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Decreto presidencial n.º 110/10 de 24 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 110/10 de 24 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010 (Pág. 1135)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º ()...................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza e Partes)........................................................................................................2 CLÁUSULA 2.ª (Objecto)........................................................................................................................2 CLÁUSULA 3.ª (Vigência).......................................................................................................................3 CLÁUSULA 4.ª (Regime jurídico dos bens do Investidor)......................................................................3 CLÁUSULA 5.ª (Localização do investimento).......................................................................................3 CLÁUSULA 6.ª (Montante e operações de investimento).....................................................................3 CLÁUSULA 7.ª (Forma de realização do investimento e financiamento).............................................3 CLÁUSULA 8.ª (Condições e prazos de implementação do Projecto)...................................................4 CLÁUSULA 9.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros).............................................................4 CLÁUSULA 10.ª (Impacto económico e social)......................................................................................5 CLÁUSULA 11.ª (Impacto ambiental)....................................................................................................5 CLÁUSULA 12.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................6 CLÁUSULA 13.ª (Apoio institucional)....................................................................................................6 CLÁUSULA 14.ª (Infracções e sanções).................................................................................................6 CLÁUSULA 15.ª (Resolução de litígios)..................................................................................................7 CLÁUSULA 16.ª (Anexos).......................................................................................................................7 CLÁUSULA 17.ª (Língua do Contrato e exemplares).............................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo em vista a concretização do projecto ‹‹RESORT & SPA DO PULULÚKUA››, consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e exploração turística, traduzido na concepção e exploração de uma unidade hoteleira do tipo ‹‹RESORT & SPA›› a ser implementado na Província da Huíla, Município do Lubango, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento ‹‹RESORT & SPA DO PULULÚKUA››, no valor de USD 21.000.000,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 1 de 8

Artigo 3.º (i)

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado ‹‹RESORT & SPA PULULÚKUA›› As Partes:

O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), representada pelo coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante abreviadamente designada por ‹‹ANIP››:

  • Clube Funtravel, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, sociedade residente cambial, investidor nacional, Contribuinte Fiscal n.º 5 171 161 330, com sede social na Rua da Mapunda, Bairro da Mapunda, Cidade do Lubango, Província da Huíla, representada pelo sócio-gerente, José Jaime Agostinho de Sousa Freitas, com poderes bastantes para o acto, adiante designado como ‹‹Investidores››. É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e, no omisso, pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E PARTES) O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo como Partes o Estado, representado pela

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado ‹‹RESORT & SPA PULULÚKUA›› As Partes:

O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), representada pelo coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante abreviadamente designada por ‹‹ANIP››:

  • Clube Funtravel, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, sociedade residente cambial, investidor nacional, Contribuinte Fiscal n.º 5 171 161 330, com sede social na Rua da Mapunda, Bairro da Mapunda, Cidade do Lubango, Província da Huíla, representada pelo sócio-gerente, José Jaime Agostinho de Sousa Freitas, com poderes bastantes para o acto, adiante designado como ‹‹Investidores››. É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e, no omisso, pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E PARTES) O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo como Partes o Estado, representado pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, e o Investidor. CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) 1. Constitui objecto do presente Contrato de Investimento regular os direitos e obrigações das Partes, bem como a implementação de um projecto turístico sob a designação ‹‹Resort & SPA do PULULÚKUA›› (‹‹Projecto››).
  1. Este Projecto, de cariz eminentemente turístico do tipo ‹‹Resort & SPA››, integrando as componentes hotelaria, restauração e alojamento, com enquadramento de vida selvagem em ambiente natural, produção eco-agrícola e actividades de cultura e lazer, visando a criação de um pólo de atracção e fidelização para clientes de um produto turístico com tradição africana, no respeito escrupuloso às condições naturais da região. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 2 de 8 CLÁUSULA 4.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR) 1. O Investidor é proprietário e legítimo possuidor da área onde será edificado o Projecto, estimada em 39 688,25 m 2.
  2. Os activos fixos e circulantes a edificar e incorporar no Projecto, com vista à realização do objecto do presente Contrato, são propriedade do Investidor, no regime de propriedade privada. CLÁUSULA 5.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O investimento situa-se na Rua Mapunda, Bairro Mapunda, na periferia do Município-Sede do Lubango, Província da Huíla, conforme coordenadas descritas no croquis de localização como: Norte: rua projectada: Sul: Rio Muholo: Este: rua projectada; Oeste: terreno de Leonardo Tchitungo e Aprísio Ângelo Martins, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apresenta as características identificadoras de ‹‹Zona de Desenvolvimento A››. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE E OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. A implementação e desenvolvimento do Projecto induzem um investimento global previsto de USD 21.000.000,00.
  3. Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, as operações de investimento a realizar pelo Projecto são as seguintes:
    • a)- utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível [alínea a)];
    • b)- aquisição de tecnologia e know-how, máquinas e equipamento mobiliário e materiais de construção [alíneas b) e c)];
    • c)- aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos [alínea f)];
    • d)- exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma [alínea n)];
  • e)-aquisição de bens imóveis situados em território nacional, a integrar em projectos de investimento privado [alínea p)]. CLÁUSULA 7.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E

FINANCIAMENTO)

  1. Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, as formas de realização do investimento são as seguintes:
    • a)- alocação de fundos próprios [alínea a)];
    • b)- alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como existência ou stock [alínea c)];
    • c)- incorporação de crédito e outras disponibilidades do investidor privado susceptível de serem aplicados em empreendimentos [alínea d)];
    • d)- incorporação de tecnologia e know-how [alínea e];
    • e)- recurso a fundos alheios (recurso a empréstimos bancários), nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  2. A forma de financiamento do investimento, objecto do presente Contrato, é estimado em USD 21.000.000,00, dos quais: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 3 de 8 Investidor: Alocação de fundos próprios (USD2 000 000,00): Alocação de máquinas, equipamentos, viaturas, acessórios e outros activos fixos corpóreos (USD 6.000.000,00); Alocação de custos de constituição/instalação/ /arranque, trespasses, estudos/projectos, alvarás/licenças, marketing e publicidade, tecnologia/know-how, juros intercalares e outros activos fixos incorpóreos (USD 1.000.000,00).
  • b)- USD 12.000.000,00 de investimento directo de fundos alheios com recurso a empréstimos à banca nacional, a médio prazo, em: Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias do Investidor ou que, a este, sejam providenciadas pelos seus sócios pelas vias legalmente permitidas (USD 7.000.000,00); Alocação de investimentos em constituição de stocks e outros activos circulantes (USD 600.000,00); Alocação de máquinas, equipamentos, mobiliário, viaturas, acessórios e outros activos fixos corpóreos (USD 4.000.000,00); Tecnologia/know-how, juros intercalares e outros activos fixos incorpóreos (USD 400.000,00).
  1. O montante declarado para o financiamento do Projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato. CLÁUSULA 8.ª (CONDIÇÕES E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO) 1. As condições de exploração são asseguradas pelo Investidor, por gestão própria ou subcontratação de empresa especializada prestadora de serviços.
  2. Os prazos previstos para desenvolvimento do Projecto são os seguintes: 1.ª Fase: USD 8.600.000,00 até ao final de Novembro de 2009; 2.ª Fase: USD 4.200.000,00 até Janeiro de 2010; 3.ª Fase: USD 8.200.000,00 até Agosto 2010.
  3. Cada fase prevê: 1.ª Fase: conclusão da construção, nomeadamente da entrada do resort, recepção, restaurante, bar e portarias; 2.ª Fase: construção dos 60 alojamentos bungallows e respectivas infra-estruturas; 3.ª Fase: construção e instalação de redes de energia, comunicações e ETAR, arruamentos e arranjos exteriores, instalação de equipamentos, máquinas e apetrechamento dos alojamentos e áreas comuns de serventia e lazer, aquisição de meios de transporte eléctricos, bem como aquisição de todos os apetrechos necessários ao funcionamento do restaurante e do bar, inclusive de mobiliário e artigos de decoração.
  4. O Projecto tem um prazo para a sua implementação não superior a 18 meses, só sendo imputável ao Investidor o incumprimento de prazos a que tenha dado causa.
  • CLÁUSULA 9.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. Contrapartida do cumprimento dos objectivos fixados, no quadro da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, o Estado concede e assegura ao Investidor os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 4 de 8
    • b)- isenção, por um período de cinco anos, de imposto sobre a aplicação de capitais incidente sobre os lucros distribuídos aos sócios nos termos do n.º 2 do artigo12.º do citado diploma;
    • c)- isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de prédios rústicos e/ou urbanos adstritos ao Projecto, devendo para o efeito ser formalizado junto da repartição fiscal competente, nos termos do artigo 13.º do citado diploma;
    • d)- isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas, pela importação dos bens e equipamento para início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas tecnológicas, por um período de três anos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do citado diploma.
    • CLÁUSULA 10.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL) 1. O impacto económico e social do Projecto, tal como previsto no estudo de viabilidade económica, pode fazer-se sentir através dos seguintes vectores:
    • a)- desenvolvimento de regiões desfavorecidas, pela descentralização em seu benefício dos impactos do sector do turismo;
    • b)- constituição de um pólo dinamizador de emprego directo (‹‹Resort & SPA››), indirecto (actividades secundárias, tais como a produção eco-agrícola e cultura de espécies de vida selvagem) e marginal (actividades satélites arrastadas pelo Projecto);
    • c)- modernização e apetrechamento social da zona envolvente do Projecto e maior integração e ressocialização da população local;
    • d)- dinamização de um pólo aglutinador e potenciador de actividades culturais, de artesanato, entretenimento e lazer, ao longo de todo o ano, elevando a incorporação de matérias-primas e valor acrescentado nacionais, além dos efeitos transversais induzidos às áreas envolventes;
    • e)- diversificação de um produto turístico, com traços característicos e históricos da região, não sendo de excluir repercussões extensíveis às Províncias do Cunene e Namibe pela sua proximidade e correlação turística;
    • f)- exploração das potencialidades de penetração em clientes estrangeiros dos países limítrofes baseado no património turístico de excelência, criando condições de atracção e fidelização para um produto turístico com tradição africana enraizada, com consequente entrada de divisas e reflexo sobre a balança de pagamentos;
    • g)- exploração das potencialidades de penetração na área do corporate business, procurando associar a área empresarial do País (conferências, workshops, assembleias gerais, business entertainement) a um património turístico de excelência, criando condições inovadoras e de estímulos às melhores práticas empresariais;
  • h)- criação de um centro pedagógico, com valências propedêuticas interessantes (nomeadamente de produção eco-agrícola e cultura de vida selvagem em condições naturais), ao cultivo de experiências de convívio e aprendizagem a dinamizar por creches e escolas, tendo em vista as crianças e alunos por si tutelados. CLÁUSULA 11.ª (IMPACTO AMBIENTAL) No quadro da implementação e desenvolvimento do Projecto, o Investidor deverá cumprir o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98) e Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (sobre Avaliação de Impacto Ambiental) e Decreto n.º 59/07, de 13 de Junho (sobre o Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 5 de 8 CLÁUSULA 12.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O presente Projecto vai criar 120 postos de trabalho directos, sendo 112 nacionais e 8 expatriados nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, podendo ainda ser avançado a hipótese de, se substabelecer na componente da condição de gestão do resort, a gestão por uma equipa especializada vocacionada para o público-alvo deste tipo de sector de negócio de acordo com artigo 33.º/2 alínea e) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  1. Constitui obrigação do Investidor, em especial:
    • a)- promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, nos termos e condições estipulados pelo MAPESS e no cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
    • c)- efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente;
  • d)- respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas. CLÁUSULA 13.ª (APOIO INSTITUCIONAL) 1. As instituições públicas angolanas, através da ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio- económico do Projecto, apoiam o licenciamento da actividade a exercer pelo Projecto, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  1. Em conformidade com os procedimentos estabelecidos, concederão e assegurarão apoio institucional:
  • a)- Ministério de Hotelaria e Turismo: como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional;
  • b)- Ministério do Comércio: como entidade tutelar do licenciamento da importação de mercadorias, máquinas, equipamentos, viaturas e outros activos fixos corpóreos necessários ao Projecto tendo em vista a importação de máquinas, equipamentos, viaturas e outros activos fixos corpóreos;
  • c)- outros ministérios: na medida que se mostre apropriada, ou meramente conveniente, o seu apoio designadamente tendo em conta o horizonte perspectivado de o Projecto poder vir a apoiar a realização do ‹‹CAN 2010››. CLÁUSULA 14.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor privado está sujeito nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre o investimento privado, nomeadamente:
    • a)-prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
  • b)- não execução de acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento: e Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 6 de 8 ponto anterior são passíveis das seguintes sanções, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
    • a)- multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 1000,00 e USD 100.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevado para o triplo em caso de reincidência (alínea a);
  • b)- perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas (alínea b). CLÁUSULA 15.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. No caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
  1. No caso de não se alcançar uma solução negociada, nos termos do número anterior, cada uma das Partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  2. A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e ao Investidor o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce funções de Presidente do Tribunal Arbitral, escolhido por aqueles.
  3. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
  4. Estabelece-se como competente o Foro do Tribunal Provincial da Huíla, com expressa renúncia a qualquer outro. CLÁUSULA 16.ª (ANEXOS)Fazem parte integrante do presente Contrato de Investimento os seguintes anexos:
    • i) plano de formação dos trabalhadores;
    • ii) croquis de localização;
    • iii) estudo de impacto ambiental.
  • CLÁUSULA 17.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) Este Contrato é redigido em língua portuguesa e emitido em dois exemplares originais com igual fé, teor e validade, cabendo um a cada outorgante. Feito em Luanda, em duas vias originais, uma para cada uma das Partes. Pela ANIP, Aguinaldo Jaime. Pelo Investidor, Jaime A. de S. Freitas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 7 de 8
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