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Decreto presidencial n.º 120/10 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 120/10 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010 (Pág. 1207)

para o ano de 2010. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 5.º .....................................................................................................................................2

Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................2

Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)..............................................2

Artigo 3.º (Períodos de veda).......................................................................................................3

Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)....................................................................3

Artigo 5.º (Capturas dirigidos e acessórias).................................................................................3

Artigo 6.º (Proibição para a captura dirigida ao carapau)............................................................4

Artigo 7.º (Amostragem biológica)...............................................................................................4

Artigo 8.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística).........................................4

Artigo 9.º (Limite de quota de pesca para o ano de 2010)..........................................................5

Artigo 10.º (Total Admissível de Captura)....................................................................................5

Artigo 11.º (Limite de esforço de pesca)......................................................................................5

Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)...................................................................................7

Artigo 13.º (Proibições)................................................................................................................8

Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)...........................................8

Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima).................................................8

Artigo 16.º (Gestão das focas)......................................................................................................8

Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)....................................................................................8

Artigo 18.º (Aquicultura)..............................................................................................................8

Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)....................................................................9

Artigo 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca).........................................9

Artigo 21.º (Infracções graves).....................................................................................................9

Artigo 22.º (Outras infracções)...................................................................................................11

Artigo 23.º (Punição das infracções graves)...............................................................................11

Artigo 24.º (Punição às outras infracções).................................................................................11

Artigo 25.º (Medidas de punição acessórias).............................................................................12

Artigo 26.º (Reincidência)..........................................................................................................12

Artigo 27.º (Recomendações à gestão)......................................................................................12 Denominação do Diploma As políticas de conservação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável: Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem com os respectivos habitats, que no ano de 2009 apresentaram baixos níveis de biomassa:

  • Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 1 de 13

Artigo 1.º São aprovadas as medidas de gestão das pescarias marinha, da pesca continental e da aquicultura para o ano de 2010, constantes do anexo ao presente decreto presidencial do qual são parte integrante.

Artigo 2.º O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas está encarregue de assegurar o escrupuloso cumprimento das presentes medidas de gestão.

Artigo 3.º Incumbe ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos aquáticos.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas por decreto do Presidente da República.

Artigo 5.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2010

Artigo 1.º (Objectivo)

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.

Artigo 2.º (Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS)

  1. Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal motorizadas, devem possuir a bordo o sistema EMC e GPS.
  2. Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  3. A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva às embarcações que apoiam e/ou prestam serviço às empresas e plataformas da indústria petrolífera. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 2 de 13
    • a)- para a pesca industrial — os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens), desde o paralelo 500 São paralelo 17º15 S;
    • b)- para a pesca semi-industrial — os meses de Fevereiro e Março para a pesca de gamba costeira, desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º15’S;
    • c)- os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do caranguejo, desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º 15’S;
    • d)- os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca de lagosta, desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º15’S;
    • e)- os meses de Julho Agosto e Setembro para a pesca de arrasto demersal desde o paralelo 5º00’S ao paralelo 17º15’S;
  • f)- nos estuários são estabelecidos os períodos de veda para todas as artes nos meses de Junho a Agosto; f.i)- no estuário do rio Kwanza, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 9º10’S ao paralelo 9º25’S; f.ii)- no estuário do rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo 12º 22’S ao paralelo 12º28’S; f.iii)- na foz do rio Cunene, a veda estende-se desde o paralelo 17º10’S ao paralelo 17º15’S.

Artigo 4.º (Malhagem permitida por arte de pesca)

As malhagens mínimas permitidas são:

  • a)- 50mm para camarão de profundidade;
  • b)- 80mm para as espécies de peixes demersais,excepto a pescada do Cabo;
  • c) 110mm para a pescada do Cabo;
  • d) 100mm para a pesca de caranguejo;
  • e) 25-30mm para a pesca de cerco.

Artigo 5.º (Capturas dirigidos e acessórias)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
  2. É obrigatório o uso do sistema de selectividade (grelha e sensor) na arte de pesca das embarcações camaroeiras, para a redução das espécies acessórias na pescaria.
  3. Todo o pescado capturado pelas embarcações de arrasto, incluindo da faina acessória, deve ser embalado para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
  4. A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
    • a)- 5% de espécies pelágicas, do total de captura a bordo para a pesca de arrasto demersal por faina;
    • b)- 1% da captura total a bordo para a pesca do caranguejo;
  • c)- para a captura de cefalópodes 200 toneladas de espécies demersais do total de capturas anuais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 3 de 13
  1. Se capturado carapau num determinado lance, a embarcação de pesca deve afastar-se imediatamente 1 milha náutica no mínimo, do ponto do lance inicial antes de efectuar o lance seguinte.
  2. Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca deve confinar-se: A. ao período nocturno compreendido entre as 18 horas da tarde e as 5 horas da manha, para evitar-se a captura do carapau;
  • b)- ao período diurno entre as 5 horas da manhã e as 18 horas da tarde para além dos 350m de profundidade, entre os 6º 00’S aos 17º 15’S.

Artigo 6.º (Proibição para a captura dirigida ao carapau)

  1. Para o ano de 2010 não há pesca dirigida ao carapau, sendo por conseguinte o total admissível de captura (TAC), zero (0).
  2. O TAC (Total Admissível de Captura) referido no número anterior é precaucional, podendo ser reajustado caso se obtenham outros indicadores sobre o estado do recurso.
  3. Para suprir a escassez da oferta desta espécie, por decreto presidencial é fixada a quota de importação do carapau para o ano de 2010, a ser atribuída preferencialmente aos armadores de embarcações de cerco.

Artigo 7.º (Amostragem biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descargas.
  2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
  3. As quantidades referidas no número anterior são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar.
  4. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir os objectivos traçados.
  5. As embarcações de pesca artesanal devem permitir a amostragem nos locais de desembarque.

Artigo 8.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística)

  1. A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da arte que utilize, e é extensiva às espécies acompanhantes.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado nos diversos, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
  4. O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 4 de 13 fixado no artigo 10.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
  5. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano de 2010 não deve ultrapassar o TAC (Total Admissível de Captura) previsto no artigo10.º

Artigo 10.º (Total Admissível de Captura)

  1. O Total Admissível de Captura para o ano de 2010 é o constante no quadro seguinte: * A gestão do camarão, alistado e gamba costeira é feita por esforço de pesca de um máximo de 25 embarcações para as camaroeiras e 4 semi-industriais para a gamba costeira.
  2. TAC para gestão dos lobos marinhos (focas) em 2010:

Artigo 11.º (Limite de esforço de pesca)

  1. Pesca artesanal: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 5 de 13 2.1. Para o arrasto demersal, excepto o arrasto camaroeiro, manter o mesmo número de embarcações que operaram em 2009, ou seja 42 embarcações. 2.2. As embarcações de arrasto de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas exclusivamente por embarcações com arte de palangre ou linha. 2.3. Arte de palangre – para pesca com arte de palangre industrial recomenda-se o licenciamento para 2010 de até 20 embarcações. 2.4. Rede de emalhar — para pesca com rede de emalhar recomenda-se o licenciamento para 2010 de cinco embarcações. A rede de emalhar deve possuir as características seguintes:
  • a)- serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada;
  • b)- altura máxima 10 metros;
  • c)- a malhagem mínima 100mm;
  • d)- tempo máximo de imersão 24 horas.
  1. Pesca do tubarão: Em 2010 o esforço de pesca dirigido ao tubarão é limitado a duas embarcações de palangre no máximo.
  2. Camarão de profundidade:
    • a)- o esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações no máximo;
    • b)- em geral, a proporção de pesca de camarão de profundidade é 60% para o camarão e 40% para o alistado.
  3. Caranguejo:
    • a)- o esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2010 é limitado a uma só embarcação industrial e duas semi-industriais;
    • b)- o número de armadilhas por linha na embarcação industrial da pesca de caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de 1500 armadilhas no máximo.
  4. Pesca demersal semi-industrial: 6.1. Para a pesca com arte de palangre semi-industrial recomenda-se o licenciamento de até cinco embarcações. 6.2. Gamba costeira — o esforço de pesca total para o recurso de gamba costeira é limitada a quatro embarcações. 6.3. Pesca com arte de linha e emalhar – o esforço de pesca com arte de linha e emalhar é limitado a duas embarcações para arte de linha e sete embarcações para a arte de emalhar.
  5. Cefalópodes: O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2010 é limitado a duas embarcações semi-industriais; Para a pesca do choco e do polvo recomenda-se a arte de armadilha e potes e para as lulas recomenda-se a arte de pesca jiggers, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
  6. Pesca do atum do alto: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 6 de 13
  7. Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º e 10.º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base, a constar do respectivo certificado ou licença de pesca para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º (Áreas reservadas e de pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
    • a)- toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 milhas na zona Norte do Ambriz à Cabinda;
    • b)- em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos é reservada a área das 4 milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;
    • c)- a pesca da gamba costeira é realizada para lá das 4 milhas;
    • d)- a pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida para além dos 400 metros de profundidade para preservar a zona de desova;
    • e)- na zona compreendida entre os 13º e 17º 15’ Sul, a pesca de arrasto só é permitida para lá das 12 milhas.
  2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 6 milhas e nas restantes áreas para lá das 4 milhas da costa;
    • b)- para a arte de palangre e emalhar nas baías e portos para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá das 5 milhas;
    • c)- para a arte de emalhar, arrasto demersal na pesca semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá das 6 milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 metros;
    • d)- para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías e portos para lá das 10 milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros para as embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta superior a 300 toneladas e igual ou inferior a 600 toneladas para lá das 12 milhas da costa e a profundidade superior a 50 metros. Para as embarcações com tonelagem de arqueação bruta superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas e a profundidade superior a 50 metros;
    • e)- para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os paralelos 5º 00’S a 15º 00’S para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15º 00’S e a fronteira marítima Sul 17º15’S para lá das 5 milhas e a profundidade superior a 400 metros.
  3. Para a pesca da pescada na zona Sul entre os paralelos 13º 00’ e 17º 15’ é permitida a pesca para lá das 8 milhas, somente a embarcações com arte de palangre.
  4. Para a pesca de outras espécies demersais e nas áreas inacessíveis ao arrasto, nomeadamente nas zonas a seguir indicadas, é permitida a pesca somente a embarcações com arte de palangre:
    • a)- Zona da Cabeça da Cobra entre os paralelos 6º 40’- 7º 00’S a 200m de profundidade;
    • b)- Nzeto entre 7º 10’ ao 7º 50’S entre os 50 e 100m de profundidade;
  • c)- conta das Palmeirinhas entre os 8º 50’ ao 9º 10'S em toda a área; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 7 de 13

Artigo 13.º (Proibições)

Para o ano de 2010 existem as seguintes proibições:

  • a)- a pesca dirigida ao carapau;
  • b)- a captura dirigida de fêmeas de lagosta e caranguejos ovadas;
  • c)- o desembarque do caranguejo como espécie acessória da pescaria camaroeira;
  • d)- a captura de moluscos e bivalves em áreas comprovadas de risco para a saúde;
  • e)- a pesca de arrasto para praia (banda - banda);
  • f)- a pesca de arrasto em parelha;
  • g)- a rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
  • h)- uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial;
  • i)- a pesca industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00’S a 6º 00’S e, para a pesca artesanal na mesma zona, é proibida qualquer actividade de pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.

Artigo 14.º (Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos estabelecidos no Decreto executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, do Ministro das Pescas, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
  3. A inobservância do disposto no n.º 1 constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 16.º (Gestão das focas)

  1. O TAC total de focas para 2010 é o fixado no n.º 2 do artigo 10.º2. A estação de captura é estabelecida entre 1 de Janeiro a 15 de Novembro.
  2. É mantido o programa de monitorização com cruzeiros de investigação no mês de Dezembro, período de reprodução.

Artigo 17.º (Pesca artesanal continental)

Para a pesca continental é obrigatório:

  • a)- o uso de malhagem de bem no mínimo;
  • b)- a introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas.

Artigo 18.º (Aquicultura)

Para efeitos da aquicultura, recomenda-se o seguinte:

  • a)- o aumento da monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
  • b)- o aumento da monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- o controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 8 de 13
  • e)- a obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º (Baldeações e transbordos de pescado)

  1. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais.
  2. As embarcações devem descarregar nos portos de base para controlo das capturas realizadas por faina.
  3. São proibidos a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.

Artigo 20.º (Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca)

  1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. Se a embarcação for estrangeira e estiver apresada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o País, exceptuando-se o capitão e os membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir o processo, e os elementos indispensáveis para a manutenção e segurança da embarcação.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 21.º (Infracções graves)

  1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
    • a)- a prática ou a tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- a prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, sem a respectiva licença;
    • c)- a pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
    • d)- a pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
  • e)- o uso de artes de pesca que não correspondam às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior as malhas mínimas autorizadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 9 de 13 matar os recursos biológicos aquáticos;
    • g)- a utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
    • h)- a omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
    • i)- a pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
    • j)- a fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
    • k)- o não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
    • l)- a alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
    • m)- a falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
    • n)- não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
    • o)- a manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
    • p)- a não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
    • q)- a tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda;
    • r)- a eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
    • s)- a pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
    • t)- a inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
    • u)- o fornecimento, nas águas angolanas, a embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
    • v)- a destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
    • w)- a agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
    • x)- a permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
    • y)- o exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
  • z)- a prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 10 de 13
    • bb) a introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.
  1. Constituem ainda infracções graves:
    • a)- a pesca no alto mar por embarcações de pesca de bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
    • b)- a violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável;
  • c)- a realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.

Artigo 22.º (Outras infracções)

  1. Constituem outras infracções:
    • a)- a detenção a bordo de artes de pesca em contravenção ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis;
    • b)- a não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula e a propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
    • c)- a não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e seus regulamentos;
    • d)- a falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
    • e)- a inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
    • f)- a inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
    • g)- a inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
    • h)- a inobservância das normas referentes ao porto de base;
    • i)- a inobservância das normas relativas à qualidade higio - sanitária dos produtos da pesca;
    • j)- a inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 23.º (Punição das infracções graves)

  1. As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido, e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 24.º (Punição às outras infracções)

As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 11 de 13

Artigo 25.º (Medidas de punição acessórias)

  1. Podem, em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da multa, o seguinte:
    • a)- a perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos delas derivados encontrados a bordo da embarcação;
    • b)- a perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos dele derivados;
    • c)- a perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
    • d)- a interdição ao capitão da embarcação, do exercício da profissão em Angola, pelo período de três meses a dois anos;
    • e)- a revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
    • f)- a revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um ano, aos respectivos titulares;
    • g)- a revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 a 10 meses;
  2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis do seguinte modo:
    • a)- a prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- a prevista na alínea b) às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), l) e p) do artigo 20.º e à pesca sem concessão de direitos, se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
    • c)- a prevista na alínea c) à infracção grave descrita na alínea f) do artigo 20.º;
  • d)- as medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior as infracções descritas no artigo 20.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 26.º (Reincidência)

  1. Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade.
  2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 27.º (Recomendações à gestão)

  1. Para os moluscos recomenda-se o seguinte:
    • a)- melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas espécies;
    • b)- identificar os bancos naturais;
    • c)- fomentar a aquicultura.
  2. Para a pesca na zona da SEAFO recomenda-se o seguinte: O licenciamento de embarcações para a pesca do tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 12 de 13 na época fria.
  3. Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e a sardinella, recomenda-se:
    • a)-realizar estudos sócio - económicos;
    • b)- controlar o esforço de pesca.
  4. Para a sardinha do reino, recomenda-se o seguinte: Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso na República da Namíbia.
  5. Para a cavala recomenda-se:
    • a)- dar cumprimento ao resultado dos estudos de avaliação do recurso;
    • b)- determinar estimativas de biomassa;
    • c)- adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.
  6. Para as focas recomenda-se:
    • a)- que de entre a população adulta sejam abatidos unicamente os machos;
    • b)- o abate deve ser acompanhado por cientistas do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
    • c)- instalação de uma fábrica para processamento das focas.
  7. Nos estuários recomenda-se o seguinte:
    • a)- promover com urgência, em colaboração com o Ministério do Ambiente, campanhas de limpeza no estuário do rio Bengo (Barra do Bengo);
    • b)-regularizar a pesca desportiva na Barra do Cuanza e noutros estuários;
    • c)- promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.
      • O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Julho de 2010 Página 13 de 13
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