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Decreto legislativo presidencial n.º 6/10 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto legislativo presidencial n.º 6/10 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 (Pág. 1843)

Administração Local do Estado.

Conteúdo​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 1 de 11 sobreposições de actividades para assegurar a eficiência; Convindo estabelecer um regime administrativo de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado; Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 19/10, de 16 de Agosto, da Assembleia Nacional e ao abrigo da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o Presidente da República decreta o seguinte:

REGIME DE DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente diploma estabelece o regime de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado.

Artigo 2.º (Regime de delimitação e coordenação de actuação da Administração Central e da Administração Local do Estado)​

  1. O regime de delimitação e coordenação de actuação entre a Administração Central e Administração Local do Estado em matéria de investimento público compreende:
    • a)- A identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe em regime de exclusividade aos Governos Provinciais e Administrações Municipais;
    • b)- A articulação do exercício das competências, em matéria de investimentos públicos, pelos diferentes níveis de Administração, quer sejam exercidas em regime de exclusividade quer em regime de colaboração.
  2. A definição de áreas de investimentos públicos da responsabilidade da Administração Local do Estado não prejudica o carácter unitário da gestão dos recursos da administração pública, na prossecução dos fins comuns.
  3. O regime de delimitação de competências que agora se estabelece não prejudica a actividade de entidades privadas nos domínios nela indicados, regulada pela legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados.

Artigo 3.º (Articulação com o regime geral de planeamento e gestão do investimento público)​

  1. As competências em matéria de investimento público que por Lei sejam atribuídas aos diversos níveis da Administração são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas executivos reguladores da actividade da Administração Central e Local do Estado.
  2. Aos Governos Provinciais compete, em colaboração com as Administrações Municipais, a delimitação das áreas prioritárias de desenvolvimento urbano, de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 2 de 11

CAPÍTULO II ÂMBITO DO INVESTIMENTO PÚBLICO​

SECÇÃO I​

Artigo 4.º (Âmbito do investimento público a nível provincial)​

Aos Governos Provinciais compete o planeamento e gestão dos seguintes investimentos públicos:

  • a)- Programa Provincial de investimentos públicos nos termos da legislação em vigor;
  • b)- Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor;
  • c)- Unidades sanitárias (hospitais, centros e postos de saúde) e instituto adstrito às Direcções Provinciais de Saúde;
  • d)- Escolas do 1.º e 2.º Ciclos: Institutos de formação de professores (Instituto Normal de Educação e Instituto Normal de Educação Física) e Institutos Politécnicos;
  • e)- Mercados abastecedores de alimentos e bens;
  • f)- Laboratórios Provinciais de Controlo de Qualidade de produtos alimentares, farmacêuticos e similares;
  • g)- Mediatecas Provinciais;
  • h)- Arquivos Provinciais;
  • i)- Estação de tratamento de águas residuais;
  • j)- Estação de tratamento e controlo de qualidade de água de consumo;
  • k)- Estação de tratamento de resíduos sólidos;
  • l)- Actividades de fiscalização dos agentes económicos e produtivos;
  • m)- Serviços Integrados da Justiça;
  • n)- Avenidas, grandes parques e praças públicas;
  • o)- Rede viária provincial;
  • p)- Estruturar e desconcertar o sistema de recolha de resíduos sólidos.

SECÇÃO II​

Artigo 5.º (Variação da gestão do investimento público consoante a classificação do Município em urbano e rural)​

  1. O âmbito, dimensão, tipo, natureza e gestão de investimentos públicos de âmbito municipal variam consoante as áreas territoriais dominantes sejam urbanos ou rurais.
  2. Para efeitos do presente diploma considera-se o seguinte:
  • a)- Área territorial urbana como sendo o compreendido nos perímetros urbanos, com densidade populacional considerável, dotados de infra-estruturas urbanísticas, designadamente: Redes de abastecimento de água e de electricidade; Redes de saneamento básico e de maior complexidade da gestão dos respectivos sistemas urbanísticos e das macro infra-estruturas de saneamento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 3 de 11
  • b)- Área territorial rural como sendo o espaço situado fora dos perímetros urbanos e onde a ocupação económica dos seus habitantes é predominantemente agrícola ou do comércio rural e a menor complexidade de gestão das redes de saneamento básico e equipamentos colectivos de determinada natureza.

Artigo 6.º (Âmbito dos investimentos públicos a nível de Municípios Urbanos)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Zonas verdes;
  • b)- Ruas e arruamentos;
  • c)- Cemitérios municipais;
  • d)- Instalações dos serviços públicos dos municípios;
  • e)- Mercados municipais.

Artigo 7.º (Energia)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
  • b)- Iluminação pública urbana e rural;
  • c)- Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem e abastecimento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
  • d)- Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar no território do Município;
  • e)- Emissão de pareceres sobre a localização de áreas de serviço na rede viária municipal e provincial.

Artigo 8.º (Transportes e Comunicação)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Redes viárias no âmbito do Município;
  • b)- Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município;
  • c)- Estrutura de apoio aos transportes rodoviários;
  • d)- Passagem desnivelada em linha de caminho de ferro ou em estradas nacionais e provinciais;
  • e)- Rede viária urbana municipal e rural e transportes colectivos;
  • f)- Redes viárias urbanas municipal e rural;
  • g)- Estradas não integradas na rede fundamental ou que não estejam a cargo de outras entidades;
  • h)- Rede de transportes colectivos urbanos do Município.

Artigo 9.º (Educação e Ensino)​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 4 de 11

  • a)- Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
  • b)- Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos escolares do ensino primário;
  • c)- Comparticipação no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar;
  • d)- Apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa pré-escolar e no ensino primário;
  • e)- Apoio à educação extra-escolar e ao desporto escolar.

Artigo 10.º (Património, ciência e cultura)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Centros de Cultura, ciência, bibliotecas e teatros do município;
  • b)- Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;
  • c)- Classificação de imóveis, monumentos e sítios sob forma de proposta, nos termos da legislação vigente sobre as respectivas matérias;
  • d)- Classificação, asseguramento, manutenção e recuperação de imóveis, monumentos e sítios considerados de interesse municipal;
  • e)- Participação mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, privadas ou cooperativas na conservação e recuperação do património classificado;
  • f)- Organização e actualização do inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área municipal;
  • g)- Gestão de museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei;
  • h)- Apoio de projectos e agentes culturais não profissionais:
  • i)- Apoio de actividades culturais de interesse Municipal;
  • j)- Apoio à construção e conservação do património cultural de âmbito local.

Artigo 11.º (Tempos livres e desportos)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Instalações e equipamentos para prática desportiva e recreativa de interesse Municipal;
  • b)- Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculo;
  • c)- Apoio de actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
  • d)- Apoio e promoção de construção e conservação de recintos desportivos e recreativos.

Artigo 12.º (Saúde)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 5 de 11

  • b)- Construção, manutenção e apoio aos centros de saúde;
  • c)- Participação na definição e execução das políticas de saúde pública levadas a cabo no município;
  • d)- Participação no plano de comunicação e de informação dos cidadãos;
  • e)- Cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento municipal;
  • f)- Promoção de acções, campanhas e programas de educação sanitária;
  • g)- Propor medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento dos hospitais que sirvam o município;
  • h)- Fiscalização e garantia de boas condições higiosanitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares, para se evitarem riscos à saúde e à segurança do consumidor;
  • i)- Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres.

Artigo 13.º (Acção social)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e deficientes;
  • b)- Cooperação com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 14.º (Habitação)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

  • a)- Promoção de programas de habitação a baixo custo e de renovação a urbana;
  • b)- Conservação e manutenção do parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
  • c)- Fomento e gestão do parque habitacional no município;
  • d)- Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

Artigo 15.º (Protecção civil)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

  • a)- Construção, manutenção e gestão de instalações e centros de protecção civil no município;
  • b)- Construção e manutenção das infra-estruturas e calamidades.

Artigo 16.º (Ambiente, água e saneamento básico)​

À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 6 de 11

  • c)- Sistemas de lixo e limpeza pública;
  • d)- Defesa contra a erosão e inundações;
  • e)- Limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
  • f)- Assegurar e garantir a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneárias;
  • g)- Promoção de acções contra a poluição do ambiente.

Artigo 17.º (Defesa do consumidor)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Promoção de acções de informação e de defesa, dos direitos dos consumidores;
  • b)- Instituição de mecanismo de mediação de litígios de consumo.

Artigo 18.º (Promoção do desenvolvimento)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Colaborar no apoio das iniciativas locais de emprego;
  • b)- Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
  • c)- Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades de formação profissional;
  • d)- Promoção e apoio do desenvolvimento das actividades artesanais e económicas;
  • e)- Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
  • f)- Apoiar na construção de caminhos rurais;
  • g)- Participar em programas de incentivos e fixação de empresas;
  • h)- Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
  • i)- Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais;
  • j)- Sistema viário municipal, comunal e de outros níveis inferiores.

Artigo 19.º (Ordenamento do território e urbanização)​

À Administração Municipal compete o planeamento, a gestão e a realização dos seguintes domínios:

  • a)- Elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território;
  • b)- Delimitação das áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritária, de acordo com os planos nacionais e provinciais e pelas políticas sectoriais;
  • c)- Delimitação das zonas de defesa e controlo urbano, das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
  • d)- Renovação das áreas degradadas e recuperação dos centros históricos;
  • e)- Aprovação de operações de loteamento e de planos territoriais municipais;
  • f)- Participação na elaboração e aprovação dos planos superiores de ordenamento do território.

Artigo 20.º (Polícia)​

À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 7 de 11

  • b)- Vigiar os transportes urbanos locais;
  • c)- Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os actos administrativos da autoridade municipal;
  • d)- Adoptar providencias organizativas apropriadas aquando da organização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
  • e)- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  • f)- Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização.

SECÇÃO III​

Artigo 21.º (Âmbito do investimento público a nível de Municípios Rurais)​

  1. À Administração Municipal compete a gestão e a realização dos seguintes domínios:
    • a)- Zonas verdes e florestas;
    • b)- Ruas e arruamentos;
    • c)- Cemitérios municipais;
    • d)- Instalações dos serviços públicos dos municípios;
    • e)- Mercados municipais;
    • f)- Fomento à actividade agrícola;
    • g)- Feiras agrícolas;
    • h)- Escoamento da produção agro-pecuária.
  2. À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais de:
    • a)- Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
    • b)- Implementação de energias alternativas (grupos geradores e painéis solares);
    • c)- Iluminação pública;
    • d)- Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem e abastecimento de combustível, salvo as localizadas na rede viária provincial;
    • e)- Licenciamento da rede de serviços de transformação e distribuição de energia eléctrica a instalar no território do Município;
    • f)- Emissão de pareceres sobre a localização de áreas de serviço na rede viária municipal;
    • g)- Rede viária no âmbito do Município;
    • h)- Rede de transportes regulares locais que se desenvolvem exclusivamente, na área do município;
  • i)- Estruturas de apoio aos transportes rodoviários intermunicipais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 8 de 11
    • k)- Pontes e pontecos.
  1. À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da educação, ensino, património, cultura, tempos livres e desporto:
    • a)- Reabilitação, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolares e primário;
    • b)- Asseguramento dos transportes escolares;
    • c)- Implementação e extensão da merenda escolar;
    • d)- Asseguramento da gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolares e do ensino primário com produção local;
    • e)- Património cultural e paisagístico do município;
    • f)- Organização e actualização do inventário do património cultural e paisagístico existente na área do município;
    • g)- Incentivo a projectos e agentes culturais não profissionais;
    • h)- Apoio à construção e/ou reabilitação e conservação do património cultural de âmbito local;
    • i)- Instalação e equipamentos para práticas desportivas e recreativas de interesse Municipal;
    • j)- Apoio de actividades desportivas e recreativas de interesse Municipal;
  2. À Administração Municipal compete a gestão e a realização de infra-estruturas rurais nos domínios da saúde, acção social, protecção civil, ambiente, água e saneamento básico:
    • a)- Construção, reabilitação, manutenção e apoie aos centros e postos de saúde;
    • b)- Participação na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a Administração Central e outras instituições locais;
    • c)- Vigilância nutricional e distribuição de vitamina A no município:
    • d)- Promoção de acções, campanhas e programas de educação sanitária;
    • e)- Apoio às parteiras tradicionais com kits de saúde;
    • f)- Promoção de acções de campanhas de vacinação às crianças e às mulheres grávidas;
    • g)- Cooperação com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Provincial, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;
    • h)- Apoio às famílias vítimas de calamidades naturais, cadastramento e apoio à população portadora de deficiência, idosos e crianças abandonadas;
    • i)- Ordenamento da paisagem rural;
    • j)- Preservação da herança cultural;
    • k)- Apoio à segurança alimentar;
    • l)- Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas;
  • m)- Delineamento dos assentamentos rurais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 9 de 11
    • o)- Construção de chafarizes e fontenários e abertura de furos, visando a captação de águas subterrâneas;
    • p)- Sistemas de latrinas e fossas sépticas;
    • q)- Defesa contra a erosão e inundações;
    • r)- Participação na gestão dos recursos hídricos;
    • s)- Construção de valas de drenagem das águas das chuvas e construção de represas para a captação das águas das chuvas;
    • t)- Construção de diques e mini-hídricas;
    • u)- Promoção de acções contra a poluição do ambiente;
    • v)- Desassoreamento dos cursos de água.
  1. À Administração Municipal compete a gestão e a realização nos domínios da polícia:
    • a)- Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
    • b)- Executar de forma coerciva, nos termos da lei, os actos administrativos da autoridade municipal;
    • c)- Adoptar providências organizativas apropriadas aquando da organização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
    • d)- Levantar autos de notícia e de transgressão;
    • e)- Elaborar autos de notícia por acidentes de viação, quando o facto não constituir crime;
    • f)- Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracção cuja fiscalização não seja da competência do município, no caso em que a lei o imponha ou permita;
    • g)- Instruir o processo de transgressão da respectiva competência;
    • h)- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação de normas legais, designadamente, nos domínios do Urbanismo e da construção, da defesa e protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  • i)- Garantir o cumprimento da lei e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização.

Artigo 22.º (Âmbito do investimento público a nível Comunal em infra-estruturas Urbanas e Rurais)​

À Administração Comunal compete:

  1. No Domínio do Planeamento e Orçamento:
    • a)- Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente e remeter à Administração Municipal com vista à sua integração no Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor.
  2. No Domínio do Saneamento e Equipamento Rural e Urbano: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 10 de 11 públicos;
    • c)- Gerir, conservar e promover a limpeza de cemitérios;
    • d)- Conservar e promover a limpeza de cemitérios;
    • e)- Gerir e manter parques infantis públicos;
    • f)- Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
    • g)- Promover a abertura de caminhos vicinais.
  3. No Domínio de Desenvolvimento Social e Cultural:
    • a)- Promover campanhas de educação cívica junto das populações;
    • b)- Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;
    • c)- Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico nacional e local.
  4. No Domínio da Coordenação Institucional:
    • a)- Acompanhar e apoiar permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das Autoridades Tradicionais;
    • b)- Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;
    • c)- Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
  • d)- Assegurar em coordenação com os órgãos competentes a realização de registo eleitoral e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 24.º (Entrada em vigor)​

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Agosto de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 155 de 17 de Agosto de 2010 Página 11 de 11
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