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Decreto presidencial n.º 136/10 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 136/10 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 13 de Julho de 2010 (Pág. 1380)

Mercadorias. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 4.º .....................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Proibição de derrame no transporte de mercadorias)...............................................2

Artigo 3.º (Transporte de mercadorias em geral)........................................................................2

Artigo 4.º (Transporte de produtos sólidos a granel)..................................................................2

Artigo 5.º (Transporte de produtos ensacados)...........................................................................2

Artigo 6.º (Transporte de produtos líquidos ou pastosos)...........................................................3

Artigo 7.º (Transporte de produtos metalúrgicos).......................................................................3

Artigo 8.º (Transporte de troncos de madeira ou outras cargas cilíndricas não metalúrgicas). .3

Artigo 9.º (Transporte de cargas em contentores)......................................................................4

Artigo 10.º (Infracções às normas do presente regulamento)....................................................4

Artigo 11.º (Medidas cautelares).................................................................................................4

Artigo 12.º (Responsabilidade por imobilização do veículo ou derrame)...................................4

Artigo 13.º (Processamento das contravenções).........................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que é necessário estabelecer as regras que devem ser observadas nas operações de acondicionamento das cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias, designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel, ensacados, metalúrgicos ou outros:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 1 de 5

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regulamento Sobre Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviária de Mercadoria

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. O presente regulamento estabelece as regras que devem ser observadas nas operações de acondicionamento das cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias, designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel, ensacados, metalúrgicos ou outros.
  2. O acondicionamento de produtos no transporte rodoviário de mercadorias perigosas é regulado em legislação especial.

Artigo 2.º (Proibição de derrame no transporte de mercadorias)

Nas operações de transporte de quaisquer mercadorias, sólidas ou líquidas é proibido o derramamento da carga para a via ou a liberação de partículas para o solo, para o ar, ou para a água.

Artigo 3.º (Transporte de mercadorias em geral)

  1. É obrigatório o cumprimento dos procedimentos padronizados de segurança tanto no momento do carregamento como durante o trajecto e na descarga das mercadorias.
  2. Sem prejuízo das normas específicas aplicáveis nos artigos 4.º e seguintes, consoante o tipo de mercadoria e da necessária autorização especial de trânsito, em caso de transporte de mercadoria com peso ou dimensões superiores aos legalmente previstos ou de transporte de objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, devem ser tidas em conta as orientações e as regras constantes do anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.º (Transporte de produtos sólidos a granel)

  1. O transporte de produtos sólidos a granel só pode ser feito, nas vias públicas, em caixas de carga metálicas ou carroçarias completamente vedadas e dotadas de dispositivo que iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou resíduo.
  2. No transporte de areias, terras, produtos minerais ou de origem mineral, bem como de outros produtos que pela sua natureza possam ser projectados para a via, é obrigatória a utilização de uma cobertura sobre a carga, de lona ou de outro material de resistência equivalente, fixada à caixa de carga, de forma a impedir o derramamento.

Artigo 5.º (Transporte de produtos ensacados)

  1. O transporte de produtos ensacados deve ser efectuado de forma que a altura da carga não ultrapasse as guardas laterais da caixa de carga do veículo, salvo o disposto no número seguinte.
  2. No caso de ensacados empilhados em paletes pode ser ultrapassada a guarda lateral da caixa de carga do veículo, desde que as paletes estejam devidamente fixadas à caixa de carga e envoltas por cintas laterais de protecção, de polietileno ou outro material não elástico, bem como amarração que passe pelo topo da carga. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 2 de 5 cisterna ou em veículos que possuam recipientes estanques, e estes estejam devidamente fixados à caixa de carga ou à carroçaria.

Artigo 7.º (Transporte de produtos metalúrgicos)

  1. No transporte de produtos metalúrgicos ou siderúrgicos, designadamente chapas de qualquer natureza, bobinas de aço laminado e de cabos, tubos, perfis, barras de qualquer natureza ou formato, sucatas, deve ser observado o disposto nos números seguintes.
  2. Os produtos metalúrgicos devem ser firmemente fixados à caixa de carga do veículo, por meio de cabos de aço com resistência suficiente, ou cintas de fibras sintéticas com resistência à ruptura por tracção de, no mínimo, o dobro do peso total da mercadoria, para garantir a estabilidade da carga nas condições mais desfavoráveis.
  3. As bobinas, quando colocadas sobre o veículo de forma que os seus eixos assumam a posição vertical em relação ao plano da caixa de carga do veículo, devem ser fixadas através de cabos de aço e escoradas na parte inferior, por meio de calços de travamento, pontiagudos, fixados à caixa de carga do veículo, de forma a impedir oscilações ou deslizamento das peças.
  4. Os tubos para serem transportados devem estar presos em feixes, que devem ser firmemente amarrados à caixa de carga do veículo e, quando a carga exceder a altura das tampas laterais da caixa de carga, é obrigatória a utilização de cabo de aço ou cinta de fibras sintéticas com resistência à ruptura por tracção, para sua fixação.
  5. Os tubos de diâmetro superior a 0,40 m, quando transportados em quantidades que obriguem ao empilhamento, devem ser separados individualmente na horizontal, por bases ou cunhas que proporcionem perfeita acomodação e segurança da carga.
  6. No transporte de perfis podem ser utilizados veículos com carroçarias convencionais ou com carroçarias dotadas de escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do soalho das mesmas e que ofereçam plena resistência aos esforços provocados pela carga, nas condições mais desfavoráveis.
  7. O transporte de sucata de metais pode ser efectuado compactada em blocos e em peças isoladas de formatos diversos, devendo em qualquer caso as guardas laterais da caixa de carga do veículo apresentar suficiente resistência, não podendo a carga ultrapassar em altura as guardas laterais da caixa.

Artigo 8.º (Transporte de troncos de madeira ou outras cargas cilíndricas não metalúrgicas)

  1. Os rolos ou cargas cilíndricas não metalúrgicas devem ser fixadas à caixa de carga do veículo por cabos de aço ou cintas de fibras sintéticas com resistência à ruptura por tracção de, no mínimo, o dobro do peso total da mercadoria e escoradas na parte inferior, por meio de calços de travamento, pontiagudos, fixados à caixa de carga do veículo, de forma a impedir oscilações ou deslizamento das peças.
  2. Os troncos de madeira devem ser devidamente amarrados do topo à caixa de carga do veículo e não podem ultrapassar as guardas laterais desta caixa, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
  3. Os troncos empilhados longitudinalmente em relação ao veículo devem ser travados por escoras laterais verticais, fixadas na base à caixa de carga do veículo e, no topo, ligadas entre si por correntes de ferro ou cordas de aço. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 3 de 5

Artigo 9.º (Transporte de cargas em contentores)

  1. O transporte de contentores construídos em conformidade com as normas internacionais ISO, deve ser efectuado em veículos equipados com fechos rotativos de encaixe no contentor, salvo se o peso da mercadoria e o contentor for inferior a 5,5 toneladas e o contentor for devidamente fixado à caixa do veículo por meio de cabos de aço.
  2. No caso de o veículo dispor de fechos rotativos adaptados para travamento de contentores, é obrigatório o seu accionamento durante o transporte de contentores.

Artigo 10.º (Infracções às normas do presente regulamento)

Sem prejuízo das penalidades previstas no Código da Estrada, constitui contravenção, o seguinte:

  • a)- o transporte de mercadorias em violação as obrigações previstas nos artigos 4.º a 9.º é sancionada com multa de Kz: 47.500,00.
    • b)- o derramamento de produtos durante o transporte de mercadorias é sancionado com multa de Kz: 94.500,00.

Artigo 11.º (Medidas cautelares)

As operações de transporte, ou operações de carga ou descarga de mercadorias, podem ser suspensas, ou o veículo imobilizado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito rodoviário, sempre que:

  • a)- possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via pública ou danificam os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais da via;
  • b)- em resultado do mau acondicionamento, se verifique derramamento ou libertação de partículas da carga transportada;
  • c)- provoquem odores emanados em consequência do transporte, que se tornam persistentes e que causem danos para os trabalhadores, terceiros ou para o ambiente.

Artigo 12.º (Responsabilidade por imobilização do veículo ou derrame)

  1. Sempre que, por força do disposto no artigo 9.° seja imobilizado um veículo e resultem danos para as mercadorias transportadas, ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte, a responsabilidade por esses danos.
  2. O transportador é ainda responsável pelas operações de limpeza e pelos prejuízos causados às vias ou aos respectivos utentes, no caso de derramamento ou de lesão de terceiros.

Artigo 13.º (Processamento das contravenções)

  1. O processamento das contravenções previstas neste regulamento compete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  2. A aplicação das multas é da competência da Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
  3. Compete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito organizar o registo das infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor e informar a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários para efeitos de cadastro e monitorização do exercício da actividade do operador e dos motoristas, conforme estabelecido no regulamento de transporte de mercadorias. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 4 de 5 intervenientes, designadamente os transportadores, seus motoristas e os carregadores, devem adoptar os seguintes procedimentos:
  4. Verificar, antes da operação de carregamento do veículo, a plataforma de carga, a carroçaria e o equipamento de fixação da carga se encontram em boas condições de funcionamento;
  5. Acondicionar a carga de modo a que não possa mover-se, rolar, oscilar devido a vibrações, cair do veículo ou fazer com que este se volte;
  6. Adoptar sistema (s) de acondicionamento que melhor se adapte (m) às características da carga (travamento ou bloqueio, amarração directa, amarração de topo ou uma combinação destas);
  7. Respeitar as recomendações do fabricante relativas ao veículo e ao material de travamento da carga;
  8. Verificar se o equipamento de fixação da carga é proporcional às condições da viagem e se este equipamento é ainda suficiente para suportar: as travagens de emergência; as viragens bruscas para evitar obstáculos; as estradas em más condições ou as condições meteorológicas adversas; outras circunstâncias anormais que possam ocorrer durante o transporte.
  9. Inspeccionar a carga e verificar se existe excesso e/ou se o peso da carga está mal distribuído antes de iniciar ou retomar o transporte e sempre que houver carga/descarga e redistribuição da carga;
  10. Certificar-se que a carga está bem distribuída, de modo a que o centro de gravidade da totalidade da carga assente o mais perto possível do eixo longitudinal e seja mantido o mais baixo possível, devendo as mercadorias mais pesadas ficar por baixo e as mais leves por cima;
  11. Certificar-se que a formatação da carga respeita a relação entre tamanho, tipo (granel, fraccionada), peso e respectiva localização no veículo pesado de carga;
  12. Verificar o acondicionamento da carga durante o percurso, em especial, após uma travagem de emergência ou qualquer outra situação anormal que ocorra durante o transporte;
  13. Observar o acondicionamento da carga em termos de proteção contra quedas e derramamento, além do acondicionamento da mercadoria para evitar ruídos e acidentes;
  14. Utilizar equipamento que facilite o acondicionamento da carga, por exemplo, materiais de atrito, divisórias de carga, correias ou cintas, cantoneiras, etc;
  15. Certificar-se que os dispositivos de acondicionamento não danificam as mercadorias transportadas;
  16. Conduzir com respeito pela regulamentação de trânsito e adaptar a velocidade às circunstâncias de modo a evitar alterações bruscas de direcção e travagens de emergência, de modo a manter equilibradas as forças exercidas pela carga;
  17. No que não conste nas recomendações abrangidas neste anexo, observa-se a legislação sobre transporte rodoviário de mercadorias. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 5 de 5
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