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Decreto legislativo presidencial n.º 5/10 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto legislativo presidencial n.º 5/10 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010 (Pág. 1197)

Conteúdo

Considerando que, nos últimos anos, a demanda por combustíveis cresceu significativamente, tendo Angola tornado num país importador de produtos derivados de petróleo. Tendo em conta que as recentes descobertas indicam no sentido de um incremento da produção de petróleo bruto pesado, projectando-se que o volume incremental venha a concorrer para a capacidade de refinação. Considerando que a Sonangol-E.P, é promotora de um projecto de construção de uma refinaria de alta conversão com capacidade para processar 200,000 barris de petróleo por dia provenientes de ramas ácidas e pesada, designado «Projecto Sonaref». Tendo em conta que, em virtude da ausência de um regime fiscal e aduaneiro especial para o exercício da actividade de refinação, esta é actualmente tributada de acordo com as normas do regime geral de tributação das actividades comerciais, o qual não apresenta um regime de isenções e benefícios fiscais suficientemente abrangente e que torne o projecto viável do ponto de vista económico. Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 165.º da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro (Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas), a Assembleia Nacional e nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa, o Titular do Poder Executivo é autorizado a legislar sobre assuntos fiscais e aduaneiros relacionados com o Projecto Sonaref. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

O REGIME FISCAL E ADUANEIRO ESPECIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO SONAREF

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E REGIME JURÍDICO

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 2 de 16 refinaria no Lobito, e define o respectivo regime jurídico. 2. O Projecto Sonaref é considerado de interesse público. 3. Este diploma aplica-se à Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias, bem como a outros Investidores, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que com elas colaborem na execução do Projecto Sonaref.

Artigo 2.º (Definições)

Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm independentemente da sua utilização no singular ou plural o significado seguinte:

  1. Afiliada, significa, em relação a uma entidade:
    • a)- uma sociedade ou qualquer entidade na qual uma entidade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade ou entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesse que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
    • b)- uma sociedade ou qualquer entidade que, directa ou indirectamente, detenha a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa entidade;
    • c)- uma sociedade ou qualquer entidade na qual a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa sociedade ou entidade, ou os direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente dessa entidade, ou detenha mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção e controlo sobre essa entidade.
  2. Afiliada de Bloco, em relação à Sonangol e outros Investidores a quem a Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas seja aplicável, uma Afiliada detentora de interesse participativo num Bloco através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com a Sonangol na qualidade de Concessionária Nacional ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.
  3. Autoridade Pública, qualquer autoridade pública em Angola de âmbito central ou local com competência legislativa, administrativa ou judicial.
  4. Bloco, a área terrestre ou marítima abrangida por uma concessão petrolífera concedida ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.
  5. Data de Início da Actividade, a data a partir da qual a Refinaria entra em pleno funcionamento e inicia a sua produção comercial, excluindo o período de realização dos ensaios que, por razões de segurança e de operacionalidade, tenham de ser efectuados à Refinaria.
  6. Despesas de Capital, as despesas relativas ao desenvolvimento e construção da Refinaria, incluindo os Investimentos Colaterais em Infra-estruturas.
  7. Despesas Operacionais, todas as despesas que não sejam de considerar como Despesas de Capital incorridas no âmbito do Projecto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 3 de 16 despesas com a execução do Projecto, nomeadamente despesas com a construção da Refinaria e de infraestruturas colaterais, bem como o período de realização dos ensaios que, por razões de segurança e de operacionalidade, tenham de ser efectuados à Refinaria.
  8. Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o imposto regulado no Capítulo II da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
  9. Investidor, a Sonangol e qualquer outra entidade que seja, ou venha a ser, titular de acções na Sonaref.
  10. Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, todas as despesas incorridas com a construção de infra-estruturas, incluindo, mas sem se limitar, construção e reparação de estradas, pontes, caminhos-de-ferro, telecomunicações, portos, instalações de armazenamento, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população da área do Projecto.
  11. Lei das Actividades Petrolíferas, a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
  12. Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
  13. Período de Maturidade do Projecto, o período que medeia entre a realização do investimento e a recuperação do mesmo pelos respectivos Investidores.
  14. Projecto Sonaref ou Projecto, (i) as actividades relacionadas ou em conexão com a construção da Refinaria, incluindo todas as alterações, ampliações e aditamentos à mesma, (ii) as actividades relacionadas ou em conexão com os Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, (iii) actividades relacionadas com o funcionamento da Refinaria, designadamente a recepção, armazenamento e processamento de petróleo bruto e (iv) a venda de produtos refinados pela Refinaria.
  15. Refinaria, todas as instalações, estruturas, unidades e equipamentos destinados ao processamento de 200,000 barris de petróleo bruto por dia, localizadas na Província de Benguela, no Lobito.
  16. Sonangol-E.P, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública (Sonangol-E.P).
  17. Sonaref, S.A., uma sociedade subsidiária da Sonangol-E.P.

Artigo 3.º (Regime jurídico)

  1. O Projecto Sonaref rege-se pelo presente diploma.
  2. Em tudo que não estiver especialmente regulado neste diploma, aplica-se a legislação em vigor desde que não contrarie o espírito do disposto no presente.

SECÇÃO II CARACTERÍSTICAS DO PROJECTO

Artigo 4.º (Promoção, propriedade e execução)

  1. A Sonangol é a entidade promotora do Projecto Sonaref.
  2. O Projecto é propriedade do Estado e é executado pela Sonaref, S.A, através da qual a Sonangol-E.P, detém o investimento realizado no Projecto e os direitos resultantes da implementação do mesmo, incluindo o direito às receitas obtidas com a venda de produtos refinados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 4 de 16
  • encontra-se identificada no mapa e lista de coordenadas constantes dos anexos 1 e 2 ao presente diploma.

Artigo 6.º (Execução do Projecto)

  1. Na execução do Projecto a Sonangol pode directamente ou através da Sonaref efectuar o seguinte:
    • a)- constituir, directa ou indirectamente, outras sociedades na medida do que se revele necessário à plena implementação do Projecto, nomeadamente para efeitos de venda ou transporte de produtos refinados. Essas sociedades que venham a ser construídas são consideradas como entidades separadas e independentes da Sonaref para efeitos legais, fiscais e outros tidos por relevantes, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
    • b)- contratar terceiros, nacionais ou estrangeiros, para a execução das actividades do Projecto, designadamente construção, operação, gestão e manutenção da Refinaria, execução dos Investimentos Colaterais em Infra-estruturas, fornecimento e prestações de serviços associados à actividade da Refinaria, bem como celebrar os contratos tidos por necessários para o pleno funcionamento da Refinaria;
  • c)- quando as sociedades referidas na alínea a) sejam subsidiárias da Sonaref, esta pode consolidar, nos termos da lei, as respectivas declarações fiscais e proceder à liquidação dos impostos.

Artigo 7.º (Financiamento)

Para fazer face às despesas do Projecto, os Investidores e a Sonaref podem recorrer, nomeadamente, às seguintes fontes de financiamento:

  • a)- empréstimos obtidos junto de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras;
  • b)- suprimentos;
  • c)- entrada de novos accionistas na Sonaref.

CAPÍTULO II REGIME FISCAL E ADUANEIRO

Artigo 8.º (Princípio geral)

  • Com as adaptações constantes do presente diploma, a Sonangol, a Sonaref e suas subsidiárias, bem como outros Investidores e outras entidades que exerçam actividades no âmbito do Projecto estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor, usufruindo dos mesmos benefícios estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penalizações.

SECÇÃO I IMPOSTO INDUSTRIAL

Artigo 9.º (Incidência)

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os rendimentos obtidos pela Sonaref decorrentes da sua actividade no âmbito do Projecto estão sujeitos ao pagamento de Imposto Industrial nos termos do Código de Imposto Industrial, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 10.º (Base do imposto e determinação da matéria colectável)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 5 de 16 2. Para efeitos de determinação da matéria colectável da Sonaref, consideram-se custos dedutíveis às receitas da empresa, todas as despesas operacionais, designadamente: (i) - encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia, maquinaria, equipamento e outros gastos gerais de funcionamento, conservação e reparação; (ii) - encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transporte, publicidade e colocação de mercadorias; (iii) - encargos de natureza administrativa, tais como remuneração, quotas, subsídios, comparticipações para associações económicas e organismos corporativos, abonos de família, ajudas de custo ou subsídios diários, material de consumo corrente, transporte e comunicações, rendas, contencioso, pensões de reforma, previdência social e seguros; (iv) - encargos com análises, racionalização, investigação, pareceres e consultas; (v) - encargos fiscais e parafiscais,(vi) - reintegrações e amortizações; (vii) - provisões; (Viii) - menos-valia realizadas; (ix) - indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável; (x) - despesas com formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva.

Artigo 11.º (Amortizações e reintegrações aceleradas)

  1. É permitida uma amortização acelerada dos imóveis, utilizados na prossecução da actividade da Sonaref nos termos deste diploma, que consiste em aplicar o dobro das taxas normais, legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do Imposto Industrial.
  2. O estabelecido no número anterior é ainda aplicável nas mesmas condições às máquinas e equipamentos destinados à actividade na Refinaria.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o imóvel compreende nomeadamente toda e qualquer fracção de território, abrangendo edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes, que tenham valor económico, incluindo os imóveis autos construídos.

Artigo 12.º (Introdução de novas tecnologias)

O valor investido em equipamento especializado, considerado pelo Ministério de Tutela, tecnologia de ponta para o desenvolvimento das actividades da Sonaref, beneficia durante o Período de Maturidade do Projecto de dedução à matéria colectável para efeitos do cálculo do Imposto Industrial.

Artigo 13.º (Retenções na fonte de Imposto Industrial)

  1. Durante a Fase de Investimento, relativamente aos contratos de empreitada, prestação de serviço e outros contratos similares, incluindo o fornecimento de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 6 de 16 de 10 de Outubro, relativa à tributação de empreitada e contratos de prestação de serviço.
  2. A dispensa de retenção na fonte prevista no número anterior é igualmente aplicável, nos mesmos termos, às entidades contratadas e subcontratadas, pela Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias, e aos subcontratos com vista ao fornecimento de serviços ou trabalhos (incluindo o fornecimento de materiais) para o Projecto.

Artigo 14.º (Reporte de prejuízos fiscais)

  1. Quando, no final de cada exercício, se verificar que o montante dos custos passíveis de serem deduzidos para efeitos da determinação da matéria colectável excede o rendimento bruto anual obtido a partir das actividades do Projecto, tal excesso deve ser reportado para os exercícios seguintes e aí considerado como uma dedução adicional para efeitos da determinação da matéria colectável desse exercício.
  2. Durante o período de isenção de Imposto Industrial previsto no artigo 15.º do presente diploma, não há qualquer limite temporal ao reporte de prejuízos, sendo a totalidade dos prejuízos reportáveis para o ano primeiro e seguintes após a referida isenção, nos termos do número seguinte com as necessárias adaptações.
  3. Tal dedução adicional deve ser considerada no primeiro ano tributável subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente, mas nunca para além do quinto ano seguinte, e só pode efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importâncias não foram já deduzidas para efeitos fiscais.

Artigo 15.º (Isenção temporária)

  1. Os lucros resultantes das actividades exercidas no âmbito do Projecto estão isentos do pagamento de Imposto Industrial por um período de 15 anos.
  2. Após o período transitório constante no número anterior, os lucros resultantes das actividades exercidas no âmbito do Projecto são considerados, para efeitos de Imposto Industrial, apenas em 20%, 40% e 60%, do seu valor, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro períodos de tributação.

SECÇÃO II DIREITOS E OUTRAS IMPOSIÇÕES ADUANEIRAS

Artigo 16.º (Isenção temporária)

  1. Durante a Fase de Investimento, é totalmente isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviço, a importação das seguintes mercadorias:
    • a)- torres, colunas, colunas de destilação, fraccionadoras, estabilizadoras, debutanizadoras, depropanizadoras, rectificadoras, absorvedoras, desidratadoras, regeneradoras, acessórios internos (bandejas, vertedores, borbulhadores, colectores, recheios, anéis de «raschig», selas, «palrings»), componentes, peças de reserva e sobressalentes;
  • b)- vasos de pressão, tanques, tambores, acumuladores, potes, silos, filtros, separadores, dessalinizadores, acessórios internos, componentes, peças de reserva e sobressalentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 7 de 16
    • d)- equipamentos de permutação de calor, caldeiras de reaquecimento, aquecedores, resfriadores, refervedores, condensadores, evaporadores, permutadores de casco e tubos, resfriadores a ar, resfriadores de aletas, peças de reserva e sobressalentes;
    • e)- fornos tubulares sujeitos a chama, fornos, reformadores, aquecedores eléctricos, fornalhas, unidades de recuperação de enxofre, queimadores, caldeiras aquotubulares, caldeiras recuperadoras, incineradores, equipamentos, ductos, «dampers», ventiladores, pré-aquecedores de ar, sopradores de fuligem, acessórios e materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;
    • f)- tanques de armazenagem, misturadores, selos, componentes e acessórios;
    • g)- gombas de petróleo, de derivados de petróleo, de água, de produtos químicos, bombas dosadoras, acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;
    • h)- compressores de ar, de gás, compressores de refrigeração, sopradores, compressores de reciclo, acessórios, componentes, peças de reserva e sobressalentes;
    • i)- lançadores e receptores de «pigs»;
    • j)- turbos geradores a gás, turbinas a vapor para geração de energia, geradores de energia, expandires de gás líquidos, tubos e chaminés de escape, acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;
    • k)- geradores de vapor, geradores, geradores de nitrogénio, torres de resfriamento, peças de reserva e sobressalentes;
    • l)- motores eléctricos para bombas e compressores, motores de combustão interna para bombas, compressores e geradores de energia, turbinas a vapor para bombas, compressores e geradores de energia, acessórios, materiais e equipamentos relacionados, peças de reserva e sobressalentes;
    • m)- sistemas de geração de vácuo, ejectores bombas e compressores de anel líquido, materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;
    • n)- transformadores de potência, transformadores de corrente, painéis, quadros, disjuntores, barramentos, chaves seccionadoras, isoladores e materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;
    • o)- materiais a granel, instrumentos de instalação fabril e materiais e instrumentos de controlo de instalação no campo e painel, simuladores de controlo de instalação no campo e painel, simuladores de treino dos processos fabris, peças de reserva e sobressalentes;
    • p)- ligas de aço sob a forma de perfis, estruturas, lâminas, barras, chapas e outras, tubagens, conexões, secções de tubos e válvulas, módulos e válvulas, plataformas de serviço, materiais e equipamentos para gasodutos e oleodutos, materiais de revestimento, tintas, peças de reserva e sobressalentes;
    • q)- cabos e fios para electricidade e instrumentação e materiais associados;
    • r)- sistemas de injecção de cloro, sistemas de injecção de produto, químicos (aminas, inibidores de corrosão, controlo de pH, sequestradores de oxigénio, desemulsificante, fosfatos), sistema de absorção com carvão, sistema de tratamento de condensado, sistema de secagem de ar;
  • s)- instrumentos de medição e controlo (pressão, vazão, nível, temperatura, etc), analisadores, válvulas de controlo, de segurança e alívio, «proovers» e outros itens Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 8 de 16 equipamentos de laboratório, materiais associados, peças de reserva e sobressalentes;
    • t)- equipamentos e instrumentos para monitorização da qualidade do ar, qualidade de água, gases de combustão e condições atmosféricas, peças de reserva e sobressalentes;
    • u)- equipamentos e instrumentos para lidar com fugas de petróleo, gás, produtos petrolíferos e dispersores químicos, peças de reserva e sobressalentes;
    • v)- sistemas de supervisão e aquisição de dados (SCAD), sistemas digitais de controlo distribuído (SDCD), sistemas de controlo central (DCS), peças de reserva e sobressalentes;
    • w)- filtros, misturadores, cantadores, decantadores, equipamento de osmose invertida e outros equipamentos de tratamento de água, equipamentos e instrumentos componentes dos sistemas de tratamentos de efluentes sólidos, líquidos e gasosos, peças de reserva e sobressalentes;
    • x)- equipamentos de combate a incêndio, peças de reserva e sobressalentes;
    • y)- docas, monobóias, equipamento de ancoragem, braços de carregamento, esteiras, materiais, peças de suporte, equipamento de dragagem, embarcações marítimas, sistemas de controlo e de navegação, peças de reserva e sobressalentes;
    • z)- rebocadores e outras embarcações de suporte;
    • aa)- produtos químicos necessários à operação, catalisadores, aminas, anti-espumas, produtos químicos para tratamento de água e efluentes sólidos, líquidos e gasosos, peneiras ou filtros moleculares, membranas, cantadores, peças de reserva e sobressalentes;
    • bb)- máquinas, ferramentas, equipamentos e consumíveis de construção, estaleiros, materiais e equipamento necessário à construção dos estaleiros (geradores de energia, transformadores, painéis, sistemas de tratamento de água e efluentes, etc), cabos de aço e cordas, cabos e fios eléctricos, equipamentos de moldagem de materiais e outros necessários à construção e manutenção dos estaleiros, peças de reserva e sobressalentes;
    • cc)- pequenas ferramentas e consumíveis, andaimes, equipamentos de soldagem, equipamentos de teste radioactivo e ultra-sônico, equipamentos e ferramentas manuais, instrumentos de fixação, ferramentas industriais, combustível, petróleo e graxas, peças de reserva e sobressalentes;
    • dd)- materiais e equipamentos destinados ao alojamento e equipamentos de apoio social (médicos e recreativos);
    • ee)- materiais de construção e mobiliário para as instalações fabris e alojamento do Projecto;
    • ff)- computadores e equipamentos periféricos, equipamentos de rede, servidores, programas de «software», peças de reserva e sobressalentes na medida em que sejam específicos para a actividade de refino ou seja feitos sob encomenda para a Refinaria;
    • gg)- equipamento médico e veículos do Projecto;
  • hh)- ferramentas para máquinas, incluindo peças de reserva e sobressalentes, para as operações da Refinaria e respectiva manutenção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 9 de 16
    • jj)- equipamentos e materiais para a construção e entrada em funcionamento da conduta de água, bem como dos oleodutos que interligam o Terminal Marítimo às Monobóias e ao Terminal da Distribuidora (incluindo o material para abrir os locais de passagem);
    • kk)- equipamentos e materiais para a construção do Terminal Marítimo, da doca de importação e dos caminhos de acesso para os materiais pesados.
  1. A isenção a que se refere o n.º 1 é reduzida em 50% nos casos em que as mercadorias sejam usadas.

SECÇÃO III IMPOSTO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAPITAIS

Artigo 17.º (Isenção temporária)

  1. Até ao termo do Período de Maturidade do Projecto, ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais:
    • a)- os juros de empréstimos concedidos pela Sonangol e outros Investidores à Sonaref;
    • b)- os rendimentos percebidos pela Sonangol e outros Investidores, pelos investimentos destes, em sociedades subsidiárias e participadas;
    • c)- os dividendos a distribuir aos sócios da Sonaref.
  2. A Sonaref, bem como as sociedades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não se encontram obrigadas a reter Imposto sobre a Aplicação de Capitais em relação a qualquer contrato de locação para o uso de qualquer instalação ou equipamento industrial, comercial ou científico, ou quaisquer contratos para a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou ainda por quaisquer «royalties» devido a concessão do uso de um direito de propriedade industrial ou intelectual.
  3. A dispensa da obrigação de retenção é aplicável, no que se refere a locações ou outros contratos relativos à Refinaria, durante a fase de construção da mesma e até à data de início da actividade, a dispensa é ainda aplicável a todos os pagamentos efectuados após a data de início da actividade na medida em que os mesmos digam respeito à construção da mesma.

SECÇÃO IV IMPOSTO DE SISA

Artigo 18.º (Isenção temporária)

A Sonangol fica isenta do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos exclusivamente ao Projecto Sonaref, desde a entrada em vigor do presente diploma, até a data de início da sua actividade.

SECÇÃO V IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO

Artigo 19.º (Custos dedutíveis)

  1. Sem prejuízo das disposições constantes da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, consideram-se como custos para efeitos de determinação da matéria colectável da Sonangol e outros Investidores, aos quais a referida lei se aplica, para pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, as seguintes despesas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 10 de 16
    • b)- 100% das despesas com formação profissional de pessoal adstrito ao Projecto.
  2. As despesas previstas na alínea a) do n.º 1 são majoradas em 25%.
  3. Os custos referentes a Investimentos Colaterais em Infra-Estruturas (construção e reparação de estradas, caminhos-de-ferro, telecomunicações para os trabalhadores, suas famílias e população da área do Projecto, etc), são deduzidos aos proveitos ou ganhos realizados no âmbito das concessões petrolíferas, pela Sonangol e outros Investidores ou pela (s) Afiliada (s) de Bloco às quais tenham sido atribuídas, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
  4. A Sonangol e outros Investidores podem deduzir os custos previstos no presente artigo aos proveitos realizados em qualquer uma das concessões petrolíferas nas quais, directamente ou através de uma ou mais das suas Afiliadas de Bloco, possuam interesses participativos.
  5. Caso o valor dos custos a utilizar num determinado exercício seja de montante superior aos proveitos realizados na concessão ou concessões petrolíferas eleitas para a dedução dos mesmos, os custos não deduzidos são reportados para os exercícios subsequentes de forma a reduzir a responsabilidade fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo da concessão ou concessões em causa nesses anos até que tais custos possam ser integralmente deduzidos.
  6. Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a Sonangol e os outros Investidores ou a (s) Afiliada (s) de Bloco podem:
    • a)- deduzir os custos aos proveitos de uma ou mais concessões petrolíferas durante o ano fiscal;
    • b)- alterar, no todo ou em parte, a(s) concessão(ões), petrolífera(s) eleita(s) de um ano fiscal para o ano fiscal seguinte;
    • c)- deduzir os custos aos proveitos realizados em várias concessões de acordo com o critério da Sonangol e dos outros Investidores ou da (s) Afiliada (s) de Bloco;
  • d)- durante o mesmo ano fiscal, efectuar quaisquer alterações em relação às concessões petrolíferas escolhidas ou à dedução dos custos entre as várias concessões na medida em que tal seja necessário para permitir a máxima utilização possível dos custos dedutíveis no ano fiscal em causa.

SECÇÃO VI INVESTIDORES ESTRANGEIROS

Artigo 20.º (Transferência de dividendos)

  1. É garantido aos accionistas da Sonaref não residentes cambiais o direito a transferir para o exterior os dividendos que lhes couberem, nos mesmos termos em que tal prerrogativa esteja regulada para os Investidores estrangeiros.
  2. As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo do número anterior, podem ser suspensas pelo Conselho de Ministros sempre que o seu montante seja susceptível de causar perturbações graves na balança de pagamentos e desde que a medida seja aplicável a nível nacional.
  3. Caso se verifique o referido no número anterior, o Governador do Banco Nacional de Angola pode, excepcionalmente, determinar o seu escalonamento ao longo de um período acordado.

SECÇÃO VII NORMAS RESIDUAIS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 11 de 16 relacionadas com o Projecto, encontram-se isentas de outros impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, a qualquer título, qualidade ou quantidade, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou locais, salvo quando se tratarem dos impostos previstos no presente diploma. 2. A transferência de acções da Sonaref de que não resulte a realização de mais-valia está isenta de quaisquer impostos, comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja qual for o seu tipo ou natureza. É considerado que não foi realizada uma mais-valia tributável quando a transferência de acções não gerar qualquer ganho. 3. Não incidem quaisquer impostos, taxas, comissões, obrigações, direitos, contribuições ou encargos sobre as operações de transferência ou remessa de fundos para efectuar qualquer pagamento aos Investidores ou terceiros mutuantes que estejam isentos de imposto sobre o rendimento ou obrigação de retenção na fonte, ao abrigo do presente diploma, incluindo o reembolso de capital e pagamento de juros em relação a suprimentos e empréstimos e a distribuição de dividendos ou lucros, nos termos do artigo 16.º do presente diploma. 4. Nenhuns impostos, direitos, taxas, comissões, obrigações, contribuições ou encargos incidem sobre as acções ou quaisquer títulos representativos do capital social da Sonaref, bem como sobre qualquer transacção ou operação relacionada com as referidas acções ou títulos, nomeadamente aumentos ou reduções de capital e divisão de acções.

Artigo 22.º (Estabilidade do regime fiscal)

  1. Seja por via da alteração, revogação, suspensão ou interpretação autêntica de um diploma em vigor ou pela publicação de nova legislação, ou pela criação, modificação ou revogação de qualquer imposto, direito, imposição, taxa, tributo, liquidação ou encargo, de alterações na legislação geral vigente sobre a matéria à data da entrada em vigor do presente diploma, só produz efeitos, quanto às matérias aqui reguladas, 3 anos após a sua entrada em vigor, e não podem, em qualquer caso, ter como consequência, directa ou indirectamente, sobre: (i) - um aumento da carga fiscal a suportar pela Sonaref e pela Sonangol e outros Investidores em conexão com o Projecto Sonaref; (ii) - um tratamento fiscal menos favorável do que aquele resultante da aplicação do presente diploma; (iii) - a oneração da Sonaref, da Sonangol e dos outros Investidores em conexão com o próprio Projecto através de novas normas de sujeição a impostos.
  2. Da aplicação do regime geral de tributação, em conjugação com o previsto no presente diploma, não pode resultar em múltipla tributação relativamente ao mesmo facto tributário, de tal forma que se gere uma duplicação de colecta, quando resultar da aplicação da lei, incidência de mais do que um imposto sobre o mesmo facto tributário, que gera uma duplicação da colecta, aplica-se o que resulta menos oneroso para a Sonaref, a Sonangol e os outros Investidores ou o Projecto.

Artigo 23.º (Regime aplicável as outras sociedades)

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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 24.º (Contratação de bens e serviços)

Todos os bens e serviços adquiridos ou contratados pela Sonangol, Sonaref e suas subsidiárias para o Projecto estão sujeitos ao Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro.

Artigo 25.º (Recrutamento de pessoal e prestação de trabalho extraordinário durante a construção da Refinaria)

  1. Os empreiteiros e subempreiteiros contratados pela Sonaref para a construção da Refinaria e de infra-estruturas colaterais devem dar preferência ao emprego de cidadãos angolanos na medida em que existam cidadãos angolanos com as qualificações e experiências necessárias para a execução dos respectivos trabalhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Os empreiteiros e subempreiteiros referidos no número anterior podem contratar a força de trabalho estrangeira razoavelmente necessária para a realização dos trabalhos dentro dos prazos estabelecidos, estando dispensados de cumprir as quotas de emprego mínimas de pessoal angolano no cômputo total da força de trabalho previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, desde que observado o disposto no n.º 1.
  3. Ressalvando-se o disposto no n.º 4, durante a construção da Refinaria e de infra- estruturas colaterais, os empreiteiros e subempreiteiros referidos nos números anteriores podem solicitar aos seus trabalhadores que prestem trabalho extraordinário até aos seguintes limites máximos:
    • a)- 4 horas por dia, incluindo o dia de descanso complementar;
    • b)- 90 horas por mês;
    • c)- 980 horas por ano.
  4. O trabalho extraordinário deve ser remunerado nos termos previstos no artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 26.º (Licenças, aprovações e autorizações)

  1. A Sonaref deve assegurar que todas as licenças, aprovações e autorizações necessárias à implementação do Projecto sejam obtidas, nos termos da legislação aplicável.
  2. O Governo, através das Autoridades Públicas competentes, deve assegurar a concessão das licenças, aprovações e autorizações referidas no número anterior no prazo de 1/3 daquele previsto nos respectivos diplomas legais aplicáveis.
  3. As licenças, as aprovações ou autorizações requeridas às Autoridades Públicas competentes que não sejam necessárias à implementação do Projecto, mas que tenham alguma conexão com o mesmo, consideram-se tacitamente deferidas sempre que o requerente não obtenha resposta no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 27.º (Estabilidade do regime jurídico)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 13 de 16 2. As alterações à legislação vigente ou a entrada em vigor de nova legislação não afectam os direitos adquiridos pela Sonaref, pelos Investidores ou por outras entidades que exerçam actividades no âmbito do Projecto, ao abrigo do presente diploma. 3. O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou praticar qualquer outro acto que, directa ou indirectamente, inviabilize ou afecte negativamente a execução do Projecto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Interpretação e integração de lacunas)

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 29.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 14 de 16
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