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Decreto presidencial n.º 132/10 de 08 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 132/10 de 08 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010 (Pág. 1314)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Definições)....................................................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Natureza e objecto)......................................................................................................4 CLÁUSULA 3.ª (Localização do investimento e regime jurídico dos bens)...........................................4 CLÁUSULA 4.ª (Prazo de vigência).........................................................................................................4 CLÁUSULA 5.ª (Montante e operações de investimento).....................................................................4 CLÁUSULA 6.ª (Formas de financiamento do investimento)................................................................4 CLÁUSULA 7.ª (Formas de realização do investimento).......................................................................5 CLÁUSULA 8.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros).............................................................5 CLÁUSULA 9.ª (Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)..................................6 CLÁUSULA 10.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................................6 CLÁUSULA 11.ª (Acompanhamento).....................................................................................................6 CLÁUSULA 12.ª (Impacto económico e social)......................................................................................7 CLÁUSULA 13.ª (Estabilidade)...............................................................................................................7 CLÁUSULA 14.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................7 CLÁUSULA 15.ª (Impacto ambiental)....................................................................................................8 CLÁUSULA 16.ª (Objectivos a atingir pelo Projecto).............................................................................8 CLÁUSULA 17.ª (Acordo integral e anexos)..........................................................................................8 CLÁUSULA 18.ª (Lei aplicável)...............................................................................................................8 CLAUSULA 19.ª (Infracções e sanções).................................................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Resolução de litígios)..................................................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Língua do contrato e exemplares)............................................................................10 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Em virtude das empresas ‹‹Nampak Products, Limited››, pessoa colectiva de direito sul africano, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social em 114 Dennis Road, Athol Gardens, Sandton, em Joanesburgo-África do Sul e a ‹‹GESTANIP — Gestão de Participações Sociais, Limitada››, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede em Luanda, Município da Maianga, Bairro da Maianga, Rua Hélder Neto, Casa n.º 26, 1.º andar, em Luanda-Angola, desenvolver uma proposta de investimento:

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento denominado ‹‹Nampak Products, Limited››, no valor global de USD 132.259.296,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, a ele anexo e do qual faz parte integrante. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 1 de 10

artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado Entre:

1.º — O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.° da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.° andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Coordenador da Comissão de Gestão e Reestruturação, com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por ‹‹Estado›› e por ‹‹ANIP››. 2.º — NAMPAK PRODUCTS LIMITED, sociedade constituída e regida pelas Leis da Africa do Sul, entidade não residente cambial, com sede em 114 Dennis Road, Atholl Gardens, Sandton, neste acto representada por Paulette Maria de Morais Lopes, na qualidade de procuradora, doravante abreviadamente designada por ‹‹NAMPAK››. 3.º — GESTANIP — Gestão de Participações Sociais, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede em Luanda, Município da Maianga, Bairro da Maianga, Rua Hélder Neto, Casa n.º 26, 1.º andar, doravante abreviadamente designada por ‹‹GESTANIP››. A NAMPAK e a GESTANIP quando referidos conjuntamente são designados por ‹‹Investidores Privados››. O Estado e os Investidores Privados, serão designados por Partes. Considerando que:

  1. Nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola:
  2. A NAMPAK, na qualidade de Investidor Externo, tal como definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito estrangeiro que pretende investir em Angola, no sector de fabrico e comercialização de latas para bebidas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 2 de 10 direito angolano que pretende investir no País, no sector de fabrico e comercialização de latas para bebidas.
  3. Os Investidores Privados irão constituir uma sociedade de direito angolano, ‹‹Angolata, Lda.››, mediante a qual o investimento será realizado, tendo como objecto a concepção, construção e desenvolvimento de uma fábrica para produção de latas metálicas para indústria de bebidas.
  4. O Projecto de Investimento dos Investidores Privados enquadra-se no regime contratual regulado na Lei de Bases do Investimento Privado, por força da alínea a) do seu artigo 34.° 6. É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento dos Investidores Privados, e é intenção destes cumprirem todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da Lei; Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
  • a)-‹‹Cláusulas››: Disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
    • b)-‹‹Contrato de Investimento››: O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
  • c)-‹‹Nampak››: Sociedade de direito sul-africana;
  • d)-‹‹Gestanip››: uma sociedade comercial de direito angolano;
  • e)-‹‹Angolata, Lda››: sociedade comercial por quotas a ser constituída pelos Investidores Privados;
  • f)-‹‹Data Efectiva››: Data da assinatura do Contrato de Investimento;
  • g)-‹‹Estudo de Impacto Económico e Social››: Estudo demonstrativo do impacto económico e social do projecto de Investimento a que alude a alínea j) do n.º 2 do artigo 33.° da Lei de Bases do Investimento Privado;
  • h)-‹‹Lei de Bases do Investimento Privado››: Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  • i)-‹‹Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado››: Lei n.º 17/03, de 25 de Julho;
  • j)-‹‹Lei das Sociedades Comerciais››: Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
  • k)-‹‹Projecto de Investimento››: Projecto de investimento descrito na Cláusula 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento.
  1. Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na Data Efectiva. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 3 de 10 ou feminino.
    • CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  3. Constitui objecto deste contrato a concepção, construção e desenvolvimento de uma fábrica para produção de latas metálicas para a indústria de bebidas. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS)

  1. O Projecto de Investimento é implementado no Município de Viana, Província de Luanda (Zona de Desenvolvimento A) nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
  2. A Angolata Lda., nos termos da Lei, deterá os direitos de propriedade e posse da Unidade Fabril, incluindo o seu edifício, infra-estruturas e equipamentos que venham ser instalados na mencionada Unidade Fabril, a qual será implantada em terreno concedido á sociedade no regime de direito de superfície, nos termos da escritura de concessão a ser celebrada com o Governo da Província de Luanda. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) 1. O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e tem a duração de 8 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de seis meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações subsequentes.
  3. As Partes acordam que a data de início de execução do Projecto de Investimento é de 15 dias a contar da Data Efectiva. CLÁUSULA 5.ª (MONTANTE E OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO)1. O valor global do Projecto de Investimento é de USD 132 259 296,00.
  4. O investimento referido no número anterior, prevê a realização das seguintes operações de investimento: a. Investimento nacional:
    • I. Aquisição de tecnologia e know how;
    • II. Aquisição de máquinas e equipamentos;
  • III. Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos. b. Investimento externo:
    • I. Introdução no território nacional de moeda livremente conversível.
  1. No quadro do desenvolvimento do projecto, os Investidores, podem futuramente, solicitar junto da ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, aumentos do valor do investimento. CLÁUSULA 6.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)1. O projecto de investimento é financiado nos seguintes termos:
  • a)-investimento nacional: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 4 de 10
  • b)- investimento externo: USD 6.000.000,00, mediante a transferência de fundos do exterior.
  1. A Gestanip participa em 30% de todos os valores mencionados nas cláusulas a) e b) supracitadas, através de um empréstimo concedido pelo sócio «Nampak Products, Limited». CLÁUSULA 7.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO)O investimento é realizado da seguinte forma:
  • a) investimento nacional: USD 126.259.296,00, através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
  • a)-investimento externo: USD 6.000.000,00, através da transferência de fundos do exterior.
    • CLÁUSULA 8.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. Nos termos do presente projecto de investimento e disposições legais correspondentemente aplicáveis (constantes da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), ao investidor assiste a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros nos termos que se seguem:
    • a)-isenção do pagamento de Imposto Industrial por um período de 8 anos a partir do início da laboração do estabelecimento, em conformidade com o artigo 10.º da citada lei;
    • b)-isenção de pagamento do imposto sobre a Aplicação de Capitais devido sobre os dividendos distribuídos aos Investidores Privados, por um período de 5 anos, em conformidade com o artigo 12.º da citada lei;
    • c)-isenção do pagamento do Imposto de Sisa na aquisição de terrenos e/ou imóveis que venham a ser adstritos ao Projecto de Investimento, em conformidade com o artigo 13.º da citada lei;
    • d)-isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos em estado novo, para o início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um período de 3 anos, em conformidade com o artigo 9.º da citada lei;
    • e)-redução em 50%, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos em estado usado, para o início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um período de 3 anos, em conformidade com o artigo 9.º da citada lei;
    • f)-isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias-primas, que se destinem a ser directamente incorporadas ou consumidas nos actos de produção de outras mercadorias, por um período de 5 anos, a partir do início da laboração, incluindo testes, em conformidade com o artigo 9.º da citada lei;
  • g)-isenção do pagamento dos direitos de importação e do imposto de consumo sobre a importação das latas de bebida e das tampas pela Angolata Lda. Para complementar a sua produção local, até que a Angolata Lda possa satisfazer a procura das latas de bebida e das tampas em Angola a partir da sua capacidade de produção local. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 5 de 10
  1. A implementação do empreendimento, objecto do projecto de investimento deve é feita nos seguintes prazos e sequência, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato:
    • a)-num período de 4 meses, elaboração do projecto de detalhe da unidade fabril;
    • b)-num período de 1 mês, construção do estaleiro e outras infra-estruturas temporárias;
    • c)-num período de 12 meses, construção civil da fábrica e instalações;
    • d)-num período de 3 meses, montagem das estruturas de aço e mecânicas;
    • e)-num período de três meses, montagens eléctricas;
    • f)-num período de 3 meses, testes de funcionamento e de arranque.
  2. Os Investidores Privados não podem ser responsabilizados pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto.
  3. A capacidade de produção máxima é de setecentos e cinco milhões de latas por ano correspondentes a uma produção máxima de oitenta e seis mil e quatrocentas latas por hora e dois milhões e setenta mil latas por dia (340 dias). CLÁUSULA 10.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio económico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
  • a)-Ministério da Indústria: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento da actividade do projecto, em conformidade com as normas estabelecidas;
  • b)-Ministério do Comércio: garantir a emissão de licenças que se mostrem necessárias no âmbito do projecto;
  • c)-BNA — Departamento de Controlo Cambial: licenciar as operações cambiais no âmbito da legislação vigente;
  • d)-DNA — Direcção Nacional das Alfândegas: apoiar o processo de concessão dos benefícios aduaneiros autorizados e consequente desembaraço dos meios e componentes definidos no âmbito do projecto;
  • e)-ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado: apoiar sempre que os investidores pretenderem recorrer aos órgãos da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão dos mesmos projectos;
  • f)-Governo Provincial de Luanda: emissão de todas as licenças e demais actos úteis ao projecto que sejam da sua competência. CLÁUSULA 11.ª (ACOMPANHAMENTO) 1. Sem prejuízo das funções de tutela Ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitem as matérias reguladoras deste Contrato, incumbe a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
  1. O investidor deve fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o questionário que para o efeito lhes é enviado, pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, sem prejuízo de outras Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 6 de 10
  2. No quadro da execução do presente e da elaboração do relatório de avaliação exposto do projecto de investimento, 30 dias após o fim de cada semestre, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve efectuar uma visita ao local de implementação do empreendimento, devendo ser-lhe facultada as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, bem como todas as informações referidas no ponto 2 desta cláusula.
    • CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto económico e social descrito no Estudo do Impacto Económico e Social do Projecto de Investimento, nomeadamente:
    • a)-criação de emprego através de novos postos de trabalho directos (num total de 155, sendo 130 postos de trabalho reservados para nacionais) e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade;
    • b)-contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e máquinas;
    • c)-contribuição para a redução das importações, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;
    • d)-desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional;
  3. Faz parte integrante do Estudo de Impacto Económico e Social do Projecto de Investimento, o plano de formação a que alude o n.º 3 do artigo 54.° da Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 13.ª (ESTABILIDADE) 1. Se, após a data efectiva, for alterada qualquer norma jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar o projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados podem optar por: (ii)- negociar com o Estado alterações ao Contrato de Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação das alterações acima referidas: ou(ii)- resolver o Contrato de Investimento.
  4. A renegociação do Contrato de Investimento prevista no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de três meses, salvo acordo das Partes em contrário. CLÁUSULA 14.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O Projecto cria 155 postos permanentes de trabalho, sendo 130 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e 25 por expatriados.
  5. Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
  6. Os Investidores Privados devem celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e colaborar com o Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 7 de 10 CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. Os Investidores Privados obrigam-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever de colaboração e de informação com o Ministério do Ambiente.
  7. No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto, os Investidores Privados deve adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
    • a)-cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases, fumos e poeiras, entre outros;
    • b)-permitir que as entidades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos do empreendimento;
    • c)-participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  8. No quadro da implementação do Projecto de Investimento os investidores devem cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se traduzem em medidas que permitem minimizar o impacto negativo sobre o ambiente de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme detalhado no Estudo de Impacto Ambiental anexo ao Contrato de Investimento. CLÁUSULA 16.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO)1. Os objectivos do Projecto de Investimento são:
    • a)-motivar e promover o desenvolvimento económico e industrial do País;
    • b)-reduzir a importação das latas para indústria de bebidas;
    • c)-criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área;
    • d)-contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos.
    • CLÁUSULA 17.ª (ACORDO INTEGRAL E ANEXOS) 1. O Contrato de Investimento, seus Anexos e o Certificado de Registo de Investimento Privado contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  9. São Anexos do Contrato de Investimento: o Estudo de Impacto Ambiental, o Estudo de Viabilidade Técnica e Económica do Projecto que inclui o Plano de Formação de mão-de-obra nacional e cópia do contrato-promessa do direito de superfície e carta do IDIA.
  10. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado por todas as Partes. CLÁUSULA 18.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 8 de 10 doloso ou culposo das obrigações legais a que os Investidores Privados estão sujeito nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre investimento privado.
  11. Constitui nomeadamente transgressão:
    • a)-uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)-sujeito às disposições da cláusula 9.2 acima, a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização do investimento;
    • c)-a prática de actos do comércio ilegais;
    • d)-a prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)-a não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)-a sobre-facturação de máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento.
  12. As transgressões previstas nos números anteriores, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
    • a)-multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalentea USD 1000,00 e USD 100.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevado para o triplo em caso de reincidência;
    • b)-perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- revogação da autorização do investimento. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e um ou mais Investidores Privados são, submetidos a arbitragem, de acordo com o regulamento de arbitragem da comissão das Nações Unidas para o direito comercial internacional de 1976 (Regulamento UNCITRAL), na versão em vigor na Data Efectiva.
  1. O tribunal arbitral é constituído por três árbitros, sendo um designado pelo (s) demandante (s), o segundo, pelo (s) demandado (s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo (s) demandante (s) e demandado (s). Se os árbitros nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado nos termos do regulamento

UNCITRAL.

  1. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a lei angolana.
  2. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  3. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis.
  • As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 9 de 10 jurídica, destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o Investimento e o outro aos Investidores Privados fazendo ambos igual fé. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em dois originais, em Luanda, aos de de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 10 de 10
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