Decreto presidencial n.º 112/10 de 24 de junho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 112/10 de 24 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010 (Pág. 1145)
88/09, de 7 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Subsídios)....................................................................................................................1
Artigo 2.º (Actualização)...............................................................................................................1
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 4.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1 Denominação do Diploma Considerando que as autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização política comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela Constituição: Considerando que o Estado Angolano reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição: Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das autoridades tradicionais:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Subsídios)
- É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande para Kz: 22.142,75.
- Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é estabelecido nas percentagens e montantes constantes da tabela anexa que é parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º (Actualização)
Os valores dos subsídios são reajustados em função da inflação esperada.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Norma revogatória)
É revogado o Decreto n.º 88/09, de 7 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente decreto presidencial entra em vigor a partir de 1 de Junho de 2010. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010.
- Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 1 de 2 Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades tradicionais, a que se refere o artigo 1.° do decreto presidencial que antecedeO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 2 de 2
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.