Decreto presidencial n.º 110/10 de 24 de junho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 110/10 de 24 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010 (Pág. 1135)
Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º ()...................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza e Partes)........................................................................................................2 CLÁUSULA 2.ª (Objecto)........................................................................................................................2 CLÁUSULA 3.ª (Vigência).......................................................................................................................3 CLÁUSULA 4.ª (Regime jurídico dos bens do Investidor)......................................................................3 CLÁUSULA 5.ª (Localização do investimento).......................................................................................3 CLÁUSULA 6.ª (Montante e operações de investimento).....................................................................3 CLÁUSULA 7.ª (Forma de realização do investimento e financiamento).............................................3 CLÁUSULA 8.ª (Condições e prazos de implementação do Projecto)...................................................4 CLÁUSULA 9.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros).............................................................4 CLÁUSULA 10.ª (Impacto económico e social)......................................................................................5 CLÁUSULA 11.ª (Impacto ambiental)....................................................................................................5 CLÁUSULA 12.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................................6 CLÁUSULA 13.ª (Apoio institucional)....................................................................................................6 CLÁUSULA 14.ª (Infracções e sanções).................................................................................................6 CLÁUSULA 15.ª (Resolução de litígios)..................................................................................................7 CLÁUSULA 16.ª (Anexos).......................................................................................................................7 CLÁUSULA 17.ª (Língua do Contrato e exemplares).............................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Tendo em vista a concretização do projecto ‹‹RESORT & SPA DO PULULÚKUA››, consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e exploração turística, traduzido na concepção e exploração de uma unidade hoteleira do tipo ‹‹RESORT & SPA›› a ser implementado na Província da Huíla, Município do Lubango, inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento ‹‹RESORT & SPA DO PULULÚKUA››, no valor de USD 21.000.000,00, sob o regime contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 1 de 8
Artigo 3.º (i)
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado ‹‹RESORT & SPA PULULÚKUA›› As Partes:
O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), representada pelo coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante abreviadamente designada por ‹‹ANIP››:
- Clube Funtravel, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, sociedade residente cambial, investidor nacional, Contribuinte Fiscal n.º 5 171 161 330, com sede social na Rua da Mapunda, Bairro da Mapunda, Cidade do Lubango, Província da Huíla, representada pelo sócio-gerente, José Jaime Agostinho de Sousa Freitas, com poderes bastantes para o acto, adiante designado como ‹‹Investidores››. É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e, no omisso, pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E PARTES) O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo como Partes o Estado, representado pela
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado ‹‹RESORT & SPA PULULÚKUA›› As Partes:
O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), representada pelo coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime, adiante abreviadamente designada por ‹‹ANIP››:
- Clube Funtravel, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, sociedade residente cambial, investidor nacional, Contribuinte Fiscal n.º 5 171 161 330, com sede social na Rua da Mapunda, Bairro da Mapunda, Cidade do Lubango, Província da Huíla, representada pelo sócio-gerente, José Jaime Agostinho de Sousa Freitas, com poderes bastantes para o acto, adiante designado como ‹‹Investidores››. É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes, pela Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e, no omisso, pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E PARTES) O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo como Partes o Estado, representado pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, e o Investidor. CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) 1. Constitui objecto do presente Contrato de Investimento regular os direitos e obrigações das Partes, bem como a implementação de um projecto turístico sob a designação ‹‹Resort & SPA do PULULÚKUA›› (‹‹Projecto››).
- Este Projecto, de cariz eminentemente turístico do tipo ‹‹Resort & SPA››, integrando as componentes hotelaria, restauração e alojamento, com enquadramento de vida selvagem em ambiente natural, produção eco-agrícola e actividades de cultura e lazer, visando a criação de um pólo de atracção e fidelização para clientes de um produto turístico com tradição africana, no respeito escrupuloso às condições naturais da região. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 2 de 8 CLÁUSULA 4.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR) 1. O Investidor é proprietário e legítimo possuidor da área onde será edificado o Projecto, estimada em 39 688,25 m 2.
- Os activos fixos e circulantes a edificar e incorporar no Projecto, com vista à realização do objecto do presente Contrato, são propriedade do Investidor, no regime de propriedade privada. CLÁUSULA 5.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O investimento situa-se na Rua Mapunda, Bairro Mapunda, na periferia do Município-Sede do Lubango, Província da Huíla, conforme coordenadas descritas no croquis de localização como: Norte: rua projectada: Sul: Rio Muholo: Este: rua projectada; Oeste: terreno de Leonardo Tchitungo e Aprísio Ângelo Martins, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, apresenta as características identificadoras de ‹‹Zona de Desenvolvimento A››. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE E OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. A implementação e desenvolvimento do Projecto induzem um investimento global previsto de USD 21.000.000,00.
- Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, as operações de investimento a realizar pelo Projecto são as seguintes:
- a)- utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível [alínea a)];
- b)- aquisição de tecnologia e know-how, máquinas e equipamento mobiliário e materiais de construção [alíneas b) e c)];
- c)- aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos [alínea f)];
- d)- exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma [alínea n)];
- e)-aquisição de bens imóveis situados em território nacional, a integrar em projectos de investimento privado [alínea p)]. CLÁUSULA 7.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E
FINANCIAMENTO)
- Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, as formas de realização do investimento são as seguintes:
- a)- alocação de fundos próprios [alínea a)];
- b)- alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como existência ou stock [alínea c)];
- c)- incorporação de crédito e outras disponibilidades do investidor privado susceptível de serem aplicados em empreendimentos [alínea d)];
- d)- incorporação de tecnologia e know-how [alínea e];
- e)- recurso a fundos alheios (recurso a empréstimos bancários), nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
- A forma de financiamento do investimento, objecto do presente Contrato, é estimado em USD 21.000.000,00, dos quais: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 P ágina 3 de 8 Investidor: Alocação de fundos próprios (USD2 000 000,00): Alocação de máquinas, equipamentos, viaturas, acessórios e outros activos fixos corpóreos (USD 6.000.000,00); Alocação de custos de constituição/instalação/ /arranque, trespasses, estudos/projectos, alvarás/licenças, marketing e publicidade, tecnologia/know-how, juros intercalares e outros activos fixos incorpóreos (USD 1.000.000,00).
- b)- USD 12.000.000,00 de investimento directo de fundos alheios com recurso a empréstimos à banca nacional, a médio prazo, em: Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias do Investidor ou que, a este, sejam providenciadas pelos seus sócios pelas vias legalmente permitidas (USD 7.000.000,00); Alocação de investimentos em constituição de stocks e outros activos circulantes (USD 600.000,00); Alocação de máquinas, equipamentos, mobiliário, viaturas, acessórios e outros activos fixos corpóreos (USD 4.000.000,00); Tecnologia/know-how, juros intercalares e outros activos fixos incorpóreos (USD 400.000,00).
- O montante declarado para o financiamento do Projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato. CLÁUSULA 8.ª (CONDIÇÕES E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO) 1. As condições de exploração são asseguradas pelo Investidor, por gestão própria ou subcontratação de empresa especializada prestadora de serviços.
- Os prazos previstos para desenvolvimento do Projecto são os seguintes: 1.ª Fase: USD 8.600.000,00 até ao final de Novembro de 2009; 2.ª Fase: USD 4.200.000,00 até Janeiro de 2010; 3.ª Fase: USD 8.200.000,00 até Agosto 2010.
- Cada fase prevê: 1.ª Fase: conclusão da construção, nomeadamente da entrada do resort, recepção, restaurante, bar e portarias; 2.ª Fase: construção dos 60 alojamentos bungallows e respectivas infra-estruturas; 3.ª Fase: construção e instalação de redes de energia, comunicações e ETAR, arruamentos e arranjos exteriores, instalação de equipamentos, máquinas e apetrechamento dos alojamentos e áreas comuns de serventia e lazer, aquisição de meios de transporte eléctricos, bem como aquisição de todos os apetrechos necessários ao funcionamento do restaurante e do bar, inclusive de mobiliário e artigos de decoração.
- O Projecto tem um prazo para a sua implementação não superior a 18 meses, só sendo imputável ao Investidor o incumprimento de prazos a que tenha dado causa.
- CLÁUSULA 9.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) 1. Contrapartida do cumprimento dos objectivos fixados, no quadro da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, o Estado concede e assegura ao Investidor os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 4 de 8
- b)- isenção, por um período de cinco anos, de imposto sobre a aplicação de capitais incidente sobre os lucros distribuídos aos sócios nos termos do n.º 2 do artigo12.º do citado diploma;
- c)- isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de prédios rústicos e/ou urbanos adstritos ao Projecto, devendo para o efeito ser formalizado junto da repartição fiscal competente, nos termos do artigo 13.º do citado diploma;
- d)- isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas, pela importação dos bens e equipamento para início e desenvolvimento da operação de investimento, incluindo viaturas tecnológicas, por um período de três anos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do citado diploma.
- CLÁUSULA 10.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL) 1. O impacto económico e social do Projecto, tal como previsto no estudo de viabilidade económica, pode fazer-se sentir através dos seguintes vectores:
- a)- desenvolvimento de regiões desfavorecidas, pela descentralização em seu benefício dos impactos do sector do turismo;
- b)- constituição de um pólo dinamizador de emprego directo (‹‹Resort & SPA››), indirecto (actividades secundárias, tais como a produção eco-agrícola e cultura de espécies de vida selvagem) e marginal (actividades satélites arrastadas pelo Projecto);
- c)- modernização e apetrechamento social da zona envolvente do Projecto e maior integração e ressocialização da população local;
- d)- dinamização de um pólo aglutinador e potenciador de actividades culturais, de artesanato, entretenimento e lazer, ao longo de todo o ano, elevando a incorporação de matérias-primas e valor acrescentado nacionais, além dos efeitos transversais induzidos às áreas envolventes;
- e)- diversificação de um produto turístico, com traços característicos e históricos da região, não sendo de excluir repercussões extensíveis às Províncias do Cunene e Namibe pela sua proximidade e correlação turística;
- f)- exploração das potencialidades de penetração em clientes estrangeiros dos países limítrofes baseado no património turístico de excelência, criando condições de atracção e fidelização para um produto turístico com tradição africana enraizada, com consequente entrada de divisas e reflexo sobre a balança de pagamentos;
- g)- exploração das potencialidades de penetração na área do corporate business, procurando associar a área empresarial do País (conferências, workshops, assembleias gerais, business entertainement) a um património turístico de excelência, criando condições inovadoras e de estímulos às melhores práticas empresariais;
- h)- criação de um centro pedagógico, com valências propedêuticas interessantes (nomeadamente de produção eco-agrícola e cultura de vida selvagem em condições naturais), ao cultivo de experiências de convívio e aprendizagem a dinamizar por creches e escolas, tendo em vista as crianças e alunos por si tutelados. CLÁUSULA 11.ª (IMPACTO AMBIENTAL) No quadro da implementação e desenvolvimento do Projecto, o Investidor deverá cumprir o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98) e Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (sobre Avaliação de Impacto Ambiental) e Decreto n.º 59/07, de 13 de Junho (sobre o Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 5 de 8 CLÁUSULA 12.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O presente Projecto vai criar 120 postos de trabalho directos, sendo 112 nacionais e 8 expatriados nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, podendo ainda ser avançado a hipótese de, se substabelecer na componente da condição de gestão do resort, a gestão por uma equipa especializada vocacionada para o público-alvo deste tipo de sector de negócio de acordo com artigo 33.º/2 alínea e) da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
- Constitui obrigação do Investidor, em especial:
- a)- promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, nos termos e condições estipulados pelo MAPESS e no cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
- b)- respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
- c)- efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente;
- d)- respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas. CLÁUSULA 13.ª (APOIO INSTITUCIONAL) 1. As instituições públicas angolanas, através da ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio- económico do Projecto, apoiam o licenciamento da actividade a exercer pelo Projecto, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
- Em conformidade com os procedimentos estabelecidos, concederão e assegurarão apoio institucional:
- a)- Ministério de Hotelaria e Turismo: como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional;
- b)- Ministério do Comércio: como entidade tutelar do licenciamento da importação de mercadorias, máquinas, equipamentos, viaturas e outros activos fixos corpóreos necessários ao Projecto tendo em vista a importação de máquinas, equipamentos, viaturas e outros activos fixos corpóreos;
- c)- outros ministérios: na medida que se mostre apropriada, ou meramente conveniente, o seu apoio designadamente tendo em conta o horizonte perspectivado de o Projecto poder vir a apoiar a realização do ‹‹CAN 2010››. CLÁUSULA 14.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor privado está sujeito nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais legislação sobre o investimento privado, nomeadamente:
- a)-prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
- b)- não execução de acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento: e Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 6 de 8 ponto anterior são passíveis das seguintes sanções, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
- a)- multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 1000,00 e USD 100.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevado para o triplo em caso de reincidência (alínea a);
- b)- perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas (alínea b). CLÁUSULA 15.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. No caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
- No caso de não se alcançar uma solução negociada, nos termos do número anterior, cada uma das Partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
- A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e ao Investidor o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce funções de Presidente do Tribunal Arbitral, escolhido por aqueles.
- Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
- Estabelece-se como competente o Foro do Tribunal Provincial da Huíla, com expressa renúncia a qualquer outro. CLÁUSULA 16.ª (ANEXOS)Fazem parte integrante do presente Contrato de Investimento os seguintes anexos:
- i) plano de formação dos trabalhadores;
- ii) croquis de localização;
- iii) estudo de impacto ambiental.
- CLÁUSULA 17.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) Este Contrato é redigido em língua portuguesa e emitido em dois exemplares originais com igual fé, teor e validade, cabendo um a cada outorgante. Feito em Luanda, em duas vias originais, uma para cada uma das Partes. Pela ANIP, Aguinaldo Jaime. Pelo Investidor, Jaime A. de S. Freitas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 117 de 24 de Junho de 2010 Página 7 de 8
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