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Decreto presidencial n.º 143/10 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 143/10 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1448)

o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares, cobrindo as rotas de comércio mais importantes de Angola. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Conteúdo

Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura; Considerando que a Sécil Marítima, S.A como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo volumes de carga de arranque para transporte que permitam ultrapassar ineficiências estruturais; Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00, de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na empresa Sécil Marítima, S.A; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Garantia de carga)

  1. O presente diploma estabelece os procedimentos de garantia de carga que visam conceder à Sécil Marítima, S.A o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares cobrindo as rotas de comércio mais importantes de Angola.
  2. O disposto no número anterior visa promover o desenvolvimento da Sécil Marítima, S.A tendo como principal objectivo captar poupanças para o Estado Angolano no transporte marítimo de carga, principalmente através do aumento da eficiência do processo actual de transporte.

Artigo 2.º (Intervenientes económicos)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 4 os institutos públicos e as empresas públicas ou empresas onde o Estado detenha o controlo da gestão;

  • b)- todas as principais iniciativas do sector público levadas a cabo no País, ou projectos de dimensão considerável levados a cabo por empresas concessionárias de serviço público.
  1. Todas as cargas em que os intervenientes referidos no número anterior são o beneficiário final da transacção são reguladas por este diploma, e são consideradas carga de interesse público.
  2. O disposto no presente diploma não prejudica os acordos bilaterais estabelecidos entre Angola e outros Países.
  3. O presente diploma não se aplica à carga líquida, nomeadamente petróleo e gás natural liquefeito.

Artigo 3.º (Tipo de carga)

Estão incluídos no âmbito deste diploma os serviços de transporte marítimo de toda a carga em contentores, importada e exportada.

Artigo 4.º (Volumes)

  1. É garantido à Sécil Marítima, S.A o direito a transportar a totalidade ou parte da carga de interesse público que venha das necessidades de transporte global de uma lista de entidades, a publicar em decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, após entendimento com as entidades impactadas.
  2. A Sécil Marítima-S.A deve assegurar a distribuição justa da carga transportada no âmbito desta garantia, entre as diferentes entidades abrangidas.
  3. O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser revisto, quando necessário, também por decreto executivo do Ministro dos Transportes, com base na evolução do mercado e na performance da Sécil Marítima, S.A, após entendimento com as entidades impactadas.

Artigo 5.º (Procedimento para a solicitação do transporte)

  1. Sempre que uma entidade precisar de serviços de transporte marítimo dentro das condições aqui reguladas, a entidade deve preencher um pedido detalhado remetido à Sécil Marítima, S.A.
  2. A Sécil Marítima, S.A deve providenciar uma resposta adequada até cinco dias úteis depois de receber o pedido, podendo alternadamente:
    • a)- confirmar a entrega do serviço pedido nos moldes definidos neste diploma e sujeito ao preço e níveis de serviço regulados;
    • b)- libertar os volumes em questão para serviços alternativos no caso de não reunir as condições necessárias para efectuar o serviço pedido de forma eficaz.
  3. A Sécil Marítima, S.A mantém o direito a competir por cargas não abrangidas pela garantia, pertencentes a entidades públicas que procurem serviços no mercado e oferecer uma tarifa para o serviço pedido, após a qual a entidade que pretende enviar a carga pode alocar o pedido à oferta mais competitiva que receba. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 4
    • a)- a garantia de volumes a atribuir à Sécil Marítima, S.A deve ser definida e incluída no contrato da iniciativa;
  • b)- a Sécil Marítima, S.A deve chegar a acordo com os contraentes sobre um programa de transporte, tendo em conta a sua duração.

Artigo 6.º (Preço de carga transportada dentro da quota)

  1. O preço de volumes de quota é determinado pela Sécil Marítima, S.A com referência ao preço do mercado internacional, de forma a garantir o cumprimento do principal objectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
  2. Os preços regulados não devem ser subsidiados por outros serviços da Sécil Marítima, S.A.
  3. Os preços regulados não devem conceder uma margem operacional superior a 10% nas cargas transportadas dentro da quota.
  4. A entidade competente em matéria de preço deve efectuar uma verificação e aprovação pontual dos preços que inclui uma análise dos registos financeiros da Sécil Marítima, S.A, incluindo as suas tarifas, margem de lucro implícita, e eficiência, bem como uma comparação com preços ajustados para transporte marítimo dos países vizinhos.

Artigo 7.º (Mecanismos de controlo)

  1. O Conselho Nacional de Carregadores é o organismo responsável pela informação de mercado, recolha e tratamento de dados, cabendo-lhe designadamente:
    • a)- recolher os dados obrigatórios de entidades reguladas, referidas no artigo 2.º;
    • b)- preparar os relatórios de dados relevantes para suportar a acção reguladora do Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do presente diploma, cabendo-lhe, designadamente:
    • a)- verificar as tabelas de preço e condições para volumes abrangidos pela garantia;
    • b)- verificar o cumprimento dos volumes da garantia baseados nos dados proporcionados pelo Conselho Nacional de Carregadores;
  • c)- tomar conhecimento das reclamações e agir em relação a comportamentos que perturbem a correcta implementação deste diploma.

Artigo 8.º (Processos de gestão de informação de mercado)

  1. Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem fornecer os dados necessários ao Conselho Nacional de Carregadores a cada três meses, respeitando prazos específicos a determinar pelo Conselho Nacional de Carregadores.
  2. Os dados comunicados devem incluir:
    • a)- volumes detalhados, incluindo portos de origem e de destino, data e transportadores usados, tipo de carga e peso;
  • b)- preços médios pagos por região e rotas principais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 3 de 4 documento, incluindo:
    • a)- volumes totais enviados pelas entidades reguladas;
    • b)- quota de mercado de volumes enviados pela Sécil Marítima, S.A dentro da quota e em resultado de proposta competitiva.
  1. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve obter os seguintes dados:
    • a)- informação de mercado recolhida e tratada pelo Conselho Nacional de Carregadores;
  • b)- registos financeiros detalhados da Sécil Marítima, S.A que permitam a verificação de preços regulados.

Artigo 9.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 4 de 4
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