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Decreto presidencial n.º 123/10 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 123/10 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010 (Pág. 1231)

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos. — Revoga o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º (Actualização de pensões)...........................................................................................1

Artigo 2.º (Forma de pagamento)................................................................................................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................1

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Convindo reajustar as pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, face ao incremento salarial da função pública, na ordem de 5,4%. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Actualização de pensões)

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas em 5,4%, com os seguintes valores:

Artigo 2.º (Forma de pagamento)

  1. O pagamento das pensões referidas no presente diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista, nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
  2. Nas localidades onde não existem agências bancárias, o pagamento é efectuado pelos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 124 de 5 de Julho de 2011 Página 1 de 2 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 124 de 5 de Julho de 2011 Página 2 de 2
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