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Decreto presidencial n.º 149/10 de 21 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 149/10 de 21 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2010 (Pág. 1479)

Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes E. P., abreviadamente C. F. M-E. P e aprova o seu estatuto. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)..............................................................................3

Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3

Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3

Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3

Artigo 5.º (Participação e associação)..........................................................................................3

Artigo 6.º (Capital estatutário).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Órgãos da Empresa..........................................................................................4 SECÇÃO I Disposições Preliminares.......................................................................................................4

Artigo 7.º (Tipo de órgãos)...........................................................................................................4 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................4

Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)..........................................................4

Artigo 9.º (Composição e nomeação)..........................................................................................4

Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)..........................................................................................5

Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)................................5

Artigo 12.º (Competências dos Administradores).......................................................................5

Artigo 13.º (Pelouros)...................................................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................5

Artigo 14.º (Composição e nomeação)........................................................................................5

Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)...........................................................................6

Artigo 16.º (Reuniões)..................................................................................................................6

Artigo 17.º (Poderes)....................................................................................................................6

Artigo 18.º (Deveres)....................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Consultivo............................................................................................................7

Artigo 19.º (Composição do Conselho Consultivo)......................................................................7

Artigo 20.º (Competências do Conselho Consultivo)...................................................................7

Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)................................................................7 SECÇÃO V Disposições Comuns.............................................................................................................7

Artigo 22.º (Mandatos).................................................................................................................7

Artigo 23.º (Convocatória)...........................................................................................................7

Artigo 24.º (Deliberações)............................................................................................................8 CAPÍTULO III Intervenção do Governo..................................................................................8

Artigo 25.º (Intervenção)..............................................................................................................8 CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira.....................................................................8

Artigo 26.º (Receitas)...................................................................................................................8

Artigo 27.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)..................................9

Artigo 28.º (Planos financeiros plurianuais).................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 1 de 11

Artigo 31.º (Execução do orçamento)..........................................................................................9

Artigo 32.º (Prestação de contas)................................................................................................9

Artigo 33.° (Afectação de lucros)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Regimes Especiais..........................................................................................10

Artigo 34.º (Aprovação e alteração)...........................................................................................10

Artigo 35.° (Créditos)..................................................................................................................11 CAPÍTULO VI Trabalhadores...............................................................................................11

Artigo 36.º (Regime jurídico)......................................................................................................11

Artigo 37.º (Formação profissional)...........................................................................................11

Artigo 38.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VII Disposições Finais........................................................................................11

Artigo 39.º (Responsabilidade civil)...........................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que através do Despacho conjunto, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 72/80, de 26 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes, Unidade Económica Estatal, ‹‹CFM-U. E. E››: Convindo transformar essa empresa em empresa pública a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes. E. E passa a designar-se Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes. P, abreviadamente CFM-E. P, que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.

Artigo 2.º É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes E. P, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.

Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 2 de 11

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes – Empresa Pública

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)

A Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, abreviadamente designada por ‹‹CFM-E. P.››, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Direito aplicável)

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º (Sede)

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, tem a sua sede na Cidade do Lubango, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.

Artigo 4.º (Objecto social)

  1. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, carga e correio.
  2. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, exerce directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
  3. O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º (Participação e associação)

  1. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, pode na prossecução do seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível, deter o capital maioritário.
  2. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
  3. Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.

Artigo 6.º (Capital estatutário)

  1. O capital social é em Kwanzas o equivalente a USD 150.000.000,00, realizados nos termos da lei.
  2. O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 3 de 11

Artigo 7.º (Tipo de órgãos)

  1. São órgãos da empresa:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal;
    • c)- Conselho Consultivo.
  2. Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P e da responsabilidade criminal que incorram, perante terceiros.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é o órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., ao qual compete:
    • a)- aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
    • b)- elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;
    • c)- aprovar a realização de obras e investimentos incluidos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
    • e)- aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, definindo o respectivo regime e a afectação de meios;
    • f)- aprovar os regulamentos internos;
    • g)- aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P e a organização dos respectivos serviços;
    • h)- nomear, reconduzir ou exonerar os Directores de Serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
    • i)- aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou outros fundos constituídos nos termos da lei;
    • j)- aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
    • k)- contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
    • l)- aprovar ou submeter ao órgão de tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa;
    • m)- autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação quando exigido;
  • n)- delegar, nos respectivos membros, as competências que julgar necessárias e estabelecer o regime de delegações de poderes em outros responsáveis quando se mostre conveniente para o bom funcionamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.

Artigo 9.º (Composição e nomeação)

  1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros com capacidade jurídica plena. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 4 de 11
  2. O diploma de nomeação dos membros do Conselho de Administração deve indicar os administradores executivos e os administradores não executivos.

Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)

  1. O Conselho de Administração reúne de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  3. As reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

São competências do Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
  • b)- exercer a coordenação global dos serviços do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
  • c)- decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo Conselho;
  • d)- exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
  • e)- representar o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P em juízo e fora dele.

Artigo 12.º (Competências dos Administradores)

Compete aos Administradores o seguinte:

  • a)- acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P e propor as medidas que sejam convenientes;
  • b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho, nos termos previstos pelos estatutos;
  • c)- exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.º (Pelouros)

  1. Os administradores executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
  2. A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 14.º (Composição e nomeação)

  1. A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente e os restantes vogais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 5 de 11 Ferro de Moçâmedes-E. P, ao qual compete:
    • a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P;
    • b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
    • c)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    • d)- emitir parecer sobre o relatório e contas;
    • e)- elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças, enviando cópia ao Ministro da tutela do sector ferroviário;
    • f)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
    • g)- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
  3. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  4. Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditorias externas, P.sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. 4. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente, instalações e material de expediente adequado ao desempenho das suas funções.

Artigo 16.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Artigo 17.º (Poderes)

Para o desempenho das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem:

  • a)- obter do Conselho de Administração para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
  • c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., as informações de que necessitam para esclarecimento dessas operações;
  • d)- assistir, sempre que julgado conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.

Artigo 18.º (Deveres)

  1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
    • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
  • b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades, os factos criminosos de que tenham conhecimento; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 6 de 11
    • d)- informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
    • e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e outras desde que sejam convocados.
  1. É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P., de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 19.º (Composição do Conselho Consultivo)

Integram o Conselho Consultivo:

  • a)- membros do Conselho de Administração;
  • b)- técnicos e especialistas em matéria ferroviária, nomeados pelo Conselho de Administração;
  • c)- outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 20.º (Competências do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, ao qual compete:

  • a)- emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio ferroviário;
  • b)- enviar ao Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Mocâmedes-E. P.

Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Mocâmedes-E. P, reúne ordinariamente de três em três meses e, de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
  2. O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P rege-se por regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 22.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.
  2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.
  3. No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento, pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 23.º (Convocatória)

  1. Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
  • a)- tenham recebido ou assinado a convocatória; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 7 de 11
    • c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    • d)- compareçam à reunião.
  1. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
  2. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalho e a cópia da acta da reunião anterior.
  3. A ordem de trabalho deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória, e que tenham sido aceites.
  4. De todas as reuniões são lavradas actas das quais constam:
    • a)- os assuntos discutidos;
    • b)- a súmula das discussõesc)- as deliberações tomadas;
  • d)- os votos de vencido, quando existam.

Artigo 24.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
  3. Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
  4. Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso possa derivar da deliberação.
  5. Os membros dos órgãos da empresa não votam em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.

CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO

Artigo 25.º (Intervenção)

  1. A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
  2. O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 26.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da empresa:
    • a)- o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas relativas a serviços prestados;
    • b)- os rendimentos provenientes de bens próprios;
    • c)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como da transferência de bens do domínio público;
  • d)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 8 de 11 contrato, lhe pertençam.
  1. Não constituem receitas da empresa, os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte da empresa.
  2. A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P.

Artigo 27.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

  • a)- planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- contrato-programa;
  • c)- planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimentos, financeiros e cambial;
  • d)- relatórios de controlo orçamental.

Artigo 28.º (Planos financeiros plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem:
    • a)- o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
  • b)- a conta de exploração, o balanço, o Plano financeiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 29.º (Contrato Programa)

O Contrato Programa rege-se pelo estabelecido no Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

Artigo 30.º (Planos e orçamentos anuais)

  1. Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, deve preparar, nos termos da lei, o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação, submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 31.º (Execução do orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas devendo os eventuais desvios serem cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 32.º (Prestação de contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração;
  • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 9 de 11
    • e)- Parecer do Conselho Fiscal.
  1. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, nomeadamente:
    • a)- anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
    • c)- outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
  2. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte a que dizem respeito.
  3. O Relatório e Contas devem ser apresentados ao organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, não for proferida decisão em contrário.
  4. O Relatório e Contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.

Artigo 33.° (Afectação de lucros)

  1. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, afecta uma parte dos seus lucros que são constituidos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.
  2. O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a legislação em vigor, o seguinte destino:
    • a)- constituição da reserva legal;
    • b)- fundo de investimento;
    • c)- fundo social;
    • d)- outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;
    • e)- distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração;
    • f)- entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
  3. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos, ou a contrair e ao auto-funcionamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS

Artigo 34.º (Aprovação e alteração)

  1. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, pode ter regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal, desde que aprovados pelas entidades competentes.
  2. Os regimes especiais sofrem modificações que forem julgadas convenientes, no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 10 de 11 empréstimos a curto, médio e longo prazo, recorrendo ao mercado interno e externo.
  3. O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais devendo as operações financeiras serem aprovadas pela autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO VI TRABALHADORES

Artigo 36.º (Regime jurídico)

  1. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 37.º (Formação profissional)

  1. O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas, para o efeito.

Artigo 38.º (Comissão de serviço)

  1. Podem exercer funções no Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Responsabilidade civil)

O Caminho de Ferro de Moçâmedes-E. P responde civilmente perante terceiros, pelos actos e omissões dos seus órgãos, nos termos da lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 11 de 11

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