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Decreto legislativo presidencial n.º 4/10 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto legislativo presidencial n.º 4/10 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010 (Pág. 1195)

direitos aduaneiros no ano de 2010. Índice

Artigo 1.º (Contingente)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Licenciamento e desembaraço aduaneiro)................................................................2

Artigo 3.º (Quota de reserva).......................................................................................................2

Artigo 4.º (Quota por beneficiário)..............................................................................................2

Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a importar)..............................................................................4

Artigo 6.º (Portos de descarga)....................................................................................................4

Artigo 7.º (Regime de preços)......................................................................................................4

Artigo 8.º (Período de importação)..............................................................................................4

Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................5

Artigo 10.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano 2010 em relação aos peixes pelágicos e concretamente no que se refere a não existência de pesca dirigida à espécie carapau cuja (TAC) Captura Total Admissível é (0) zero. Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau, decorrente da proibição de pesca, no âmbito das medidas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a pauta aduaneira dos direitos de importação e exportação aprovada pelo Decreto-Lei nº 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau uma taxa de 30% de direitos de importação e uma taxa de 30% de imposto de consumo. Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face as imposições fiscais decorrentes da Pauta Aduaneira, havendo necessidade de diminuir tais custos enquanto durar o TAC 0 isentando a importação do referido pescado de qualquer encargo fiscal e aduaneiro. Considerando que ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República e dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 7/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa. O Presidente da República decreta nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ISENÇÃO DE DIREITOS FISCAIS E ADUANEIROS NA IMPORTAÇÃO DO CONTINGENTE DE PESCADO CARAPAU NO ANO 2010

Artigo 1.º (Contingente)

  1. Pelo presente diploma é autorizada a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
  2. O contingente de pescado carapau a importar no ano 2010, nos termos do número anterior, é fixado em 90 000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas que Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 1 de 5

Artigo 2.º (Licenciamento e desembaraço aduaneiro)

  1. As alfândegas devem instituir mecanismos céleres de desembaraço aduaneiro com isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3. º e 4.º 2. As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.

Artigo 3.º (Quota de reserva)

  1. A importação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são determinadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  2. O despacho referido no número anterior é remetido à Direcção Nacional das Alfândegas para efeitos de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 4.º (Quota por beneficiário)

  1. O contingente de pescado carapau a importar, fixado no artigo 1.º, é distribuído pelas quotas constantes do quadro seguinte, e de acordo com a repartição pelos vários beneficiários aí identificados: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 2 de 5
    • a)- organizar os armadores das respectivas províncias em consórcios para os mesmos procederem a importação do pescado de acordo com as quotas atribuídas a cada membro do consórcio;
    • b)- velar pelo escalonamento dos períodos de importação, respeitando os períodos estabelecidos no artigo 8.º

Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a importar)

Só é permitida a importação de carapau de tamanho superior a 18cm de cumprimento (18+), estando vedado o desembarque e comercialização de carapau de tamanho inferior.

Artigo 6.º (Portos de descarga)

Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios os seguintes:

  • a)- Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
  • b) Porto Comercial de Luanda;
  • c)- Porto-Cais da Peskwanza em Porto Amboim;
  • d)- Porto Comercial de Cabinda;
  • e)- Porto Comercial do Lobito;
  • f)- Porto Comercial do Namibe.

Artigo 7.º (Regime de preços)

A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens de comercialização estabelecidos por lei.

Artigo 8.º (Período de importação)

  1. A importação deve ser efectuada até 31 de Março de 2011 e as descargas devem realizar-se até ao dia 30 de Abril do mesmo ano.
  2. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente diploma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 4 de 5 resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 5 de 5
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