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Decreto legislativo presidencial n.º 6/10 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto legislativo presidencial n.º 6/10 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 (Pág. 1843)

Administração Local do Estado.

Conteúdo

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 1 de 11 sobreposições de actividades para assegurar a eficiência; Convindo estabelecer um regime administrativo de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado; Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 19/10, de 16 de Agosto, da Assembleia Nacional e ao abrigo da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o Presidente da República decreta o seguinte:

REGIME DE DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece o regime de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado.

Artigo 2.º (Regime de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado)

  1. O regime de delimitação e coordenação de actuação entre a Administração Central e Administração Local do Estado em matéria de investimento público compreende:
    • a)- A identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe em regime de exclusividade aos Governos Provinciais e Administrações Municipais;
    • b)- A articulação do exercício das competências, em matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis de Administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade quer em regime de colaboração.
  2. A definição de áreas de investimentos públicos da responsabilidade da Administração Local do Estado não prejudica o carácter unitário da gestão dos recursos da administração pública, na prossecução dos fins comuns.
  3. O regime de delimitação de competências que agora se estabelece não prejudica a actividade de entidades privadas nos domínios nela indicados, regulada pela legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados.

Artigo 3.º (Articulação com o regime geral de planeamento e gestão do investimento público)

  1. As competências em matéria de investimento público que por Lei sejam atribuídas aos diversos níveis da Administração são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas executivos reguladores da actividade da Administração Central e Local do Estado.
  2. Aos Governos Provinciais compete, em colaboração com as Administrações Municipais, a delimitação das áreas prioritárias de desenvolvimento urbano, de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 2 de 11

CAPÍTULO II ÂMBITO DO INVESTIMENTO PÚBLICO

SECÇÃO I

Artigo 4.º (Âmbito do investimento público a nível provincial)

Aos Governos Provinciais compete o planeamento e gestão dos seguintes investimentos públicos:

  • a)- Programa Provincial de investimentos públicos nos termos da legislação em vigor;
  • b)- Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
  • c)- Unidades sanitárias (hospitais, centros e postos de saúde) e instituto adstrito às Direcções Provinciais de Saúde;
  • d)- Escolas do 1.º e 2.º Ciclos: Institutos de formação de professores (Instituto Normal de Educação e Instituto Normal de Educação Física) e Institutos Politécnicos;
  • e)- Mercados abastecedores de alimentos e bens;
  • f)- Laboratórios Provinciais de Controlo de Qualidade de produtos alimentares, farmacêuticos e similares;
  • g)- Mediatecas Provinciais;
  • h)- Arquivos Provinciais;
  • i)- Estação de tratamento de águas residuais;
  • j)- Estação de tratamento e controlo de qualidade de água de consumo;
  • k)- Estação de tratamento de resíduos sólidos;
  • l)- Actividades de fiscalização dos agentes económicos e produtivos;
  • m)- Serviços Integrados da Justiça;
  • n)- Avenidas, grandes parques e praças públicas;
  • o)- Rede viária provincial;
  • p)- Estruturar e desconcertar o sistema de recolha de resíduos sólidos.

SECÇÃO II

Artigo 5.º (Variação da gestão do investimento público consoante a classificação do Município em urbano e rural)

  1. O âmbito, dimensão, tipo, natureza e gestão de investimentos públicos de âmbito municipal variam consoante as áreas territoriais dominantes sejam urbanos ou rurais.
  2. Para efeitos do presente diploma considera-se o seguinte:
  • a)- Área territorial urbana como sendo o compreendido nos perímetros urbanos, com densidade populacional considerável, dotados de infra-estruturas urbanísticas, designadamente: Redes de abastecimento de água e de electricidade; Redes de saneamento básico e de maior complexidade da gestão dos respectivos sistemas urbanísticos e das macro infra-estruturas de saneamento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 3 de 11
  • b)- Área territorial rural como sendo o espaço situado fora dos perímetros urbanos e onde a ocupação económica dos seus habitantes é predominantemente agrícola ou do comércio rural e a menor complexidade de gestão das redes de saneamento básico e equipamentos colectivos de determinada natureza.

Artigo 6.º (Âmbito dos investimentos públicos a nível de Municípios Urbanos)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Zonas verdes;
  • b)- Ruas e arruamentos;
  • c)- Cemitérios municipais;
  • d)- Instalações dos serviços públicos dos municípios;
  • e)- Mercados municipais.

Artigo 7.º (Energia)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
  • b)- Iluminação pública urbana e rural;
  • c)- Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem e abastecimento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
  • d)- Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar no território do Município;
  • e)- Emissão de pareceres sobre a localização de áreas de serviço na rede viária municipal e provincial.

Artigo 8.º (Transportes e Comunicação)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Redes viárias no âmbito do Município;
  • b)- Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município;
  • c)- Estrutura de apoio aos transportes rodoviários;
  • d)- Passagem desnivelada em linha de caminho de ferro ou em estradas nacionais e provinciais;
  • e)- Rede viária urbana municipal e rural e transportes colectivos;
  • f)- Redes viárias urbanas municipal e rural;
  • g)- Estradas não integradas na rede fundamental ou que não estejam a cargo de outras entidades;
  • h)- Rede de transportes colectivos urbanos do Município.

Artigo 9.º (Educação e Ensino)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 4 de 11

  • a)- Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
  • b)- Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos escolares do ensino primário;
  • c)- Comparticipação no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar;
  • d)- Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa pré-escolar e no ensino primário;
  • e)- Apoio à educação extra-escolar e ao desporto escolar.

Artigo 10.º (Património, ciência e cultura)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Centros de Cultura, ciência, bibliotecas e teatros do município;
  • b)- Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;
  • c)- Classificação de imóveis, monumentos e sítios sob forma de proposta, nos termos da legislação vigente sobre as respectivas matérias;
  • d)- Classificação, asseguramento, manutenção e recuperação de imóveis, monumentos e sítios considerados de interesse municipal;
  • e)- Participação mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, privadas ou cooperativas na conservação e recuperação do património classificado;
  • f)- Organização e actualização do inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área municipal;
  • g)- Gestão de museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;
  • h)- Apoio de projectos e agentes culturais não profissionais:
  • i)- Apoio de actividades culturais de interesse Municipal;
  • j)- Apoio à construção e conservação do património cultural de âmbito local.

Artigo 11.º (Tempos livres e desportos)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Instalações e equipamentos para prática desportiva e recreativa de interesse Municipal;
  • b)- Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculo;
  • c)- Apoio de actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
  • d)- Apoio e promoção de construção e conservação de recintos desportivos e recreativos.

Artigo 12.º (Saúde)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 5 de 11

  • b)- Construção, manutenção e apoio aos centros de saúde;
  • c)- Participação na definição e execução das políticas de saúde pública levadas a cabo no município;
  • d)- Participação no plano de comunicação e de informação dos cidadãos;
  • e)- Cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento municipal;
  • f)- Promoção de acções, campanhas e programas de educação sanitária;
  • g)- Propor medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento dos hospitais que sirvam o município;
  • h)- Fiscalização e garantia de boas condições higiosanitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares, para se evitarem riscos à saúde e à segurança do consumidor;
  • i)- Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres.

Artigo 13.º (Acção social)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e deficientes;
  • b)- Cooperação com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 14.º (Habitação)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

  • a)- Promoção de programas de habitação a baixo custo e de renovação a urbana;
  • b)- Conservação e manutenção do parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
  • c)- Fomento e gestão do parque habitacional no município;
  • d)- Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

Artigo 15.º (Protecção civil)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

  • a)- Construção, manutenção e gestão de instalações e centros de protecção civil no município;
  • b)- Construção e manutenção das infra-estruturas e calamidades.

Artigo 16.º (Ambiente, água e saneamento básico)

À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 6 de 11

  • c)- Sistemas de lixo e limpeza pública;
  • d)- Defesa contra a erosão e inundações;
  • e)- Limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
  • f)- Assegurar e garantir a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneárias;
  • g)- Promoção de acções contra a poluição do ambiente.

Artigo 17.º (Defesa do consumidor)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Promoção de acções de informação e de defesa, dos direitos dos consumidores;
  • b)- Instituição de mecanismo de mediação de litígios de consumo.

Artigo 18.º (Promoção do desenvolvimento)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Colaborar no apoio das iniciativas locais de emprego;
  • b)- Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
  • c)- Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades de formação profissional;
  • d)- Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades artesanais e económicas;
  • e)- Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
  • f)- Apoiar na construção de caminhos rurais;
  • g)- Participar em programas de incentivos e fixação de empresas;
  • h)- Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
  • i)- Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais;
  • j)- Sistema viário municipal, comunal e de outros níveis inferiores.

Artigo 19.º (Ordenamento do território e urbanização)

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território;
  • b)- Delimitação das áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritária, de acordo com os planos nacionais e provinciais e pelas políticas sectoriais;
  • c)- Delimitação das zonas de defesa e controlo urbano, das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
  • d)- Renovação das áreas degradadas e recuperação dos centros históricos;
  • e)- Aprovação de operações de loteamento e de planos territoriais municipais;
  • f)- Participação na elaboração e aprovação dos planos superiores de ordenamento do território.

Artigo 20.º (Polícia)

À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 7 de 11

  • b)- Vigiar os transportes urbanos locais;
  • c)- Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os actos administrativos da autoridade municipal;
  • d)- Adoptar providencias organizativas apropriadas aquando da organização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
  • e)- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  • f)- Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização.

SECÇÃO III

Artigo 21.º (Âmbito do investimento público a nível de Municípios Rurais)

  1. À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios:
    • a)- Zonas verdes e florestas;
    • b)- Ruas e arruamentos;
    • c)- Cemitérios municipais;
    • d)- Instalações dos serviços públicos dos municípios;
    • e)- Mercados municipais;
    • f)- Fomento à actividade agrícola;
    • g)- Feiras agrícolas;
    • h)- Escoamento da produção agro-pecuária.
  2. À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais de:
    • a)- Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
    • b)- Implementação de energias alternativas (grupos geradores e painéis solares);
    • c)- Iluminação pública;
    • d)- Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem e abastecimento de combustível, salvo as localizadas na rede viária provincial;
    • e)- Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar no território do Município;
    • f)- Emissão de pareceres sobre a localização de áreas de serviço na rede viária municipal;
    • g)- Rede viária no âmbito do Município;
    • h)- Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município;
  • i)- Estruturas de apoio aos transportes rodoviários intermunicipais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 8 de 11
    • k)- Pontes e pontecos.
  1. À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da educação, ensino, património, cultura, tempos livres e desporto:
    • a)- Reabilitação, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolares e primário;
    • b)- Asseguramento dos transportes escolares;
    • c)- Implementação e extensão da merenda escolar;
    • d)- Asseguramento da gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolares e do ensino primário com produção local;
    • e)- Património cultural e paisagístico do município;
    • f)- Organização e actualização do inventário do património cultural e paisagístico existente na área do município;
    • g)- Incentivo a projectos e agentes culturais não profissionais;
    • h)- Apoio à construção e/ou reabilitação e conservação do património cultural de âmbito local;
    • i)- Instalação e equipamentos para práticas desportivas e recreativas de interesse Municipal;
    • j)- Apoio de actividades desportivas e recreativas de interesse Municipal;
  2. À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da saúde, acção social, protecção civil, ambiente, água e saneamento básico:
    • a)- Construção, reabilitação, manutenção e apoie aos centros e postos de saúde;
    • b)- Participação na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a Administração Central e outras instituições locais;
    • c)- Vigilância nutricional e distribuição de vitamina A no município:
    • d)- Promoção de acções, campanhas e programas de educação sanitária;
    • e)- Apoio às parteiras tradicionais com kits de saúde;
    • f)- Promoção de acções de campanhas de vacinação às crianças e às mulheres grávidas;
    • g)- Cooperação com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Provincial, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;
    • h)- Apoio às famílias vítimas de calamidades naturais, cadastramento e apoio à população portadora de deficiência, idosos e crianças abandonadas;
    • i)- Ordenamento da paisagem rural;
    • j)- Preservação da herança cultural;
    • k)- Apoio à segurança alimentar;
    • l)- Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas;
  • m)- Delineamento dos assentamentos rurais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 9 de 11
    • o)- Construção de chafarizes e fontenários e abertura de furos, visando a captação de águas subterrâneas;
    • p)- Sistemas de latrinas e fossas sépticas;
    • q)- Defesa contra a erosão e inundações;
    • r)- Participação na gestão dos recursos hídricos;
    • s)- Construção de valas de drenagem das águas das chuvas e construção de represas para a captação das águas das chuvas;
    • t)- Construção de diques e mini-hídricas;
    • u)- Promoção de acções contra a poluição do ambiente;
    • v)- Desassoreamento dos cursos de água.
  1. À Administração Municipal compete a gestão e a realização nos domínios da polícia:
    • a)- Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
    • b)- Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os actos administrativos da autoridade municipal;
    • c)- Adoptar providências organizativas apropriadas aquando da organização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
    • d)- Levantar autos de notícia e de transgressão;
    • e)- Elaborar autos de notícia por acidentes de viação, quando o facto não constituir crime;
    • f)- Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracção cuja fiscalização não seja da competência do município, no caso em que a lei o imponha ou permita;
    • g)- Instruir o processo de transgressão da respectiva competência;
    • h)- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do Urbanismo e da construção, da defesa e protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  • i)- Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização.

Artigo 22.º (Âmbito do investimento público a nível Comunal em infra-estruturas Urbanas e Rurais)

À Administração Comunal compete:

  1. No Domínio do Planeamento e Orçamento:
    • a)- Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente e remeter à Administração Municipal com vista à sua integração no Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor.
  2. No Domínio do Saneamento e Equipamento Rural e Urbano: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 10 de 11 públicos;
    • c)- Gerir, conservar e promover a limpeza de cemitérios;
    • d)- Conservar e promover a limpeza de cemitérios;
    • e)- Gerir e manter parques infantis públicos;
    • f)- Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
    • g)- Promover a abertura de caminhos vicinais.
  3. No Domínio de Desenvolvimento Social e Cultural:
    • a)- Promover campanhas de educação cívica junto das populações;
    • b)- Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;
    • c)- Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e local.
  4. No Domínio da Coordenação Institucional:
    • a)- Acompanhar e apoiar permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das Autoridades Tradicionais;
    • b)- Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;
    • c)- Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
  • d)- Assegurar em coordenação com os órgãos competentes a realização de registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 24.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Agosto de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 11 de 11
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