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Decreto presidencial n.º 133/10 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 133/10 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010 (Pág. 1320)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza e objecto do Contrato).................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Localização geográfica do Investimento e regime jurídico dos bens dos Investidores)

  • ...............................................................................................................................................................3 CLÁUSULA 3.ª (Prazo de vigência do Contrato)....................................................................................3 CLÁUSULA 4.ª (Operações de investimento)........................................................................................3 CLÁUSULA 5.ª (Definição e quantificação dos objectivos)....................................................................4 CLÁUSULA 6.ª (Definição das condições de gestão).............................................................................4 CLÁUSULA 7.ª (Montante, distribuição geográfica e prazo de investimento)......................................4 CLÁUSULA 8.ª (Formas de realização e de financiamento do investimento).......................................5 CLÁUSULA 9.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros).............................................................5 CLÁUSULA 10.ª (Regime cambial).........................................................................................................6 CLÁUSULA 11.ª (Força de trabalho do projecto de investimento).......................................................6 CLÁUSULA 12.ª (Impacte económico e social)......................................................................................7 CLÁUSULA 13.ª (Impacte ambiental)....................................................................................................7 CLÁUSULA 14.ª (Garantias e protecção do investimento)....................................................................7 CLÁUSULA 15.ª (Obrigações do Investidor)..........................................................................................8 CLÁUSULA 16.ª (Acompanhamento do Projecto).................................................................................8 CLÁUSULA 17.ª (Infracções e sanções).................................................................................................8 CLÁUSULA 18.ª (Cessão da posição contratual)....................................................................................9 CLÁUSULA 19.ª (Anexos).......................................................................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Força maior)...............................................................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Lei aplicável e resolução de conflitos)......................................................................10 CLÁUSULA 22.ª (Entrada em vigor).....................................................................................................10 CLÁUSULA 23.ª (Língua do Contrato)..................................................................................................10 CLÁUSULA 24.ª (Exemplares)..............................................................................................................10 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto ‹‹Camarão de Angola››, consubstanciado no cultivo do camarão através do sistema semi-intensivo e consequente processamento industrial, a ser implementado nas Províncias do Bengo e Zaire, Municípios do Ambriz e Nzeto respectivamente, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 1 de 10 76.086.929,00, sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele anexo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Entre:

O Estado da República de Angola representado pela Agência Nacional de Investimento Privado (adiante designada por ‹‹ANIP››) com sede em Luanda, Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, que nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 11/03, de 11 de Maio, que aqui outorga na pessoa de Aguinaldo Jaime: e Ridge Solutions Angola — Gestão & Participações, Limitada (adiante designada por ‹‹Investidor››), empresa de direito angolano com sede em Luanda na Rua Lucrécia Paím, n.º 3- A, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 66, Contribuinte Fiscal n.º 5 401 109 849, Alvará Comercial n.º 7 492 420 042 004, que aqui outorga na pessoa do seu presidente José Ferreira Ramos, na qualidade de sócio-gerente com poderes para a celebração do presente Contrato de Investimento. Considerando que é intenção da Ridge Solutions, Lda, implementar em Angola um projecto de criação de camarão em ‹‹on-shore›› (terra) da espécie ‹‹Penaeus monodon››, através da constituição de uma sociedade anónima denominada Camarão Angola, S.A. (adiante designada por ‹‹Camarão Angola››). Animada pelo propósito da concretização do projecto ‹‹Camarão Angola, S.A.››, as Partes acordam livremente e de boa fé no interesse recíproco de cada uma delas, celebrar o presente Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 2 de 10 2. O Contrato de Investimento diz respeito ao investimento privado a realizar na República de Angola para a execução de um empreendimento denominado por ‹‹Camarão Angola, S.A.›› que se vai dedicar ao cultivo do camarão ‹‹Penaeus monodon››, através do sistema semi-intensivo conforme definido no n.º 2 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 14.º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, sobre o Regulamento da Aquicultura. CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO INVESTIMENTO E REGIME

JURÍDICO DOS BENS DOS INVESTIDORES)

  1. O empreendimento resultante da realização do investimento está localizado na Província do Zaire, Município do Nzeto e na Província do Bengo, Município do Ambriz respectivamente nas Zonas C e B conforme definido no artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
  2. A sede social da sociedade ‹‹Camarão Angola, S. A›› será na Província do Zaire, Município do Nzeto.
  3. Os bens, equipamentos e património a introduzir pelo ‹‹Investidor›› constituem propriedade privada da sociedade ‹‹Camarão Angola, S.A.›› e estão sujeitos ao respectivo regime jurídico, dispondo das garantias legalmente estabelecidas, nomeadamente, as constantes nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  4. O disposto no n.º 3 em nada prejudica a integração de outros meios indispensáveis ao projecto que não sejam propriedade do ‹‹Investidor›› em conformidade com a lei vigente. CLÁUSULA 3.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato de Investimento vigora por um período de 60 anos a partir da data da sua assinatura, sem prejuízo com o estabelecido na legislação, nomeadamente no que concerne a prazos previstos na Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
    • CLÁUSULA 4.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. Para a implementação do projecto e objecto social da operação de investimento que o ‹‹Investidor›› vai realizar, está em conformidade com as alíneas a), b), c), e), g), m) e n) a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
    • a)-introdução de moeda livremente convertível;
    • b)-introdução de tecnologia e know how;
    • c)-introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;
    • d)-recursos financeiros resultantes de empréstimos concedidos no exterior do País;
    • e)-criação de uma nova empresa pertencente ao investidor externo;
    • f)-realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos dos sócios e em geral os empréstimos ligados à participação nos lucros;
    • g)-aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projecto de investimento privado.
  5. A sociedade ‹‹Camarão Angola, S.A.›› a constituir pelo ‹‹Investidor›› com a participação de entidades singulares ou colectivas, residentes ou não residentes cambiais em Angola, é a entidade gestora da execução do projecto. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 3 de 10
  • semi-intensivo o qual é desenvolvido em cinco fases fundamentais: (a) fase experimental (projecto piloto) de 31 ha, (b) fase 1 de 231 ha, (c) -fase 2 de 495 ha, (d) fase 3 de 755 ha e (e) fase 4 de 1000 ha.
    • a)-a fase experimental (projecto-piloto) orçada em USD 1.324.097,00, tem a duração de três anos com o objectivo fundamental de validar as condições ambientais locais e as principais escolhas técnicas. Prevê-se que esta fase tem o seu início em 2006. Os níveis de produção para os anos 2006 e 2007 serão de 96.000 Kg e 120.000 Kg, respectivamente;
  • b)-a fase 1 de 200 ha, orçada em USD 21.071.162,00, tem como objectivo a construção de viveiros com uma capacidade total para 315 milhões pós-larvas por ano e a respectiva fábrica de processamento. Esta fase será desenvolvida a partir do ano de 2008 e é marco do início da produção comercial. Após a conclusão dos trabalhos de construção destes reservatórios de crescimento, o projecto terá uma área de produção de 231 há e uma capacidade de produção de 1 237 430 Kg de camarão por ano;
    • c)-a fase 2, orçada em USD 18.751.032,00, tem como objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 264 ha, totalizando no final do ano 2009 uma área de produção de 495 ha e 2 410 986 Kg de camarão produzido;
    • d)-a fase 3, orçada em USD 18.617.308,00, tem como objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 260 ha, totalizando no final do ano 2010 uma área de produção de 755 ha e 3 894 240 Kg de camarão produzido;
  • e)-a fase 4, orçada em USD 16.323.330,00, tem como objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 245 ha, totalizando no final do ano 2011 uma área de produção de 1000 ha e 4 151 217 Kg de camarão produzido. CLÁUSULA 6.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE GESTÃO) 1. A gestão do projecto é de inteira responsabilidade do ‹‹Investidor›› e dos parceiros que a ele se venham a associar na execução deste projecto.
  1. O ‹‹Investidor›› mantém o controlo global da empresa ‹‹Camarão Angola, S.A.››, na medida em que a sua participação no capital social dessa empresa será de 60% das acções emitidas. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE, DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E PRAZO DE

INVESTIMENTO)

O investimento é de USD 76.086.929,00, distribuído entre os anos de 2006 a 2011, da seguinte forma:

INVESTIMENTOS COM UMA INFLAÇÃO ESPERADA DE 2% POR ANO

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 4 de 10 em USD Bengo 20 876 033,00 Zaire 55 210 896,00 Total 76 086 929,00 CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO E DE FINANCIAMENTO DO

INVESTIMENTO)

  1. O investimento será realizado da seguinte forma:
    • a)-importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como matérias-primas, tecnologias e know how no montante de USD 45.652.157,00;
    • b)-transferência de fundos do exterior no montante de USD 30.434.772,00.
  2. O investimento é financiado da seguinte forma:
    • a)-o montante descrito no ponto 1,a) será financiado mediante recursos financeiros provenientes de empréstimos concedidos no exterior do País;
    • b)-o montante descrito no ponto 1, b) será financiado mediante recursos financeiros provenientes da venda de 40% de acções da empresa ‹‹Camarão de Angola, S. A›› a investidores estrangeiros.
  3. Os aumentos de capital de investimento estão em conformidade com o artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
    • CLÁUSULA 9.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. O projecto de investimento vai realizar-se no sector das pescas, nas Zonas B e C de Desenvolvimento conforme definido pela Lei n.º 17/03, de 25 de Julho. Assim, em conformidade com a lei e dadas as características do projecto e suas repercussões económicas e sociais, são concedidos os seguintes benefícios fiscais, incentivos e facilidades. 1.1. De natureza fiscal:
    • a)-imposto industrial:
    • i)- o projecto de investimento tem sede social na Província do Zaire e está isento do pagamento do imposto industrial pelo período de 15 anos, a contar do exercício económico em que se inicie a produção (após a fase experimental conforme definido na cláusula 5.ª, alínea b) acima) comercial de camarões;
  • ii)- os investimentos a serem efectuados durante a fase experimental são amortizados nos termos da lei e no caso de existência de lucros o imposto industrial daí resultante será liquidado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 5 de 10 contabilísticas e fiscais em vigor em Angola;
    • iv)- considerar como custos fiscais, depois do período de isenção referido acima, para efeitos de determinação da matéria colectável, desde que devidamente comprovado, as seguintes despesas:
    • i)- 100% de todas as despesas realizadas com a construção ou reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento de água, electricidade, clínicas, escolas, centros de formação profissional, habitações, saneamento básico que venham a beneficiar os trabalhadores, suas famílias e população da área;
    • ii)- 100% de todas as despesas realizadas com formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva;
    • b)-imposto sobre a aplicação de capitais:
    • i)- isenção de pagamento de imposto de aplicação de capitais pelo período de 15 anos sobre dividendos distribuídos a favor dos eventuais accionistas da Camarão Angola;
    • ii)- para efeitos deste ponto, por forma a concretizar o incentivo fiscal concedido, o período de isenção de 15 anos referido acima deve contar-se a partir do exercício económico em que se verifique a obtenção de lucros. 1.2. De natureza aduaneira: No âmbito da importação de equipamentos na fase de construção e instalação, fica desde já garantido que i) os equipamentos novos a importar estejam totalmente isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras (com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços) por um período de quatro e seis anos consoante se localizem na Zona B ou C:
    • ii) os equipamentos usados a importar estejam isentos de 50% do montante a pagar de direitos e demais imposições aduaneiras (com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços):
    • iii) as matérias-primas ou produtos intermédios a importar estejam totalmente isentos do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras (com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços) por um período de cinco anos, a partir da fase experimental.
  1. O regime de incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecido permanece vigente mesmo se, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem vierem a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza.
  2. Caso este projecto de investimento venha a ser ampliado, nomeadamente para aumento da capacidade produtiva, o regime de incentivos fiscais agora estabelecido será aplicável a esse investimento adicional, excepto se outro regime mais favorável vier entretanto a ser aprovado. CLÁUSULA 10.ª (REGIME CAMBIAL) Fica desde já garantido aos investidores estrangeiros e a Camarão Angola o seguinte regime cambial:
    • a)-o direito à transferência de dividendos da Camarão Angola e a favor dos investidores, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio e da Lei Cambial e seus regulamentos;
  • b)- a possibilidade de, se necessário, a Camarão Angola adquirir divisas para efectuar transferências para fora do País, nos termos da lei. CLÁUSULA 11.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) O projecto de investimento deve garantir a criação de cerca de 1192 postos de trabalho (327 para o Bengo e 865 para o Zaire) para cidadãos angolanos e 8 postos de trabalho para cidadãos Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 6 de 10
    • a)-empregar trabalhadores angolanos e garantir a sua formação profissional, bem como prestar, sem qualquer tipo de descriminação, condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação.
    • b)-realizar um plano de formação rigoroso no sentido de capacitar técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo dos lugares ocupados por trabalhadores estrangeiros qualificados, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • c)-os trabalhadores estrangeiros a serem contratados gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior do País, depois de cumpridas as formalidades legais e deduzidos os impostos devidos;
    • d)-celebrar a favor dos trabalhadores do empreendimento seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
    • CLÁUSULA 12.ª (IMPACTE ECONÓMICO E SOCIAL) O projecto de investimento pretende atingir diversos objectivos a curto, médio e longo prazo, que se concretizarão nomeadamente através do seguinte:
    • a)-incentivar o crescimento da economia;
    • b)-promover o bem-estar económico, social e cultural da população;
    • c)-aumentar a capacidade produtiva nacional e elevar o valor acrescentado;
    • d)-criar 1192 postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a sua qualificação;
    • e)-obter a transferência de tecnologias mais avançadas e aumentar a eficiência produtiva;
  • f)-criação de infra-estruturas sociais que permitam a fixação dos trabalhadores do projecto e suas famílias, de entre as quais destacamos as seguintes: uma escola, uma clínica, um centro de formação profissional em aquicultura extensiva à comunidade local e uma vila habitacional extensiva exclusivamente para os trabalhadores;
  • g)-aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto, o Investidor deve, nos termos legais, adoptar as medidas e procedimentos mais adequados de prevenção da poluição e outros danos ambientais.
  1. O Investidor deve cumprir com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho sobre a avaliação de impacte ambiental.
  2. Os gases a serem utilizados nos aparelhos de refrigeração do Projecto deverão estar de acordo com a ‹‹Convenção de Viena›› e demais legislação em vigor sobre a preservação da camada de ozono. CLÁUSULA 14.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) Ficam desde já atribuídos ao Investidor através da Camarão Angola ao abrigo deste contrato, os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, nomeadamente:
    • a)-a igualdade de tratamento, nos termos do artigo 12.º;
    • b)-a protecção de direitos, nos termos do artigo 14.º;
    • c)-as garantias específicas consignadas no artigo 15.º;
  • d)-o recurso ao crédito interno e ou externo, nos termos do artigo 16.º. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 7 de 10 regulamentos vigentes, sujeitando-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento que lhe seja imputável.
  1. O investidor deve, em especial, cumprir com as seguintes obrigações:
    • a)-observar os prazos fixados para a implementação do projecto de investimento;
    • b)-promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer discriminação;
    • c)-aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade vigentes no País;
    • d)-respeitar as normas relativas à defesa do ambiente e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na lei;
    • e)-efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como, seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente;
    • f)-adoptar tecnologias que não permitam a contaminação da fauna e flora angolana pelas espécies importadas;
  • g)-desenvolver o projecto em ‹‹on-shore›› com o objectivo de proteger os bancos naturais de camarão marinho eventualmente existentes na zona de implantação do projecto. CLÁUSULA 16.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO) 1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias reguladoras deste Contrato, incumbirá à Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
  1. O Investidor deve fornecer ao Ministério das Pescas com conhecimento aos Governos Provinciais do Bengo e Zaire toda a informação sobre o projecto, bem como, deve fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o questionário que para o efeito lhe será enviado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) , sem prejuízo de outras informações e provas jurídico-legais, económicas, financeiras, estatísticas e ambientais que justifiquem a evolução da realização do projecto.
  2. Em qualquer caso o Investidor faculta, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente contrato.
  3. Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos merecerão acompanhamento da Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) e das demais entidades competentes nos termos da lei.
  4. Os órgãos competentes do Ministério das Pescas deverão acompanhar o processo de cultivo de camarão para fins científicos.
  5. O camarão produzido pelo Investidor deve obedecer a legislação higieno-sanitária dos produtos da pesca e sobre a sanidade animal. CLÁUSULA 17.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Para efeitos desta lei, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor está sujeito, nomeadamente: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 8 de 10
    • b)-a prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)-a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)-a não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos neste contrato;
    • e)-a falta de informação anual à Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP), sobre o desenvolvimento, lucros e dividendos do empreendimento;
    • f)-o não cumprimento da legislação ambiental em vigor em Angola.
  6. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões acima referidas são passíveis das seguintes sanções:
    • a)-multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 1000,00 e USD 100.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevado para o triplo em caso de reincidência, aplicada directamente pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP);
    • b)-perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)-revogação da autorização de investimento. CLÁUSULA 18.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) 1. A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência.
  1. O direito de preferência a que se refere o ponto anterior tem natureza legal, podendo a sua não observância ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado, no prazo de 180 dias contados desde a data da cessão da posição contratual. CLÁUSULA 19.ª (ANEXOS) Fazem parte integrante do presente Contrato de investimento os seguintes Anexos:
  • i) Estudo de Viabilidade Económica e Financeira, ii) protocolo de cooperação com o Instituto do Desenvolvimento de Pesca Artesanal e de Aquicultura, iii) protocolo de cooperação com o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional e iv) protocolo de cooperação com a Associação de Pescadores Artesanais do Município de Ambriz. CLÁUSULA 20.ª (FORÇA MAIOR) 1. Não é tido como incumprimento contratual, a impossibilidade de um dos outorgantes cumprir as suas obrigações contratuais em resultado da ocorrência de motivos de força maior.
  1. Para efeitos do número anterior são tidas como de força maior todas as circunstâncias anómalas e não previsíveis que, não dependendo da vontade dos outorgantes, os impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes deste Contrato.
  2. Consideram-se de força maior, entre outras similares, as greves gerais, as catástrofes naturais, as epidemias, os fogos, as guerras, os distúrbios, os embargos ou actos de sabotagem às instalações de qualquer um dos outorgantes.
  3. A validade do presente Contrato pode ser suspensa se os motivos de força maior subsistirem por mais de três meses, o que deve ser comunicado ao outro outorgante, por aquele que tiver sido afectado por tais circunstâncias. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 9 de 10 CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciarão no sentido de alcançarem, por acordo, uma solução adequada e equitativa.
  4. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, qualquer das Partes deve recorrer à arbitragem.
  5. A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito substantivo angolano, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente do tribunal arbitral com voto de qualidade, nomeado por aqueles.
  6. Na falta de acordo para escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes.
  7. O lugar da arbitragem é determinado por acordo das Partes em observância ao artigo 17.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho. CLÁUSULA 22.ª (ENTRADA EM VIGOR)Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes. CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO)Este Contrato é redigido em língua portuguesa. CLÁUSULA 24.ª (EXEMPLARES) O presente Contrato é emitido em dois exemplares originais com igual teor e validade, cabendo um a cada outorgante e fazendo ambos igual fé. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 10 de 10
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