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Decreto presidencial n.º 117/10 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 117/10 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 28 de Junho de 2010 (Pág. 1166)

Lei n.º 8/01, de 31 de Agosto. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Definição, Dependência e Atribuições...............................................................2

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Dependência)..............................................................................................................2

Artigo 3.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................3 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................3

Artigo 4.º (Organização)...............................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO II Órgãos Centrais de Direcção Superior.................................................................................4

Artigo 5.º (Secretário do Conselho de Ministros)........................................................................4

Artigo 6.º (Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros)..........................................................5 SECÇÃO III Órgãos Consultivos..............................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Directivo).....................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................6

Artigo 9.º (Direcção de Organização de Sessões)........................................................................6

Artigo 10.º (Direcção de Serviços Gerais)....................................................................................7

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos)................................................................................................8

Artigo 12.º (Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional)............................................9

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................9 SECÇÃO V Órgãos de Apoio Instrumental...........................................................................................10

Artigo 14.º (Gabinete do Secretário)..........................................................................................10

Artigo 15.º (Gabinete do Secretário-Adjunto)...........................................................................11

Artigo 16.º (Órgão tutelado)......................................................................................................11 CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal e Formas de Provimento.................................................11

Artigo 17.º (Pessoal)...................................................................................................................11 CAPÍTULO V Disposições Finais..........................................................................................11

Artigo 18.º (Orçamento).............................................................................................................11

Artigo 19.º (Regulamento interno)............................................................................................12 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Secretariado do Conselho de Ministros do seu respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República e do Regimento e Normas Metodológicas previstas nos Decretos Presidenciais n.os 7/10 e 8/10, de 5 de Março, respectivamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 1 de 14

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 8/01, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO SECRETARIADO DO CONSELHO DE MINISTROS CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, DEPENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão encarregue de assegurar os serviços de apoio técnico, administrativo e material para a organização e realização das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e demais órgãos auxiliares de natureza colegial que o Presidente da República e Chefe do Executivo assim determinem.

Artigo 2.º (Dependência)

O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por um Secretário e depende directamente do Presidente da República e Chefe do Executivo.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições:

  • a)- preparar as sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, das Comissões Executivas Especializadas e da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 2 de 14 do Executivo;
  • c)- organizar e seleccionar, mediante a elaboração de projectos de agenda e de programa, os assuntos que devem ser apreciados pelo Conselho de Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, pela Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros, e pelas Comissões Executivas Especializadas;
  • d)- distribuir aos membros do Executivo as convocatórias e outros documentos destinados às distintas sessões;
  • e)- elaborar os projectos de síntese de actas das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros, e das demais sessões presididas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo;
  • f)- participar na prestação de informações ao Presidente da República e Chefe do Executivo, sobre o grau de cumprimento das deliberações e recomendações do Executivo;
  • g)- elaborar o comunicado final, após realização das sessões do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
  • h)- remeter, através da Casa Civil do Presidente da República, os diplomas legais apreciados para promulgação pelo Presidente da República;
  • i)- remeter os diplomas legais promulgados pelo Presidente da República, à Imprensa Nacional para publicação;
  • j)- emitir, sempre que se mostrar necessário, parecer sobre as matérias destinadas ao Conselho de Ministros, à Comissão Permanente do Conselho de Ministros e especialmente à Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;
  • k)- participar no acompanhamento da execução das decisões do Presidente da República e Chefe do Executivo, bem como das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros;
  • l)- propor ao Presidente da República e Chefe do Executivo medidas tendentes a melhorar o funcionamento do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e demais Comissões Especializadas;
  • m)- acompanhar a publicação no Diário da República dos projectos de diploma legais aprovados pelo Executivo, velando especialmente pela ordem de prioridade dos mesmos e pelo cumprimento dos requisitos formais correspondentes;
  • n)- assegurar a organização de cerimónias fúnebres de Estado;
  • o)- tutelar a actividade da Imprensa Nacional, E.P., nos termos da lei;
  • p)- desempenhar outras atribuições que lhe forem superiormente orientadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo, ou determinadas por lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Organização)

O Secretariado do Conselho de Ministros organiza-se da seguinte forma:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Secretário do Conselho de Ministros;
    • b)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  2. Órgãos Consultivos: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 3 de 14
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Direcção de Organização de Sessões;
    • b)- Direcção de Serviços Gerais;
    • c)- Gabinete de Estudos;
    • d)- Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional;
    • e)- Centro de Documentação e Informação.
  4. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Secretário;
    • b)- Gabinete do Secretário-Adjunto.
  5. Órgão Tutelado: Imprensa Nacional-E. P.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO II ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 5.º (Secretário do Conselho de Ministros)

  1. O Secretário do Conselho de Ministros é a entidade que dirige o Secretariado do Conselho de Ministros e é nomeado pelo Presidente da República, perante quem toma posse.
  2. Ao Secretário do Conselho de Ministros compete o seguinte:
    • a)- dirigir a actividade do Secretariado do Conselho de Ministros, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
    • b)- elaborar o projecto de agenda dos assuntos para discussão em Conselho de Ministros, Comissão Permanente do Conselho de Ministros, Comissão de Secretários de Estado e Comissão de Vice-Ministros;
    • c)- submeter à aprovação do Chefe do Executivo os assuntos para discussão em Conselho de Ministros e na Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
    • d)- comunicar formalmente aos membros do Executivo as deliberações ou recomendações adoptadas, com vista ao seu cumprimento em tempo oportuno;
    • e)- propor ao Presidente da República e Chefe do Executivo as formas de acompanhamento e controlo do grau de cumprimento das decisões do Presidente da República e Chefe do Executivo e das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros;
    • f)- secretariar as reuniões do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
    • g)- proceder a verificação das presenças, das faltas ou impedimentos, às sessões do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e dar conhecimento superior das justificações apresentadas;
    • h)- aprovar as agendas da Comissão de Secretários de Estado e de Vice Ministros e presidir as suas sessões, bem como apresentar as respectivas conclusões e recomendações aos membros do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
  • i)- fazer cumprir o Regimento do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 4 de 14 Ministros e pela Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;
    • k)- apreciar os projectos que lhe sejam remetidos, visando determinar a sua circulação pelos membros do Conselho de Ministros e/ou determinar a sua devolução às entidades proponentes, em caso de não conformidade com os requisitos previstos na lei;
    • l)- concertar com o titular do Departamento Ministerial proponente a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados ou a reformulação técnica dos projectos, quando tal tenha sido decidido em reunião da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;
    • m)- elaborar sínteses de acta das reuniões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;
    • n)- elaborar o comunicado final, após a realização das sessões do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
    • o)- remeter os diplomas legais apreciados, para promulgação pelo Presidente da República e Chefe do Executivo;
    • p)- remeter os diplomas legais promulgados pelo Presidente da República à Imprensa Nacional para publicação;
    • q)- solicitar informações aos vários Departamentos Ministeriais sobre o estado de execução das decisões do Presidente da República e Chefe do Executivo, bem como das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros, da sua Comissão Permanente e das suas Comissões Executivas Especializadas;
    • r)- convocar e presidir as sessões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico do Secretariado do Conselho de Ministros;
    • s)- desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo.
  1. No exercício das suas competências o Secretário do Conselho de Ministros exara despachos.
  2. O Secretário do Conselho de Ministros tem a categoria de Ministro.

Artigo 6.º (Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros)

  1. O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros é a entidade que coadjuva o Secretário do Conselho Ministros no exercício das suas funções e é nomeado pelo Presidente da República.
  2. As competências do Secretário-Adjunto são as que lhe forem expressamente delegadas pelo Secretário do Conselho de Ministros.
  3. O Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros tem a categoria de Secretário de Estado.

SECÇÃO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Secretário do Conselho de Ministros em matéria de coordenação, gestão e orientação dos órgãos e serviços que integram o Secretariado do Conselho de Ministros.
  2. O Conselho Directivo rege-se por regimento próprio, aprovado por despacho do Secretário do Conselho de Ministros, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo presidencial.
  3. Integram o Conselho Directivo, para além do Secretário do Conselho de Ministros que o preside: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 5 de 14
  4. O Secretário do Conselho de Ministros pode convidar, a participar no Conselho Directivo, outras entidades que achar necessário em razão da matéria a tratar.

Artigo 8.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico o Secretário do Conselho de Ministros para análise de questões relativas ao funcionamento do Secretariado do Conselho de Ministros e das entidades ou órgãos a quem presta apoio técnico, administrativo e material.
  2. O Conselho Técnico rege-se por regimento próprio, aprovado por despacho do Secretário do Conselho de Ministros, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
  3. Integram o Conselho Técnico, para além do Secretário do Conselho de Ministros que o preside:
    • a)- os membros do Conselho Directivo;
    • b)- os directores-adjuntos;
    • c)- os consultores;
    • d)- os técnicos superiores.
  4. O Secretário do Conselho de Ministros pode convidar, a participar no Conselho Técnico, outras entidades que achar necessário em razão da matéria a tratar.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Direcção de Organização de Sessões)

  1. A Direcção de Organização de Sessões é o serviço que assegura a preparação técnico- material e a realização das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas.
  2. À Direcção de Organização de Sessões compete o seguinte:
    • a)- criar, nos prazos estabelecidos, as condições técnico-materiais indispensáveis à realização das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas;
    • b)- distribuir aos membros do Executivo a documentação destinada às sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas;
    • c)- elaborar e remeter aos membros do Executivo as actas das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas;
    • d)- garantir o registo sonoro das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas;
  • e)- recolher e organizar toda a documentação a ser submetida à apreciação do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e das Comissões Executivas Especializadas, bem como verificar a conformidade jurídica e formal dos projectos de diplomas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 6 de 14
    • g)- enviar para publicação os diplomas que dela careçam;
    • h)- exercer outras competências determinadas por lei ou superiormente.
  1. A Direcção de Organização de Sessões estrutura-se da seguinte forma:
    • a)- Departamento de Preparação das Sessões:
    • i)- Secção de Apoio ao Conselho de Ministros e a Comissão Permanente;
    • ii)- Secção de Apoio à Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e às Comissões Executivas Especializadas;
    • iii)- Secção de Reprografia.
    • b)- Departamento de Publicação:
    • i)- Secção de Revisão;
    • ii)- Secção de Arquivo e Controlo da Legislação;
    • c)- Secção de Expediente.
  2. A Direcção de Organização de Sessões é dirigida por um director, com a categoria de director nacional, que é coadjuvado por um director-adjunto com categoria de chefe de departamento nacional.

Artigo 10.º (Direcção de Serviços Gerais)

  1. A Direcção de Serviços Gerais é o serviço encarregue da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços, que zela pela gestão do orçamento, do património, dos recursos humanos, dos meios de transporte, da informatização dos serviços e das relações públicas do Secretariado do Conselho de Ministros, bem como assegura o apoio material e logístico à realização das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros.
  2. À Direcção de Serviços Gerais compete:
    • a)- elaborar o projecto de orçamento anual e o programa de investimentos do Secretariado do Conselho de Ministros e assegurar e balancear a sua execução mediante a apresentação de relatórios de balanço, nos termos da legislação em vigor;
    • b)- assegurar a aquisição e a utilização racional dos bens móveis e imóveis do Secretariado do Conselho de Ministros;
    • c)- velar pela conservação e manutenção das infra-estruturas, bem como coordenar e supervisionar as actividades que visem a racionalização e informatização dos serviços;
    • d)- organizar e assegurar o apoio logístico e material à realização das sessões do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, da Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros e Comissões Executivas Especializadas;
    • e)- prestar assistência protocolar ao Secretário do Conselho de Ministros, Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros, aos Directores e às delegações do Secretariado do Conselho de Ministros que se desloquem em missão de serviço ao interior e exterior do País;
    • f)- programar e assegurar a recepção de visitas de entidades nacionais e estrangeiras, convidadas pelo Secretariado do Conselho de Ministros;
  • g)- planificar e propor a aquisição do material, do equipamento e dos meios de transporte necessários ao normal funcionamento do Secretariado do Conselho de Ministros e fazer a sua gestão; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 7 de 14 planos;
    • i)- elaborar critérios para o provimento dos lugares de direcção e chefia e de funcionários auxiliares;
    • j)- exercer outras competências determinadas por lei, ou superiormente.
  1. A Direcção de Serviços Gerais estrutura-se da seguinte forma:
    • a)- Departamento de Contabilidade e Finanças:
    • i)- Secção de Contabilidade e Tesouraria;
    • ii)- Secção de Orçamento;
    • b)- Departamento de Património e Transportes:
    • i)- Secção de Património;
    • ii)- Secção de Transportes;
    • c)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas:
    • i)- Secção de Protocolo;
    • ii)- Secção de Relações Públicas;
    • d)- Departamento de Recursos Humanos;
    • i)- Secção de Organização do Trabalho e Vencimentos;
    • ii)- Secção de Formação e Capacitação Profissional.
    • e)- Secção de Expediente.
  2. A Direcção de Serviços Gerais é dirigida por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos)

  1. O Gabinete de Estudos é o serviço que presta apoio técnico ao Secretariado do Conselho de Ministros, mediante a elaboração de pareceres, estudos, projectos, programas e propostas sobre os assuntos de natureza política, económica, jurídica e social.
  2. Ao Gabinete de Estudos compete o seguinte:
    • a)- emitir pareceres e prestar assessoria sobre os assuntos de natureza política, económica, jurídica e social, requeridos pelo Secretário do Conselho de Ministros;
    • b)- acompanhar e realizar estudos sobre a situação política, económica, jurídica, social e judicial do País;
    • c)- coligir os elementos de estudo e informações de que careça o Secretário do Conselho de Ministros, para o exercício eficaz das suas funções;
    • d)- preparar a agenda do Conselho Técnico e submetê-la à aprovação do Secretário do Conselho de Ministros;
    • e)- emitir pareceres sobre as questões de carácter jurídico-laboral, bem como instruir processos disciplinares internos, decorrentes de infracções às normas estabelecidas;
    • f)- assegurar a emissão dos pareceres técnicos solicitados pelo Secretário do Conselho de Ministros, relativamente aos assuntos a serem discutidos na Comissão de Secretários de Estado e de Vice-Ministros;
    • g)- exercer outras competências determinadas por lei ou superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos tem a seguinte estrutura interna: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 8 de 14
    • c)- Secção de Expediente.
  4. O Gabinete de Estudos é dirigido por um director com a categoria de director nacional que é coadjuvado por um director-adjunto, com categoria de chefe de departamento nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional)

  1. O Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional é o serviço do Secretariado do Conselho de Ministros que acompanha a execução das deliberações do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, bem como das demais decisões do Chefe do Executivo.
  2. Ao Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional compete o seguinte:
    • a)- assegurar a observância das decisões do Presidente da República e Chefe do Executivo, bem como das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e das demais Comissões Especializadas;
    • b)- organizar e tramitar o processo de comunicação aos destinatários das deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho de Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros e demais Comissões Especializadas;
    • c)- velar pelo cumprimento das deliberações e recomendações do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e das Comissões Executivas Especializadas, elaborando para o efeito relatórios periódicos;
    • d)- acompanhar, nos termos da legislação em vigor, o grau de cumprimento dos programas e actividades aprovados pelo Conselho de Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros e pelas Comissões Executivas Especializadas;
    • e)- coligir as informações dos vários Departamentos Ministeriais sobre o grau de execução das deliberações, recomendações e tarefas orientadas pelo Conselho de Ministros, pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros e pelas Comissões Executivas Especializadas;
    • f)- prestar apoio institucional, sempre que solicitado, às diversas Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como aos Departamentos Ministeriais, na execução das orientações emanadas pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e pelo Conselho de Ministros;
    • g)- organizar as cerimónias fúnebres das individualidades previstas na lei.
  3. O Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional organiza-se da seguinte forma:
    • a)- Secção de Acompanhamento;
    • b)- Secção de Apoio Institucional;
    • c)- Secção de Expediente.
  4. O Gabinete de Acompanhamento e Apoio Institucional é dirigido por um director com a categoria de director nacional que é coadjuvado por um director-adjunto com categoria de chefe de departamento.

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue de assegurar a gestão e conservação de toda a documentação do Secretariado do Conselho de Ministros, bem como do seu acervo bibliográfico e manutenção do seu Portal.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação compete:
  • a)- assegurar o processamento e a conservação em suporte físico e digital da documentação do Secretariado do Conselho de Ministros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 9 de 14 da República;
    • d)- adquirir regularmente a legislação publicada, bem como a compilação anual da Imprensa Nacional;
    • e)- coligir toda a legislação em vigor relacionada com a actividade do Conselho de Ministros, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, bem como da Assembleia Nacional, com respeito a actividade do Executivo;
    • f)- assegurar a gestão dos conteúdos do Portal do Secretariado do Conselho de Ministros;
    • g)- convocar e acompanhar a actividade dos órgãos de comunicação social que procedam à cobertura das sessões do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
    • h)- organizar a Biblioteca do Secretariado do Conselho de Ministros.
  1. O Centro de Documentação e Informação organiza-se da seguinte forma:
    • a)- Secção de Acervo Bibliográfico;
    • b)- Secção de Edição e Difusão.
  2. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Gabinete do Secretário)

  1. O Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Secretário do Conselho de Ministros no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Secretariado do Conselho de Ministros, com os órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. Ao Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros compete:
    • a)- assegurar a recepção da correspondência destinada ao Secretário do Conselho de Ministros, ao Conselho de Ministros, à Comissão Permanente do Conselho de Ministros e às Comissões Especializadas;
    • b)- remeter aos destinatários, após despacho do Secretário do Conselho de Ministros, os assuntos que mereçam parecer destes ou que devam ser por eles acompanhados ou executados, bem como para conhecimento;
    • c)- proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Secretário do Conselho de Ministros;
    • d)- organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Secretário do Conselho de Ministros;
    • e)- assegurar a tradução da documentação e correspondência dirigida ao Secretário do Conselho de Ministros, que dela careça;
    • f)- zelar pelo cumprimento dos despachos do Secretário do Conselho de Ministros;
    • g)- preparar as deslocações do Secretário do Conselho de Ministros;
    • h)- organizar e assegurar, em colaboração com a Direcção dos Serviços Gerais, o apoio material e logístico à realização do Conselho Directivo e demais encontros de trabalho promovidos pelo Secretário do Conselho de Ministros;
  • i)- exercer outras competências determinadas por lei ou superiormente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 10 de 14 composição e organização dos gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais.

Artigo 15.º (Gabinete do Secretário-Adjunto)

  1. O Gabinete do Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros é o serviço de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Secretariado do Conselho de Ministros, com os órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. Ao Gabinete do Secretário-Adjunto compete:
    • a)- assegurar a recepção da correspondência destinada ao Secretário-Adjunto;
    • b)- fazer o controlo da documentação classificada destinada ao Secretário-Adjunto;
    • c)- organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Secretário-Adjunto;
    • d)- zelar pelo cumprimento dos despachos do Secretário-Adjunto;
    • e)- preparar as deslocações do Secretário-Adjunto;
    • f)- exercer outras competências determinadas pelo Secretário-Adjunto e pelo Director de Gabinete.
  3. O Gabinete do Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros é dirigido por um director com a categoria de director nacional e organiza-se nos termos previstos na legislação que regula a composição e organização dos gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais.

Artigo 16.º (Órgão tutelado)

  1. A Imprensa Nacional é uma entidade com personalidade jurídica própria, tutelada pelo Secretariado do Conselho de Ministros.
  2. A organização, as atribuições e a estrutura orgânica da Imprensa Nacional constam do respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E FORMAS DE PROVIMENTO

Artigo 17.º (Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho de Ministros é o previsto no anexo ao presente decreto presidencial, cujo provimento é por nomeação ou contrato, nos termos da legislação vigente.
  2. O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho de Ministros pode ser alterado quanto ao número e categorias, de acordo com as exigências do serviço, por despacho do Secretário do Conselho de Ministros, após parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Orçamento)

  1. O Secretariado do Conselho de Ministros dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação vigente.
  2. A Imprensa Nacional dispõe de orçamento próprio para a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade do respectivo Conselho de Administração, de acordo com a legislação vigente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 11 de 14 é estabelecido por regulamento interno a aprovar pelo Secretário do Conselho de Ministros, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto presidencial. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º do estatuto que antecede Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 12 de 14 Página 13 de 14 Página 14 de 14
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