Decreto presidencial n.º 127/10 de 05 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 127/10 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010 (Pág. 1233)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º......................................................................................................................................1
Artigo 4.º......................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que, no âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a sociedade «EKA — Empresa de Cervejas de Angola, S. A», pessoa colectiva de direito angolano, com sede no Município do Dondo, Província do Cuanza-Norte, Angola, desenvolveu com êxito nos termos autorizados e constantes da Resolução n.º 46/07, de 4 de Junho, do Conselho de Ministros, o projecto de investimento denominado «EKA, S. A — Projecto de Expansão e Modernização»: Considerando que o referido projecto está a corresponder, êxito, aos objectivos económicos e sociais preconizados e que as condições actuais do mercado justificam a necessidade de um aumento do investimento já realizado. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento «EKA, S. A», no valor global de USD 224 276.186,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, a ele anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º O valor do aumento de investimento de USD 224.276.186,00 deve ser realizado cumulativamente nos termos e período compreendido entre 2008/2012, da seguinte forma: Até 2008 USD 19.741.359,00: Até 2009 USD 28.690.428,00: Até 2010 USD 34.826.224,00: Até 2011 USD 63.549.552,00: Até 2012 USD 77.468.620,00.
Artigo 3.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 124 de 5 de Julho de 2010 Página 1 de 2 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 124 de 5 de Julho de 2010 Página 2 de 2
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