Decreto presidencial n.º 122/10 de 02 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 122/10 de 02 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010 (Pág. 1223)
Modernização. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Definições)....................................................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Natureza e objecto)......................................................................................................5 CLAUSULA 3.ª (Localização do Investimento e regime jurídico dos bens)...........................................5 CLÁUSULA 4.ª (Prazo de vigência).........................................................................................................5 CLÁUSULA 5.ª (Montante e operações de investimento).....................................................................6 CLÁUSULA 6.ª (Formas de financiamento do Investimento)................................................................6 CLÁUSULA 7.ª (Formas de realização do Investimento).......................................................................6 CLÁUSULA 8.ª (Condições de exploração e gestão)..............................................................................7 CLÁUSULA 9.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros).............................................................7 CLÁUSULA 10.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................................7 CLÁUSULA 11.ª (Acompanhamento).....................................................................................................8 CLÁUSULA 12.ª (Impacto económico e social)......................................................................................8 CLÁUSULA 13.ª (Estabilidade)...............................................................................................................8 CLÁUSULA 14.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................9 CLÁUSULA 15.ª (Impacto ambiental)....................................................................................................9 CLÁUSULA 16.ª (Objectivos a atingir pelo projecto).............................................................................9 CLÁUSULA 17.ª (Acordo integral e anexos)..........................................................................................9 CLÁUSULA 19.ª (Infracções e sanções)...............................................................................................10 CLÁUSULA 20.ª (Resolução de litígios)................................................................................................10 CLÁUSULA 21.ª (Língua do contrato e exemplares)............................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas habitacionais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo as sociedades ‹‹UCERBA — União de Cervejas e Bebidas de Angola, S. A.››, pessoa colectiva de direito privado angolano, entidade residente cambial, com sede social na Província de Luanda, Município da Ingombota, Rua Rainha Ginga, n.º 117, sala A - 17, ‹‹N’GOLA — Empresa de Cervejas de Angola, S. A.››, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social na Província da Huíla, Município do Lubango, Rua Lás, sem número, casa sem número e Sabmiller Angola South, pessoa colectiva constituída ao abrigo das Leis das Ilhas Maurícias, sob o n.º 51 846 C2/GBL, entidade não residente cambial, com sede social em Suite 520, Barkly Wharf Le Caudan, Waterfront, Port Louis, apresentado o projecto de investimento, traduzido na modernização e expansão da unidade de produção de cervejas, denominada N’GOLA, S.A. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 1 de 11 Expansão e Modernização, no valor global de USD 46.000.000,00 que consiste no desenvolvimento do empreendimento que visa a modernização e expansão da unidade de produção de cervejas N’GOLA, S. A, sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º AANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade em que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento, desde que os referidos aumentos se enquadrem no objecto do Contrato de Investimento.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:
1.º — República de Angola, representada pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º a dar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de coordenador da Comissão de Gestão, com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por ‹‹Estado›› e por ‹‹ANIP››). 2.º — União de Cervejas e Bebidas de Angola, S. A, sociedade constituída e regida pelas Leis de Angola, com sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 117, sala A-17, Ingombota, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 182, Contribuinte n.º 5 401 144 814, neste acto representada por Mário Abílio Pinheiro Rodrigues Moreira Palhares, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante abreviadamente designada por ‹‹UCERBA››:
- 3.º — Sabmiller Angola South, sociedade constituída e regendo-se pelas Leis das Ilhas Maurícias, matri- culada nas Ilhas Maurícias sob o n.º 51 846 C2/GBL neste acto representada por Samuel Jerónimo, na qualidade de procurador, doravante abreviadamente designada por ‹‹SABMILLER››. (AUCERBAe a SABMILLER quando referidas conjuntamente são designadas por ‹‹Investidores Privados››. O Estado e Investidores Privados, quando referidos conjuntamente são designados por Partes). Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 2 de 11 encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola.
- A UCERBA na qualidade de Investidor Nacional, tal como definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito angolano que pretende investir em Angola, no sector da produção e comercialização de bebidas.
- A SABMILLER, na qualidade de Investidor Externo, tal como definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito estrangeiro que pretende investir em Angola, no sector da produção e comercialização de bebidas.
- No âmbito do processo de privatização, o Estado criou a Comissão de Negociação do Sector da Indústria para as Empresas de Grande Dimensão através do Despacho n.º 286/84, de 24 de Dezembro, do Ministério das Finanças, a qual decidiu que a privatização da N’Gola - Lubango seria efectuada por ajuste directo à UCERBA e à SABMILLER;
- De acordo com o previsto na Lei das Privatizações, o Estado aprovou a privatização da Unidade de Produção N’Gola, através do Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro.
- De acordo com o Decreto n.º 67/05 e com os acordos estabelecidos entre o Estado e os Investidores Privados, foi constituída a sociedade ‹‹Empresa de Cervejas N’Gola S. A.››, cujo capital social sofre um aumento para o equivalente em Kz: de USD 12.000.000,00, e será transmitido ao Estado, à UCERBA e à SABMILLER, do seguinte modo: 54% na titularidade da UCERBA; 45% na titularidade da SABMILLER; 1% na titularidade do Estado.
- De acordo com o Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro e o Auto de Adjudicação e ainda com o processo de privatização, as Partes acordaram que o Estado transmite a N’Gola - Lubango para a N’Gola, S. A, e os Investidores Privados pagarão pela transmissão da N’Gola - Lubango nos termos descritos na cláusula 5.ª do presente Contrato;
- Os Investidores Privados pretendem realizar os investimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro, e à modernização e expansão da N’Gola, nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado e do presente Contrato;
- O Projecto de Investimento dos Investidores Privados enquadra-se no regime contratual regulado na Lei de Bases do Investimento Privado, por força da alínea a) do seu artigo 34.º;
- É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento dos Investidores Privados, e é intenção destes cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei;
- Nos termos do artigo 61.º da Lei de Bases do Investimento Privado, no caso de os Projectos de Investimento serem precedidos de concurso público ou de ajuste directo, se aplicam os procedimentos estabelecidos na mesma lei, com as adaptações que se mostrem necessárias e/ou convenientes; É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento Privado e nas seguintes Cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 3 de 11 detentores de mais de 50% dos direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade ou, ainda, que tenham os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade, (ii) qualquer sociedade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente dos Investidores Privados ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer deles: e (iii) qualquer sociedade na qual uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas ou os direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores Privados ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer deles;
- b)- ‹‹Auto de Adjudicação: o Auto de Adjudicação datado de 5 de Janeiro de 2007, cuja cópia se junta como Anexo A;
- c)- ‹‹Negócio››: todos os activos da N’Gola - Lubango, com todos os direitos e obrigações inerentes ao mesmo, tais como um estabelecimento comercial, incluindo todos os activos móveis e imóveis (detalhados no Anexo B), todos os créditos, obrigações e dívidas, contratos, clientes e todas as marcas produzidas e/ou comercializadas;
- d)- ‹‹CERVAL››: A Empresa Nacional de Cervejas - Unidade Económica Estatal, CERVAL - U.
E. E;
- e)- ‹‹Cláusulas››: disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
- f)- ‹‹Contrato de Investimento››: o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
- g)- ‹‹N’Gola - Lubango››: a unidade de produção de cerveja e bebidas que esteve integrada no Fundo de Constituição da ‹‹Empresa Nacional de Cervejas— Unidade Económica Estatal, CERVAL - U.E.E.›› (‹‹CERVAL››), desde 20 de Novembro de 1980 (cfr. Decreto n.º 190/80,) e que foi do mesmo desanexada por via do Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro (‹‹Decreto n.º 67/05››);
- h)- ‹‹N’Gola, S. A›› Empresa de Cervejas N’Gola S. A, sociedade anónima de direito angolano que, após a cessão das suas participações, é detida pelo Estado e pelos Investidores Privados, e para a qual o Estado irá transmitir a propriedade da N’Gola - Lubango, no âmbito do Processo de Privatização;
- i)- ‹‹Data Efectiva››: data da assinatura do Contrato de Investimento;
- j)- ‹‹Decreto n.º 67/05››: Decreto n.º 67/05, de 16 de Setembro, que aprovou a privatização da N’Gola - Lubango;
- k)- ‹‹Estudo de Impacto Económico e Social››: estudo demonstrativa do impacto económico e social do Projecto de Investimento a que alude a alínea j) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado;
- l)- ‹‹Lei das Privatizações: Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto;
- m)- ‹‹Lei de Bases do investimento Privado››: Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
- n)- ‹‹Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado››, Lei n.º 17/03, de 25 de Julho;
- o)- ‹‹Lei das Sociedades Comerciais: Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
- p)- ‹‹Processo de Privatização: processo iniciado pelo Estado através da Resolução n.º 16/01 do Conselho de Ministros e do Decreto n.º 74/01, ambos de 12 de Outubro (Estratégia e Política de Privatizações para 2001-2005 e o Programa de Privatizações para 2001-2005, respectivamente) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 4 de 11 sociedade para os Investidores Privados;
- q)- ‹‹Projecto de Investimento: Projecto de investimento descrito na Cláusula 3.ª do presente Contrato de Investimento.
- Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.
- Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, tem o significado que lhes for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na data efectiva.
- O significado das definições previstas nos n.º 1 e 2 desta Cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino.
- CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO) O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem como objecto a definição do Projecto de Investimento a implementar pelos Investidores Privados, que se destina a:
- i)- aquisição do património da N’Gola - Lubango pelos Investidores Privados;
- ii)- aquisição pelos Investidores Privados aos actuais accionistas da N’Gola, S.A., das participações sociais na N’Gola S.A., tendo sido acordado que o património é transferido pela Cerval, em nome do Estado, directamente à N’gola, S. A, no âmbito do Processo de Privatização definido pelo Estado, procedendo-se posteriormente a cessão das participações do capital social aos Investidores Privados, que efectuarão um aumento de capital, de sorte que as acções serão detidas por:
- a)- 54% UCERBA;
- b)- 45% SABMILLER;
- c)- 1% Estado.
- iii) modernização e expansão da unidade de produção da N’Gola S. A., prevendo-se a duplicação da produção dos actuais 500 mil hectolitros para 1 milhão de hectolitros. CLAUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS)
- O Projecto de Investimento é implementado no Município do Lubango, Província da Huíla, Rua da Tundavala, Mapunda, Zona de Desenvolvimento -A, nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
- Os Investidores Privados são titulares de acções no capital da N’Gola S. A, a qual passa a ser a proprietária da N’Gola - Lubango em virtude do Processo de Privatização. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) 1. O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e tem a duração de oito anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima de seis meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações subsequentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 5 de 11 desde 1 de Janeiro de 2007, nos termos da Cláusula 7.ª do presente Contrato.
- As Partes acordam que a data de início de execução do Projecto de Investimento é de 15 dias a contar da Data Efectiva. CLÁUSULA 5.ª (MONTANTE E OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO)1. O valor global do Projecto de Investimento é de USD 46.000.000,00.
- Do montante acima referido, USD 12.000.000,00 são pagos pelos Investidores Privados ao Estado, de acordo com o Auto de Adjudicação, como preço de compra dos activos da N’Gola - Lubango, tendo sido acordado que os activos da N’Gola - Lubango são transferidos pela CERVAL em representação do estado directamente para os Investidores Privados da sociedade N’Gola, S A.
- Do montante especificado no n.º 1, USD 34.000.000,00 são investidos pela N’Gola, S. A. na sua modernização e expansão de acordo com o estudo de viabilidade referido no Anexo C.
- O Estado transfere os activos da N’Gola - Lubango para a N’Gola, S. A. pelo preço de USD 12.000.000,00, tal como especificado no parágrafo 2. A data da transferência efectiva da propriedade dos activos da N’Gola - Lubango e os direitos económicos e benefícios associados aos activos da N’Gola - Lubango, quer directa ou indirectamente, para os Investidores privados, é de 1 de Janeiro de 2006.
- Os Investidores Privados adquirirão as acções na N’Gola, S. A. actualmente detidas por cinco accionistas e aumentarão o capital social através de subscrição de novas acções no montante de USD 11.980.000,00, que são realizados nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 30.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, de forma que as acções serão detidas nas seguintes proporções:
- a)- 54% UCERBA;
- b)- 45% SABMILLER;
- c)- 1% Estado. CLÁUSULA 6.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)O Investimento de USD 46 000 000,00 referidos na cláusula 5.ª é financiado da seguinte forma:
- a)- USD 12 000 000,00 como fundos próprios e;
- b)- USD 34 000 000,00 como fundos alheios.
- CLÁUSULA 7.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) As formas da realização do Investimento são as previstas nas alíneas a) e c) do artigo 8.º, e a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado, da seguinte forma: Fundos próprios:
- a)- USD 6.600.000,00 que correspondem ao investimento nacional, a assumir pela UCERBA através da alocação de fundos próprios;
- b)- USD 5.400.000,00 que correspondem ao investimento externo, a assumir pela SABMILLER, através da transferência de fundos do exterior. Fundos alheios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 6 de 11 empréstimos à banca local. CLÁUSULA 8.ª (CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO)A exploração e gestão da N’Gola S.A, cabe aos Investidores Privados.
- CLÁUSULA 9.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. Os investidores privados gozam de todos os benefícios, facilidades e incentivos previstos na Lei n.º 17/03 de 25 de Julho, Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado.
- Tendo em atenção a natureza e as características do Projecto de Investimento, o Estado concede os seguintes benefícios fiscais e aduaneiros:
- a)- isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos novos, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento durante três anos, conforme o disposto no artigo 9.º da citada lei;
- b)- redução em 50% do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos usados, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento durante os três anos, conforme o disposto no artigo 9.º da citada lei;
- c)- isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias- primas que se destinem a ser directamente incorporadas ou consumidas na implementação do Projecto de Investimento, durante cinco anos, a partir do início da laboração, incluindo testes, conforme o disposto no artigo n.º 9 da citada lei;
- d)- isenção do pagamento do imposto industrial por um período de oito anos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da citada lei;
- e)- isenção de pagamento de imposto sobre a aplicação de capitais devido sobre os dividendos distribuídos aos Investidores Privados, por um período de cinco anos, conforme o disposto no artigo 12.º da citada lei;
- f)- isenção do pagamento do Imposto de Sisa na aquisição pela N’Gola, S. A terrenos e/ou imóveis que venham a ser adstritos ao Projecto de Investimento. CLÁUSULA 10.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado Angolano garante aos investidores a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes designadamente o direito de:
- a)- introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o projecto de investimento;
- b)- repatriar, em moeda internacionalmente convertível, (i) os dividendos ou lucros distribuídos pela sociedade, (ii) o produto da dissolução e liquidação da sociedade, (iii) quaisquer importâncias que sejam devidas à sociedade, (iv) o produto de quaisquer indemnizações recebidas, bem como, (v) os rendimentos de direito de propriedade intelectual; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 7 de 11
- d)- recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de Investimento. CLÁUSULA 11.ª (ACOMPANHAMENTO) 1. Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado acompanhar a execução do Projecto de Investimento.
- Para efeitos do número anterior, os Investidores Privados preencherão e enviam anualmente à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado um formulário que esta lhe fornece para o efeito com informação sobre o desenvolvimento do Projecto de Investimento e respectivos lucros e dividendos.
- CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto económico e social descrito no estudo do impacto económico e social do Projecto de Investimento, nomeadamente:
- a)- criação de emprego através de novos postos de trabalho directos num total de 291 e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade;
- b)- contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e máquinas;
- c) contribuição para a redução das importações, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;
- d)- alavancagem de outras unidades industriais de produtos derivados e outros, directa ou indirectamente, associados;
- e)- desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional;
- f)- criação de valor acrescentado bruto na ordem dos USD 41.000.000,00.
- Faz parte integrante do estudo de impacto económico e social do Projecto de Investimento o plano de formação a que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 13.ª (ESTABILIDADE) 1. Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar o Projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados poderão optar por: (i)- negociar com o Estado alterações ao contrato de investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação das alterações acima referidas: ou (ii)- resolver o Contrato de Investimento.
- A renegociação do contrato de investimento prevista no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de três meses, salvo acordo das partes em contrário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 8 de 11 existentes na N’Gola - Lubango na Data Efectiva, pelo menos nos mesmos termos e condições dos respectivos contratos de trabalho em vigor, sendo 287 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais.
- Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
- Os Investidores Privados devem celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais cumprindo com as obrigações no âmbito social e deverão colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. Os Investidores Privados obrigam-se a executar o projecto de investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever de colaboração e de informação das autoridades competentes do Estado.
- No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto, os Investidores Privados devem adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
- a)- cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases, fumos e poeiras, entre outros;
- b)- permitir que as entidades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos do empreendimento;
- c)- participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
- No quadro da implementação do Projecto de Investimento os investidores devem cumprir com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho. CLÁUSULA 16.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO)Os objectivos do Projecto de Investimento são:
- a)- motivar e promover o desenvolvimento económico, industrial e fabril no País;
- b)- fomentar a produção ao nível nacional da indústria cervejeira;
- c)- diminuir a importação de cervejas;
- d)- criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área.
- CLÁUSULA 17.ª (ACORDO INTEGRAL E ANEXOS) 1. O Contrato de Investimento, os anexos do contrato e os certificados de registo de investimento privado contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
- São anexos do contrato: o estudo de impacto ambiental, o estudo de viabilidade técnica e económica do projecto e o plano de formação de mão-de-obra nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 9 de 11 CLÁUSULA 18.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 19.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o investidor privado está sujeito nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre Investimento Privado.
- Constitui nomeadamente transgressão:
- a)- uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
- b)- a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização do investimento;
- c)- a prática de actos de comércio ilegais;
- d)- a prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
- e)- a não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
- f)- a sobre - facturação de máquinas e equipamentos importados para os fins do Projecto de Investimento.
- As transgressões previstas no número anterior, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
- a)- multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 1000,00 e USD 100.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
- b)- perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras facilidades concedidas;
- c)- revogação da autorização do investimento. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e um ou mais Investidores Privados são submetidos à arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1976, Regulamento UNCITRAL, na versãoem vigor na data efectiva.
- O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado nos termos do Regulamento UNCITRAL.
- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a lei angolana.
- A arbitragem é conduzida em língua portuguesa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 10 de 11
- possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
- CLÁUSULA 21.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente contrato é redigido em língua portuguesa em duas exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando - se um à ANIP e os restantes aos Investidores Privados; fazendo ambos igual fé. Tendo as partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em três originais, em Luanda, em 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 11 de 11
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