Decreto presidencial n.º 143/10 de 16 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 143/10 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1448)
o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares, cobrindo as rotas de comércio mais importantes de Angola. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Conteúdo
Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura; Considerando que a Sécil Marítima, S.A como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo volumes de carga de arranque para transporte que permitam ultrapassar ineficiências estruturais; Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00, de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na empresa Sécil Marítima, S.A; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Garantia de carga)
- O presente diploma estabelece os procedimentos de garantia de carga que visam conceder à Sécil Marítima, S.A o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares cobrindo as rotas de comércio mais importantes de Angola.
- O disposto no número anterior visa promover o desenvolvimento da Sécil Marítima, S.A tendo como principal objectivo captar poupanças para o Estado Angolano no transporte marítimo de carga, principalmente através do aumento da eficiência do processo actual de transporte.
Artigo 2.º (Intervenientes económicos)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 4 os institutos públicos e as empresas públicas ou empresas onde o Estado detenha o controlo da gestão;
- b)- todas as principais iniciativas do sector público levadas a cabo no País, ou projectos de dimensão considerável levados a cabo por empresas concessionárias de serviço público.
- Todas as cargas em que os intervenientes referidos no número anterior são o beneficiário final da transacção são reguladas por este diploma, e são consideradas carga de interesse público.
- O disposto no presente diploma não prejudica os acordos bilaterais estabelecidos entre Angola e outros Países.
- O presente diploma não se aplica à carga líquida, nomeadamente petróleo e gás natural liquefeito.
Artigo 3.º (Tipo de carga)
Estão incluídos no âmbito deste diploma os serviços de transporte marítimo de toda a carga em contentores, importada e exportada.
Artigo 4.º (Volumes)
- É garantido à Sécil Marítima, S.A o direito a transportar a totalidade ou parte da carga de interesse público que venha das necessidades de transporte global de uma lista de entidades, a publicar em decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, após entendimento com as entidades impactadas.
- A Sécil Marítima-S.A deve assegurar a distribuição justa da carga transportada no âmbito desta garantia, entre as diferentes entidades abrangidas.
- O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser revisto, quando necessário, também por decreto executivo do Ministro dos Transportes, com base na evolução do mercado e na performance da Sécil Marítima, S.A, após entendimento com as entidades impactadas.
Artigo 5.º (Procedimento para a solicitação do transporte)
- Sempre que uma entidade precisar de serviços de transporte marítimo dentro das condições aqui reguladas, a entidade deve preencher um pedido detalhado remetido à Sécil Marítima, S.A.
- A Sécil Marítima, S.A deve providenciar uma resposta adequada até cinco dias úteis depois de receber o pedido, podendo alternadamente:
- a)- confirmar a entrega do serviço pedido nos moldes definidos neste diploma e sujeito ao preço e níveis de serviço regulados;
- b)- libertar os volumes em questão para serviços alternativos no caso de não reunir as condições necessárias para efectuar o serviço pedido de forma eficaz.
- A Sécil Marítima, S.A mantém o direito a competir por cargas não abrangidas pela garantia, pertencentes a entidades públicas que procurem serviços no mercado e oferecer uma tarifa para o serviço pedido, após a qual a entidade que pretende enviar a carga pode alocar o pedido à oferta mais competitiva que receba. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 4
- a)- a garantia de volumes a atribuir à Sécil Marítima, S.A deve ser definida e incluída no contrato da iniciativa;
- b)- a Sécil Marítima, S.A deve chegar a acordo com os contraentes sobre um programa de transporte, tendo em conta a sua duração.