Decreto presidencial n.º 131/10 de 08 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 131/10 de 08 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010 (Pág. 1311)
legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 4.º .....................................................................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto e campo de aplicação)..................................................................................2
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 3.º (Decisão de obrigação de serviço público)..................................................................3
Artigo 4.º (Imposição de obrigações de serviço público).............................................................3
Artigo 5.º (Contratos de serviço público).....................................................................................3
Artigo 6.º (Atribuição de contratos de serviço público)...............................................................4
Artigo 7.º (Compensações por obrigações de serviço público)...................................................4
Artigo 8.º (Benefício razoável e proporcional).............................................................................5
Artigo 9.º (Incentivos das compensações)...................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que um dos princípios estabelecidos no artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, é a imposição as empresas transportadoras de ‹‹obrigações de serviço público››: Tendo em conta que as medidas necessárias para a organização de ofertas de transporte ferroviário consideradas ao abrigo das ‹‹obrigações de serviço público›› devem contemplar a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária e serão impostas e aplicadas contratualmente a todos os operadores ferroviários em actividade na rede ferroviária nacional, sempre que o superior interesse nacional assim o determine: Havendo assim necessidade de clarificação de responsabilidades e de competências no relacionamento entre o Estado e as empresas operadoras na rede ferroviária nacional, a conveniência de se garantirem procedimentos e regras comuns nos processos de atribuição das obrigações de serviço público:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o regulamento do Serviço Público dos Transportes Ferroviários, que constitui anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 1 de 5
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regulamento do Serviço Público dos Transportes Ferroviário
Artigo 1.º (Objecto e campo de aplicação)
- O presente regulamento tem por objecto definir como, no quadro da legislação em vigor, as autoridades competentes podem intervir, no domínio dos transportes públicos ferroviários de passageiros e de mercadorias, de modo a assegurar a disponibilização de serviços considerados de interesse económico geral, que sejam adequadamente suficientes para a satisfação das necessidades das populações, seguros, com a qualidade requerida, e com um preço público inferior ao que lhes corresponderia se fossem oferecidos segundo as regras do mercado.
- O presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes compensam as empresas operadoras de transporte dos custos inerentes às obrigações de serviço público determinadas e estabelece os direitos exclusivos para a exploração destes serviços.
Artigo 2.º (Definições)
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)-‹‹Transporte público ferroviário››: serviços de interesse económico geral organizados por uma Autoridade Competente e disponibilizados ao público em geral numa base não discriminatória, regular e contínua;
- b)-‹‹Autoridade competente››: entidade pública com poderes e competências atribuídas para organizar transportes públicos ferroviários e contratos de serviço público;
- c)-‹‹Obrigação de serviço público››: imposição definida por uma Autoridade Competente com vista a garantir, num determinado período de tempo definido, serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias, considerados de interesse geral, que não seriam assegurados por uma empresa operadora nas condições requeridas e numa perspectiva comercial, sem uma contrapartida financeira;
- d)-‹‹Obrigação de explorar››: qualquer obrigação imposta a uma empresa operadora numa determinada rede ou itinerário e cuja exploração dos serviços lhe tenha sido atribuída por concessão ou autorização equivalente, que implique a tomada de medidas necessárias para assegurar um serviço de transporte com regularidade e continuidade nos termos definidos pela autoridade competente;
- e)-‹‹Obrigação de transportar››: a obrigação imposta a uma empresa operadora de aceitar efectuar todo e qualquer transporte de passageiros ou de mercadorias a preços e condições determinados pelas autoridades competentes; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 2 de 5 tráfego, quer de passageiros, quer de mercadorias;
- g)-‹‹Operador de serviço público››: empresa ou agrupamento de empresas, de direito público ou privado, que explora serviços de transporte público;
- h)-‹‹Compensação de serviço público››: toda a vantagem financeira atribuída directa ou indirectamente por uma autoridade competente, através de recursos públicos e relativa a uma determinada obrigação de serviço público imposta num determinado período;
- i)-‹‹Contrato de serviço público››: acto jurídico que estabelece um acordo entre a autoridade competente e a empresa operadora, com vista à exploração por esta de serviços sujeitos às obrigações de serviço público.
Artigo 3.º (Decisão de obrigação de serviço público)
- A decisão de atribuição de serviços de transporte ferroviário sujeitos às obrigações de serviço público é sempre tomada pelas autoridades competentes tendo em atenção as alternativas que garantam, em condições análogas, os serviços pretendidos e os menores custos para a colectividade.
- A disponibilização de serviços de transporte suficientes e acessíveis às populações em geral é avaliada considerando:
- a)-o interesse geral;
- b)-a possibilidade de recurso a outros modos de transporte de satisfação equivalente e menores custos directos e indirectos;
- c)-os preços e condições de transporte oferecidos.
Artigo 4.º (Imposição de obrigações de serviço público)
A Autoridade Competente pode decidir, em qualquer momento, impor e outorgar a uma qualquer empresa operadora com actividade na rede ferroviária nacional, a realização de obrigações de serviço público com base num direito exclusivo e numa compensação financeira como contrapartida às desvantagens económicas decorrentes e no quadro de um contrato de serviço público.
Artigo 5.º (Contratos de serviço público)
- Os contratos de serviço público devem definir com clareza e detalhe suficiente as obrigações de serviço público a ser satisfeitas pela empresa operadora e a delimitação dos itinerários ou redes onde devem ser realizados os respectivos serviços.
- Os contratos de serviço público devem definir com clareza os deveres e responsabilidades das partes, estabelecendo procedimentos de actuação para um eficaz, justo e transparente relacionamento entre a autoridade competente e a empresa operadora, proporcionando a esta meios adequados para defender os seus legítimos interesses no que respeitar às decisões tomadas decorrentes da aplicação do presente regulamento.
- Os contratos de serviço público definem de forma objectiva e clara quais os critérios e pressupostos económicos, de natureza qualitativa e quantitativa, em que se deve basear o cálculo das respectivas compensações financeiras.
- Estes pressupostos são fixados de modo a que cada compensação não possa nunca vir a exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos gerados por cada uma das obrigações impostas, tomando em conta as receitas arrecadadas pela empresa operadora e um benefício empresarial razoável e proporcional às condições do mercado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 3 de 5 nomeadamente os custos de pessoal, de energia, de manutenção e reparação do material circulante e, quando for caso disso, os custos fixos alocados e a remuneração dos capitais próprios.
- Os contratos de serviço público estabelecem os critérios e as modalidades de repartição das receitas geradas pela prestação dos respectivos serviços, receitas estas que podem ser retidas pela empresa, entregues à autoridade competente ou repartida entre elas.
- A duração dos contratos de serviço público é limitada, não devendo ultrapassar os 10 anos, excepto em casos particulares que se justifiquem por razões económicas relacionadas com a amortização de activos alocados aos serviços e titulados pelas empresas operadoras.
Artigo 6.º (Atribuição de contratos de serviço público)
- A Autoridade Competente pode atribuir contratos de serviço público directamente a uma empresa operadora já em actividade, se for reconhecida conveniência por razões de interesse geral, ou por via de procedimento de concurso aberto, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação.
- Em caso de risco eminente de ruptura dos serviços, a Autoridade Competente pode tomar uma medida de urgência de atribuição directa de um Contrato de Serviço Público ou estabelecer um acordo de extensão de um contrato já em vigor.
- Esta atribuição não deve ultrapassar o prazo julgado necessário para que a Autoridade Competente organize um novo processo de atribuição de acordo com as disposições do presente regulamento.
Artigo 7.º (Compensações por obrigações de serviço público)
- Toda a compensação financeira associada a um Contrato de Serviço Público deve subordinar- se às disposições do artigo 5.º em particular e ser compatível com o conteúdo do presente regulamento em geral.
- Para efeitos da obtenção do valor das compensações financeiras, os cálculos dos custos e das receitas devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos contabilísticos em vigor.
- Com vista a assegurar a transparência e evitar situações de subsidiação cruzada sempre que a empresa operadora explore, em simultâneo, serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outros, em regime comercial e de mercado, aqueles serviços públicos devem ser objecto de separação contabilística, nas seguintes condições:
- a)-as contas de cada uma das actividades de exploração são separadas, devendo os activos afectos e os custos fixos ser alocados de acordo com critérios de imputação previamente estabelecidas e as regras contabilísticas em vigor;
- b)-os custos associados às actividades de transporte de natureza comercial e realizadas em contexto de mercado incluem os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um benefício razoável e proporcional às condições reais de mercado. Estes custos não podem em caso algum ser imputados ao serviço público em causa;
- c)-os custos dos serviços sujeitos às obrigações de serviço público são equilibrados, na conta de resultados, pelas receitas directas arrecadadas pela empresa operadora, nos termos do respectivo contrato, e pelas subvenções da Autoridade Competente, estando totalmente vedada a transferência de quaisquer destas receitas e subvenções para qualquer outro sector de actividade da empresa operadora. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 4 de 5 razoável e proporcional a que a empresa operadora terá direito o que resulta de uma taxa de remuneração do capital praticada no sector que deverá tomar em conta o nível de risco em causa, ajustado pelo efeito favorável para a empresa resultante da intervenção da autoridade pública nesta actividade.
Artigo 9.º (Incentivos das compensações)
Os procedimentos adoptados para fixar e atribuir as compensações às empresas operadoras devem procurar promover um contexto que incentive uma eficiente gestão que possa ser claramente percebida e uma oferta de serviços de transporte considerada suficiente e com o nível de qualidade esperado pela comunidade. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 127 de 8 de Julho de 2010 Página 5 de 5
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