Decreto presidencial n.º 123/10 de 05 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 123/10 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010 (Pág. 1231)
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos. — Revoga o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º (Actualização de pensões)...........................................................................................1
Artigo 2.º (Forma de pagamento)................................................................................................1
Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................1
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, face ao incremento salarial da função pública, na ordem de 5,4%. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Actualização de pensões)
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas em 5,4%, com os seguintes valores:
Artigo 2.º (Forma de pagamento)
- O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista, nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
- Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 124 de 5 de Julho de 2011 Página 1 de 2 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 124 de 5 de Julho de 2011 Página 2 de 2
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