Decreto presidencial n.º 120/10 de 02 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 120/10 de 02 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010 (Pág. 1207)
para o ano de 2010. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º .....................................................................................................................................2
Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................2
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)..............................................2
Artigo 3.º (Períodos de veda).......................................................................................................3
Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)....................................................................3
Artigo 5.º (Capturas dirigidos e acessórias).................................................................................3
Artigo 6.º (Proibição para a captura dirigida ao carapau)............................................................4
Artigo 7.º (Amostragem biológica)...............................................................................................4
Artigo 8.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística).........................................4
Artigo 9.º (Limite de quota de pesca para o ano de 2010)..........................................................5
Artigo 10.º (Total Admissível de Captura)....................................................................................5
Artigo 11.º (Limite de esforço de pesca)......................................................................................5
Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)...................................................................................7
Artigo 13.º (Proibições)................................................................................................................8
Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)...........................................8
Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima).................................................8
Artigo 16.º (Gestão das focas)......................................................................................................8
Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)....................................................................................8
Artigo 18.º (Aquicultura)..............................................................................................................8
Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)....................................................................9
Artigo 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca).........................................9
Artigo 21.º (Infracções graves).....................................................................................................9
Artigo 22.º (Outras infracções)...................................................................................................11
Artigo 23.º (Punição das infracções graves)...............................................................................11
Artigo 24.º (Punição às outras infracções).................................................................................11
Artigo 25.º (Medidas de punição acessórias).............................................................................12
Artigo 26.º (Reincidência)..........................................................................................................12
Artigo 27.º (Recomendações à gestão)......................................................................................12 Denominação do Diploma As políticas de conservação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável: Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem com os respectivos habitats, que no ano de 2009 apresentaram baixos níveis de biomassa:
- Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 1 de 13
Artigo 1.º São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinha, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2010, constantes do anexo ao presente decreto presidencial do qual são parte integrante.
Artigo 2.º O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas está encarregue de assegurar o escrupuloso cumprimento das presentes medidas de gestão.
Artigo 3.º Incumbe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas por decreto do Presidente da República.
Artigo 5.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2010
Artigo 1.º (Objectivo)
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)
- Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal motorizadas, devem possuir a bordo o sistema EMC e GPS.
- Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva às embarcações que apoiam e/ou prestam serviço às empresas e plataformas da indústria petrolífera. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 2 de 13
- a)- para a pesca industrial — os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens), desde o paralelo 500 São paralelo 17º15 S;
- b)- para a pesca semi-industrial — os meses de Fevereiro e Março para a pesca de gamba costeira, desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º15’S;
- c)- os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do caranguejo, desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º 15’S;
- d)- os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca de lagosta, desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º15’S;
- e)- os meses de Julho Agosto e Setembro para a pesca de arrasto demersal desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º15’S;
- f)- nos estuários são estabelecidos os períodos de veda para todas as artes nos meses de Junho a Agosto; f.i)- no estuário do rio Kwanza, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 9º10’S ao paralelo 9º25’S; f.ii)- no estuário do rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º 22’S ao paralelo 12º28’S; f.iii)- na foz do rio Cunene, a veda estende-se desde o paralelo 17º10’S ao paralelo 17º15’S.
Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)
As malhagens mínimas permitidas são:
- a)- 50mm para camarão de profundidade;
- b)- 80mm para as espécies de peixes demersais,excepto a pescada do Cabo;
- c) 110mm para a pescada do Cabo;
- d) 100mm para a pesca de caranguejo;
- e) 25-30mm para a pesca de cerco.
Artigo 5.º (Capturas dirigidos e acessórias)
- Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
- É obrigatório o uso do sistema de selectividade (grelha e sensor) na arte de pesca das embarcações camaroeiras, para a redução das espécies acessórias na pescaria.
- Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto, incluindo da faina acessória, deve ser embalado para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
- A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
- a)- 5% de espécies pelágicas, do total de captura a bordo para a pesca de arrasto demersal por faina;
- b)- 1% da captura total a bordo para a pesca do caranguejo;
- c)- para a captura de cefalópodes 200 toneladas de espécies demersais do total de capturas anuais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 3 de 13
- Se capturado carapau num determinado lance, a embarcação de pesca deve afastar-se imediatamente 1 milha náutica no mínimo, do ponto do lance inicial antes de efectuar o lance seguinte.
- Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca deve confinar-se: A. ao período nocturno compreendido entre as 18 horas da tarde e as 5 horas da manha, para evitar-se a captura do carapau;
- b)- ao período diurno entre as 5 horas da manhã e as 18 horas da tarde para além dos 350m de profundidade, entre os 6º 00’S aos 17º 15’S.
Artigo 6.º (Proibição para a captura dirigida ao carapau)
- Para o ano de 2010 não há pesca dirigida ao carapau, sendo por conseguinte o total admissível de captura (TAC), zero (0).
- O TAC (Total Admissível de Captura) referido no número anterior é precaucional, podendo ser reajustado caso se obtenham outros indicadores sobre o estado do recurso.
- Para suprir a escassez da oferta desta espécie, por decreto presidencial é fixada a quota de importação do carapau para o ano de 2010, a ser atribuída preferencialmente aos armadores de embarcações de cerco.
Artigo 7.º (Amostragem biológica)
- O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descargas.
- A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
- As quantidades referidas no número anterior são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar.
- O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir os objectivos traçados.
- As embarcações de pesca artesanal devem permitir a amostragem nos locais de desembarque.
Artigo 8.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística)
- A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da arte que utilize, e é extensiva às espécies acompanhantes.
- É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado nos diversos, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
- Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
- O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 4 de 13 fixado no artigo 10.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
- A soma das quotas de captura a atribuir para o ano de 2010 não deve ultrapassar o TAC (Total Admissível de Captura) previsto no artigo10.º
Artigo 10.º (Total Admissível de Captura)
- O Total Admissível de Captura para o ano de 2010 é o constante no quadro seguinte: * A gestão do camarão, alistado e gamba costeira é feita por esforço de pesca de um máximo de 25 embarcações para as camaroeiras e 4 semi-industriais para a gamba costeira.
- TAC para gestão dos lobos marinhos (focas) em 2010:
Artigo 11.º (Limite de esforço de pesca)
- Pesca artesanal: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 5 de 13 2.1. Para o arrasto demersal, excepto o arrasto camaroeiro, manter o mesmo número de embarcações que operaram em 2009, ou seja 42 embarcações. 2.2. As embarcações de arrasto de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas exclusivamente por embarcações com arte de palangre ou linha. 2.3. Arte de palangre – para pesca com arte de palangre industrial recomenda-se o licenciamento para 2010 de até 20 embarcações. 2.4. Rede de emalhar — para pesca com rede de emalhar recomenda-se o licenciamento para 2010 de cinco embarcações. A rede de emalhar deve possuir as características seguintes:
- a)- serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada;
- b)- altura máxima 10 metros;
- c)- a malhagem mínima 100mm;
- d)- tempo máximo de imersão 24 horas.
- Pesca do tubarão: Em 2010 o esforço de pesca dirigido ao tubarão é limitado a duas embarcações de palangre no máximo.
- Camarão de profundidade:
- a)- o esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações no máximo;
- b)- em geral, a proporção de pesca de camarão de profundidade é 60% para o camarão e 40% para o alistado.
- Caranguejo:
- a)- o esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2010 é limitado a uma só embarcação industrial e duas semi-industriais;
- b)- o número de armadilhas por linha na embarcação industrial da pesca de caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de 1500 armadilhas no máximo.
- Pesca demersal semi-industrial: 6.1. Para a pesca com arte de palangre semi-industrial recomenda-se o licenciamento de até cinco embarcações. 6.2. Gamba costeira — o esforço de pesca total para o recurso de gamba costeira é limitada a quatro embarcações. 6.3. Pesca com arte de linha e emalhar – o esforço de pesca com arte de linha e emalhar é limitado a duas embarcações para arte de linha e sete embarcações para a arte de emalhar.
- Cefalópodes: O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2010 é limitado a duas embarcações semi-industriais; Para a pesca do choco e do polvo recomenda-se a arte de armadilha e potes e para as lulas recomenda-se a arte de pesca jiggers, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
- Pesca do atum do alto: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 6 de 13
- Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º e 10.º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base, a constar do respectivo certificado ou licença de pesca para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)
- São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a)- toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 milhas na zona Norte do Ambriz à Cabinda;
- b)- em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das 4 milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;
- c)- a pesca da gamba costeira é realizada para lá das 4 milhas;
- d)- a pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade para preservar a zona de desova;
- e)- na zona compreendida entre os 13º e 17º 15’ Sul, a pesca de arrasto só é permitida para lá das 12 milhas.
- São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a)- para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 6 milhas e nas restantes áreas para lá das 4 milhas da costa;
- b)- para a arte de palangre e emalhar nas baías e portos para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá das 5 milhas;
- c)- para a arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá das 6 milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 metros;
- d)- para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías e portos para lá das 10 milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros para as embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta superior a 300 toneladas e igual ou inferior a 600 toneladas para lá das 12 milhas da costa e a profundidade superior a 50 metros. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas e a profundidade superior a 50 metros;
- e)- para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os paralelos 5º 00’S a 15º 00’S para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15º 00’S e a fronteira marítima Sul 17º15’S para lá das 5 milhas e a profundidade superior a 400 metros.
- Para a pesca da pescada na zona Sul entre os paralelos 13º 00’ e 17º 15’ é permitida a pesca para lá das 8 milhas, somente a embarcações com arte de palangre.
- Para a pesca de outras espécies demersais e nas áreas inacessíveis ao arrasto, nomeadamente nas zonas a seguir indicadas, é permitida a pesca somente a embarcações com arte de palangre:
- a)- Zona da Cabeça da Cobra entre os paralelos 6º 40’- 7º 00’S a 200m de profundidade;
- b)- Nzeto entre 7º 10’ ao 7º 50’S entre os 50 e 100m de profundidade;
- c)- conta das Palmeirinhas entre os 8º 50’ ao 9º 10'S em toda a área; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 7 de 13