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Decreto presidencial n.º 114/10 de 25 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 114/10 de 25 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 25 de Junho de 2010 (Pág. 1148)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Definições)....................................................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Natureza e objecto do Contrato de Investimento)......................................................5 CLÁUSULA 3.ª (Localização do investimento e regime jurídico dos bens dos Investidores Privados). 5 CLÁUSULA 4.ª (Prazo e vigência do Contrato de Investimento)...........................................................5 CLÁUSULA 5.ª (Operações de investimento)........................................................................................5 CLÁUSULA 6.ª (Montante e prazo de investimento)............................................................................6 CLÁUSULA 7.ª (Formas de realização do investimento).......................................................................7 CLÁUSULA 8.ª (Formas de financiamento do Projecto)........................................................................7 CLÁUSULA 9.ª (Força de trabalho e plano de formação profissional do Projecto de Investimento)...7 CLÁUSULA 10.ª (Concessão de incentivos fiscais)................................................................................8 CLÁUSULA 11.ª (Regime cambial).........................................................................................................8 CLÁUSULA 12.ª (Impacto social e económico do Projecto de Investimento).......................................9 CLÁUSULA 13.ª (Impacte ambiental)....................................................................................................9 CLÁUSULA 14.ª (Garantias e Protecção do Investimento)....................................................................9 CLÁUSULA 15.ª (Obrigações dos Investidores)...................................................................................10 CLÁUSULA 16.ª (Obrigações do Estado)..............................................................................................10 CLÁUSULA 17.ª (Acompanhamento do Projecto pela ANIP)..............................................................10 CLÁUSULA 18.ª (Infracções e sanções)...............................................................................................11 CLÁUSULA 19.ª (Cessão da posição contratual).................................................................................11 CLÁUSULA 20.ª (Resolução de conflitos)............................................................................................11 CLÁUSULA 21.ª (Entrada em vigor).....................................................................................................12 CLÁUSULA 22.ª (Língua do contrato)..................................................................................................12 CLÁUSULA 23.ª (Documentos contratuais).........................................................................................12 CLÁUSULA 24.ª (Comunicações).........................................................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo sido concretizado o projecto «Edifício Espírito Santo», consubstanciado na construção de um edifício com 31 pisos, sendo seis abaixo do solo e 25 acima dele, traduzido em 12 apartamentos, uma zona para comércio e restauração, escritórios que ocupam 15 pisos do edifício e estacionamento com capacidade para 309 viaturas, localizado na Avenida Marechal Brós Tito, Município da Ingombota, Província de Luanda, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 1 de 13

117.183.827,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º AANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

  1. República de Angola, representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Presidente da Comissão de Gestão, com poderes legais e para o acto (doravante designados, respectivamente, por «ANIP» e por «Estado»). 2. A. Melo, Limitada, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com sede na Rua Marechal Brós Tito, n.º 35, em Luanda, com o capital social de Kz: 200.000,00, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, aqui representada por Hélder José Bataglia dos Santos, na qualidade de único gerente, com poderes para o acto, doravante designada por «A. Melo»). 3. Escom Real Estate, Limited, sociedade constituída e existente ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em Akara Building, 24 de Castro Street, Whichams Cay I, Road Town, Ilhas Virgens Britânicas, aqui representada por Hélder José Bataglia dos Santos, na qualidade de procurador com poderes para o acto. Considerando que:
    • a)- a A.Melo é a, única e exclusiva, titular dos direitos sobre os terrenos, onde pretende construir um edifício e, subsequentemente, comercializar as suas fracções, não dispondo dos meios financeiros próprios necessários para este efeito:
    • b)- a Escom Real Estate pretende investir em Angola, através da aquisição de uma participação na A. Melo, operação de investimento melhor descrita no n.º 2, da cláusula 5.ª:
  • c)- tendo em vista a protecção e a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros ao seu investimento, os Investidores Privados pretendem celebrar com a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado o presente Contrato de Investimento, nos termos da Lei n.º 11/03, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 2 de 13 Investimentos Privados em curso em Angola e os investidores privados encontram-se devidamente representados para o efeito. Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de Investimento Privado (o «Contrato de Investimento»), de acordo com o previsto na Lei de Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
  • a)- Afiliada: significa: (i)- qualquer sociedade na qual os Investidores Privados detenham, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral de Accionistas ou sejam detentores de mais de 50% dos direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade ou, ainda, que tenham os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade; (ii)- qualquer sociedade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores Privados ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer deles: e (iii)- qualquer sociedade na qual uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas, ou os direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores Privados ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer deles;
  • b)- Anexos: significa os documentos complementares e/ou auxiliares ao Contrato de Investimento que dele fazem parte integrante;
  • c)- BNA: significa o Banco Nacional de Angola;
  • d)- Cláusulas: significa as disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
  • e)- Contrato de Investimento: significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
  • f)- CRIP: significa Certificado de Investimento Privado;
  • g)- data efectiva: significa a data da assinatura do Contrato de Investimento;
  • h)- Edifício Espírito Santo: significa o prédio urbano com 31 pisos, seis dos quais abaixo do nível do solo, com uma área total de 46 875 m2, a edificar em Luanda, para fins habitacionais, de comércio e serviços, incluindo estacionamentos;
  • i)- Escom Real Estate: significa a Escom Real Estate, Limited;
  • j)- Estudo de Impacto Económico e Social: significa o estudo demonstrativo do impacto económico e social do Projecto de Investimento a que alude a alínea j) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado;
  • k)- INEFOP: significa o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional;
  • l)- Investidores Privados: significa a A. Melo e a Escom Real Estate;
  • m)- Lei das Sociedades Comerciais: significa a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 3 de 13 17/03, de 25 de Julho;
  • p)- Operação de Aquisição de Participação: significa a prática, pela Escom Real Estate, de um acto de investimento privado externo directo, a executar através da aquisição de parte do capital social da A. Melo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases do Investimento Privado;
  • q)- Operação de Financiamento: significa a prática, pela Escom Real Estate, de vários actos de investimento privado externos indirectos que permitam dotar a A. Melo dos meios financeiros necessários à realização do Projecto, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos da Lei de Bases do Investimento Privado;
  • r)- Partes: significa o Estado, representado pela ANIP, a A. Melo e a Escom Real Estate;
  • s)- projecto de Investimento: significa a prática do conjunto de operações de investimento a realizar pelos Investidores Privados com vista: (i)- à aquisição de parte do capital social da A. Melo; (ii)- à execução pela Escom Real Estate de todos os actos societários que permitam dotar a A. Melo dos meios financeiros necessários à execução do Projecto: e(iii)- à realização do Projecto pela A. Melo.
  • t)- Projecto: significa: (i)- a aquisição do direito de propriedade do Terreno, descrito ponto ii) da alínea v) do número desta cláusula; (ii)- a promoção e construção do Edifício Espírito Santo: e(iii)- a comercialização das suas fracções.
  • u)- Termo do Contrato de Investimento: significa a data de cessação do Contrato de Investimento;
  • v)- Terrenos: significa: (i)- o imóvel sito no Município da Ingombota, em Luanda, junto à antiga Avenida Emílio de Carvalho, actual Avenida Marechal Brós Tito, confrontando a Nascente com a dita Avenida Marechal Brós Tito, a Poente com a antiga Estrada do Cacuaco, actual Rua Conselheiro Aires de Ornelas, a Norte com o Governo Provincial de Luanda e a Sul com Luiz Fernandes: e (ii)- o imóvel sito no Município da Ingombota, em Luanda, confrontando a Norte com a Unidade de Vizinhança, na extensão 50,60m, a Sul com as instalações da própria A. Melo, na extensão de 45m, a Este com a Rua Marechal Brós Tito.
  1. Para além das definições supra reproduzidas, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, terão o significado que lhe é atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado, na Data Efectiva.
  3. O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta Cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 4 de 13 construção e comercialização do Edifício Espírito Santo.
  4. A A. Melo obriga-se a executar o Projecto, descrito no n.º 2 da cláusula 6.ª, nos termos das alíneas n) e p) do artigo 7.º, da Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DOS INVESTIDORES PRIVADOS)

  1. O Projecto será implementado nos Terrenos, sitos em Luanda, a que corresponde a zona de desenvolvimento A, prevista na Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado.
  2. AA.Melo é a titular exclusiva dos direitos que incidem sobre os Terrenos, e será a única proprietária do Edifício Espírito Santo, até à sua comercialização, sendo que os direitos sobre os terrenos e o direito sobre o Edifício Espírito Santo, que resultará da sua construção, ficarão livres de quaisquer ónus ou encargos ou de qualquer promessa para a sua constituição.
  3. Em resultado da execução da Operação de Aquisição de Participação, a Escom Real Estate será a única titular de uma quota correspondente a 74% do capital social da A. Melo, sendo esta adquirida livre de quaisquer ónus ou encargos, podendo administrá-la com a latitude prevista na lei. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) O Contrato de Investimento tem início na data da sua assinatura e vigorará até ao termo do prazo de concessão dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado, previstos na cláusula 10.ª CLÁUSULA 5.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO)1. A A. Melo tem actualmente um capital social de Kz: 200 000.00 e como sócios: (i)- a ESCOM — Espírito Santo Comercial, Limitada, empresa constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 6, 2.º direito, em Luanda, com o capital social de Kz: 20 214,46, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, com uma quota de Kz: 90 000,00; (ii)- a ESCOM — Espírito Santo Imobiliária, S.A.R.L, empresa constituída e existente ao abrigo das leis de Angola, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 6, 2.º direito, em Luanda, com o capital social de Kz: 470 000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, com uma quota de igual valor: e, por fim; (iii)- Hélder José Bataglia dos Santos, casado, gestor, natural do Seixal, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 52, 3.º, apartamento 25, em Luanda, titular de uma quota de Kz: 20 000,00.
  4. A Escom Real Estate pretende adquirir uma participação equivalente a 74% do capital social da A. Melo, de forma a tornar-se titular, após a realização da cessão e a unificação das várias quotas que pretende adquirir, de uma quota com o valor nominal de Kz: 148 000,00, equivalente a USD 1.827,00, disponibilizando, enquanto sócia, os fundos que permitam, sem prejuízo do previsto no n.º 2 da cláusula 8.ª, a construção e comercialização do edifício referido no considerando a), nomeadamente através da assunção das dívidas já contraídas pela A.Melo, relacionadas com a supra mencionada construção.
  5. A Escom Real Estate obriga-se a efectuar a Operação e Aquisição de Participação e a Operação de Financiamento, ambas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 6.ª, nos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 5 de 13
  6. O Projecto de Investimento implica, nos termos das alíneas a), e), h) e m) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases do Investimento Privado, conjugado, quanto à alínea m), com a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, todos da Lei de Bases do Investimento Privado, a realização das seguintes operações:
    • a)- a introdução, no território nacional, de moeda livremente conversível;
    • b)- a aquisição de participações sociais sobre uma sociedade de direito angolano, domiciliada no território nacional;
    • c)- a utilização de recursos financeiros resultantes de empréstimos concedidos no exterior;
    • d)- a realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, de empréstimos ligados à participação nos lucros.
  7. A execução do Projecto corresponde à prática de um acto de investimento privado nacional directo, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, a efectuar em conformidade, respectivamente, com as alíneas n) e p) do artigo 7.º da mesma lei.
  8. A A. Melo concretizará o Projecto através da prática de todos os actos e a celebração de todos os contratos necessários que lhe permitam, nomeadamente: (i)- a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno, descrito no ponto ii) da alínea v) do n.º 1 da cláusula 1.ª; (ii)- a aquisição de todos os bens e serviços necessários à execução das diversas fases do Projecto: e (iii)- a obtenção de todas as licenças e autorizações administrativas necessárias à construção, à atribuição do uso previsto para as diversas fracções do Edifício Espírito Santo e à sua posterior comercialização, em conformidade com a lei angolana e com as demais condições do Contrato de Investimento.
  9. A Escom Real Estate realizará a Operação de Aquisição de Participação, mediante: (i)- a aquisição, por cessão, da totalidade das quotas de Hélder José Bataglia dos Santos, da ESCOM — Espírito Santo Imobiliária, S.A.R.L. e de uma quota de Kz: 38.000,00, equivalente a USD 469,00 da ESCOM — Espírito Santo Comercial, Limitada, na A. Melo; (ii)- a unificação das quotas adquiridas numa única quota no valor de Kz: 148 000,00, equivalente a USD 1.827,00, conforme se encontra previsto no contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre estes últimos, na qualidade de promitentes cedentes, e a Escom Real Estate, na qualidade de promitente cessionária. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE E PRAZO DE INVESTIMENTO) 1. O montante total estimado do Projecto de Investimento é de USD 117 183 827,00, distribuído da seguinte forma:
    • a)- USD 1.827,00, correspondente ao montante a investir na execução da Operação de Aquisição de Participação:
    • b)- USD 117.182 000,00, correspondente ao montante a investir na execução da Operação de Financiamento.
  10. O montante total estimado do investimento inicial no Projecto, e previsto na alínea b) do número anterior, não incluindo custos financeiros, corresponde à soma dos montantes referidos nas seguintes rubricas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 6 de 13
    • c)- construção:

USD 89.498 000,00;

  • d)- promoção e comercialização:

USD 11.901 000,00;

  • e)- custos de estruturas e outros custos:

USD 12.072.000,00.

  1. As Partes acordam que, caso ocorra alguma alteração ao montante de investimento referido no n.º 2, esta será notificada à ANIP, pelos Investidores Privados, nos termos da cláusula 23.ª, e o Contrato de Investimento alterado, pela forma prevista no n.º 2 da cláusula 22.ª, quanto ao montante do Projecto e, em consequência, do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 7.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª, será realizado através da transferência de fundos no exterior, no montante de USD 117.183.827,00. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento será financiado, pela Escom Real Estate, através de fundos próprios provenientes do exterior no valor de USD 117.183.827,00.
  2. A A. Melo executará o Projecto através da afectação integral das disponibilidades financeiras concedidas pela Escom Real Estate, sem prejuízo de, se assim se justificar, vir a recorrer a fundos próprios, em complemento ou substituição dos meios financeiros disponibilizados pela Escom Real Estate. CLÁUSULA 9.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. AA. Melo prevê, após a construção e comercialização do Edifício Espírito Santo, a criação de cerca 47 postos de trabalho directos, por parte da(s) empresa(s) que vier(em) a ser responsável(is) pela sua gestão e manutenção, ficando a formação dos trabalhadores a cargo destas. Os postos de trabalho a criar terão a seguinte distribuição:
    • a)- 41 postos de trabalho para nacionais;
    • b)- 6 postos de trabalho para estrangeiros.
  2. Relativamente aos postos de trabalho directos referidos no número anterior, a A. Melo compromete-se:
    • a) a promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- colaborar com o INEFOP;
    • c)- a assegurar-se que as empresas, responsáveis pela contratação destes trabalhadores, celebrarão contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  3. A(s) empresa(s) que vier(em) a ser responsável(eis) pela gestão e manutenção do Edifício Espírito Santo deverão apresentar um plano de formação dos trabalhadores que será remetido pelos investidores à ANIP, para seu conhecimento. CLÁUSULA 10.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS) 1. As Partes acordam que o Projecto é considerado um investimento num sector prioritário, face à alínea d) do artigo 4.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais ao Investimento Privado, preenchendo os critérios para a concessão de incentivos fiscais, de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 7.º da mesma lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 7 de 13
  4. Nos termos do Contrato de Investimento, é concedida à Escom Real Estate a isenção de pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais devido sobre os rendimentos que lhe sejam distribuídos e/ou pagos, por um período de cinco anos a contar da data do início da fase de comercialização do Projecto.
  5. Tendo em atenção a natureza e as características do Projecto de Investimento, o Estado concede a A. Melo a isenção de imposto industrial por um período de seis anos a contar da data de início da comercialização do Projecto e isenção do imposto de sisa paga pela aquisição do direito de propriedade do Terreno descrito na alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª.
  6. Os incentivos de natureza fiscal, previstos nos n.os 4 e 5 desta cláusula, concedidos aos Investidores Privados, só poderão ser revogados ou alterados nos termos da Lei de Bases de Investimento Privado, da Lei Sobre os Incentivos Fiscais ao Investimento Privado e/ou do Contrato de Investimento, excepto se, por lei interna, tratado, convenção ou acordo internacional, de que o Estado seja ou venha a ser parte, vierem a ser fixadas condições mais favoráveis e/ou concedidos mais incentivos, da mesma natureza, aos Investidores Privados, caso em que, as disposições da lei interna, tratado, convenção ou acordo internacional serão imediatamente aplicáveis ao Contrato de Investimento.
  7. A alteração da sede ou direcção efectiva da Escom Real Estate para qualquer país que venha a contratar com o Estado um tratado, convenção ou acordo, nos termos do número anterior, não será considerada fundamento para a recusa da concessão de condições fiscais mais favoráveis ou mais incentivos da mesma natureza aos Investidores Privados. CLÁUSULA 11.ª (REGIME CAMBIAL) 1. O Projecto de Investimento ficará sujeito à legislação cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei de Bases de Investimento Privado.
  8. Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na lei geral, na Lei de Bases do Investimento Privado e neste Contrato de Investimento, é permitido à Escom Real Estate:
    • a)- introduzir em Angola os bens e os fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento;
    • b)- repatriar, em moeda internacionalmente conversível, os montantes relativos às operações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 13.º da Lei de Bases do Investimento Privado:
    • c) negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola.
  9. Na eventualidade prevista no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Bases de Investimento Privado, o BNA deverá notificar os Investidores Privados da sua intenção de proceder ao escalonamento das suas transferências de fundos para o exterior e dar início às negociações sobre os seus termos, no mais curto espaço de tempo possível, após a data da decisão do Conselho de Ministros. CLÁUSULA 12.ª (IMPACTO SOCIAL E ECONÓMICO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. As Partes acordam que a definição geral do impacto social e económico do Projecto de Investimento, descrita no Estudo de Impacto Social e Económico, junto ao Contrato de Investimento como Anexo X, elaborado pelos Investidores Privados, é meramente indicativa e tem por base a realidade social e económica, nacional e internacional, existente na Data Efectiva. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 8 de 13 incumprimento do Contrato de Investimento, nem fundamento para a alteração e/ou revogação de qualquer direito, incentivo fiscal ou aduaneiro que lhes haja sido concedido pelo Estado, ou, ainda, causa para renegociação, de parte ou totalidade, do Contrato de Investimento, sempre que tal facto tenha por base a alteração da realidade política, social, financeira e económica, interna e externa, em que se baseou o referido estudo. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTE AMBIENTAL) AA. Melo cumpriu com a legislação ambiental aplicável ao Projecto, nomeadamente o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, tendo, para o efeito, efectuado um estudo de impacte ambiental, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo XI. CLÁUSULA 14.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Os Investidores Privados gozam das garantias e das regras de protecção de direitos especiais previstas na Lei de Bases do Investimento Privado, no Contrato de Investimento e, em geral, das disposições da lei e dos tratados ou convenções internacionais sobre a protecção de investimento, incluindo em matéria cambial, de que o Estado seja ou venha a fazer parte. Se as disposições da lei e/ou dos tratados ou das convenções internacionais de que o Estado seja ou venha a fazer parte, fixarem garantias e/ou regras de protecção dos direitos dos Investidores Privados mais favoráveis, estas considerar-se-ão automaticamente aplicáveis ao Contrato de Investimento.
  2. Em caso de conflito entre as garantias e as regras de protecção de direitos previstos no Contrato de Investimento e a Lei de Bases do Investimento Privado, prevalecerão aquelas que, em concreto, forem mais favoráveis aos Investidores Privados.
  3. Se, após a Data Efectiva, for alterada qualquer norma jurídica em vigor, aprovada nova legislação ou adoptada qualquer medida administrativa que, de modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais os Investidores Privados tomaram a decisão de celebrar e executar o Contrato de Investimento, as Partes acordam em negociar alterações ao referido contrato que permitam restabelecer a situação existente, antes da verificação de qualquer um dos factos supra descritos, podendo, em alternativa, os Investidores Privados optar pela sua resolução.
  4. A renegociação do Contrato de Investimento prevista no número anterior deverá ser concluída no prazo máximo de três meses, salvo acordo das Partes em contrário.
  5. No caso de resolução do Contrato de Investimento, os Investidores Privados serão indemnizados pelo Estado por todas as perdas e danos que tenham sofrido.
  6. Para além dos direitos e obrigações especialmente previstos no Contrato de Investimento, as Partes estão obrigadas ao cumprimento do previsto na Lei de Bases do Investimento Privado, na Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado e nas restantes leis aplicáveis. CLÁUSULA 15.ª (OBRIGAÇÕES DOS INVESTIDORES) 1. Os Investidores Privados estão obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas no Contrato de Investimento e na legislação que lhes seja aplicável e esteja em vigor.
  7. Os Investidores Privados poderão recusar ou suspender o cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais, referidas no n.º 1, anterior, sempre que o Estado não cumpra ou entre em mora no cumprimento, de parte ou da totalidade, das suas obrigações previstas no Contrato de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 9 de 13
  8. As Partes obrigam-se a manter sigilo sobre todas as informações e/ou quaisquer documentos decorrentes da negociação, celebração, execução e resolução do Contrato de Investimento, incluindo, nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações, os documentos constantes dos Anexos e/ou quaisquer outros relacionados com as Partes, enquanto sujeitos do Contrato de Investimento.
  9. Ficam excluídos do disposto no número anterior os dados, as informações e os documentos que, por exigência legal, judicial ou contratual, devam ser prestados ou apresentados a outras entidades públicas para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso, a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir. CLÁUSULA 16.ª (OBRIGAÇÕES DO ESTADO) O Estado obriga-se a cumprir com tudo aquilo que se encontre previsto neste Contrato de Investimento, em particular, com estabelecido na cláusula 10.ª CLÁUSULA 17.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO PELA ANIP)1. Compete à ANIP acompanhar a implementação do Projecto de Investimento.
  10. Para os efeitos previstos no número anterior, serão estabelecidos os seguintes mecanismos de acompanhamento:
    • a)- até ao final do mês de Maio de cada ano, devem ser fornecidas, em formulário enviado pela ANIP, para o efeito, informações sobre o desenvolvimento do Projecto de Investimento, actividades desenvolvidas, lucros gerados e dividendos a distribuir aos Investidores Privados;
    • b)- até 90 dias a contar da data de emissão de qualquer licença de importação de capitais, ou em prazo mais longo fixado pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado para o efeito, deve ser comprovada a realização da operação licenciada junto da ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado;
    • c)- até ao final do mês de Março de cada ano, deve ser apresentado à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado o plano de recrutamento e formação de cidadãos angolanos com vista ao preenchimento progressivo de lugares ocupados por trabalhadores estrangeiros.
  11. Para além da informação prevista no número anterior, os Investidores Privados facultarão à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, sempre que solicitados para o efeito e no prazo máximo de 15 dias úteis a contar desta comunicação, toda a informação relativa ao cumprimento dos objectivos do Projecto de Investimento, nomeadamente para efeitos do artigo 8.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, do n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado e do n.º 6 da cláusula 8.ª do presente Contrato de Investimento.
  12. Sempre que seja estritamente necessário para o correcto acompanhamento do Projecto de Investimento, as Partes acordam em efectuar, entre si, reuniões e/ou visitas ao Projecto. Para este efeito, a Parte interessada deverá notificar as outras Partes da sua intenção em realizar uma reunião e/ou uma visita, devendo a reunião e/ou a visita solicitada ter lugar nos 30 dias subsequentes à comunicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 10 de 13 de Investimento, que não sejam igualmente uma infracção ao abrigo do n.º 2, do artigo 63.º, da Lei de Bases de Investimento Privado, não determina a aplicação de nenhuma das sanções previstas no artigo 64.º, da mesma Lei de Bases do Investimento Privado.
  13. Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a ser qualificados como infracções, ao abrigo do n.º 2, do artigo 63.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito penal e do ilícito de mera ordenação social previstos pela lei angolana. CLÁUSULA 19.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) 1. A posição do Estado, no presente Contrato de Investimento é, pela sua natureza, intransmissível.
  14. A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado obriga-se a autorizar a cedência da posição contratual dos Investidores Privados no Contrato de Investimento, desde que a entidade cessionária seja uma sua Afiliada.
  15. A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado obriga-se, de igual modo, a autorizar a transmissão da quota da Escom Real Estate na A. Melo, sempre que esta transmissão resulte de um acto de fusão ou cisão, nos termos do qual a Escom Real Estate mantenha uma participação equivalente ou, se a transmissão vier a ser efectuada a favor de uma sociedade cuja maioria do capital social ou o controlo da sua gestão pertença à Escom Real Estate.
  16. A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e o Estado comprometem-se também a autorizar a transmissão dos Incentivos Fiscais e Aduaneiros, prevista no artigo 24.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, caso venha a ocorrer a situação prevista no n.º 2 supra. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e um ou ambos os Investidores Privados serão submetidos à arbitragem, de acordo com o regulamento de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1976 (Regulamento UNCITRAL), na versão em vigor na Data Efectiva.
  17. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros nomeados pelo(s) demandante(s) e demandado(s) não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro será designado nos termos do Regulamento UNCITRAL.
  18. O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola, e decidirá segundo a lei angolana.
  19. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa. 5. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral serão finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 11 de 13 todos os actos e contratos já praticados ou celebrados pelos Investidores Privados, que estejam relacionados com o Projecto de Investimento. CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 22.ª, assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da sua execução, deverão estar em língua portuguesa.
  20. Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução. CLÁUSULA 23.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O Contrato de Investimento, com os seus Anexos, e os CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  21. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos seus Anexos e/ou aos CRIP, para ser válida, terá que constar de documento escrito assinado por todas as Partes.
  22. Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação, os Anexos e os CRIP não podem ser autonomamente interpretados e/ou invocados entre as Partes e/ou perante terceiros.
  23. Havendo contradições entre o conteúdo dos Anexos e/ou dos CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as cláusulas do Contrato de Investimento.
  24. Em caso de incorrecção do CRIP, nomeadamente para efeitos do artigo 48.º da Lei de Bases do Investimento Privado, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de novos CRIP, no prazo máximo de dois dias úteis, após a data da comunicação que lhe seja dirigida pelos Investidores Privados, nos termos do n.º 3, da cláusula 23.ª.
  25. São partes integrantes do Contrato de Investimento os Anexos seguintes:
    • a)- Estudo de Impacto Económico e Social do Projecto de Investimento:
  • eb)- Estudo de Impacte Ambiental. CLÁUSULA 24.ª (COMUNICAÇÕES) 1. Quaisquer comunicações a efectuar ao abrigo do Contrato de Investimento só serão válidas se efectuadas por escrito e para as seguintes moradas:
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria. Telefone: 3 91 434 / 331 252. Fax: 393 381.
  • b)- Escom Real Estate: Morada: Akara Building, 24 De Castro Street, Whickhams Cay I, Road Town, Ilhas Virgens Britânicas.
  • c)- A. Melo: Morada: Rua Marechal Brós Tito, n.º 35, em Luanda. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 12 de 13 dias sobre a data em que tal alteração ocorra.
  1. As comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento serão efectuadas por carta ou fax e ter-se-ão por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja dia útil. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua portuguesa, em Luanda. Pela República de Angola, A Agência Nacional de Investimento Privado, Aguinaldo Jaime. — Presidente da Comissão de Gestão.Pela, A. Melo, Limitada, Hélder José Bataglia dos Santos. — Presidente do Grupo. Pela Escom Real Estate, Hélder José Bataglia dos Santos. — Presidente do Grupo. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 25 de Junho de 2010 Página 13 de 13
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