemnização nos seguintes termos:
  • a)- se o quantitativo da perda for provado, uma soma igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder Kz: 596 250,00;
  • b)- se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada, por estimativa, à razão de Kz: 318,00 por quilograma de peso bruto em falta.
  1. São, igualmente reembolsados ao destinatário, os preços dos transportes e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos.

Artigo 54.º (Indemnização por avaria)

Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas. Todavia, a indemnização não pode exceder:

  • a)- o quantitativo que teria atingido no caso de perda total, em caso de avaria na totalidade da bagagem;
  • b)- o quantitativo correspondente a perda parcial, se somente uma parte da bagagem tiver sido depreciada pela avaria.

SECÇÃO VII PESSOAL

Artigo 55.º (Cartão de identidade do pessoal)

  1. Nos veículos utilizados em carreiras de serviço público de passageiros, além dos respectivos condutores pode prestar serviço um cobrador.
  2. Os condutores, os cobradores e os empregados da fiscalização são obrigatoriamente portadores de um cartão de identidade, emitido pela empresa transportadora com fotografia, nome e categoria e, no caso dos condutores, a indicação do número de carta de condução. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 18 de 30

Artigo 56.º (Registos de pessoal)

Os transportadores são obrigados:

  • a)- a ter à disposição da Direcção dos Transportes dos Governo Provincial a onde se localiza a sua sede e onde são prestados os serviços, uma relação actualizada, com nomes e residências dos condutores, cobradores e fiscais, que prestam serviço nos seus veículos;
  • b)- a registar, em cada dia, os nomes dos condutores e dos cobradores em serviço e os números dos veículos em que trabalharam.

Artigo 57.º (Deveres do pessoal perante os passageiros)

  1. São considerados deveres elementares do pessoal que presta serviço nos veículos utilizados nas carreiras, os seguintes:
    • a)- usar de deferência para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando a uns e outros todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
    • b)- prestar ao passageiro todo o auxílio de que careça, tendo especial atenção para com as mulheres grávidas, diminuídos físicos, velhos e crianças;
    • c)- não importunar os passageiros com exigências não justificadas;
    • d)- velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
    • e)- não fumar, quando em serviço, nem tomar quaisquer refeições nos veículos;
    • f)- verificar antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos, pelos passageiros.
  2. O cobrador deve dar sinal de paragem sempre que lhe seja pedido e só deve dar o sinal de partida depois de se assegurar de que as portas do veículo se encontram bem fechadas e os passageiros em segurança.
  3. O condutor deve parar o veículo sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, em locais de paragem apropriados e facilitar a entrada e a saída dos passageiros sem perigo para estes e sem prejuízo da circulação rodoviária.
  4. Nos percursos onde estejam sinalizados os locais de paragem é vedado aos condutores parar os veículos fora desses locais.
  5. Nos veículos em que o condutor seja agente único, é exclusivamente dele a responsabilidade consequente de paragem e do arranque do veículo.

SECÇÃO VIII DIREITOS E DEVERES DOS PASSAGEIROS

Artigo 58.º (Direitos e deveres dos passageiros)

  1. O título de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, nas condições definidas no presente Regulamento para a carreira para que o tenha adquirido.
  2. O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens e volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens, nos termos do artigo 48.º e seguintes.
  3. O título de transporte deve ser conservado durante a viagem e ser apresentado sempre que for pedido pelos empregados do transportador ou pelos agentes de fiscalização.
  4. O passageiro que deixar o veículo em local anterior àquele para que tirou bilhete não tem direito a reembolso. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 19 de 30
    • a)- abrir ou manter abertas as janelas quando haja oposição de outros passageiros, que sejam por este facto incomodados;
    • b)- ocupar injustificadamente mais espaço do que o que lhe corresponde e tomar atitudes ou praticar actos que incomodem os outros passageiros, ofendam a moral ou prejudiquem a boa ordem e o asseio dos veículos;
    • c)- debruçar-se fora dos veículos durante a marcha;
    • d)- subir ou descer com os veículos em andamento;
    • e)- causar demoras injustificadas;
    • f)- sujar ou deteriorar injustificadamente qualquer parte dos veículos ou lançar neles quaisquer detritos ou objectos que os sujem ou deteriorem;
    • g)- pendurar-se em qualquer parte do veículo ou dos seus acessórios;
    • h)- dificultar a passagem nas coxias ou o acesso às portas;
    • i)- manter discussões com o pessoal ou com os restantes passageiros;
    • j)- colocar quaisquer volumes pesados sobre os bancos, os pés sobre os estofos ou quaisquer objectos em lugar que não pertençam ao passageiro;
    • k)- arremessar dos veículos quaisquer objectos;
    • l)- transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o veículo;
    • m)- utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros.
  5. Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
  6. Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, o pessoal em serviço pode determinar a sua saída do veículo, recorrendo à intervenção força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação.
  7. O passageiro que for expulso do veículo por ter infringido as disposições regulamentares, perde o direito à viagem, não podendo reclamar reembolso do preço do título de transporte.

Artigo 60.º (Interdição de entrada nos veículos)

Sem prejuízo do princípio do direito de acesso do público ao transporte, pode ser interditada a entrada em veículos de transportes colectivos a pessoas que possam incomodar os outros passageiros, nomeadamente, as que se apresentem nas situações seguintes:

  • a)- em estado de embriaguez;
  • b)- sejam portadoras de doenças que possam causar repulsa ou contagiar os restantes passageiros;
  • c)- em estado de sujidade ou utilizando trajo, que possa incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
  • d)- sejam transportadoras de objectos perigosos ou armas de fogo, não sendo militares ou agentes da autoridade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 20 de 30
  1. As carreiras complementares só podem efectuar-se em locais de feiras, mercados, festividades, eventos desportivos ou de outros eventos ocasionais que se realizem em locais já servidos por carreiras regulares e quando estas forem insuficientes para assegurar a procura suplementar.
  2. Salvo casos especiais, devidamente justificados, as carreiras complementares são exploradas por empresas autorizadas para a realização de carreiras regulares.
  3. As carreiras complementares não podem abranger, no mesmo percurso, mais de 10 dias em cada mês.
  4. Em casos especiais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de carreiras complementares com a duração de 30 dias.
  5. Os preços dos títulos de transporte em carreiras complementares realizadas em percurso onde existam outras carreiras, não podem ser inferiores nem superiores aos preços aprovados para estas.

Artigo 62.º (Pedidos de carreiras complementares)

  1. Compete à Direcção dos Transportes do Governo Provincial da área onde estiver situado o início da carreira complementar, a instrução dos processos referentes a essas carreiras, entidade que deve averiguar o que entender necessário para o efeito, devendo submeter à autorização da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. As autorizações para carreiras complementares devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para o seu início.
  3. Dos requerimentos pedindo autorização para exploração de carreiras complementares, dirigidos à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, deve constar:
    • a)- o nome do requerente, a indicação das carreiras que explora e respectivos percursos;
    • b)- o número de veículos a utilizar;
    • c)- as tarifas;
    • d)- os itinerários;
    • e)- parecer favorável das Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais intervenientes.
  4. Os requerimentos são instruídos com um gráfico com a indicação das vias de comunicação a percorrer, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica.
  5. Em caso de apresentação de mais de um pedido para realização de carreiras complementares têm preferência para a sua atribuição os titulares de autorizações de carreiras regulares com percurso coincidente com o que foi requerido para a carreira complementar.

CAPÍTULO IV TRANSPORTES OCASIONAIS E DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS

Artigo 63.º (Transportes ocasionais)

Os serviços de transporte ocasional, de âmbito interno, podem ser livremente realizados por empresas licenciadas para o exercício da actividade conforme estabelecido em regulamento próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 21 de 30 carreiras regulares, os quais carecem de autorização prévia a conceder pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários por cada serviço a efectuar, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 65.º (Transportes internacionais)

  1. Os transportes internacionais regulares, a realizar por transportadores não residentes estão sujeitos à autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual é condicionada pelo princípio de reciprocidade.
  2. Os transportes internacionais regulares, a realizar por transportadores residentes, entre o território angolano e o território de países com quem o Estado Angolano haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos à autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
  3. Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenções multilaterais ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
  4. Para efeitos do disposto no presente diploma e expressamente no presente artigo, considera-se:
    • a)- transportador residente — qualquer empresa estabelecida em território nacional licenciada para o exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros;
  • b)- transportador não residente — qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país.

CAPÍTULO V VEÍCULOS

Artigo 66.º (Veículos)

  1. Nos transportes públicos colectivos de passageiros só podem ser utilizados veículos automóveis pesados de matrícula nacional, construídos ou adaptados para o transporte de mais de 20 lugares, propriedade do transportador ou adquiridos por este em regime de locação financeira, devidamente inspeccionados pelos órgãos competentes, devendo as características técnicas dos veículos afectos aos diferentes serviços de transporte público serem definidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. Além dos requisitos previstos neste regulamento e demais legislação aplicável, as características específicas dos veículos a utilizar são estabelecidas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da actividade exija.
  3. Em casos especiais e, a título excepcional, a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários pode autorizar a utilização de outro tipo de veículos, no transporte público regular, designadamente em carreiras de pouca frequência ou procura, em desdobramentos ou áreas sem ou com baixa oferta de transportes públicos regulares.

Artigo 67.º (Licença e distintivo de identificação do veículo)

  1. Os veículos utilizados no transporte público de passageiros, regular ou ocasional, devem ter uma licença a qual é requerida à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. A licença é anual e caduca em 31 de Dezembro de cada ano civil, devendo o pedido de renovação ser apresentado, impreterivelmente, até 30 de Novembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 22 de 30 95.°

Artigo 68.º (Cancelamento da licença do veículo)

Deve ser requerido o cancelamento da licença do veículo à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários ou pela Direcção dos Transportes do Governo Provincial respectivo, consoante o caso, quando este se inutilizar para o serviço a que estava adstrito, for transferido de proprietário ou deixe de ser utilizado em transportes públicos.

Artigo 69.º (Documentos que devem estar a bordo do veículo)

Durante a realização dos transportes a que se refere o presente diploma, as licenças e autorizações relativas ao transporte e ao veículo, incluindo as fichas de inspecção e a apólice de seguro obrigatório devem estar a bordo do veículo e ser apresentadas à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.

CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 70.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:
    • a)- Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários;
    • b)- Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais;
    • c)- Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  2. As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviários de passageiros, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
  3. Os funcionários da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, das Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e da Direcção Nacional de Viação e Trânsito com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 71.º (Contravenções)

  1. As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contravenções, punidas com multas e sanções acessórias, nos termos do presente capítulo.
  2. A estas infracções é aplicável, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, o previsto na lei geral aplicável a contravenções.

Artigo 72.º (Processamento das contravenções)

  1. O processamento das contravenções e a aplicação das multas previstas neste diploma compete, consoante o caso, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  2. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários organiza o registo das contravenções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 73.º (Pessoas transportadas em veículos de mercadorias)

O incumprimento do disposto no artigo 5.º n.ºs 1 e 2, é punível com multa de Kz: 15 900,00. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 23 de 30 licenciada nos termos do artigo 6.º, ou reconhecida nos termos do n.º 3 do artigo 63.º, é punível com multa de Kz: 79 500,00 ou de Kz: 265 000,00 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 75.º (Falta de comunicação e de registo)

  1. O não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 11.º é punível com multa de Kz: 7950,00.
  2. O não fornecimento dos dados estatísticos a que se refere o artigo 18.º é punível com multa de Kz: 7950,00 por cada mês não reportado.
  3. A falta dos registos a que se refere o artigo 56.º é punível com multa de Kz: 10 600,00 a Kz: 31 800,00.

Artigo 76.º (Realização de carreira não autorizada)

A realização de carreira não autorizada nos termos do artigo 19.º é punível com multa de Kz: 265 000,00.

Artigo 77.º (Exploração de carreira sem cobertura de seguro)

A exploração de qualquer carreira sem ter sido contratado seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 31.º, é punível com multa de Kz: 397 500,00.

Artigo 78.º (Transferência, suspensão ou abandono da exploração)

  1. A transferência de exploração de uma carreira sem autorização a que se refere o artigo 28.º, ou a subcontratação em incumprimento ao disposto no artigo 30.º, é punível:
  • a)- com a multa de Kz: 397 500,00 aplicável à empresa titular da autorização da carreira, que transferiu a exploração ou subcontratou;
  • b)- com a multa de Kz: 159 000,00 aplicável à empresa que efectua a carreira.
  1. A suspensão temporária ou fim de exploração antes do prazo de uma carreira sem autorização a que se refere o artigo 28.º, é punível com multa de Kz: 265 000,00.

Artigo 79.º (Incumprimento das condições de exploração)

  1. O não cumprimento pelo transportador de qualquer uma das obrigações relativas a itinerários, horários e paragens, é punível:
  • a)- com multa de Kz: 26 500,00, a alteração de itinerários sem a autorização referida no n.º 3 do artigo 34.º;
  • b)- com multa de Kz: 26 500,00, a tomada de passageiros em áreas concessionadas, em infracção ao disposto no artigo 35.°;
  • c)- com multa de Kz: 5300,00, o incumprimento dos horários aprovados nos termos dos artigos 36.º e 37.º;
  • d)- com multa de Kz: 5300,00, a falta de publicitação da tabela de horários, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º 2. O não cumprimento do disposto no artigo 33.º, não sendo diligenciado o transporte aos passageiros em caso de avaria de veículo, é punível com multa de Kz: 132 000,00.
  1. O incumprimento de qualquer uma das regras relativas à informação e sinalização dos veículos, a que se refere o artigo 40.º, é punível com multa de Kz: 5300,00. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 24 de 30 publicitação das tarifas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo é punível com multa de Kz: 5300,00.
  2. A falta de indicação dos elementos obrigatórios dos bilhetes, em incumprimento do disposto no artigo 45.º, é punível com multa de Kz: 26 500,00.

Artigo 81.º (Recusa de bagagens)

Anão aceitação de bagagens do passageiro fora dos casos previstos no artigo 48.º é punível com multa de Kz: 26 500,00.

Artigo 82.º (Incumprimento de condições em carreiras complementares)

A realização de carreiras complementares sem autorização, é punível nos termos do artigo 76.º e o incumprimento das condições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º é punível com multa de Kz: 26 500,00.

Artigo 83.º (Realização de transportes em veículos sem licença)

A realização de transportes rodoviários de passageiros por conta de outrem, por meio de veículo sem a licença a que se refere o artigo 67.º, é punível com muita de Kz: 26 500,00.

Artigo 84.º (Distintivos de identificação e sinalização)

  1. O não cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 40.º é punível com multa de Kz: 10 000,00.
  2. A realização de transporte sem os distintivos de identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º é punível com multa de Kz: 10 600,00.
  3. A ostentação de distintivos próprios do transporte por conta de outrem em veículo não licenciado é punível com multa de Kz: 26 500,00.

Artigo 85.º (Transportes ocasionais sem documento de transporte ou sem autorização)

A realização de transporte ocasional sem o documento de transporte a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º, ou sem a autorização a que se refere o n.º 2 é punível com multa de Kz: 26 500,00.

Artigo 86.º (Transportes internacionais sem autorização)

A realização dos transportes a que se refere o artigo 65.º, sem autorização, é punível com multa de Kz: 132 500,00.

Artigo 87.º (Falta de apresentação de documentos)

  1. A não apresentação das licenças e autorizações previstas no presente Regulamento no acto de fiscalização, é punível com as multas previstas, caso a caso, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contravencional, for comprovada a existência do documento não apresentado.
  2. A mera falta de apresentação dos documentos referida no número anterior é punível com multa de Kz: 15 900,00.
  3. A apresentação fora de prazo de documentos para a renovação ou emissão de nova licença a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º é punível com multa referida no número anterior.

Artigo 88.º (Incumprimento de deveres pelos passageiros)

  1. A utilização de um serviço de transporte por passageiro que não esteja munido do respectivo bilhete, em qualquer uma das suas modalidades, ou tenha bilhete inválido, é punível com multa de Kz: 5300,00, que acresce ao pagamento do bilhete em falta. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 25 de 30 saída do veículo, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 59.º3. As multas a que se refere o presente artigo são imputáveis ao passageiro.

Artigo 89.º (Imputabilidade das contravenções)

Salvo o disposto no artigo 88.º as contravenções previstas no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.

Artigo 90.º (Sanções acessórias)

  1. Com a aplicação da multa pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício da actividade, se o transportador tiver praticado três infracções, durante o prazo de um ano, a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou do pagamento voluntário da multa.
  2. Com a aplicação da multa pela infracção prevista no artigo 76.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
  3. A interdição do exercício da actividade referida nos números anteriores tem a duração máxima de dois anos.
  4. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão.

Artigo 91.º (Infractores não domiciliados em Angola)

  1. Se o infractor não for domiciliado em Angola e não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor da multa prevista para a contravenção praticada.
  2. O pagamento voluntário ou de depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contravenção, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da multa em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
  3. Se o infractor declarar que pretende pagar a multa ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contravenção, devem ser apreendidos a carta de condução, o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito num prazo máximo de 48 horas.
  4. No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
  5. A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
  6. O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 92.º (Imobilização do veículo)

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

CAPÍTULO VII TAXAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 26 de 30 estão sujeitas ao pagamento de taxas, a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, sob proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 94.º (Afectação de receitas)

Constituem receita própria da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 9.º e para a emissão de certificados, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente diploma.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 95.º (Modelo das autorizações e distintivos)

Os modelos das licenças, autorizações e distintivos referidos no presente diploma, que não decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despachos do Ministro dos Transportes, por proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.

Artigo 96.º (Regime transitório)

As pessoas singulares ou colectivas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já exerçam a actividade de transportes públicos de passageiros, dispõem do período de seis meses, para se conformarem com as suas disposições e obter a licença a que se refere o artigo 6.º e de um ano para se candidatarem às autorizações para realização de carreiras ou linhas regulares nos termos definidos no Capítulo III. ANEXO I LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 9.º Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, sobre as matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimento e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes. O nível mínimo de conhecimento, a seguir indicado, não pode ser inferior à formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário. As matérias sobre as quais incide essa formação e a graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.

  • A)- Elementos de direito civil:
  • a)- conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;
  • b)- ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;
  • c)- ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua responsabilidade contratual.
  • B)- Elementos de direito comercial:
  • a)- conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 27 de 30
  • C)- Elementos de direito social:
  • a)- conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);
  • b)- conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;
  • c)- conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categoriais de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.).
  • D)- Elementos de direito fiscal:
  • a)- imposto aplicável aos serviços de transportes;
  • b)- imposto de circulação dos veículos;
  • c)- imposto sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de passageiros, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;
  • d)- impostos sobre o rendimento.
  • E)- Gestão comercial e financeira da empresa:
  • a)- conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;
  • b)- conhecer as formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturação, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes;
  • c)- saber o que é o balanço, modo como se apresenta e capacidade de o interpretar;
  • d)- ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;
  • e)- ser capaz de analisar a situação financeira e rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos indicadores financeiros;
  • f)- ser capaz de preparar um orçamento;
  • g)- conhecer as diferentes componentes dos seus custos (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de os calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;
  • h)- ser capaz de elaborar um organigrama e organizar planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trabalho, etc.);
  • i)- conhecer os princípios de estudos de mercado (marketing) promoção de venda dos serviços de transportes, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.;
  • j)- conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade) bem como garantias e as obrigações daí decorrentes;
  • k)- conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;
  • l)- ser capaz de aplicar regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros;
  • m)- conhecer as diferentes categorias de actividades complementares dos transportes ou afins, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.
  • F)- Acesso ao mercado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 28 de 30
  • organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários inter-regionais e extra-regionais, ao controlo e às sanções;
  • b)- conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;
  • c)- conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e relativo ao veículo, ao motorista, aos passageiros e à mercadoria;
  • d)- conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros.
  • G)- Normas técnicas e de exploração:
  • a)- conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nos Estados membros da SADC, bem como os procedimentos relativos aos transportes que constituem derrogações e essas regras;
  • b)- ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);
  • c)- conhecer as formalidades relativas à recepção, matrícula e controlo técnico dos veículos;
  • d)- ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;
  • e)- ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento.
  • H)- Segurança rodoviária:
  • a)- conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);
  • b)- ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas ao estado do material de transporte, do equipamento e a condução preventiva;
  • c)- ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e infracções graves.

ANEXO II EXAMES PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL

  1. O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que pode ser completado por um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no Anexo I.
  2. O exame escrito obrigatório pode ter duas provas, sendo uma constituída por perguntas de escolha múltipla e outra com perguntas de resposta directa e análise de casos ou por uma combinação dos dois sistemas.
  3. A aprovação no exame escrito depende do candidato obter, pelo menos uma média de 50% do total dos pontos do exame, desde que a pontuação obtida em cada uma das matérias não seja inferior a 40%.
  4. Pode ser organizado um exame oral para os candidatos que não obtenham aprovação nos termos do n.º 3, ficando a participação nesta prova oral subordinada à obtenção pelo candidato de uma pontuação mínima de 40% do total das questões da prova escrita. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 29 de 30 Anexo I. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 139 de 26 de Julho de 2010 Página 30 de 30
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