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Decreto presidencial n.º 104/10 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 104/10 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010 (Pág. 1075)

Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................3

Artigo 4.º .....................................................................................................................................3

Artigo 5.º .....................................................................................................................................3

Artigo 6.º .....................................................................................................................................3

Artigo 7.º .....................................................................................................................................3

Artigo 8.º .....................................................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando o papel que as grandes cidades desempenham, quer na vida nacional quer na vida de relação com o estrangeiro, a importância dos interesses que lhe dizem respeito, o vulto de obras e melhoramentos que carece, os problemas técnicos que a sua administração suscita, assim como o valor do seu património: Considerando o facto de grande parte dos investimentos públicos na Província de Luanda serem da responsabilidade da administração central, o que exige que entre esta e a administração local do Estado deva existir coordenação na sua intervenção, no exercício de competências próprias, de modo a assegurar a unidade na prossecução das políticas públicas e evitar sobreposições: Considerando que o desenvolvimento territorial e o processo de formação e execução de todos e quaisquer planos territoriais impõem a colaboração dos vários sujeitos da administração central e local, directa e indirecta, do Estado, procurando-se assim harmonizar, concertar entre os interesses representados pelos vários sujeitos da administração: Considerando que a elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de planeamento territorial passam, necessariamente, por uma adequada coordenação das políticas de carácter nacional e local: Considerando que, no quadro dos mecanismos de acompanhamento e de concertação, devem ser encontrados instrumentos orgânicos e funcionais que permitam a administração central exercer um controlo preventivo e sucessivo: Considerando que neste quadro se impõe a criação de um órgão de coordenação e planeamento estratégico com o objectivo de mobilizar e coordenar a integração das dimensões territorial, económica, social e ambiental na concepção, concretização e avaliação das diferentes políticas públicas, orientadas no curto, médio e longo prazo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento territorial integrado e sustentado da Província de Luanda: Tendo em conta que os espaços pertencentes ao domínio privado e público do Estado devem ser geridos com a necessária observância dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial ou instrumento equivalente e no quadro de uma visão estratégica de ocupação e gestão dos solos: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o Presidente da República decreta o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 1 de 3 Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda a quem compete:

  • a)- contribuir para a definição das bases gerais para o desenvolvimento da Província de Luanda, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial;
  • b)- assegurar a articulação de todas as políticas sectoriais com incidência no território da Província de Luanda, em particular a carteira de investimentos públicos da responsabilidade central e os investimentos de carácter local, bem como assegurar que as competências em matéria de investimentos públicos atribuídos por lei aos diversos níveis da administração sejam exercidas tendo em conta os objectivos e os programas executivos da actividade da administração central e local do Estado;
  • c)- assegurar a actuação coordenada dos serviços desconcentrados da administração central em particular os relacionados com planeamento e execução dos investimentos públicos, do ordenamento do território, bem como estabelecer formas de parcerias e colaboração entre a administração central e a administração local do Estado;
  • d)- assegurar o desenvolvimento policêntrico do território e das infra-estruturas de suporte à integração e coesão territoriais;
  • e)- assegurar um desenvolvimento urbano mais compacto e que contrarie a construção dispersa e anárquica, estruture a urbanização difusa e incentive reforço das centralidades extra-urbanas;
  • f)- pronunciar-se sobre a política de ocupação dos solos, os seus objectivos e meios de natureza pública com vista a proporcionar, nos diferentes aglomerados urbanos, uma oferta de solos de modo a que os seus utilizadores (pessoas colectivas públicas e construtores privados) tenham a seu dispor terrenos a preços razoáveis e a promover e facilitar a renovação urbana;
  • g)- pronunciar-se sobre a política social de habitação e apoiar a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional da Província de Luanda;
  • h)- promover a execução coordenada de todas as iniciativas urbanísticas públicas e privadas no território da Província de Luanda, visando uma combinação das redes técnicas e viárias, espaços verdes e de lazer e dos equipamentos sociais;
  • i)- pronunciar-se sobre os planos territoriais ou instrumentos equivalentes na base dos quais as entidades competentes, nos termos da Lei de Terras e seus regulamentos, devem conceder direitos fundiários sobre terrenos.

Artigo 2.º 1. O Conselho de Coordenação Estratégica para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda é presidido pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e integrado pelos seguintes membros:

  • a)- Vice-Presidente da República:
  • b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil:
  • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar:
  • d)- Ministro de Estado e da Coordenação Económica:
  • e)- Ministro do Urbanismo e Construção:
  • f)- Ministro do Planeamento:
  • g)- Ministro da Administração do Território:
  • h)- Ministro da Energia e Águas:
  • i)- Ministro dos Transportes: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 2 de 3 privadas que exerçam actividades afins ao objecto do Conselho ora criado a participar nas suas reuniões.

Artigo 3.º O Conselho de Coordenação Estratégica para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda é apoiado por uma equipa de especialistas em matérias afins ao seu objecto e indicados pelo Presidente da República e Chefe do Executivo e coordenado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.

Artigo 4.º O Conselho de Coordenação Estratégica para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social da Província de Luanda rege-se por um regulamento próprio a aprovar pelo Presidente da República e Chefe do Executivo.

Artigo 5.º 1. Enquanto não forem aprovados os instrumentos do planeamento territorial para a Província de Luanda e seus municípios, fica suspensa a concessão de terrenos incluídos no domínio privado do Estado. 2. O Executivo deve declinar qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 8.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 3 de 3

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