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Decreto presidencial n.º 135/10 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 135/10 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 13 de Julho de 2010 (Pág. 1374)

Equipamentos Rodoviários. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Definição)....................................................................................................................3

Artigo 3.º (Alvará).........................................................................................................................3

Artigo 4.º (Condições de acesso à actividade).............................................................................3

Artigo 5.º (Emissão de certidão)..................................................................................................3

Artigo 6.º (Instalações).................................................................................................................4

Artigo 7.º (Certidão de aptidão das instalações).........................................................................4

Artigo 8.º (Vistoria).......................................................................................................................4 CAPÍTULO II Assistência Técnica Pós-Venda.........................................................................4

Artigo 9.º (Assistência técnica).....................................................................................................4

Artigo 10.º (Condições de assistência técnica)............................................................................4

Artigo 11.º (Reparações)..............................................................................................................5

Artigo 12.º (Avaliação da assistência técnica)..............................................................................5

Artigo 13.º (Dever de informação)...............................................................................................5 CAPÍTULO III Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Automóveis..............................6

Artigo 14.º (Aprovação de marcas e modelos)............................................................................6

Artigo 15.º (Comissão de Avaliação Técnica)...............................................................................6

Artigo 16.º (Pedidos de aprovação de marcas e modelos)..........................................................6

Artigo 17.º (Publicitação de marcas e modelos aprovados)........................................................6 CAPÍTULO IV Importação de Veículos Automóveis...............................................................6

Artigo 18.º (Importação de veículos automóveis em geral)........................................................6

Artigo 19.º (Importação de veículos automóveis usados)...........................................................7

Artigo 20.º (Inspecção técnica prévia à matrícula de veículos automóveis)...............................7

Artigo 21.º (Indeferimento de pedidos de importação)..............................................................7

Artigo 22.º (Avaliação de conformidade).....................................................................................8 CAPÍTULO V Fiscalização e Regime Sancionatório................................................................8

Artigo 23.º (Fiscalização)..............................................................................................................8

Artigo 24.º (Sanção administrativa de suspensão do alvará)......................................................8

Artigo 25.º (Cancelamento do alvará)..........................................................................................8

Artigo 26.º (Procedimento de cancelamento).............................................................................9

Artigo 27.º (Contravenções).........................................................................................................9

Artigo 28.º (Processamento das contravenções).........................................................................9

Artigo 29.º (Multas)......................................................................................................................9

Artigo 30.º (Reincidência)..........................................................................................................10

Artigo 31.º (Pagamento das multas)..........................................................................................10

Artigo 32.º (Reclamação e recurso)...........................................................................................10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 1 de 10

Artigo 34.º (Afectação das receitas)...........................................................................................10

Artigo 35.º (Regime transitório).................................................................................................10 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 47/02, de 20 de Setembro, que estabelece as normas que regem o exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica à equipamentos rodoviários se encontra desajustado face à realidade actual do País: Havendo necessidade de proceder sua revisão para, dentre outros aspectos, redefinir as regras sobre importação e comercialização de veículos automóveis usados, com vista a contribuir para o fomento da indústria automóvel no País e melhorar a qualidade do parque automóvel:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, anexo ao presente diploma e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regulamento Sobre a Actividade de Importação, Comercio e Assistência Técnica á Equipamentos Rodoviários CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 2 de 10 assistência técnica à equipamentos rodoviários.

Artigo 2.º (Definição)

  • Para efeitos do presente regulamento entende-se por equipamentos rodoviários os veículos automóveis, motociclos com cilindrada igual ou superior a 50 cm 3, reboques e semi-reboques, conforme definido no Código de Estrada.

Artigo 3.º (Alvará)

  1. O exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica à equipamentos rodoviários está sujeito à alvará a conceder pelo Ministério do Comércio, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável ao licenciamento da actividade comercial de prestação de serviços mercantis.
  2. A emissão do alvará previsto no número anterior depende da apresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo Ministério dos Transportes, através da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, sobre as condições de assistência técnica pós-venda, a que se refere o capítulo II, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações oficinais.
  3. O alvará é concedido por um período de cinco anos, renovável, a requerimento do interessado e é válido em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Condições de acesso à actividade)

A certidão pode ser concedida a pessoas colectivas, legalmente constituídas para o exercício da actividade comercial, que comprovem idoneidade dos seus responsáveis e possuam, em regime de propriedade ou a outro título que legitime a posse, instalações que reúnam condições técnicas e operacionais adequadas aos serviços a prestar.

Artigo 5.º (Emissão de certidão)

  1. A emissão da certidão para o exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica à equipamentos rodoviários, depende da comprovação dos requisitos a que se refere o artigo 7.º.
  2. Os pedidos de certidão são dirigidos à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, em modelo próprio, deles devendo constar:
    • a)- denominação social da empresa, sede, nacionalidade e identificação dos órgãos que actuam em nome e representação da empresa;
    • b)- localização do estabelecimento ou estabelecimentos e/ou endereço do requerente.
  3. Os pedidos de certidão são instruídos com os seguintes documentos:
    • a)- certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente diploma;
    • b)- certidão de registo comercial comprovativa da matrícula definitiva;
    • c)- fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
    • d)- certificado de registo criminal dos sócios que legalmente representam a empresa;
    • e)- planta, memória descritiva e croquis de localização das instalações oficinais para a prestação de assistência técnica pós-venda aos veículos automóveis;
  • f)- certidão sobre as condições da assistência técnica pós-venda a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 3 de 10 por prazo correspondente à validade do alvará, adequadas à prestação dos serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, armazenamento de peças, acessórios e componentes e respectiva rotação e que ofereçam condições mínimas de acessibilidade.
  1. As instalações oficinais devem ter as seguintes áreas cobertas mínimas:
    • a)- 50 m2 para motociclos;
    • b)- 200 m2 para veículos ligeiros;
    • c)- 400 m2 para veículos pesados.
  2. No caso das instalações oficinais se destinarem a prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas b) e c)- do número anterior, à área coberta mínima exigível é a prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 7.º (Certidão de aptidão das instalações)

  1. A certidão de condições da assistência técnica pós-venda é emitida pelo Ministério dos Transportes, através da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, mediante vistoria prévia das instalações pela Direcção Provincial dos Transportes respectiva, requerida pelo interessado e que caduca no prazo de cinco anos após a sua emissão, se não forrenovada.
  2. A certidão a que se refere o número anterior é emitida individualmente para cada instalação de assistência técnica pós-venda que a empresa possua, incluindo as filiais e sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.

Artigo 8.º (Vistoria)

  1. A vistoria às instalações é realizada por uma comissão que integra:
    • a)- um representante da Direcção Provincial dos Transportes da respectiva área, que a coordena;
    • b)- um representante do Ministério do Comércio;
    • c)- um representante dos Serviços dos Bombeiros;
    • d)- um representante da Direcção Provincial da Saúde da respectiva área.
  2. O requerente deve prestar toda colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
  3. A comissão deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias sobre o resultado da vistoria.
  4. Da vistoria é lavrado um auto que serve de base à emissão da certidão e do alvará a que se referem os artigos 3.º e 7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÓS-VENDA

Artigo 9.º (Assistência técnica)

As empresas que exercem a actividade a que se refere o presente diploma têm o dever de prestar assistência técnica relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam.

Artigo 10.º (Condições de assistência técnica)

  1. As empresas titulares de alvará para as actividades a que se refere o presente diploma, têm o dever de garantir perante os compradores/consumidores, um adequado serviço técnico pós- venda, relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam, assim como de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 4 de 10
  2. O prazo mínimo de garantia de equipamentos rodoviários é de 12 meses a contar da data da respectiva venda, salvo quando a natureza dos mesmos a impeça e sem prejuízo do estipulado nas disposições legais ou regulamentares específicas.
  3. No momento da venda de um equipamento rodoviário a empresa deve entregar ao comprador um documento de garantia e um manual de instruções ou catálogo expresso em língua portuguesa para o correcto uso e/ou instalação do equipamento rodoviário, assim como um formulário para eventuais reclamações.

Artigo 11.º (Reparações)

  1. As empresas devem dispor de um contrato tipo, nos termos do qual se obrigam perante o cliente a fazer a reparação do equipamento rodoviário por este entregue, dele devendo constar o prazo que for considerado oportuno para a entrega após reparação.
  2. O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que procedeu a essa entrega.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a empresa tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.

Artigo 12.º (Avaliação da assistência técnica)

  1. A prestação de serviços de assistência técnica pós-venda está sujeita à fiscalização e avaliação pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e/ou pelas Direcções Provinciais dos Transportes onde se situam as instalações, sem prejuízo da competência de outros órgãos na matéria.
  2. A avaliação a que se refere o número anterior tem em consideração o seguinte:
    • a)- operacionalidade do parque;
    • b)- índice de rotação de stocks;
    • c)- número de acções de formação proporcionadas aos quadros da empresa;
    • d)- percentagem de quadros angolanos na empresa;
    • e)- quantidade de veículos assistidos em função dos veículos vendidos, por tipo, categoria, marca e modelo;
    • f)- índice dos preços de mão-de-obra praticados na assistência técnica;
    • g)- nível de cobertura da rede de assistência técnica pós-venda no País.
  3. Para efeitos da avaliação prevista no presente artigo, a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve fixar os mínimos a que devem obedecer os indicadores referidos no número anterior.

Artigo 13.º (Dever de informação)

  1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas devem prestar, trimestralmente, até ao dia 15 do mês imediatamente a seguir ao fim do trimestre, informação à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, relativmente à sua actividade, em modelos próprios definidos por esta entidade, contendo designadamente, o seguinte:
    • a)- dados enumerados no n.º 2 do artigo 12.º;
  • b)- quantidade de veículos comercializados, por tipo, categoria, marca e modelo; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 5 de 10
  1. Em cada província, as empresas aí instaladas, devem também prestar trimestralmente à respectiva Direcção Provincial dos Transportes, as informações a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO III APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Artigo 14.º (Aprovação de marcas e modelos)

  1. A importação de marcas e modelos de veículos automóveis carece de aceitação prévia do Ministro dos Transportes, mediante parecer da Comissão de Avaliação Técnica, constituída nos termos do artigo 15.º, a qual emite um título de aprovação.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as marcas e os modelos já aprovados à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º (Comissão de Avaliação Técnica)

A Comissão de Avaliação Técnica para aprovação de marcas e modelos de veículos automóveis, é constituída por cinco membros sendo um representante da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários que a coordena, um representante da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, um representante do Ministério da Indústria, um representante do Instituto Nacional de Estradas de Angola e um representante da Direcção Nacional do Comércio, nomeados por despacho conjunto dos titulares dos respectivos organismos.

Artigo 16.º (Pedidos de aprovação de marcas e modelos)

  1. Os pedidos de aprovação de marcas e/ou modelos de veículos automóveis devem ser formulados em requerimento dirigido à Comissão de Avaliação Técnica e são apresentados junto da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. Juntamente com o pedido devem ser apresentados, preferencialmente em suporte electrónico, os seguintes elementos de apreciação:
    • a)- ficha de especificações técnicas do veículo automóvel que deve incluir todas as variantes de um mesmo modelo;
    • b)- documentos que identifiquem o protótipo do veículo;
    • c)- relação dos componentes aprovados e a sua referência;
    • d)- duas fotografias do veículo automóvel a 3/4 da frente e a 3/4 da retaguarda.
  3. No caso de, posteriormente à aprovação de um modelo, ser incorporada uma variante, é suficiente requerer apenas a extensão de aprovação de marca e modelo, e apresentar unicamente a documentação correspondente às diferenças em relação ao modelo básico.

Artigo 17.º (Publicitação de marcas e modelos aprovados)

As marcas e modelos aprovados de acordo com o presente diploma constam de listagem disponível para conhecimento público, na Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, na Direcção Nacional de Viação e Trânsito e nas Direcções Provinciais dos Transportes.

CAPÍTULO IV IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Artigo 18.º (Importação de veículos automóveis em geral)

  1. Apenas podem ser importados veículos automóveis cujas marcas e modelos estejam aprovados de acordo com o estabelecido no capítulo III, por empresas licenciadas nos termos do presente regulamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 6 de 10

Artigo 19.º (Importação de veículos automóveis usados)

  1. Podem ser importados veículos automóveis usados nos termos do presente regulamento, nas condições estabelecidas nos números seguintes.
  2. Só é admitida a importação de veículos automóveis ligeiros usados que tenham, no máximo, três anos de uso, e de veículos automóveis pesados que tenham, no máximo, cinco anos de uso contados a partir da data de fabrico e desde que obedeçam às seguintes condições:
    • a)- apresentação de documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo país de origem ou, se esta não estiver em nome do apresentante, documento comprovativo da respectiva aquisição;
    • b)- disponham de certificado de inspecção que aprove o seu estado técnico, emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período, não inferior a seis meses, anterior à data do embarque;
    • c)- tenham no local respectivo as placas de identificação contendo o número de série e o ano de fabrico;
    • d)-entrem no País com a matrícula de origem.
  3. A importação de veículos automóveis usados fica sujeita a um agravamento de impostos a definir pelas entidades competentes.
  4. Exceptua-se ao disposto no n.º 2, a importação de veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabrico, importados para fins culturais e de colecção, os veículos importados que tenham sido doados ou adquiridos por herança, bem como os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

Artigo 20.º (Inspecção técnica prévia à matrícula de veículos automóveis)

  1. Os veículos automóveis cujas marcas e modelos estejam aprovados só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica a realizar nos termos do Código de Estrada.
  2. A inspecção a que se refere o número anterior, é efectuada pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou por entidades devidamente reconhecidas para o efeito por aquele organismo.
  3. No caso de veículos automóveis importados directamente pelos seus proprietários em conformidade com o previsto no artigo 18.º, cujas marcas e modelos já estejam aprovados, pode ser requerida inspecção técnica e matrícula, unidade por unidade, aos serviços competentes com indicação do número do título de aprovação.
  4. No caso de veículos automóveis importados directamente pelos seus proprietários em conformidade com o previsto no artigo 18.º, cuja marca ou modelo ainda não tenham sido aprovados deve ser solicitada a sua aprovação nos termos do artigo 14.º.

Artigo 21.º (Indeferimento de pedidos de importação)

São indeferidos os pedidos de importação de veículos automóveis:

  • a)- cujas características não obedeçam à legislação em vigor no que se refere ao peso, dimensões e outras;
  • b)- cujos processos, sejam apresentados documentos emitidos pelo país de origem, rasurados ou que padeçam de outro vício susceptível de adulterar as especificações originais do veículo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 7 de 10 Trânsito podem, a todo o tempo, fiscalizar a conformidade das marcas e modelos com o protótipo aprovado e os veículos automóveis importados e comercializados pelas empresas.
  1. É considerado que as marcas e modelos não estão em conformidade quando se verifiquem divergências que não tenham sido autorizadas.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 23.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, à Direcção Nacional das Alfândegas, à Direcção Nacional do Comércio, sem prejuízo da competência de outros órgãos com atribuições na matéria.

Artigo 24.º (Sanção administrativa de suspensão do alvará)

  1. A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade, aplicada pelo Ministério do Comércio, tem como consequência a suspensão do alvará pelo período de tempo que durar a medida cautelar.
  2. Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo por não se ter comprovado a existência da infracção.
  3. Ter comprovado a existência da infracção.

Artigo 25.º (Cancelamento do alvará)

  1. A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais tem como consequência o cancelamento do alvará comercial e o encerramento do respectivo estabelecimento.
  2. O alvará pode ser cancelado pela entidade competente do Ministério do Comércio nos seguintes casos:
    • a)- quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias a contar da data em que tiver sido emitido, salvo impedimento devidamente comprovado;
    • b)- quando a certidão sobre as condições de assistência técnica pós-venda tiver caducado, sem que tenha sido requerida a sua renovação;
    • c)- quando o responsável pela empresa tenha sido interditado do exercício do comércio ou se verifique uma situação de inibição da empresa por ter sido decretada a falência;
    • d)- quando a contravenção prevista na alínea c) do artigo 28.° ocorrer de forma reiterada;
    • e)- quando a empresa for reincidente na importação de veículos cujas marcas e modelos não tenham sido previamente homologados;
    • f)- quando os indicadores de avaliação, constantes do n.º 2 do artigo 12.º, forem inferiores aos mínimos fixados pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, durante três anos consecutivos;
    • g)- quando a actividade estiver a ser exercida por entidade diferente do titular da licença;
    • h)- com a dissolução ou extinção da empresa.
  3. Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do respectivo despacho, na Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 8 de 10

Artigo 26.º (Procedimento de cancelamento)

  1. Qualquer entidade competente que verifique um dos factos enumerados no artigo anterior, deve elaborar auto de notícia a remeter ao Ministério do Comércio com cópia ao Ministério dos Transportes, para efeitos de declaração de cancelamento do alvará.
  2. A intenção de emitir declaração de cancelamento é notificada à empresa, a qual deve responder no prazo de 15 dias contados à partir da data em que tomou conhecimento do facto.
  3. O despacho que declara o cancelamento da licença é notificado à empresa que pode recorrer nos termos da lei.

Artigo 27.º (Contravenções)

  1. As infracções às disposições do presente diploma constituem contravenções puníveis com multas nos termos do artigo 29.º.
  2. Às infracções, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, são aplicáveis às disposições constantes da legislação geral sobre a matéria.

Artigo 28.º (Processamento das contravenções)

  1. O processamento das contravenções previstas neste diploma compete ao órgão de fiscalização do Ministério do Comércio ou da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, consoante os casos.
  2. A aplicação das multas e das sanções acessórias é da competência da entidade responsável pelo processamento da contravenção e deve ser fundamentada.
  3. As autoridades competentes para o processamento das contravenções devem organizar e manter actualizado o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º (Multas)

  1. As contravenções ao disposto no presente regulamento são punidas com as seguintes multas:
    • a)- a importação de veículos automóveis cujas marcas e modelos não estejam previamente homologados, com o valor de Kz: 1.060.000,00;
    • b)- a importação de veículos automóveis para uso próprio, em incumprimento do disposto no artigo 18.º, com o valor de Kz: 795.000,00 se for veículo usado e de Kz: 1.590.000,00 se for veículo novo;
    • c)- quando o titular de alvará se recusa prestar serviços de revisão obrigatória, em tempo útil, aos veículos automóveis da marca que comercializa, durante o período de garantia, com o valor de Kz: 795.000,00;
    • d)- quando o titular deixar de reunir os requisitos para a prestação da assistência técnica pós-venda, com o valor de Kz: 530.000,00;
  • e)- por atraso na renovação da licença dentro do prazo estabelecido pela lei, com o valor de Kz: 265 000,00;
    • f)- por cada dia de atraso na prestação de informação a que se refere o artigo 17.º, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários ou à Direcção Provincial dos Transportes da respectiva província, com o valor de Kz: 10.600,00.
  1. Compete à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e às Direcções Provinciais dos Transportes respectivas o processamento e aplicação das multas referidas no presente artigo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 9 de 10 multas nele referidas são elevados para o dobro, podendo ser suspenso o alvará por um prazo de três meses a dois anos, ou cancelado definitivamente, quando se tratar da terceira reincidência.

Artigo 31.º (Pagamento das multas)

  1. O prazo para pagamento das multas é de 15 dias, a contar da data de notificação e remessa da guia de pagamento.
  2. O pagamento é efectuado por meio de depósito na repartição fiscal da área onde se situa o estabelecimento da empresa, mediante uma guia passada pelo órgão competente para o processamento da contravenção.
  3. Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.

Artigo 32.º (Reclamação e recurso)

Das decisões tomadas nos termos do presente diploma cabem recursos hierárquicos e contenciosos, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º (Taxas a cobrar)

As taxas devidas pelos actos de licenciamento, certidões, aprovação e reconhecimento constantes deste artigo são pagas em moeda nacional da seguinte forma:

  • a)- pela emissão ou renovação do alvará para o exercício das actividades de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários — Kz: 37.100,00;
    • b)- pela vistoria das instalações de assistência técnica pós-venda — Kz: 26.500,00;
    • c)- pela emissão da certidão sobre as condições de assistência técnica — Kz: 15.900,00;
    • d)- por qualquer averbamento ao auto de vistoria — Kz: 15.900,00;
    • e)- pela emissão de título de aprovação de marca e modelo de veículo automóvel — Kz: 53.000,00;
    • f)- pela emissão de qualquer outra certidão — Kz: 5.300,00.

Artigo 34.º (Afectação das receitas)

Constitui receita própria da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, os montantes das taxas que devem ser fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.

Artigo 35.º (Regime transitório)

As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já exerçam a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, dispõem de um período de seis meses, para se conformarem com as suas disposições. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 130 de 13 de Julho de 2010 Página 10 de 10

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