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Decreto presidencial n.º 142/10 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 142/10 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1441)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza do Contrato)..................................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Objecto do Contrato)...................................................................................................3 CLÁUSULA 3.ª (Duração do Contrato de Investimento).......................................................................3 CLÁUSULA 4.ª (Localização do investimento e regime jurídico do património)...................................3 CLÁUSULA 5.ª (Operação de investimento)..........................................................................................3 CLÁUSULA 6.ª (Valor do investimento e forma de financiamento)......................................................4 CLÁUSULA 7.ª (Forma de realização do investimento).........................................................................4 CLÁUSULA 8.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)..................................5 CLÁUSULA 9.ª (Objectivos do projecto)................................................................................................5 CLÁUSULA 10.ª (Impacto económico e social do projecto)..................................................................6 CLÁUSULA 11.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................6 CLÁUSULA 12.ª (Impacte ambiental)....................................................................................................6 CLÁUSULA 13.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................................7 CLÁUSULA 14.ª (Concessão de benefícios)...........................................................................................7 CLÁUSULA 15.ª (Obrigações do Investidor)..........................................................................................7 CLÁUSULA 16.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)...........................................................8 CLÁUSULA 17.ª (Execução e gestão de projecto).................................................................................8 CLÁUSULA 18.ª (Acompanhamento do projecto).................................................................................8 CLÁUSULA 19.ª (Resolução de litígios e lei aplicável)...........................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Força maior)...............................................................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Infracções e sanções).................................................................................................9 CLÁUSULA 22.ª (Entrada em vigor).....................................................................................................10 CLÁUSULA 23.ª (Língua do Contrato e exemplares)...........................................................................10 CLÁUSULA 24.ª (Condições contratuais).............................................................................................10 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo em conta a concretização do projecto Heerema Porto Amboim, consubstanciado na criação de um estaleiro naval de apoio às actividades de construção e logística, levadas a cabo por empresas prestadoras de serviço offshore relacionadas com o desenvolvimento e manutenção dos blocos de petróleo e de gás em Angola, a ser implementado na Província de Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 10 108.713.000,00, sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio – Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Contrato de Investimento Entre:

  1. O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado, aprovada pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo seu Coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime:
  2. Heerema Marine Contractors Angola BV, adiante designada abreviadamente por HMC Angola BV, sociedade constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan 55, 2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por Jan Pieter Klaver e Stephen John Preston, na qualidade de administradores: e 3. Cenbir, Limitada, adiante designada abreviadamente por CENBIR, sociedade de direito angolano, Investidor local, com sede na Rua Reverendo Pedro Neto, n.º 20, apartamento 22, 2.º andar, NIF 5 401 161 360, representada neste acto pelo seu director geral, Bakci Artur Sebastião Soares: Heerema Marine Contractors Angola BV e Cenbir Limitada são conjuntamente referidas como «Investidores». Todos conjuntamente serão referidos como «Partes». Considerando que:
  • a)- HMC Angola B.V., na qualidade de sócia, celebrou um Contrato para providenciar apoio logístico e operacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 10
    • c)- por forma a cumprir as obrigações contratuais com o seu primeiro Contrato em Angola, os «Investidores» foram forçados a iniciar a realização do investimento em momento anterior à aprovação do projecto de investimento pelas autoridades competentes. As Partes, animadas pelo propósito da concretização do projecto de investimento «HEEREMA PORTO AMBOIM», acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA DO CONTRATO) O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo como Partes o Estado representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado («ANIP») e os «Investidores». CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO DO CONTRATO) 1. Constitui objecto do presente Contrato de Investimento regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização do investimento privado externo com a criação de uma sociedade de direito angolano que se denominará «Heerema Porto Amboim Limitada», com sede em Porto Amboim.
  1. A sociedade terá como objecto a criação de um estaleiro naval de apoio às actividades de construção e logística, levadas a cabo por empresas prestadoras de serviços offshore relacionadas com o desenvolvimento e manutenção dos blocos de petróleo e gás em Angola, num terreno concedido pela Capitania de Porto Amboim mediante a celebração de Contrato de Arrendamento. CLÁUSULA 3.ª (DURAÇÃO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) O presente Contrato vigorará pelo período de 12 anos, prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração que venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma delas o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo ou de qualquer uma das prorrogações. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DO

PATRIMÓNIO)

  1. O investimento é realizado na Província de Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de localização em Anexo n.º 4, Zona de Desenvolvimento B para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado).
  2. Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelos «Investidores» para integrarem o projecto de investimento da «Heerema Porto Amboim», para a realização do objecto do presente Contrato, serão propriedade da Heerema Porto Amboim sob o regime de propriedade privada. CLÁUSULA 5.ª (OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO) Para a implementação do projecto e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que os Investidores irão realizar, traduzir-se-ão em operações de investimento externo, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
  • a)- introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 3 de 10 termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º;
    • d)- criação de nova empresa, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 9.º CLÁUSULA 6.ª (VALOR DO INVESTIMENTO E FORMA DE FINANCIAMENTO) 1. No âmbito da implementação, e desenvolvimento do projecto referido na cláusula 8.ª, o investimento global é de USD 108 713 000,00, sendo que:
    • a)- USD 98 071 000,00 foram já investidos no projecto pelo Investidor;
    • b)- USD 10 642 000,00 são ainda investidos no projecto pelo Investidor;
    • c)- a qualificação como investimento no âmbito do presente Contrato, dos investimentos mencionados nas alíneas a) e b) fica dependente da confirmação da sua realização pelo BNA, por via da apresentação de provas de realização pelo Investidor.
  1. O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado nos seguintes termos: (i) USD 10 642 000,00 a título de fundos alheios, a obter junto de um banco estrangeiro, cujo reembolso é da responsabilidade do Investidor. (ii) USD 98 071 000,00 a título de fundos alheios, a obter junto de um banco estrangeiro, cujo reembolso é da responsabilidade do Investidor.
  2. O montante declarado para o financiamento do projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato. CLÁUSULA 7.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Para o efeito do presente Contrato, o investimento mencionado na cláusula anterior é realizado da seguinte forma:
    • a)- USD 16 892 400,00 através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios (fixos) corpóreos, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio, tendo a referida importação sido já realizada na sua totalidade;
  • b)- USD 91 820 600,00 através da transferência de fundos do exterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, sendo que: (i) USD 80 978 600,00 foram já investidos no projecto pelo Investidor. (ii) USD 10 842 000,00 são ainda transferidos do exterior pelo Investidor.
  1. As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios (fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na realização de empreendimentos são em estado novo e/ou usado, na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com a alínea c)- do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  2. Os «Investidores» no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato, podem, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, solicitar junto da «ANIP» alterações da forma de realização do investimento bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.
  3. Mediante aprovação prévia da ANIP, o Investidor Externo pode ceder no todo ou em parte a posição contratual neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 4 de 10
  4. O programa de implementação e desenvolvimento do projecto no montante de USD 108 713 000,00 é realizado até Setembro de 2010.
  5. As actividades a serem desenvolvidas, durante a fase de implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:
    • a)- até ao final do segundo trimestre de 2009 — arrendamento de 15 hectares de terreno em Porto Amboim;
    • b)- até ao final do quarto trimestre de 2009 — limpeza e alisamento da área, chegada de todos os equipamentos (móveis) para esta empresa e instalação da parede do cais;
    • c)- até ao final do primeiro trimestre de 2010 — actividades de dragagem e construção de armazém/ oficina para o equipamento;
  • d)- até ao final do segundo trimestre de 2010 — implementação dos escritórios e instalações sociais. CLÁUSULA 9.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO) 1. O projecto de investimento, objecto do presente contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:
    • a)- incentivar o crescimento económico (al. a) mediante a execução de serviços de valor acrescentado para os operadores que exercem a sua actividade na indústria petrolífera em Angola;
    • b)- promover as regiões mais desfavorecidas (al. c) através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto Amboim e que contribuirão para o aumento do nível de educação e possibilidades de emprego da população local;
    • c)- aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado (al. d) na medida em que permite a implementação de uma unidade industrial de transformação metalomecânica;
    • d)- induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. f);
    • e)- permitir a transferência de tecnologia avançada/ know-how e o aumento da eficiência produtiva (al. g e k), por forma a permitir trabalhar em águas profundas na exploração de petróleo e gás;
    • f)- o investimento e as actividades acima mencionadas permitirão uma redução das importações deste tipo de bens e serviços que resulta numa menor dependência do Estado Angolano no sentido de que o mesmo fica habilitado a explorar e extrair o petróleo e gás nas reservas localizadas em águas profundas (al. h e j);
    • g)- aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos (al. i);
    • h)- propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno (al. j).
  1. De acordo com a Lei n.º 17/03 de 25 de Julho (Lei dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o projecto de investimento «Heerema Porto Amboim» traduzir-se-á, não obstante os objectivos enumerados no número anterior, nos seguintes objectivos:
    • a)- o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);
    • b)- na implementação de infra-estruturas destinadas à exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2.º);
  • c)- inovação tecnológica a nível da produção de bens e prestação de serviços que se traduz no aumento da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e da produtividade (al. d) do artigo 2.º); Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 5 de 10
    • e)- criação de novas e modernas infra-estrutura para a indústria transformadora metalomecânica (al. b) do artigo 4.º);
    • f)- sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do artigo 7.º);
  • g)- contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7.º). CLÁUSULA 10.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) O impacto económico e social do projecto para a implementação e exploração do estaleiro naval que providencia por apoio operacional às actividades de logística e construção levadas a cabo pelas prestadoras de serviços offshore traduzir-se-á em:
    • a)- valor acrescentado bruto anual médio na ordem dos USD 1,5 milhões (ano 1), USD 19,6 milhões (ano 2), USD 24,9 milhões (ano 3), USD 25,3 milhões (ano 4);
    • b)- criação de novos postos directos de trabalho em número de 47 durante a implementação do projecto;
  • c)- contribuição para a formação bruta do capital através da construção de novos acessos, novas estruturas físicas e respectivo equipamento. CLÁUSULA 11.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) O projecto prevê a admissão e formação de novos trabalhadores, constituindo obrigação dos «Investidores» o seguinte:
    • a)- o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional;
    • b)- criação de 47 novos postos directos de trabalho durante a implementação do projecto, sendo 34 nacionais e 13 expatriados;
    • c)- o cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de três a seis anos, dependendo da complexidade da função, nos termos do Anexo II;
  • d)- os «Investidores» devem celebrar contratos de seguro de trabalho, cumprir com as obrigações no âmbito social e devem colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTE AMBIENTAL) O «Investidor» obriga-se a implementar o projecto de investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular:
    • a)- cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;
    • c)- instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
  • d)- elaboração periódica de auditorias ambientais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 6 de 10 CLÁUSULA 13.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, através da «ANIP», de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em conformidade com os procedimentos estabelecidos:
    • a)- Ministério do Comércio e do Turismo como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
    • b)- Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
    • c)- Ministério dos Transportes, a conceder apoio para o licenciamento que se mostrar necessário no âmbito do projecto;
    • d)- BNA — Departamento de Controlo Cambial, a emitir as licenças de importação dos capitais autorizados, bem como a transferência dos montantes para o reembolso dos empréstimos e respectivos juros, dividendos e outros lucros distribuídos e resultados da liquidação, nos termos do artigo 48.° da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  • e)- DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a apoiar o processo de concessão dos benefícios aduaneiros autorizados. CLÁUSULA 14.ª (CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) 1. O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à importação de todos os bens de equipamentos e fundos necessários à implementação do projecto de investimento.
  1. O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a provas da sua execução, autorização para transferir: (i) lucros ou dividendos: (ii) os resultados da liquidação do investimento, incluindo lucros de capital: (iii) quaisquer montantes que possam ser devidos: (iv) os resultados de indemnizações:
    • (v) royalties ou outros ganhos resultantes de pagamentos de investimentos, indirectos, em conformidade com as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  2. O «Investidor» é autorizado a exportar os capitais necessários ao reembolso do empréstimo, acrescido dos juros devidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos e de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLÁUSULA 15.ª (OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR)No âmbito do presente Contrato, o «Investidor» deve:
    • a)- observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação;
    • c)- constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
    • d)- aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;
    • e)- respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • f)- efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ambiente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 7 de 10 Desenvolvimento B, nos termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os seguintes incentivos.
  1. Incentivos fiscais:
    • a)- isenção do pagamento do imposto industrial por um período de seis anos (n.º 1 do artigo 10.º);
    • b)- isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais relativamente aos lucros distribuídos aos sócios, por um período de cinco anos (n.º 2 do artigo 12.º);
    • c)- isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, devendo para o efeito requerer a repartição fiscal competente (artigo 13.º);
    • d)- considerar como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, 100% das despesas que realizem com a construção e reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população das áreas do projecto (al. a) do artigo 11.º);
    • e)- considerar como custos para a determinação da matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do artigo 11.º).
  2. Incentivos aduaneiros: isenção e/ou redução para 50% do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras (incluindo imposto de consumo), com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de equipamento, acessórios e sobressalentes para o início e desenvolvimento da operação de investimento pelo período de quatro anos (n.º 2 do artigo 9.º). CLÁUSULA 17.ª (EXECUÇÃO E GESTÃO DE PROJECTO) 1. O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo o mesmo gerido pelos Investidores.
  3. Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.ª, o Estado Angolano, através da «ANIP», deverá coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio institucional na realização oportuna das acções.
  4. Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se a dar apoio institucional, sempre que os «Investidores» pretenderem recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do projecto. CLÁUSULA 18.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO) 1. Não obstante as funções de tutela ministerial do sector e de fiscalização das entidades competentes, incumbe à «ANIP» a responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Contrato.
  5. No âmbito da execução e gestão da implementação do projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com vista à verificação física da execução do empreendimento, ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente, sempre que necessário.
  6. Os «Investidores» deverão fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o questionário que para o efeito lhe será enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifique a evolução da realização do projecto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 8 de 10 adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato.
  7. Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos merecerão acompanhamento da «ANIP» e das demais entidades competentes nos termos da lei.
    • CLÁUSULA 19.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEI APLICÁVEL) 1. Para solução dos conflitos emergentes da interpretação ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável, alcançar uma solução adequada e equitativa.
  8. No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das «Partes» poderá a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  9. O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exercerá as funções de árbitro-presidente, escolhido por acordo entre os outros dois.
  10. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, será este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».
  11. O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL devendo ser aplicado o direito substantivo angolano A língua da arbitragem será o português.
  12. O presente contrato rege-se pela lei angolana.
  13. Caso após o início da execução do projecto ocorrer alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/ económicas da actividade da empresa, ou ainda caso sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o «Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento, ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obrigações ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de investimento e legislação acerca do Investimento Privado, ao «Investidor» fica reservado o direito de: (i) negociar com o Estado adendas a este Contrato de Investimento, de forma a restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (ii) rescindir o presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 20.ª (FORÇA MAIOR) 1. Cada uma das Partes deve ser isenta das obrigações contratuais aqui estipuladas sempre que e na medida em que a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de força maior.
  14. Para os fins do presente Contrato, «força maior» define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores de terra e acidentes inevitáveis.
  15. A Parte afectada deverá notificar a outra da situação de força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência. Se a situação de força maior não cessar no período de três meses, a Parte afectada tem o direito de rescindir o presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Constitui infracção o incumprimento, doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor» está sujeito nos termos da lei, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 9 de 10
    • b)- a prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- não execução de acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
    • e)- a falta de informação anual referida no artigo 56.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  16. As infracções mencionadas no número anterior estão sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei.
  17. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 65.º e 66.º, ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLÁUSULA 22.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».
  • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 24.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)As condições contratuais são definidas por:
    • a)- cláusulas do contrato;
    • b)- resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto;
    • c)- legislação angolana aplicável. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 10 de 10
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