Decreto presidencial n.º 111/10 de 24 de junho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 111/10 de 24 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010 (Pág. 1140)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza do Contrato)..................................................................................................2 CLÁUSULA 2.ª (Objecto do Contrato)...................................................................................................2 CLÁUSULA 3.ª (Entrada em vigor, prazo e denúncia)...........................................................................3 CLÁUSULA 4.ª (Objectivo do investimento)..........................................................................................3 CLÁUSULA 5.ª (Localização do investimento e regime jurídico dos bens do Investidor).....................3 CLÁUSULA 6.ª (Condições de exploração e gestão do empreendimento)...........................................3 CLÁUSULA 7.ª (Montante do investimento).........................................................................................4 CLÁUSULA 8.ª (Forma de realização e financiamento do investimento).............................................4 CLÁUSULA 9.ª (Operações de investimento)........................................................................................4 CLÁUSULA 10.ª (Força de trabalho e plano de formação profissional)................................................4 CLÁUSULA 11.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)...........................................................5 CLÁUSULA 12.ª (Programa de implementação do Projecto)................................................................5 CLÁUSULA 13.ª (Impacte ambiental)....................................................................................................5 CLÁUSULA 14.ª (Impacto económico e social do Projecto de Investimento).......................................6 CLÁUSULA 15.ª (Mecanismo de acompanhamento do investimento).................................................6 CLÁUSULA 16.ª (Força maior)...............................................................................................................6 CLÁUSULA 17.ª (Estabilidade do Contrato de Investimento)...............................................................7 CLÁUSULA 18.ª (Alteração de circunstâncias)......................................................................................7 CLÁUSULA 19.ª (Infracções e sanções).................................................................................................7 CLÁUSULA 20.ª (Lei aplicável)...............................................................................................................7 CLÁUSULA 21.ª (Forma de resolução dos litígios)................................................................................7 CLÁUSULA 22.ª (Língua do Contrato e exemplares).............................................................................8 CLÁUSULA 23.ª (Anexos).......................................................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Em virtude da entidade Turvisa, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor nacional, aqui representada por Sérgio da Cunha e Gil da Silveira, desenvolver uma proposta de investimento denominada «Hotel Girassol Lubango» a realizar-se na República de Angola, considerada relevante no domínio sócio-económico. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Projecto de Investimento denominado «Hotel Girassol Lubango», no valor global de USD 20.151.000,00, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte integrante. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 1 de 8
artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado Entre:
O Estado Angolano, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP), nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda, Angola, representada neste acto pelo coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante designado como primeiro outorgante: e ‹‹Turvisa, Limitada››, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, com sede social na Travessa Ngola Mbandi, sem número, Bairro da Madeira, Comuna do Kassequel do Buraco, Município da Maianga, em Luanda, representada neste acto pelos seus gerentes, Carlos Gil Benevides da Silveira e Sérgio da Cunha Velho, adiante designado como segundo outorgante: Entre o primeiro outorgante e segundo outorgante é celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se vai reger pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA DO CONTRATO) Este Contrato de Investimento Privado tem natureza administrativa, na qual o segundo outorgante é uma sociedade comercial por quotas, denominada ‹‹Turvisa, Limitada››, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 117/09, com um capital social de Kz: 7.500.000,00. CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO DO CONTRATO) 1. O presente Contrato tem como objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira com a categoria de 4 estrelas, denominado «Hotel Girassol Lubango». 2. O Hotel Girassol Lubango é composto por cinco pisos elevados e duas caves, sendo que a utilização proposta para os pisos é a seguinte: Piso 2: Estacionamento automóvel, coberto de 71 lugares; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 2 de 8 Piso 0: Estacionamento automóvel exterior de 10 lugares, 4 salas de reuniões, 2 salas de conferências, restaurante, lobby bar, zonas de leituras, zona de televisão e estar, e espaço de apoio ao piso; Piso 1 a 4: Pisos destinados a quartos, com capacidade para 105 unidades de alojamento: 1 penthouse, 4 suites, 4 suites juniores e 96 quartos duplos. CLÁUSULA 3.ª (ENTRADA EM VIGOR, PRAZO E DENÚNCIA) 1. Este Contrato entra em vigor na data da sua publicação, é válido pelo prazo de 15 anos, renovável automaticamente por igual período de tempo. 2. A denúncia do presente Contrato por qualquer dos outorgantes deverá ser comunicada à contraparte, por carta registada com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data de cessação do mesmo. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVO DO INVESTIMENTO) 1. A segunda outorgante propõe-se realizar a construção e exploração de uma unidade hoteleira de 4 estrelas, denominada por ‹‹Hotel Girassol Lubango››, edifício com um carácter mais cosmopolita, com uma estrutura interna capaz de oferecer condições ao nível de congressos e serviços que o dotem de potencialidades activas durante o ano inteiro. 2. Este é um investimento que vai proporcionar uma nova vida à cidade, não apenas do ponto de vista económico, mas também cultural e social, quer ao nível de encontros nacionais nacionais e internacionais, como exposições, congressos e conferências, transformando a cidade num espaço aberto a todo o tipo de iniciativas. CLÁUSULA 5.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DO INVESTIDOR)
- O investimento será implementado em terreno sito na Cidade do Lubango, Comuna do Lubango, Município do Lubango, Província da Huíla, a confrontar a Norte: com a Rua Deolinda Rodrigues: a Sul: com a Avenida do Lubango; a Oeste: com a Avenida João Paulo II e a Este: com a Rua Irmãos Roby, Zona de Desenvolvimento A, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
- Os bens do Investidor são da esfera privada do mesmo. CLÁUSULA 6.ª (CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO
EMPREENDIMENTO)
- O Hotel Girassol Lubango será explorado directamente pelo segundo outorgante, durante o prazo de vigência do presente Contrato, implantando uma filosofia de gestão profissionalizada, baseada na aplicação dos conhecimentos adequados e no incremento da capacidade de prestação de um serviço com fim eminentemente turístico.
- A gestão do empreendimento será efectuada segundo os mais exigentes parâmetros de qualidade, em cumprimento dos objectivos que se pretendem prosseguir, passando essencialmente pelo desenvolvimento de uma cultura organizacional orientada para a excelência do desempenho, através da utilização de um conjunto de práticas empresariais de referência conjuntamente com o ‹‹know how›› que o segundo outorgante já detém, visando possibilitar à sociedade, sucesso no caminho da procura da sustentabilidade do empreendimento Hotel Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 3 de 8 CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) O montante global do investimento para a edificação do Hotel Girassol Lubango é de USD 20.151.000,00. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO
INVESTIMENTO)
- O investimento é nacional e vai ser realizado da seguinte forma: USD 100 000,00, através da alocação de fundos próprios; USD 20.051,100,00, através da alocação de máquinas, equipamento, acessórios e outros meios fixos corpóreos.
- O investimento será financiado da seguinte forma: Fundos próprios do Investidor no valor de USD 5.100.000,00: eFundos alheios no valor de USD 15.051.000,00, através do financiamento bancário interno. CLÁUSULA 9.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. Nos termos do presente Contrato, o segundo outorgante realizará as seguintes operações de investimento: Operações de Investimento Nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei de Bases do Investimento Privado (‹‹LBIP››);
- i) utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível (alínea a) do artigo 7.º da
LBIP);
- ii) aquisição de tecnologia e know-how (alínea b) do (artigo 7.º da LBIP);
- iii) aquisição de máquinas e equipamentos (alínea c) do artigo 7.º da LBIP);
- iv) aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos (alínea f) do artigo 7.º da
LBIP).
CLÁUSULA 10.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL)
- O Projecto criará inicialmente um total de 82 postos de trabalho directos, que se subdividem em categorias, sendo 80 nacionais e dois expatriados.
- Relativamente ao pessoal a empregar, o Investidor obriga-se a:
- a)- cumprir com as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a capacitação da força de trabalho;
- b)- celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- c)- cumprir obrigações próprias, no âmbito da segurança social;
- d)- colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional de trabalhadores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 4 de 8 Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos ao Projecto Hotel Girassol Lubango, os seguintes benefícios fiscais:
- a)- isenção do pagamento do imposto industrial sobre os lucros da actividade de exploração do Hotel Girassol Lubango, por um período de oito anos contados desde a data de início de laboração, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º da LIFAIP;
- b)- isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, durante um período de cinco anos, relativamente a lucros e/ou dividendos a distribuir aos accionistas do segundo outorgante, proveniente da exploração do Hotel Girassol Lubango, nos termos do disposto no artigo 12.º da
LIFAIP;
- c)- isenção de pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis que fiquem adstritos ao Projecto de Investimento, nos termos do disposto no artigo 13.º da LIFAIP.
- Pelo presente Contrato de Investimento, são ainda concedidos ao Projecto os seguintes benefícios aduaneiros:
- a)- isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, no caso de equipamentos novos, pelo período de três anos, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação de bens e equipamentos;
- b)- redução de 50% do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, no caso de equipamentos usados, pelo período de três anos, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação de bens e equipamentos. CLÁUSULA 12.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO) A implementação do Projecto de Investimento terá uma duração prevista de 24 meses e irá desenvolver-se da seguinte forma:
- a)- limpeza e montagem de estaleiro – 2 meses;
- b)- construção, acabamentos e montagem de equipamentos – 20 meses;
- c)- limpezas finais – 2 meses. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. O segundo outorgante obriga-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado.
- No quadro da implementação e desenvolvimento do Projecto, o segundo outorgante deve adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:
- a)- cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras entre outros;
- b)- permitir que as entidades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos equipamentos e do empreendimento;
- c)- participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
- No quadro da implementação do Projecto de Investimento, o segundo outorgante deverá cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto negativo sobre o ambiente, de acordo com as Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 5 de 8 detalhado no estudo de impacte ambiental anexo ao presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- O Projecto de Investimento visa contribuir beneficamente para o desenvolvimento sócio-económico da República de Angola, designadamente:
- a)- criação de emprego através de novos postos de trabalho directos (sendo 80 postos de trabalho reservados para nacionais) e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade;
- b)- contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas, instalações, introdução de bens de equipamento e máquinas;
- c)- desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO INVESTIMENTO) 1. Compete à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado e a outros organismos o acompanhamento da execução do Projecto de Investimento.
- Para os efeitos do número anterior, o segundo outorgante preencherá e enviará anualmente à ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado um formulário que esta lhe fornecerá para o efeito, com informação sobre o desenvolvimento do Projecto de Investimento e respectivos lucros e dividendos. CLÁUSULA 16.ª (FORÇA MAIOR) 1. Nenhuma das Partes Contratantes será responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso do presente Contrato de Investimento, verificado por motivo de força maior, entendendo-se como tal todo o evento fortuito e imprevisível cuja verificação não dependa da vontade das Partes, como sendo nomeadamente, catástrofes naturais, guerra, sabotagens, terrorismo, greves, tumultos, medidas legais, políticas ou administrativas das entidades públicas.
- Em caso de ocorrência de motivo de força maior a parte por ela afectada deverá comunicar essa circunstância pela via mais eficaz ao seu alcance, à outra parte em prazo não superior a cinco dias, sob pena de não mais poder invocá-la, devendo ainda ambas as Partes desenvolver todos os esforços no sentido de limitar ao máximo os prejuízos decorrentes de tal circunstância.
- Se a situação de força maior durar mais do que três meses ou for previsível, que durará por um período de tempo superior a este, as Partes reapreciarão os termos do Contrato e as reais possibilidades da sua prossecução ou a necessidade na sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
- Se as Partes optarem por prosseguir com o objecto do presente Contrato de Investimento, o mesmo ficará apenas suspenso pelo período de tempo em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente, à medida do possível, se apenas ocorrer uma afectação parcial do mesmo.
- A contagem do prazo de duração de benefícios ou vantagens para as Partes ou apenas para uma delas, será suspensa pelo período de tempo em que se verificar a situação de força maior. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 6 de 8 circunstâncias económicas, técnicas e operacionais à data existentes em Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que provoquem uma alteração do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
- Verificando-se a alteração de circunstâncias referidas no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.
- Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer instância legal que se afigure como competente para decidir desta matéria.
- Se a Parte lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permita a manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, nos termos da lei. CLÁUSULA 18.ª (ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS) 1. Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, legal ou tecnológica que não se qualifiquem como casos de força maior, nos termos do disposto na cláusula 16.ª do presente Contrato, e que alterem o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato provocando consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no equilíbrio jurídico, económico e financeiro inicial.
- Não havendo acordo entre as Partes, durante a renegociação das cláusulas do Contrato afectadas, poderá qualquer uma delas recorrer às competentes instâncias legais, com vista à resolução do conflito. CLÁUSULA 19.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. O incumprimento culposo pelo segundo outorgante das obrigações previstas no presente Contrato de Investimento, que não sejam igualmente uma infracção ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, não determina a aplicação de nenhuma das sanções previstas no artigo 64.º da mesma lei.
- Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a ser qualificados como infracções, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito penal e do ilícito de mera ordenação social previstos pela lei angolana. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL)Ao presente Contrato de Investimento, e em tudo omisso, é aplicável a lei angolana em vigor. CLÁUSULA 21.ª (FORMA DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS) Em caso de litígio que eventualmente surja na interpretação e execução do presente Contrato, será este preferencialmente resolvido por via amigável, mas quando as Partes não chegarem a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 7 de 8
- CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é celebrado em língua portuguesa, lavrados em dois exemplares – um para cada uma das Partes contratantes, os quais, depois de lidos e achados inteiramente conformes às suas vontades, vão ser assinados pelos outorgantes. CLÁUSULA 23.ª (ANEXOS)Ficam anexos ao presente Contrato, e dele fazem parte integrantes os seguintes documentos: Anexo I – levantamento topográfico do empreendimento; o Anexo II – mapa dos postos de trabalho; o Anexo III – plano de formação; o Anexo IV — estudo de impacte ambiental e o Anexo V — projecto de arquitectura. O Primeiro outorgante, Aguinaldo Jaime. O Segundo outorgante, Gil da Silveira. O Terceiro outorgante, Sérgio da Cunha Velho. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 8 de 8
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