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Decreto presidencial n.º 139/10 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 139/10 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1428)

contrato com a empresa DAMEN SHIPYARDS. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza do Contrato)..................................................................................................2 CLÁUSULA 2.ª (Objecto do Contrato)...................................................................................................2 CLÁUSULA 3.ª (Duração do Contrato de Investimento).......................................................................3 CLÁUSULA 4.ª (Localização do investimento e regime jurídico do património)...................................3 CLÁUSULA 5.ª (Operação de investimento)..........................................................................................3 CLÁUSULA 6.ª (Valor do investimento e forma de financiamento)......................................................3 CLÁUSULA 7.ª (Forma de realização do investimento).........................................................................4 CLÁUSULA 8.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)..................................4 CLÁUSULA 9.ª (Objectivos do projecto)................................................................................................4 CLÁUSULA 10.ª (Impacto económico e social do projecto)..................................................................5 CLÁUSULA 11.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................5 CLÁUSULA 12.ª (Impacte ambiental)....................................................................................................6 CLÁUSULA 13.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................................6 CLÁUSULA 14.ª (Concessão de benefícios)...........................................................................................6 CLÁUSULA 15.ª (Obrigações do Investidor)..........................................................................................7 CLÁUSULA 16.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)...........................................................7 CLÁUSULA 17.ª (Execução e gestão de projecto).................................................................................7 CLÁUSULA 18.ª (Acompanhamento do projecto).................................................................................8 CLÁUSULA 19.ª (Resolução de litígios e lei aplicável)...........................................................................8 CLÁUSULA 20.ª (Força maior)...............................................................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Infracções e sanções).................................................................................................9 CLÁUSULA 22.ª (Entrada em vigor).......................................................................................................9 CLÁUSULA 23.ª (Língua do Contrato e exemplares).............................................................................9 CLÁUSULA 24.ª (Condições contratuais)...............................................................................................9 Denominação do Diploma No quadro dos esforços para assegurar a implementação de medidas sustentáveis de prestação e gestão dos recursos pesqueiros, tendo por base informações científicas disponíveis, bem como a prevenção de perigos para a sua renovação, de forma a contribuir para a adopção de medidas que concorrem para o contínuo abastecimento do mercado angolano em bens alimentares: Havendo necessidade de dotar o sector das pescas de embarcações especializadas para a investigação científica e fiscalização, assim como a formação das respectivas tripulações. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a celebrar o contrato com a empresa DAMEN SHIPYARDS, para a construção de uma embarcação para investigação e duas embarcações para a fiscalização, no valor em Kwanzas equivalente a € 44 975 968,00. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 9

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

  1. O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo seu coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime;
  2. Heerema Marine Contractors Angola BV, adiante designada abreviadamente por HMC Angola BV, sociedade constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan 55, 2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por Jan Pieter Klaver e Stephen John Preston, na qualidade de administradores: e 3. Cenbir, Limitada, adiante designada abreviadamente por CENBIR, sociedade de direito angolano, Investidor local, com sede na Rua Reverendo Pedro Neto, n.º 20, apartamento 22, 2.º andar, NIF 5 401 161 360, representada neste acto pelo seu director geral, Bakci Artur Sebastião Soares; Heerema Marine Contractors Angola BV e Cenbir Limitada são conjuntamente referidas como «Investidores». Todos conjuntamente são referidos como «Partes». As Partes, animadas pelo propósito da concretização do projecto de investimento «HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes», acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA DO CONTRATO) O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo como Partes o Estado representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado («ANIP») e os «Investidores». CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO DO CONTRATO) 1. Constitui objecto do presente Contrato de Investimento regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização do investimento privado externo com a criação de uma sociedade de direito angolano que se denominará «HEEREMA Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 9 relacionados, que serve o mercado angolano de petróleo e gás.
  3. O projecto conta com duas barcaças e um barco rebocador para efectuar o transporte entre o estaleiro naval e as plataformas offshore, que são importados sob o regime de importação definitiva e terão bandeira angolana. CLÁUSULA 3.ª (DURAÇÃO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) O presente Contrato vigora pelo período de 12 anos, prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração que venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma delas o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo ou de qualquer uma das prorrogações. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DO

PATRIMÓNIO)

  1. O investimento é realizado na Província do Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de localização em Anexo n.º 1, Zona de Desenvolvimento B para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado).
  2. Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelos «Investidores» para integrarem o projecto de investimento da «HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes» para a realização do objecto do presente Contrato, serão propriedade da HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes, Limitada, sob o regime de propriedade privada. CLÁUSULA 5.ª (OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO) Para a implementação do projecto e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que os Investidores irão realizar, traduzir-se-ão em operações de investimento externo, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
    • a)- introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º;
    • b)- introdução de tecnologia e know-how, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 9.º;
    • c)- introdução de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º;
    • d)- criação de uma nova empresa, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 9.º CLÁUSULA 6.ª (VALOR DO INVESTIMENTO E FORMA DE FINANCIAMENTO) 1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do projecto referido na cláusula 8.ª, o investimento global é de USD 15.638.000,00.
  3. O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado com fundos alheios, a obter junto de um banco estrangeiro, cujo reembolso é da responsabilidade do Investidor.
  4. O montante declarado para o financiamento do projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 3 de 9 realizado da seguinte forma:
    • a)- USD 14.838.000,00 através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios (fixos) corpóreos, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
    • b)- USD 800.000,00 através da transferência de fundos do exterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  5. As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios (fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na realização de empreendimentos serão em estado novo e/ou usado, na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com a alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  6. Os «Investidores» no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato, podem, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, solicitar junto da «ANIP» alterações da forma de realização do investimento, bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.
  7. Mediante aprovação prévia da ANIP, o Investidor Externo pode ceder no todo ou em parte a sua posição contratual neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLÁUSULA 8.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. O programa de implementação e desenvolvimento do projecto no montante de USD 15.638.000,00 é realizado até finais de 2010.
  2. As actividades a serem desenvolvidas durante a fase de implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:
    • a)- até ao final do terceiro trimestre de 2010 — Chegada das barcaças e do barco rebocador;
  • b)- quarto trimestre de 2010 — Início das actividades. CLÁUSULA 9.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO) 1. O projecto de investimento, objecto do presente Contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:
    • a)- incentivar o crescimento económico (al. a) mediante a execução de serviços de transporte marítimo de valor acrescentado para os operadores que exercem a sua actividade na indústria petrolífera em Angola;
    • b)- promover as regiões mais desfavorecidas (al. c) através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto Amboim e que contribuem para o aumento do nível de educação e possibilidades de emprego da população local;
    • c)- aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado (al. d) através de serviços de transporte doméstico de localizações offshore para onshore e vice-versa;
    • d)- induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. f);
    • e)- o investimento e as actividades acima mencionadas permitem uma redução das importações deste tipo de serviços que resulta numa menor dependência do Estado Angolano no sentido de que o mesmo fica habilitado a um sistema de transporte eficiente para a indústria de petróleo e Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 4 de 9
    • g)- aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos (al. i);
    • h)- propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno (al. j).
  1. De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o projecto de investimento «HEEREMA MARINE — Sociedade Angolana de Transportes» traduzir-se-á, não obstante os objectivos enumerados no numero anterior, nos seguintes objectivos:
    • a)- o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);
    • b)- na implementação de infra-estruturas destinadas à exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2.º);
    • c)- inovação tecnológica a nível da produção de bens e prestação de serviços que se traduz no aumento da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e da produtividade (al. d) do artigo 2.º);
    • d)- o aumento da entrada de divisas e a correspondente melhoria da balança de pagamentos (al. f) do artigo 2.º);
    • e)- criação de novas e modernas infra-estruturas para a indústria transformadora metalomecânica (al. b) do artigo 4.º);
    • f)- sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do artigo 7.º);
  • g)- contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7.º). CLÁUSULA 10.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) O impacto económico e social do projecto para a implementação de uma sociedade cujo objecto social é o de prestar serviços de transporte marítimo e serviços relacionados ao crescente mercado de petróleo e gás angolano traduzir-se-á em:
    • a)- valor acrescentado bruto anual médio na ordem dos USD 6700 milhões (ano 1), USD 11 600 milhões (ano 2), USD 13 400 milhões (ano 3), USD 17 600 milhões (ano 4);
    • b)- criação de novos postos directos de trabalho em número de 14 durante a implementação do projecto;
  • c)- contribuição para a formação bruta do capital através da construção de novos acessos, novas estruturas físicas e respectivo equipamento. CLÁUSULA 11.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) O projecto prevê a admissão e formação de novos trabalhadores, constituindo obrigação dos «Investidores» o seguinte:
    • a)- o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional;
    • b)- criação de 14 novos postos directos de trabalho na fase de implementação do projecto, sendo de aproximadamente 10 nacionais e 4 expatriados;
    • c)- o cumprimento do plano de formação, capacitação da forca de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de três a seis anos, dependendo da complexidade da função, em conformidade com o Anexo II;
  • d)- os «Investidores» deverão celebrar contratos de seguro de trabalho, cumprir com as obrigações no âmbito social e devem colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 5 de 9 ambiental em vigor que for aplicável, em particular:
    • a)- cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;
    • c)- instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
    • d)- elaboração periódica de auditorias ambientais;
  • e)- participar às entidades públicas (Ministério do Ambiente), quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 13.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, através da ‹‹ANIP››, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em conformidade com os procedimentos estabelecidos:
    • a)- Ministério dos Transportes como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
    • b)- Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
    • c)- Ministério do Comércio e do Turismo, a conceder apoio para o licenciamento que se mostrar necessário no âmbito do projecto;
    • d)- BNA — Departamento de Controlo Cambial, a emitir as licenças de importação dos capitais autorizados, bem como a transferência dos montantes para o reembolso dos empréstimos e respectivos juros, dividendos e outros lucros distribuídos e resultados da liquidação, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  • e)- DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a apoiar o processo de concessão dos benefícios aduaneiros autorizados. CLÁUSULA 14.ª (CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) 1. O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à importação de todos os bens de equipamentos e fundos necessários à implementação do projecto de investimento.
  1. O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a provas da sua execução, autorização para transferir: (i) lucros ou dividendos: (ii) os resultados da liquidação do investimento, incluindo lucros de capital: (iii) quaisquer montantes que possam ser devidos: (iv) os resultados de indemnizações:
    • (v) royalties ou outros ganhos resultantes de pagamentos de investimentos indirectos, em conformidade com as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  2. O «Investidor» é autorizado a exportar os capitais necessários ao reembolso do empréstimo, acrescido dos juros devidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos e de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 6 de 9
    • a)- observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação;
    • c)- constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
    • d)- aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;
    • e)- respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
    • f)- efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ambiente.
    • CLÁUSULA 16.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) Ao projecto de investimento, objecto do presente Contrato, por contribuir para a Zona de Desenvolvimento B, nos termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os seguintes incentivos:
  3. Incentivos fiscais:
    • a)- isenção do pagamento do imposto industrial por um período de seis anos (n.º 1 do artigo 10.º);
    • b)- isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais relativamente aos lucros distribuídos aos sócios, por um período de cinco anos (n.º 2 do artigo 12.º);
    • c)- isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, devendo para o efeito requerer à repartição fiscal competente (artigo 13.º);
    • e)- considerar como custos para a determinação da matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do artigo 11.º).
  4. Incentivos aduaneiros: isenção e/ou redução para 50% do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras (incluindo imposto de consumo), com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de equipamento, acessórios e sobressalentes para o início e desenvolvimento da operação de investimento pelo período de quatro anos (n.º 2 do artigo 9.º). CLÁUSULA 17.ª (EXECUÇÃO E GESTÃO DE PROJECTO) 1. O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo o mesmo gerido pelos Investidores.
  5. Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.ª, o Estado Angolano, através da «ANIP», deve coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio institucional na realização oportuna das acções.
  6. Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se a dar apoio institucional, sempre que os «Investidores» pretenderem recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do projecto. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 7 de 9 competentes, incumbe à «ANIP» a responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Contrato.
  7. No âmbito da execução e gestão da implementação do projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com vista à verificação física da execução do empreendimento, ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente, sempre que necessário.
  8. Os «Investidores» devem fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o questionário que para o efeito lhe é enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifique a evolução da realização do projecto.
  9. Em qualquer caso, os «Investidores» fornecem em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato.
  10. Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos merecem acompanhamento da «ANIP» e das demais entidades competentes nos termos da lei.
    • CLÁUSULA 19.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E LEI APLICÁVEL) 1. Para solução dos conflitos emergentes da interpretação ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável, alcançar uma solução adequada e equitativa.
  11. No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das «Partes» pode a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  12. O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente, escolhido por acordo entre os outros dois.
  13. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo presidente do Tribuna Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».
  14. O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL devendo ser aplicado o direito substantivo angolano. A língua da arbitragem é o português.
  15. O presente contrato rege-se pela lei angolana.
  16. Caso após o início da execução do projecto ocorrer alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/ económicas da actividade da empresa, ou ainda caso sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o «Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento, ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obrigações ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de Investimento e legislação acerca do investimento privado, ao «Investidor» fica reservado o direito de: (i) negociar com o Estado adendas a este Contrato de Investimento, de forma a restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (ii) rescindir o presente Contrato de Investimento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 8 de 9 na medida em que a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de força maior.
  17. Para os fins do presente Contrato, «força maior» define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores de terra e acidentes inevitáveis.
  18. A Parte afectada deve notificar a outra da situação de força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência. Se a situação de força maior não cessar no período de três meses, a Parte afectada tem o direito de rescindir o presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Constitui infracção o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o ‹‹Investidor›› está sujeito nos termos da lei, nomeadamente:
    • a)- o uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- a prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- não execução das acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
    • e)- a falta de informação anual referida no artigo 56.° da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  19. As infracções mencionadas no número anterior estão sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei.
  20. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 65.º e 66.º, ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. CLÁUSULA 22.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».
  • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 24.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)As condições contratuais são definidas por:
    • a)- cláusulas do Contrato;
    • b)- resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto;
    • c)- legislação angolana aplicável. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 9 de 9
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