Decreto legislativo presidencial n.º 4/10 de 01 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto legislativo presidencial n.º 4/10 de 01 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2010 (Pág. 1195)
direitos aduaneiros no ano de 2010. Índice
Artigo 1.º (Contingente)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Licenciamento e desembaraço aduaneiro)................................................................2
Artigo 3.º (Quota de reserva).......................................................................................................2
Artigo 4.º (Quota por beneficiário)..............................................................................................2
Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a importar)..............................................................................4
Artigo 6.º (Portos de descarga)....................................................................................................4
Artigo 7.º (Regime de preços)......................................................................................................4
Artigo 8.º (Período de importação)..............................................................................................4
Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................5
Artigo 10.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos biológicos aquáticos, relativamente as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura para o ano 2010 em relação aos peixes pelágicos e concretamente no que se refere a não existência de pesca dirigida à espécie carapau cuja (TAC) Captura Total Admissível é (0) zero. Visando suprir a escassez da oferta da espécie carapau, decorrente da proibição de pesca, no âmbito das medidas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a pauta aduaneira dos direitos de importação e exportação aprovada pelo Decreto-Lei nº 2/08, de 4 de Agosto, fixa para o carapau uma taxa de 30% de direitos de importação e uma taxa de 30% de imposto de consumo. Tendo em conta que a referida espécie de pescado constitui um dos principais elementos do cardápio da população angolana e no intuito de precaver que este chegue ao consumidor final com um elevado custo, face as imposições fiscais decorrentes da Pauta Aduaneira, havendo necessidade de diminuir tais custos enquanto durar o TAC 0 isentando a importação do referido pescado de qualquer encargo fiscal e aduaneiro. Considerando que ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República e dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 7/10, de 30 de Junho, Lei de Autorização Legislativa. O Presidente da República decreta nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ISENÇÃO DE DIREITOS FISCAIS E ADUANEIROS NA IMPORTAÇÃO DO CONTINGENTE DE PESCADO CARAPAU NO ANO 2010
Artigo 1.º (Contingente)
- Pelo presente diploma é autorizada a importação de um contingente de pescado carapau em condições de isenção de direitos aduaneiros.
- O contingente de pescado carapau a importar no ano 2010, nos termos do número anterior, é fixado em 90 000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas que Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 1 de 5
Artigo 2.º (Licenciamento e desembaraço aduaneiro)
- As alfândegas devem instituir mecanismos céleres de desembaraço aduaneiro com isenção dos respectivos direitos de importação de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3. º e 4.º 2. As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional, estando-lhes vedada a venda a retalho.
Artigo 3.º (Quota de reserva)
- A importação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são determinadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- O despacho referido no número anterior é remetido à Direcção Nacional das Alfândegas para efeitos de aplicação dos benefícios previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º (Quota por beneficiário)
- O contingente de pescado carapau a importar, fixado no artigo 1.º, é distribuído pelas quotas constantes do quadro seguinte, e de acordo com a repartição pelos vários beneficiários aí identificados: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 2 de 5
- a)- organizar os armadores das respectivas províncias em consórcios para os mesmos procederem a importação do pescado de acordo com as quotas atribuídas a cada membro do consórcio;
- b)- velar pelo escalonamento dos períodos de importação, respeitando os períodos estabelecidos no artigo 8.º
Artigo 5.º (Tamanhos permitidos a importar)
Só é permitida a importação de carapau de tamanho superior a 18cm de cumprimento (18+), estando vedado o desembarque e comercialização de carapau de tamanho inferior.
Artigo 6.º (Portos de descarga)
Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado, são considerados como portos de descarga obrigatórios os seguintes:
- a)- Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
- b) Porto Comercial de Luanda;
- c)- Porto-Cais da Peskwanza em Porto Amboim;
- d)- Porto Comercial de Cabinda;
- e)- Porto Comercial do Lobito;
- f)- Porto Comercial do Namibe.
Artigo 7.º (Regime de preços)
A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens de comercialização estabelecidos por lei.
Artigo 8.º (Período de importação)
- A importação deve ser efectuada até 31 de Março de 2011 e as descargas devem realizar-se até ao dia 30 de Abril do mesmo ano.
- Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importado ao abrigo do presente diploma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 4 de 5 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 122 de 1 de Julho de 2010 Página 5 de 5
Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.