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Decreto presidencial n.º 108/10 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 108/10 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 23 de Junho de 2010 (Pág. 1123)

Contentores. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Definições)....................................................................................................................4 CLÁUSULA 2.ª (Natureza e objecto)......................................................................................................5 CLÁUSULA 3.ª (Localização do Projecto de Investimento e regime jurídico dos bens)........................5 CLÁUSULA 4.ª (Data de entrada em vigor e prazo)...............................................................................5 CLÁUSULA 5.ª (Montante e operações de investimento).....................................................................6 CLÁUSULA 6.ª (Formas de realização e financiamento do investimento)............................................6 CLÁUSULA 7.ª (Cessão)..........................................................................................................................7 CLÁUSULA 8.ª (Quantificação dos objectivos)......................................................................................7 CLÁUSULA 9.ª (Regime cambial)...........................................................................................................7 CLÁUSULA 10.ª (Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros ao Projecto de Investimento)............8 CLÁUSULA 11.ª (Impacto Económico e Social do Projecto de Investimento)......................................9 CLÁUSULA 12.ª (Força de Trabalho)......................................................................................................9 CLÁUSULA 13.ª (Impacto Ambiental)....................................................................................................9 CLÁUSULA 14.ª (Acompanhamento)...................................................................................................10 CLÁUSULA 15.ª (Estabilidade do Contrato de Investimento).............................................................10 CLÁUSULA 16.ª (Notificações).............................................................................................................10 CLÁUSULA 17.ª (Acordo Integral, Documentos Contratuais e Anexos)..............................................11 CLÁUSULA 18.ª (Lei aplicável).............................................................................................................11 CLÁUSULA 19.ª (Resolução de litígios)................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente o aumento de infra-estruturas, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano: Considerando ainda que a SOGESTER — Sociedade Gestora de Terminais, S. A é detentora exclusiva do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Contentores do Porto de Luanda, implicando que esta sociedade promova e realize, individualmente ou em parceria, investimentos nas infra-estruturas, instalações e equipamentos: Tendo as sociedades SOGESTER — Sociedade Gestora de Terminais, S. A, devidamente constituída e existente nos termos da lei angolana, com sede na Rua da Maianga, n.º 28, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 459-05:

a Gestão de Fundos, S.A. R. L, sociedade devidamente constituída nos termos da lei angolana, entidade residente cambial, com sede na Rua Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda: a APM Terminals B. V, sociedade devidamente constituída nos termos da lei dos Países Baixos, com sede em Anna van Saksenlaan, 71 2593 HW, Haia, Países Baixos, entidade não residente cambial, matriculada na Câmara de Comércio de Haagladen, sob o n.º 27 303 900 e a GF Terminal Management, Limited, sociedade devidamente constituída nos termos da lei das Ilhas Seychelles, com sede em 303, Aarti Chambers, Victoria Mahé, Seychelles, entidade não residente cambial Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 1 de 12 Contentores do Porto de Luanda. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o projecto de investimento privado, denominado SOGESTER - Terminal II de Contentores, no valor global de USD 56 507 604,00, que consiste na remodelação e gestão do Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimentos e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Contrato de Investimento Privado Entre:

1.º — República de Angola, representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola, neste acto representada por Aguinaldo Jaime, na qualidade de coordenador da Comissão de Gestão, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designadas por «Estado» e por «ANIP», respectivamente). 2.º— «SOGESTER — Sociedade de Gestora de Terminais, S. A.», sociedade devidamente constituída e existente nos termos da lei angolana, com sede na Rua da Maianga, 28, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 459-05, neste acto representada por Francisco da Silva Cristóvão, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designada por «Sogester»). 3.º — «Gestão de Fundos, S. A. R. L», sociedade devidamente constituída nos termos da lei angolana, entidade residente cambial, com sede na Rua Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, neste acto representada por Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 2 de 12 4.º — «APM Terminals B. V», sociedade devidamente constituída nos termos da lei dos Países Baixos, com sede em Anna van Saksenlaan 71 2593 HW, Haia, Países Baixos, entidade não residente cambial, matriculada na Câmara de Comércio de Haagladen, sob o n.º 27 303 900, neste acto representada por Kim Fejfer, na qualidade de CEO da APM Terminals, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designada por «APM Terminals»). 5.º — «GF Terminal Management, Limited», sociedade devidamente constituída nos termos da lei das Seychelles, com sede em 303, Aarti Chambers, Victoria Mahé, Seychelles, entidade não residente cambial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial das Seychelles, sob o n.º 012 592, neste acto representada por Afonso Domingos Pedro Van-Dúnem «Mbinda», com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designada por «GF Terminal»). As 2 ª, 3 ª, 4 ª e 5 ª contraentes serão designadas em conjunto por Investidores Privados. O Estado e os Investidores Privados quando referidos individualmente serão designados por Parte e quando referidos em conjunto serão designados por Partes. Considerando que:

  1. Nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de: (i)- executar a política nacional em matéria de investimento privado: e (ii) promover, coordenar e supervisionar todos os investimentos privados em Angola.
  2. A 26 de Julho de 2007, a Sogester e o Porto de Luanda, E. P. celebraram um Contrato de Concessão para a Exploração e Desenvolvimento do Terminal II de Contentores do Porto de Luanda adiante designado por Contrato de Concessão. A Sogester é, por conseguinte, concessionária do direito de explorar, em regime de exclusividade, o Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.
  3. A Sogester começou a operar o Terminal II de Contentores do Porto de Luanda em 5 de Novembro de 2007. Durante o período compreendido entre 2007 e a presente data, a Sogester efectuou investimentos consideráveis no Porto, nomeadamente através da (i) organização do funcionamento do Porto, (ii) gestão do equipamento existente e importação de equipamento adicional não disponível em Angola, (iii) contratação e formação de mão de obra angolana e (iv) angariação de novos clientes para o Porto.
  4. A 17 de Dezembro de 2007, a Sogester elaborou e submeteu à aprovação do Porto de Luanda, E. P. uma versão actualizada do plano de investimento, contendo detalhes sobre as obras a realizar no Porto, a qual foi substituída por uma outra versão revista desse mesmo plano de investimento e que foi entregue no Porto em 20 de Maio de 2009 (Anexo 1).
  5. Para além dos investimentos efectuados entre 2007 e a presente data, estima-se que o montante total do investimento a realizar nos próximos quatro anos no Terminal II de Contentores do Porto de Luanda ascenda a USD 56 507 604,00.
  6. O plano de investimento será implementado até ao final de 2012.
  7. A implementação do plano de investimento irá implicar a importação de diversos equipamentos, máquinas e outros meios fixos corpóreos, bem como de existências ou stocks, não disponíveis em Angola, no montante total de USD 14 619 068,00, com vista a desenvolver e explorar o Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.
  8. A Sogester necessita de aumentar o seu capital social e/ou incorporar reservas obrigatórias, a fim de cumprir com um rácio mínimo correspondente a 30% do investimento a ser implementado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 3 de 12 B. V, GF Terminal Management, Limited e Gestão de Fundos, S. A. R. L.
  9. Por forma a dotarem-se dos fundos necessários para o referido aumento de capital, os accionistas estrangeiros da Sogester, APM Terminals, B. V. e GF Terminal Management, Limited, irão importar fundos provenientes do exterior, no montante total de USD 23 511 541,00, divididos da seguinte forma: (i)- APM Terminal S. B. V – USD 12 621 982,00; (ii)- GF Terminal Management, Limited – USD 10 889 559,00.
  10. Para os mesmos efeitos, a Gestão de Fundos, S. A. R. L, accionista angolano da Sogester, irá utilizar os fundos actualmente disponíveis em Angola, no montante total de USD 1 237 446,00.
  11. Nos termos da alínea a) do artigo 34.º, da Lei de Bases do Investimento Privado, o Projecto de Investimento acima descrito é celebrado sob o regime contratual;
  12. É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento e os Investidores Privados acordam no cumprimento de todos os termos do Contrato de Investimento e de todas as obrigações legais. É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se rege pelo disposto na Lei de Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído: (a)- Afiliada: (i)- uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual os Investidores Privados detenham, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou que seja detentora de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade; (ii)- uma sociedade ou qualquer entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão social equivalente dos Investidores Privados ou que tenha os poderes de gestão e controlo dos Investidores Privados; (iii)- uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas, ou os direitos e interesses que conferem o poder de controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores Privados ou que tenha o poder de gestão ou controlo dos Investidores Privados. (b)- Cláusulas: as cláusulas do presente Contrato de Investimento, incluindo os considerandos; (c)- Contrato de Concessão: o Contrato de Concessão celebrado a 26 de Julho de 2007 entre a Sogester e o Porto de Luanda, E. P para a exploração e desenvolvimento do Terminal II de Contentores do Porto de Luanda; (d)- Estudo de Impacto Económico e Social: o estudo demonstrativo do impacto económico e social do Projecto de Investimento a que alude a alínea j) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado; (e)- Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado: Lei n.º 17/03, de 25 de Julho; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 4 de 12 (g)- Projecto de Investimento: o projecto de investimento escrito na Cláusula Segunda do presente Contrato de Investimento, o qual tem como objecto dotar a sociedade dos meios financeiros necessários para aumentar o seu capital social; (h)- Lei de Bases do Investimento Privado: Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  13. Sempre que as definições constantes do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado forem utilizadas no presente Contrato de Investimento, terão o significado que lhes é atribuído nessa lei.
  14. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas no presente Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, terão o significado que lhes é atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado na data de entrada em vigor do presente Contrato de Investimento.
  15. O significado das definições constantes dos n.º 1 e 2 da presente Cláusula será sempre o mesmo, independentemente de serem utilizadas no plural ou no singular, ou no género masculino ou feminino.
  • CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO) O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem por objecto estabelecer os direitos e deveres das partes na implementação do Projecto de Investimento, cujo objectivo consiste em dotar a Sogester dos meios financeiros necessários para dotar a sociedade dos meios financeiros necessários para remodelar e gerir o Terminal II de Contentores do Porto de Luanda. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO E REGIME

JURÍDICO DOS BENS)

  1. O Projecto de Investimento será implementado na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, no Terminal lido Porto de Luanda, possui uma área total de 142 46 m2 com as seguintes coordenadas: a norte com o cais, a oeste com o terminal portuário polivalente e com a Vinul, a sul com o edifício Boavista (da SGEP) e com a futura rua de cintura do porto, e a leste com a área concessionada à SONANGOL (base de apoio à actividade petrolífera), qualificado como zona de desenvolvimento A nos termos do artigo 5.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado.
  2. Todos os bens, máquinas e equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como existências ou stocks integrados no Projecto de Investimento estão sob o regime jurídico da propriedade privada.
    • CLÁUSULA 4.ª (DATA DE ENTRADA EM VIGOR E PRAZO) 1. O Contrato de Investimento entra em vigor na data de assinatura por um período inicial de 20 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se nenhuma das Partes se opuser à sua renovação mediante notificação à outra parte com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao final do referido período.
  3. As Partes acordam que o presente contrato entra imediatamente em vigor na data da sua assinatura. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 5 de 12 23.511.541,00 investimento externo e USD 32 996 063,00 investimento nacional, conforme descrito no n.º 1 da Cláusula sexta.
  4. As operações de investimento serão efectuadas de acordo com o plano de investimento anexo ao presente Contrato de Investimento (Anexo 1), consistindo no seguinte:
    1. Operações de investimento nacional. (a)- utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível (artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Bases do Investimento Privado); (b)- subscrição de aumento de capital da Sogester (artigo 7.º, n.º 1, alínea j) da Lei de Bases do Investimento Privado); (c)- importação de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como de existências ou stocks.
    1. Operações de investimento externo. (a)- introdução no território nacional de moeda livremente conversível (artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Bases do Investimento Privado); (b)- subscrição de aumento de capital da Sogester (artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de Bases do Investimento Privado). CLÁUSULA 6.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO

INVESTIMENTO)

  1. O Projecto de Investimento será implementado pelos Investidores Privados através das seguintes formas de investimento previstas nos artigos 8.º e 10.º da Lei de Bases do Investimento Privado: Formas de realização do investimento. Investimento Externo: O investimento externo será de USD 23.511.541,00, e será realizado da seguinte forma:
  • a)- APM Terminals – transferências de fundos do exterior no montante de USD 12 621 982,00;
  • b)- GF Terminal – transferências de fundos do exterior no montante de USD 10 889 559,00. Investimento Nacional: O investimento nacional será de USD 32.996.063,00, a realizar através de alocação de fundos próprios e importação de equipamento, e será realizado da seguinte forma:
  • a)- Gestão de Fundos – alocação de fundos próprios disponíveis em contas bancárias domiciliadas em Angola no montante de USD 1 237 446,00;
  • b)- Sogester – (i) alocação de fundos próprios disponíveis em contas bancárias domiciliadas em Angola no montante de USD 17 139 549,00; e (ii) importação de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como de existências ou stocks, no montante total de USD 14 619 068,00. Forma de financiamento do investimento: O Projecto de Investimento será financiado integralmente com fundos próprios domiciliados e não domiciliados.
  1. O Estado concorda em cooperar com os Investidores Privados na execução, implementação, exploração e manutenção do Projecto de Investimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 6 de 12 adquiridos ao abrigo desteContrato de Investimento.
  2. As Partes acordam que a autorização constante do número anterior corresponde à autorização a que alude o n.º 1 do artigo 60.º da Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 8.ª (QUANTIFICAÇÃO DOS OBJECTIVOS)As partes acordam que o projecto de investimento cumpre: (i) os objectivos económicos e sociais previstos nas seguintes alíneas do artigo 22.º da Lei de Bases do Investimento Privado:
    • a)- incentivar o crescimento da economia;
    • b)- promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
    • d)- aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado;
    • f)- induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana;
    • g)- obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
    • h)- aumentar as exportações e reduzir as importações;
    • j)- propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
    • ek)- promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e qualidade de produtos:
  • l)- reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. (ii)- os objectivos económicos e sociais previstos nas seguintes alíneas do artigo 2.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao InvestimentoPrivado:
    • c)- reabilitação, implantação ou modernização de infra-estruturas destinadas à exploração de actividade de produção ou prestação de serviços;
    • d)- inovação tecnológica a nível da produção de bens ou de prestação de serviços e o desenvolvimento científico, quando tal se traduz no aumento da eficiência, da qualidade dos bens e serviços, e da produtividade:
  • e)- aumento da incorporação de matérias-primas nacionais e o valor acrescentado dos bens e serviços e da produtividade. (iii)- os requisitos monetários de acesso estabelecidos na alínea b) do artigo 23.º da Lei de Bases do Investimento Privado: limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00; (iv)- Os requisitos de interesse económico estabelecidos na alínea a) do ponto iii. Do artigo 24.º da Lei de Bases do Investimento Privado: Realizar o investimento no sector da actividade de infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias. CLÁUSULA 9.ª (REGIME CAMBIAL) 1. O Projecto de Investimento ficará sujeito à legislação cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei de Bases de Investimento Privado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 7 de 12
    • a)- introduzir em Angola os bens e os fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento;
  • b)- transferir: (i) os dividendos ou lucros: (ii) o produto da liquidação dos investimentos, incluindo as mais-valias: (iii) quaisquer importâncias que sejam devidas: (iv) o produto de indemnizações; (v)- royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos:
    • de acordo com as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º da Lei de Bases do Investimento Privado;
    • c)- negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola;
  • d)- recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de Investimento. CLÁUSULA 10.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS AO

PROJECTO DE INVESTIMENTO)

Tendo em atenção a natureza e as características do Projecto de Investimento, o Estado concede aos Investidores Privados os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

  1. Incentivos fiscais:
    • a)- isenção, por um período de oito anos, do pagamento de imposto industrial sobre os lucros resultantes de investimentos;
    • b)- decorrido o período previsto na alínea anterior, a possibilidade de considerar as seguintes despesas como custos para efeitos de determinação da matéria colectável:
    • i)- 100% de todas as despesas que realizem com a construção e reparação de estradas, caminhos de ferro, telecomunicações, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população da Zona A;
    • ii)- 100% de todas as despesas que realizem com a formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva da sociedade;
    • iii)- 100% de todas as despesas que resultem do investimento no sector cultural e/ou a compra de objectos de arte de autores ou criadores angolanos, contanto que, quando classificados, permaneçam no País e não sejam vendidos durante um período de 10 nos.
    • c)- isenção, por um período de cinco anos, do pagamento de imposto sobre a aplicação de capitais sobre os dividendos distribuídos aos accionistas da Sogester que tiverem subscrito o aumento do capital social da sociedade.
  2. Incentivos aduaneiros:
    • a)- isenção, pelo período de três anos, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos novos, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para o início e desenvolvimento do Projecto de Investimento;
  • b)- redução em 50%, pelo período de três anos, do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos usados, incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes, necessários para o início e desenvolvimento do Projecto de Investimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 8 de 12
  1. As Partes acordam que o Projecto de Investimento terá o impacto económico e social descrito no Estudo de Impacto Económico e Social.
  2. Aquando da entrega do Terminal foram transferidos para a esfera jurídica dos Investidores Privados aproximadamente 521 trabalhadores de nacionalidade angolana.
  3. De acordo com o n.º 3 do artigo 54.º da Lei do Investimento Privado, a Sogester fornecerá formação, transferência de conhecimentos, know-how e conhecimentos técnicos aos seus quadros nos termos estabelecidos no plano de formação anexo ao presente Contrato de Investimento.
  4. Todos os trabalhadores afectos à gestão e exploração do Terminal II de Contentores do Porto de Luanda terão direito aos benefícios sociais que são actualmente concedidos aos trabalhadores da Sogester, tais como seguro de saúde e transporte para o local de trabalho 5. A Sogester encontra-se ainda a analisar a possibilidade de criar um plano de pensões para os seus trabalhadores. CLÁUSULA 12.ª (FORÇA DE TRABALHO) 1. Os Investidores Privados, para além dos 521 postos de trabalho que mantiveram ao abrigo do Contrato de Concessão com o Porto de Luanda, já criaram mais 184 postos de trabalho, o que perfaz um total de 705 trabalhadores, dos quais 17 são trabalhadores expatriados, conforme consta do Plano de Recrutamento e Formação de Pessoal (Anexo 3).
  5. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação, a Sociedade ficará também obrigada a:
    • a)- promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • c)- cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais:
    • d)- assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  6. Os Investidores Privados têm como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how e conhecimentos técnicos para técnicos, quadros superiores e gestores angolanos, como forma de facilitar a sua ascensão a cargos superiores da Sogester. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO AMBIENTAL) Os Investidores Privados obrigam-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com o n.º 3.º do artigo 16.º da Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04 de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito a:
    • a)- salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
  • b)- permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 9 de 12
  • d)- participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 14.ª (ACOMPANHAMENTO) 1. Compete à ANIP e outros organismos intervenientes acompanhar a implementação do Projecto de Investimento nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
  1. Para efeitos do número anterior, os Investidores Privados enviarão anualmente, em formulários aprovados pela ANIP, informações sobre os progressos da implementação do Projecto de Investimento, sobre as actividades desenvolvidas, sobre os lucros gerados e sobre os dividendos a pagar aos Investidores Privados.
  2. Em acréscimo aos deveres mencionados no número anterior, os Investidores Privados devem prestar à ANIP toda a informação relativa ao cumprimento dos objectivos do Projecto de Investimento no prazo de 15 dias a contar da notificação feita pela ANIP a solicitar a referida informação. CLÁUSULA 15.ª (ESTABILIDADE DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O disposto no presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
  3. Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.
  4. Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer instância legal competente para decidir esta matéria.
  5. No caso de os bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Bases do Investimento Privado.
  6. No caso de ocorrerem alterações de regime político e económico dos quais decorram medidas excepcionais de nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 16.ª (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao abrigo do presente Contrato de Investimento só serão válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes endereços: Estado, representado pela ANIP: Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, Telefone: 391 434/331 252, Fax: 393 381. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 10 de 12 926 943 440, Email: [email protected] Gestão de fundos: Endereço: Rua Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda. APM Terminals: Endereço: Anna Van Saksenlaan 712 593 HW, Haia, Países Baixos. GF Terminal: Endereço: 303, Aarti Chambers, Victoria, Mahé, Seychelles.
  7. Qualquer alteração aos endereços acima referidos terá de ser comunicada por escrito à outra Parte do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de três dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
  8. Todas as notificações ou comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento devem ser feitas por carta ou fax e presumem-se efectuadas na data da entrega no primeiro dia útil após a entrega se esta não for feita em dia útil. CLÁUSULA 17.ª (ACORDO INTEGRAL, DOCUMENTOS CONTRATUAIS E

ANEXOS)

  1. O Contrato de Investimento, os seus anexos e os certificados de registo de investimento privado constituem o acordo integral das Partes sobre as matérias aqui reguladas, e prevalecem sobre todos os anteriores acordos ou entendimentos, verbais ou escritos, que conflituem com as presentes disposições.
  2. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento ou aos anexos, para ser válida, terá que constar de documento escrito assinado pelas Partes.
  3. Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguintes anexos: 1:
    • a)- Estudo de Viabilidade e Plano Económico-financeiro do Projecto de Investimento – Anexo b)- Estudo de Impacto Ambiental – Anexo 2;
  • c)- Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e Substituição da Mão-de-Obra Expatriada – Anexo 3. CLÁUSULA 18.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado. CLÁUSULA 19.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências que possam surgir entre as Partes relativamente à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões que afectem o presente Contrato de Investimento, serão submetidos à arbitragem, de acordo com o regulamento UNCITRAL de 1976, na versão aplicável na data de entrada em vigor do Contrato de Investimento.
  1. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, sendo um designado pelo demandante, um pelo demandado, e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os dois árbitros nomeados pelo demandante e pelo demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e pelo demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 11 de 12
  2. O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola. O tribunal decidirá o litígio segundo a lei angolana.
  3. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa.
  4. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral serão finais, vinculativos e insusceptíveis de recurso. As Partes da arbitragem desde já renunciam e não poderão invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral, e comprometem-se a prontamente cumprir os mesmos nos precisos termos em que forem proferidos. O Presente Contrato de Investimento, representando o acordo das Partes sobre o seu objecto, é assinado pelos representantes autorizados das Partes em cinco originais, na língua portuguesa, em Luanda, aos 23 de Junho de 2009. Pela República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado. Aguinaldo Jaime. Pela SOGESTER – Sociedade Gestora de Terminais, S. A. — Francisco da Silva Cristóvão. Pela Gestão de Fundos, S.A. R. L - Francisco da Silva Cristóvão. Pela APM Terminals B. V. — Kim Fejfer. Pela GF Terminal Management, LTD. — Afonso Domingos Pedro Van-Dúnen «Mbinda». Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 23 de Junho de 2010 Página 12 de 12
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