Decreto presidencial n.º 149/10 de 21 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 149/10 de 21 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2010 (Pág. 1479)
Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes E. P., abreviadamente C. F. M-E. P e aprova o seu estatuto. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)..............................................................................3
Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3
Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3
Artigo 5.º (Participação e associação)..........................................................................................3
Artigo 6.º (Capital estatutário).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Órgãos da Empresa..........................................................................................4 SECÇÃO I Disposições Preliminares.......................................................................................................4
Artigo 7.º (Tipo de órgãos)...........................................................................................................4 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................4
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)..........................................................4
Artigo 9.º (Composição e nomeação)..........................................................................................4
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)..........................................................................................5
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)................................5
Artigo 12.º (Competências dos Administradores).......................................................................5
Artigo 13.º (Pelouros)...................................................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................5
Artigo 14.º (Composição e nomeação)........................................................................................5
Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)...........................................................................6
Artigo 16.º (Reuniões)..................................................................................................................6
Artigo 17.º (Poderes)....................................................................................................................6
Artigo 18.º (Deveres)....................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Consultivo............................................................................................................7
Artigo 19.º (Composição do Conselho Consultivo)......................................................................7
Artigo 20.º (Competências do Conselho Consultivo)...................................................................7
Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)................................................................7 SECÇÃO V Disposições Comuns.............................................................................................................7
Artigo 22.º (Mandatos).................................................................................................................7
Artigo 23.º (Convocatória)...........................................................................................................7
Artigo 24.º (Deliberações)............................................................................................................8 CAPÍTULO III Intervenção do Governo..................................................................................8
Artigo 25.º (Intervenção)..............................................................................................................8 CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira.....................................................................8
Artigo 26.º (Receitas)...................................................................................................................8
Artigo 27.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)..................................9
Artigo 28.º (Planos financeiros plurianuais).................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 1 de 11
Artigo 31.º (Execução do orçamento)..........................................................................................9
Artigo 32.º (Prestação de contas)................................................................................................9
Artigo 33.° (Afectação de lucros)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Regimes Especiais..........................................................................................10
Artigo 34.º (Aprovação e alteração)...........................................................................................10
Artigo 35.° (Créditos)..................................................................................................................11 CAPÍTULO VI Trabalhadores...............................................................................................11
Artigo 36.º (Regime jurídico)......................................................................................................11
Artigo 37.º (Formação profissional)...........................................................................................11
Artigo 38.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VII Disposições Finais........................................................................................11
Artigo 39.º (Responsabilidade civil)...........................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que através do Despacho conjunto, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 72/80, de 26 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes, Unidade Económica Estatal, ‹‹CFM-U. E. E››: Convindo transformar essa empresa em empresa pública a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes. E. E passa a designar-se Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes. P, abreviadamente CFM-E. P, que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.
Artigo 2.º É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes E. P, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 2 de 11
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes – Empresa Pública
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, abreviadamente designada por ‹‹CFM-E. P.››, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Direito aplicável)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, tem a sua sede na Cidade do Lubango, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, carga e correio.
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, exerce directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Participação e associação)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, pode na prossecução do seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital maioritário.
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.