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Decreto presidencial n.º 116710 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 116710 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 28 de Junho de 2010 (Pág. 1159)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Definições)....................................................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Natureza e objecto)......................................................................................................4 CLÁUSULA 3.ª (Localização do investimento e regime jurídico dos bens)...........................................4 CLÁUSULA 4.ª (Prazo de vigência).........................................................................................................4 CLÁUSULA 5.ª (Objectivos a atingir pelo Projecto)...............................................................................4 CLÁUSULA 6.ª (Montante e operações de investimento).....................................................................4 CLÁUSULA 7.ª (Formas de financiamento do investimento)................................................................5 CLÁUSULA 8.ª (Formas de realização do investimento).......................................................................5 CLÁUSULA 9.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros).............................................................5 CLÁUSULA 10.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do Projecto)................................6 CLÁUSULA 11.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................................6 CLÁUSULA 12.ª (Acompanhamento do Projecto de Investimento)......................................................7 CLÁUSULA 13.ª (Impacte económico e social)......................................................................................7 CLÁUSULA 14.ª (Estabilidade)...............................................................................................................7 CLÁUSULA 15.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................7 CLÁUSULA 16.ª (Impacto ambiental)....................................................................................................8 CLÁUSULA 17.ª (Infracções e sanções).................................................................................................8 CLÁUSULA 18.ª (Acordo integral e anexos)..........................................................................................9 CLÁUSULA 19.ª (Lei aplicável)...............................................................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Resolução de litígios)..................................................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Língua do contrato e exemplares)..............................................................................9 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visem a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, do combate à fome e à pobreza, através do aumento da oferta interna de alimentos básicos, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo a sociedade ‹‹CCBSA — Coca-Cola Bottling Sul de Angola, S. A››, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social no Município do Lubango, na estrada da Tundavala, apresentado a proposta de investimento, traduzida na constituição de uma filial para produção, distribuição e comercialização de refrigerantes de produtos da ‹‹TCCC — The Coca-Cola Company››. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento privado, denominado ‹‹COCA-COLA CATUMBELA, no valor global de USD 47.272.246,00, que consiste na produção, comercialização e distribuição de produtos da marca Coca-Cola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 1 de 10

artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado Entre:

1.º — Estado da República de Angola, representada pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Presidente da Comissão de Reestruturação da ANIP Agência Nacional para o Investimento Privado, com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por ‹‹ESTADO›› e por ‹‹ANIP››). 2.º — CCBSA – Coca-Cola Bottling Sul de Angola, S. A, sociedade de direito angolano com sede no Lubango, na Estrada da Tundavala, neste acto representada por Samuel Jerónimo, na qualidade de director geral, ou por Paulette Lopes, na qualidade de mandatária, doravante abreviadamente designada por ‹‹CCBSA› e, 3.º — Paulette Maria de Morais Lopes, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial, subscritora do capital social, com Bilhete de Identidade n.º 000537452KS037, emitido aos 17 de Dezembro de 2001 e residente em Luanda, na Rua Eduardo Mondlane, n.os 93/95, Maianga. (A CCBSA é a seguir designada por ‹‹Investidor Privado. O Estado e o Investidor Privado, quando referidos conjuntamente serão designados por Partes). Considerando que:

  1. Nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola:
  2. A CCBSA na qualidade de Investidor, tal como definido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito angolano que pretende investir em Angola, no sector da produção e comercialização de bebidas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 2 de 10 embalagem, distribuição e comercialização de produtos acabados das marcas da The Coca-Cola Company

(TCCC).

  1. O Projecto de Investimento enquadra-se no regime contratual regulado na Lei de Bases do Investimento Privado, por força da alínea a), do seu artigo 34.º 5. É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento e é intenção do Investidor Privado cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei. É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
  • a)- ‹‹Cláusulas››: — Disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
  • b)- ‹‹Contrato de Investimento: — O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus anexos;
  • c)- ‹‹CCBSA››: — CCBSA — Coca-Cola Bottling Sul de Angola, S. A, sociedade de direito angolano, melhor identificada no segundo parágrafo do presente contrato;
  • d)- ‹‹Data Efectiva: — data da assinatura do Contrato de Investimento;
  • e)- ‹‹Estudo de Impacto Económico e Social: — Estudo demonstrativo do impacto económico e social do projecto de investimento a que alude a alínea j) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado;
  • f)- ‹‹Lei de Bases do Investimento Privado: — Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
  • g)- ‹‹Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado: — Lei n.º 17/03, de 25 de Julho;
  • h)- «Lei das Sociedades Comerciais: — Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
  • i)- ‹‹Projecto de Investimento: — Projecto de Investimento descrito na cláusula 2.ª, do presente Contrato de Investimento;
  • j)- ‹‹Filial››: — É uma sociedade (juridicamente autónoma mas dependente) em que outra sociedade (dominante ou sociedade mãe) detém uma participação maioritária no seu capital social;
  • k)- ‹‹Marcas da TCCC››: — Coca-Cola, Sprite, Fanta, Schweppes e Yuki.
  1. Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, terão o significado que lhes for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na Data Efectiva.
  3. O significado das definições previstas nos n.ºs 1 e 2 desta cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 3 de 10 uma filial para produção, distribuição e comercialização de refrigerantes de produtos das marcas da TCCC.
  4. O Investidor Privado é titular de uma quota de 99% do capital social da sociedade filial, a constituir em conjunto com uma sócia, Paulette Maria de Morais Lopes deterá o restante 1% do capital social. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS)

  1. O Projecto de Investimento é implementado sobre um prédio rústico localizado na Rua da Açucareira, na Comuna da Catumbela, Município do Lobito, Província de Benguela, enquadrado na Zona de Desenvolvimento A, conforme previsto no artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
  2. O Investidor é titular do direito de superfície sobre o terreno localizado na Comuna da Catumbela e proprietário das benfeitorias a realizar nesse terreno, bem como de todo o equipamento constante da fábrica.
  3. Para execução do Projecto de Investimento, o Investidor Privado transferirá para a filial a constituir do direito de superfície e benfeitorias referidas no número anterior. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e tem a duração de oito anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência mínima de seis meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações subsequentes. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO) Os objectivos do Projecto de Investimento, nos termos da alínea d) do artigo 33.º são os seguintes:
    • a)- motivar e promover o desenvolvimento económico, industrial e fabril no País;
    • b)- fomentar a produção a nível nacional da indústria de bebidas gaseificadas;
    • c)- diminuir a importação de bebidas gaseificadas;
    • d)- criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área;
  • e)- contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE E OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO)1. O valor global do Projecto de Investimento é de USD 47.272.246,00.
  1. Do montante acima referido: 2.1. USD 25.000.000,00 mediante, i) a utilização de moeda livremente convertível e aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, ii) a utilização de recursos financeiros resultantes de empréstimo concedido no exterior (a reembolsar com recurso às reservas cambiais do País) e para a aquisição de bens imóveis situados em território nacional, conforme previsto nas alíneas a), f) e p) do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. 2.2. USD 22.272.246,00, mediante i) a introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, e ii) a aquisição de tecnologia e know-how, conforme previsto nas alíneas b) e c) do artigo 9.º. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 4 de 10 investimento. CLÁUSULA 7.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO) 1. O investimento de USD 47.272.246,00, referidos na cláusula 6.ª, é financiado com recurso a fundos próprios e alheios, da seguinte forma: 1.1. Fundos próprios: USD 22.272.246,00, que corresponde a investimento externo para a importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks. 1.2. Fundos alheios: USD 25.000.000,00, que corresponde a empréstimos contraídos no exterior e junto da banca nacional.
  2. O montante declarado para o financiamento do projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas na cláusula 6.º, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidade não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente contrato.
    • CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. As formas de realização do investimento são as previstas na alínea b) do artigo 8.º e alíneas b) e c) do artigo 10.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, da seguinte forma: 1.1. Investimento externo: 1.1.1. USD 22.272.246,00, que corresponde à importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks. 1.2. Investimento nacional: 1.2.1. USD 10.000.000,00, através da aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos contraídos na banca local. 1.2.2. USD 15.000.000,00, que corresponde a empréstimo contraído no exterior com reembolso com recurso a reservas cambiais do País.
    • CLÁUSULA 9.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. O Projecto de Investimento insere-se nos sectores prioritários referidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, pelo que, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 7.º, do mesmo diploma, o investimento goza de todos os benefícios, facilidades e incentivos fiscais e aduaneiros previstos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da referida lei.
  3. Tendo em atenção a natureza e as características do Projecto de Investimento, o Estado concede os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros: 2.1. Incentivos fiscais:
  • a)- isenção do pagamento do imposto industrial por um período de oito anos: ultrapassado este período de isenção, podem ser deduzidas para efeitos de cálculo da matéria colectável em sede de imposto industrial 100% de todas as despesas com a formação profissional;
    • b)- isenção de pagamento de imposto sobre a aplicação de capitais sobre os dividendos a serem distribuídos aos sócios e outras formas de aplicação de capitais, por um período de cinco anos;
  • c)- isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição pelo Investidor Privado, de terrenos e/ou imóveis que venham a ser adstritos ao Projecto de Investimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 5 de 10 imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos novos, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas, e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um período de três anos;
    • b)- redução em 50%, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos usados, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um período de três anos;
  • c)- isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias- primas que se destinem a ser directamente incorporadas ou consumidas na implementação do Projecto de Investimento, durante cinco anos, a partir do início da laboração, incluindo testes. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do Projecto de Investimento deve ser feita nos seguintes prazos, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato: 1.1. Elaboração do projecto de detalhe da unidade fabril – (14) meses; 1.2. Construção do estaleiro e outras infra-estruturas temporárias – (14) meses; 1.3. Construção civil da fábrica e instalações – (9) meses; 1.4. Montagem das estruturas de aço e mecânicas – (6) meses; 1.5. Montagens eléctricas – (6) meses; 1.6. Testes de funcionamento e de arranque – (1) mês.
  2. O Investidor Privado não pode ser responsabilizado pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto. CLÁUSULA 11.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado Angolano garante ao Investidor Privado a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes designadamente o direito de:
    • a)- introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento;
    • b)- repatriar, em moeda internacionalmente conversível, (i)- os dividendos ou lucros distribuídos pela sociedade, (ii) o produto da dissolução e liquidação da sociedade, (iii) quaisquer importâncias que sejam devidas à sociedade, (iv) o produto de quaisquer indemnizações recebidas, bem como ou (v) os rendimentos de direito de propriedade intelectual;
    • c)- negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola;
  • d)- recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de Investimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 6 de 10 públicos o acompanhamento da execução do Projecto de Investimento.
  1. Para efeitos do número anterior, o Investidor Privado fornece anualmente à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, informações sobre o desenvolvimento, os lucros e dividendos do projecto, preenchendo para o efeito o formulário que lhes é enviado por aquela instituição.
    • CLÁUSULA 13.ª (IMPACTE ECONÓMICO E SOCIAL) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, nomeadamente:
    • a)- criação de 124 postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade;
    • b)- criação de valor acrescentado bruto na ordem dos USD 47.000.000,00;
    • c)- contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e máquinas;
    • d)- contribuição para a redução das importações de bebidas gaseificadas, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;
    • e)- alavancagem de outras unidades industriais de produtos derivados e outros, directa ou indirectamente associados;
    • f)- desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional.
  2. Faz parte integrante do Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, o plano de formação a que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 14.ª (ESTABILIDADE) 1. Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar o Projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados poderão optar por:
    • i)- negociar com o Estado alterações ao Contrato de Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação das alterações acima referidas:
    • ouii) resolver o Contrato de Investimento.
  3. A renegociação do Contrato de Investimento prevista no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de três meses, salvo acordo das Partes em contrário. CLÁUSULA 15.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O Investidor Privado cria 124 postos permanentes de trabalho, sendo 122 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e apenas dois ocupados por trabalhadores estrangeiros.
  4. O Investidor Privado obriga-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 7 de 10 como colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. O Investidor Privado obriga-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado.
  5. No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto, o Investidor Privado deve adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
    • a)- cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases, fumos e poeiras, entre outros;
    • b)- permitir que as entidades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos do empreendimento;
    • c)- participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  6. No quadro da implementação do Projecto de Investimento o investidor deve cumprir com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme detalhado no Estudo de Impacto Ambiental anexo ao Contrato de Investimento. CLÁUSULA 17.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre investimento privado.
  7. Constitui nomeadamente transgressão:
    • a)- uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização do investimento;
    • c)- a prática de actos do comércio ilegais;
    • d)- a prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- a não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- a subfacturação de máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento.
  8. As transgressões previstas no número anterior, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
    • a)- multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 1000,00 e USD 100.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- revogação da autorização do investimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 8 de 10 Investimento Privado contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  1. São anexos do Contrato: o Estudo de Viabilidade Técnica Económica e Financeira do Projecto, o Plano de Formação de Mão-de-Obra nacional, o Plano de Substituição da Força de Trabalho Expatriada pela Nacional (Plano de Angolanização) e o Estudo do Impacto Ambiental.
  2. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado por todas as Partes. CLÁUSULA 19.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado e pela Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e o Investidor Privado são submetidos à arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1976 (Regulamento UNCITRAL), na versão em vigor na data efectiva.
  3. O tribunal arbitral é constituído por três árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado nos termos do Regulamento

UNCITRAL.

  1. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a lei angolana.
  2. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  3. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 21.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente contrato é redigido em língua portuguesa em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando - se um à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e o outro ao Investidor Privado, fazendo ambos igual fé. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em três originais, em Luanda. Pela República de Angola, Agência Nacional para o Investimento Privado. — O Coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 9 de 10 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 28 de Junho de 2010 Página 10 de 10
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