Decreto presidencial n.º 149/10 de 21 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 149/10 de 21 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2010 (Pág. 1479)
Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes E. P., abreviadamente C. F. M-E. P e aprova o seu estatuto. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)..............................................................................3
Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3
Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3
Artigo 5.º (Participação e associação)..........................................................................................3
Artigo 6.º (Capital estatutário).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Órgãos da Empresa..........................................................................................4 SECÇÃO I Disposições Preliminares.......................................................................................................4
Artigo 7.º (Tipo de órgãos)...........................................................................................................4 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................4
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)..........................................................4
Artigo 9.º (Composição e nomeação)..........................................................................................4
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)..........................................................................................5
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)................................5
Artigo 12.º (Competências dos Administradores).......................................................................5
Artigo 13.º (Pelouros)...................................................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................5
Artigo 14.º (Composição e nomeação)........................................................................................5
Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)...........................................................................6
Artigo 16.º (Reuniões)..................................................................................................................6
Artigo 17.º (Poderes)....................................................................................................................6
Artigo 18.º (Deveres)....................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Consultivo............................................................................................................7
Artigo 19.º (Composição do Conselho Consultivo)......................................................................7
Artigo 20.º (Competências do Conselho Consultivo)...................................................................7
Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)................................................................7 SECÇÃO V Disposições Comuns.............................................................................................................7
Artigo 22.º (Mandatos).................................................................................................................7
Artigo 23.º (Convocatória)...........................................................................................................7
Artigo 24.º (Deliberações)............................................................................................................8 CAPÍTULO III Intervenção do Governo..................................................................................8
Artigo 25.º (Intervenção)..............................................................................................................8 CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira.....................................................................8
Artigo 26.º (Receitas)...................................................................................................................8
Artigo 27.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)..................................9
Artigo 28.º (Planos financeiros plurianuais).................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 1 de 11
Artigo 31.º (Execução do orçamento)..........................................................................................9
Artigo 32.º (Prestação de contas)................................................................................................9
Artigo 33.° (Afectação de lucros)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Regimes Especiais..........................................................................................10
Artigo 34.º (Aprovação e alteração)...........................................................................................10
Artigo 35.° (Créditos)..................................................................................................................11 CAPÍTULO VI Trabalhadores...............................................................................................11
Artigo 36.º (Regime jurídico)......................................................................................................11
Artigo 37.º (Formação profissional)...........................................................................................11
Artigo 38.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VII Disposições Finais........................................................................................11
Artigo 39.º (Responsabilidade civil)...........................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que através do Despacho conjunto, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 72/80, de 26 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes, Unidade Económica Estatal, ‹‹CFM-U. E. E››: Convindo transformar essa empresa em empresa pública a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes. E. E passa a designar-se Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes. P, abreviadamente CFM-E. P, que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.
Artigo 2.º É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes E. P, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 2 de 11
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes – Empresa Pública
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, abreviadamente designada por ‹‹CFM-E. P.››, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Direito aplicável)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, tem a sua sede na Cidade do Lubango, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, carga e correio.
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, exerce directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Participação e associação)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, pode na prossecução do seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital maioritário.
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.
Artigo 6.º (Capital estatutário)
- O capital social é em Kwanzas o equivalente a USD 150.000.000,00, realizados nos termos da lei.
- O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 3 de 11
Artigo 7.º (Tipo de órgãos)
- São órgãos da empresa:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal;
- c)- Conselho Consultivo.
- Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., ao qual compete:
- a)- aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
- b)- elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;
- c)- aprovar a realização de obras e investimentos incluidos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
- d)- propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
- e)- aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, definindo o respectivo regime e a afectação de meios;
- f)- aprovar os regulamentos internos;
- g)- aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P e a organização dos respectivos serviços;
- h)- nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de Serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
- i)- aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;
- j)- aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
- k)- contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
- l)- aprovar ou submeter ao órgão de tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa;
- m)- autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação quando exigido;
- n)- delegar, nos respectivos membros, as competências que julgar necessárias e estabelecer o regime de delegações de poderes em outros responsáveis quando se mostre conveniente para o bom funcionamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.
Artigo 9.º (Composição e nomeação)
- O Conselho de Administração é composto por cinco membros com capacidade jurídica plena. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 4 de 11
- O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os administradores executivos e os administradores não executivos.
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)
- O Conselho de Administração reúne de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- As reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- a)- convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
- b)- exercer a coordenação global dos serviços do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
- c)- decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho;
- d)- exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
- e)- representar o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P em juízo e fora dele.
Artigo 12.º (Competências dos Administradores)
Compete aos Administradores o seguinte:
- a)- acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P e propor as medidas que sejam convenientes;
- b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos;
- c)- exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.º (Pelouros)
- Os administradores executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
- A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º (Composição e nomeação)
- A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 5 de 11 Ferro de Moçâmedes-E. P, ao qual compete:
- a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
- b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- c)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- d)- emitir parecer sobre o relatório e contas;
- e)- elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças, enviando cópia ao Ministro da tutela do sector ferroviário;
- f)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
- g)- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
- Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
- Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias externas, P.sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. 4. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente, instalações e material de expediente adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 17.º (Poderes)
Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem:
- a)- obter do Conselho de Administração para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
- b)- obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
- c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
- d)- assistir, sempre que julgado conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.
Artigo 18.º (Deveres)
- Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades, os factos criminosos de que tenham conhecimento; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 6 de 11
- d)- informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
- e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e outras desde que sejam convocados.
- É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 19.º (Composição do Conselho Consultivo)
Integram o Conselho Consultivo:
- a)- membros do Conselho de Administração;
- b)- técnicos e especialistas em matéria ferroviária, nomeados pelo Conselho de Administração;
- c)- outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 20.º (Competências do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, ao qual compete:
- a)- emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio ferroviário;
- b)- enviar ao Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Mocâmedes-E. P.
Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Mocâmedes-E. P, reúne ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
- O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P rege-se por regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 22.º (Mandatos)
- O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.
- Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.
- No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 23.º (Convocatória)
- Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
- a)- tenham recebido ou assinado a convocatória; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 7 de 11
- c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
- d)- compareçam à reunião.
- Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
- A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho e a cópia da acta da reunião anterior.
- A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
- De todas as reuniões são lavradas actas das quais constam:
- a)- os assuntos discutidos;
- b)- a súmula das discussõesc)- as deliberações tomadas;
- d)- os votos de vencido, quando existam.
Artigo 24.º (Deliberações)
- Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
- Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
- Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso possa derivar da deliberação.
- Os membros dos órgãos da empresa não votam em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO
Artigo 25.º (Intervenção)
- A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
- O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Artigo 26.º (Receitas)
- Constituem receitas da empresa:
- a)- o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas relativas a serviços prestados;
- b)- os rendimentos provenientes de bens próprios;
- c)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da transferência de bens do domínio público;
- d)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 8 de 11 contrato, lhe pertençam.
- Não constituem receitas da empresa, os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte da empresa.
- A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.
Artigo 27.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)- planos e orçamentos plurianuais;
- b)- contrato-programa;
- c)- planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimentos, financeiros e cambial;
- d)- relatórios de controlo orçamental.
Artigo 28.º (Planos financeiros plurianuais)
- Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Os planos financeiros plurianuais incluem:
- a)- o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
- b)- a conta de exploração, o balanço, o Plano financeiro e o balanço cambial previsional.
Artigo 29.º (Contrato Programa)
O Contrato Programa rege-se pelo estabelecido no Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
Artigo 30.º (Planos e orçamentos anuais)
- Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, deve preparar, nos termos da lei, o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
- Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação, submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 31.º (Execução do orçamento)
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas devendo os eventuais desvios serem cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.
Artigo 32.º (Prestação de contas)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Relatório do Conselho de Administração;
- b)- Balanço analítico e demonstração de resultados; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 9 de 11
- e)- Parecer do Conselho Fiscal.
- Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, nomeadamente:
- a)- anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
- c)- outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
- Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte a que dizem respeito.
- O Relatório e Contas devem ser apresentados ao organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.
- O Relatório e Contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.
Artigo 33.° (Afectação de lucros)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, afecta uma parte dos seus lucros que são constituidos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.
- O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a legislação em vigor, o seguinte destino:
- a)- constituição da reserva legal;
- b)- fundo de investimento;
- c)- fundo social;
- d)- outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;
- e)- distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração;
- f)- entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
- Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos, ou a contrair e ao auto-funcionamento dos investimentos programados.
CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS
Artigo 34.º (Aprovação e alteração)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, pode ter regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal, desde que aprovados pelas entidades competentes.
- Os regimes especiais sofrem modificações que forem julgadas convenientes, no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 10 de 11 empréstimos a curto, médio e longo prazo, recorrendo ao mercado interno e externo.
- O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais devendo as operações financeiras serem aprovadas pela autoridade cambial nacional.
CAPÍTULO VI TRABALHADORES
Artigo 36.º (Regime jurídico)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
- O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 37.º (Formação profissional)
- O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
- A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
- Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas, para o efeito.
Artigo 38.º (Comissão de serviço)
- Podem exercer funções no Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
- Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º (Responsabilidade civil)
O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P responde civilmente perante terceiros, pelos actos e omissões dos seus órgãos, nos termos da lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 11 de 11
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