Decreto presidencial n.º 148/10 de 20 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 148/10 de 20 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2010 (Pág. 1475)
Estado. Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Dever de informação).................................................................................................2
Artigo 3.º (Lista provisória)...........................................................................................................2
Artigo 4.º (Reclamação)................................................................................................................3
Artigo 5.º (Lista definitiva)............................................................................................................3
Artigo 6.º (Regularização de bens imóveis omissos no registo predial)......................................3
Artigo 7.º (Regularização de bens imóveis registados)................................................................3
Artigo 8.º (Regularização matricial).............................................................................................4
Artigo 9.º (Rectificação)...............................................................................................................4
Artigo 10.º (Constituição de propriedade horizontal).................................................................4
Artigo 11.º (Disposições transitórias)...........................................................................................5
Artigo 12.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que a existência de incontáveis bens imóveis, inequivocamente pertencentes ao Estado, sem situação registral regularizada e/ou em situação de omissão ou desactualização na respectiva matriz predial constitui um factor inegavelmente perturbador da segurança do comércio jurídico imobiliário: Tendo em conta que a omissão ou desactualização da situação registral e matricial dos bens imóveis do Estado é, igualmente, propiciadora de situações de locupletamento ou ocupação ilícita por terceiros, dificultando, ainda, o processo de inventariação dos mesmos, além de traduzir-se numa penalização do sistema de tributação do rendimento do património, uma vez que muitos dos bens imóveis já alienados de facto a particulares ainda se encontram inscritos na matriz a favor da Fazenda Nacional, obstando a que o Estado possa cobrar a receita tributária que lhe possa ser devida pelo rendimento que tal bem imóvel proporcione ao seu adquirente: Considerando, ainda, que a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado é, por um lado, um dever geral que recai sobre todos os serviços do Estado e sobre todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que administrem ou utilizem bens imóveis do Estado e, por outro, um dever especial de todos os serviços do Estado de informarem a Direcção Nacional do Património do Estado sobre a existência e caracterização desses bens, inclusive sobre o conhecimento que tenham sobre a sua situação jurídica, registral e matricial: Tendo em conta que é premente que os serviços dos Ministérios da Justiça e das Finanças pratiquem oficiosamente os actos necessários à regularização registral e matricial, unicamente com base na comunicação pela Direcção Nacional do Património do Estado da publicação da lista definitiva em Diário da República com o objectivo de proporcionar maior agilidade e eficácia no procedimento: Considerando que se conhecem as dificuldades de registo de fracções autónomas em edifícios por falta da respectiva constituição em propriedade horizontal e com este mecanismo cria-se um normativo facilitador quando o Estado for o único proprietário do prédio urbano ou quando for comproprietário desse bem imóvel. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 1 de 5 Procedimento de Regularização da Situação Jurídica do Património Imobiliário do Estado
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece o procedimento de regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado, sem prejuízo dos meios comuns de regularização registral e matricial.
Artigo 2.º (Dever de informação)
- Todos os serviços do Estado e todas as pessoas colectivas públicas ou privadas que administrem ou utilizem bens imóveis do Estado têm o dever de informar, anualmente, à Direcção Nacional do Património do Estado sobre a existência, a caracterização e a situação registral e matricial dos mesmos, fornecendo cópia de toda a documentação de que disponham.
- A informação e documentação previstas no número anterior são remetidas à Direcção Nacional do Património do Estado até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que respeitam.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dever de informação deve ser igualmente cumprido, no prazo de 20 dias, sempre que houver interpelação por parte da Direcção Nacional do Património do Estado, sob pena de processo disciplinar pelo incumprimento do dever de informação por parte do serviço do Estado ou de pessoa colectiva pública pela falta ou omissão.
- O incumprimento doloso do dever previsto nos números anteriores é fundamento bastante para fazer cessar o título de ocupação legítima existente a favor do infractor.
Artigo 3.º (Lista provisória)
- Compete à Direcção Nacional do Património do Estado a elaboração da lista provisória, com a identificação dos bens imóveis do domínio privado do Estado a regularizar, a homologar pelo Ministro das Finanças.
- A lista provisória prevista no número anterior contém obrigatoriamente o número da descrição do prédio ou as menções necessárias à sua descrição, nos termos do Código do Registo Predial.
- Os elementos referidos nos números anteriores são obtidos com base em informação constante de documentação já em posse da Direcção Nacional do Património do Estado, recolhida nos termos do artigo 2.° ou obtida mediante inspecção directa do bem imóvel.
- A lista provisória dos bens imóveis a regularizar é organizada em função da área de localização, pelo menos, por províncias e municípios, e da tipologia, por prédios rústicos, prédios urbanos e prédios mistos, sendo o respectivo modelo aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- A lista provisória prevista no n.º 1 é amplamente divulgada mediante publicação em 1.ª série do Diário da República e publicação, por três dias consecutivos, no jornal diário de maior circulação a nível nacional, promovidas pela Direcção Nacional do Património do Estado.
- Para efeitos de divulgação ao nível local, no prazo de 15 dias após o recebimento da lista provisória remetida pela Direcção Nacional do Património do Estado, a Delegação Provincial de Finanças da área da localização do bem imóvel procede à afixação por 30 dias de editais da parte da lista provisória da sua área e promove a publicação integral da referida lista, por três dias consecutivos, no jornal local com maior circulação na Província. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 2 de 5 apresentar reclamação da homologação da lista provisória pelo Ministro das Finanças, com o objectivo de determinado bem imóvel não ser incluído na lista definitiva a que alude o artigo seguinte.
- A reclamação é apresentada no prazo de 90 dias a contar da última das publicações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo anterior ou do termo do prazo de afixação dos editais nas Delegações Provinciais de Finanças, se este for posterior.
- A reclamação, dirigida ao Ministro das Finanças, pode ser entregue na Direcção Nacional do Património do Estado ou nas Delegações Provinciais de Finanças, que a remetem à Direcção Nacional do Património do Estado.
- Apresentada reclamação da homologação da lista provisória, o Ministro das Finanças com base em informação preparada pela Direcção Nacional do Património do Estado, determina, por despacho, a não inclusão do bem imóvel na lista definitiva, salvo erro manifesto quanto à identificação do bem ou manifesta certeza na ilegitimidade ou improcedência da reclamação.
- Sempre que for proferido despacho do Ministro das Finanças a determinar a não inclusão de determinado bem imóvel na lista definitiva, a Direcção Nacional do Património do Estado deve recorrer aos meios comuns para a regularização da respectiva situação registral ou matricial.
Artigo 5.º (Lista definitiva)
- Após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º, é publicada em Diário da República lista definitiva, elaborada e homologada nos termos do disposto no artigo 3.º.
- Os elementos de identificação e de descrição dos bens imóveis constantes da lista definitiva são obrigatoriamente os mesmos que constaram da lista provisória.
- A lista definitiva é expurgada dos bens imóveis que foram objecto de despacho de não inclusão do Ministro das Finanças na sequência de reclamação.
- A lista definitiva, depois de publicada em Diário da República, constitui título bastante para efeitos de inscrição registral e matricial dos bens imóveis a favor do Estado, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º (Regularização de bens imóveis omissos no registo predial)
- Os actos necessários à regularização de bens imóveis em situação de omissão no registo predial são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação da Direcção Nacional do Património do Estado ou da Delegação Provincial das Finanças da área do bem imóvel, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da República, prevista no artigo anterior.
- Se o registo do bem imóvel não tiver sido efectuado, nos termos do número anterior, até ao momento da sua alienação pelo Estado, os actos necessários à regularização registral são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àqueles serviços, com base na respectiva lista definitiva e no documento comprovativo da sua aquisição.
- Nos casos previstos no número anterior, fica dispensada a inscrição prévia a favor do Estado.
Artigo 7.º (Regularização de bens imóveis registados)
- No caso de bens imóveis que se encontram descritos no registo predial mas que vieram à propriedade do Estado sem que tenha sido, posteriormente, promovida a correspondente inscrição em nome deste, a sua regularização a favor do Estado é efectuada oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação da Direcção Nacional do Património do Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 3 de 5
- Se a inscrição a favor do Estado não tiver sido efectuada, nos termos do número anterior, até ao momento da alienação do bem imóvel pelo Estado, o adquirente do bem imóvel pode requerer o registo a seu favor com dispensa da inscrição prévia a favor do Estado, com base na respectiva lista definitiva e no documento comprovativo da sua aquisição pelo adquirente.
- A inscrição prévia dispensada é substituída pela menção, no extracto da inscrição a favor do adquirente referido no número anterior, da transmissão intermédia a favor do Estado, com indicação das causas e da identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 8.º (Regularização matricial)
- Os actos necessários à regularização matricial dos bens imóveis, em situação de omissão ou de desactualização na respectiva matriz predial, são praticados oficiosamente pelas entidades competentes, mediante simples comunicação da Direcção Nacional do Património do Estado ou da Delegação Provincial das Finanças da respectiva área, acompanhada de cópia da respectiva lista definitiva publicada no Diário da República, prevista no artigo 5.º.
- Quando a inscrição do bem imóvel na matriz não tiver sido efectuada até ao momento da sua alienação pelo Estado, os actos necessários à regularização matricial são requeridos pelo adquirente do bem imóvel àquelas entidades, no prazo e termos legais.
Artigo 9.º (Rectificação)
Se os serviços competentes para a prática dos actos necessários de regularização registral e matricial detectarem quaisquer erros, incorrecções ou omissões involuntárias, relativos à identificação ou descrição dos bens imóveis constantes da lista definitiva prevista no artigo 5.º, devem comunicá-los à Direcção Nacional do Património do Estado, ficando a regularização da sua situação jurídica dependente da sua inclusão em nova lista provisória devidamente rectificada, seguindo o procedimento os seus trâmites normais nos termos do presente diploma.
Artigo 10.º (Constituição de propriedade horizontal)
- Quando o Estado for o único proprietário de prédio urbano cujas fracções autónomas além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública, de acordo com o disposto no artigo 1415.º do Código Civil, a lista definitiva publicada no termo do procedimento previsto no presente diploma serve como título constitutivo da propriedade horizontal, desde que:
- a)- seja expressamente certificada a verificação dos requisitos legais previstos no artigo 1415.º do Código Civil;
- b)- sejam especificadas todas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, de acordo com o disposto no artigo 1418.º do Código Civil;
- c)- sejam respeitadas as restantes condições previstas no artigo 1418.º do Código Civil quanto ao conteúdo do título constitutivo.
- O modelo de lista provisória aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça deve ser organizado em conformidade com o disposto nas alíneas do número anterior.
- Se o Estado for comproprietário, juntamente com outras pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, de prédio urbano cujas fracções autónomas além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública, a Direcção Nacional do Património do Estado ou o serviço do Estado que Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 4 de 5 Código Civil, junto do serviço competente, e promove a outorga de escritura pública de constituição da propriedade horizontal entre todos os comproprietários, suportando as despesas necessárias.
Artigo 11.º (Disposições transitórias)
- O procedimento previsto no presente diploma não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 7/95, de 1 Setembro, sobre a criação de título bastante para registar a favor do Estado os bens imóveis nacionalizados ou confiscados nos termos da Lei n.º 3/76, de 3 de Março e da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho.
- No ano da entrada em vigor do presente diploma, a informação prevista pelo artigo 2.º é remetida à Direcção Nacional do Património no prazo de 60 dias, a contar daquela data.
Artigo 12.º (Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 5 de 5
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