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Decreto legislativo presidencial n.º 3/10 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto legislativo presidencial n.º 3/10 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 11 de Maio de 2010 (Pág. 0685)

que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/00, de 10 de Outubro. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Definição e natureza)..................................................................................................2

Artigo 2.º (Objectivos)..................................................................................................................2

Artigo 3.º (Competência)..............................................................................................................2 CAPÍTULO II Da Organização................................................................................................3

Artigo 4.º (Composição)...............................................................................................................3

Artigo 5.º (Órgãos)........................................................................................................................3

Artigo 6.º (Plenário)......................................................................................................................4

Artigo 7.º (Das Comissões Especializadas)...................................................................................4

Artigo 8.º (Secretariado)..............................................................................................................4 CAPÍTULO III Do Funcionamento..........................................................................................4

Artigo 9.º (Reuniões)....................................................................................................................4

Artigo 10.º (Presidência)..............................................................................................................4

Artigo 11.º (Das deliberações)......................................................................................................5

Artigo 12.º (Publicidade e actas das sessões)..............................................................................5

Artigo 13.º (Estrutura técnica de apoio)......................................................................................5 CAPÍTULO IV Do Conselho Provincial de Concertação Social................................................5

Artigo 14.º (Âmbito de intervenção)............................................................................................5

Artigo 15.º (Das reuniões)............................................................................................................5

Artigo 16.º (Normas supletivas)...................................................................................................5 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias......................................................................5

Artigo 17.º (Natureza das deliberações)......................................................................................5

Artigo 18.º (Perda de mandato)...................................................................................................5

Artigo 19.º (Regulamento interno)..............................................................................................6 Denominação do Diploma Havendo necessidade de adequar o Conselho Nacional de Concertação Social num instrumento eficaz, de consulta e de consenso, permitindo uma parceria e negociação com os parceiros sociais: Usando da faculdade que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, decreto o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 087 de 11 de Maio de 2010 Página 1 de 6 diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Decreto do Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/00, de 10 de Outubro.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e natureza)

  1. O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designada (CNCS), é um órgão especializado de auscultação e concertação do Poder Executivo.
  2. O Conselho Nacional de Concertação Social pode revestir-se de carácter geral ou de especialidade, em função da natureza e âmbito dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º (Objectivos)

O Conselho Nacional de Concertação Social tem por finalidade:

  • a)- garantir a colaboração das diferentes categorias profissionais entre si e a sua participação na elaboração dos programas e da política sócio - económica do Executivo;
  • b)- ponderar e divulgar as medidas de política económica e social a tomar pelo Executivo;
  • c)- promover o diálogo e a concertação tripartida entre o Executivo e os parceiros sociais.

Artigo 3.º (Competência)

Compete ao Conselho Nacional de Concertação Social:

  • a)- participar na apreciação de medidas de política económica e social do Executivo;
  • b)- pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo;
  • c)- emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem designadamente com as matérias ligadas às políticas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 087 de 11 de Maio de 2010 Página 2 de 6
  • d)- exercer outras formas de consulta e negociação com diversas associações, agentes económicos e outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;
  • e)- analisar a evolução da situação económica e social do País;
  • f)- prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
  • g)- exercer outras competências que sejam determinadas por lei.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro de Estado da Coordenação Económica;
    • b)- Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
    • c)- Ministro das Finanças;
    • d)- Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
    • e)- Ministro da Educação;
    • f)- Ministro do Comércio;
    • g)- Ministro do Urbanismo e Construção;
    • h)- Ministro da geologia e Minas e da Indústria;
    • i)- Ministro da Energia e Águas;
    • j)- Ministro da Saúde;
    • k)- dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical

(U.N.T.A./C.S.);

  • l)- dois representantes da Confederação geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C.g.S.I.L.A.);
  • m)- dois representantes da Associação Industrial de Angola (A.I.A.);
  • n)- dois representantes da Câmara de Comércio e Indústria de Angola (C.C.I.A.).
  1. O Vice-Presidente da República pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social outras entidades representativas dos trabalhadores das entidades empregadoras ou de outros segmentos da sociedade civil, bem assim como peritos ou especialistas, em função do carácter e especialidade das matérias a apreciar.
  2. Os representantes a que se referem as alíneas i), j), l) e m) são indicados pelas respectivas associações de trabalhadores e empregadores, dando primazia ao seu presidente ou cargo equiparado ou a um membro que na estrutura da associação ocupe cargo imediatamente inferior.
  3. As organizações representativas dos trabalhadores e empregadores devem designar ainda, dois membros suplentes.

Artigo 5.º (Órgãos)

  1. O Conselho Nacional de Concertação Social tem os seguintes órgãos:
    • a)- o Plenário;
  • b)- as Comissões Especializadas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 087 de 11 de Maio de 2010 Página 3 de 6
    • a)- Comissão Especializada para os Assuntos do Sector Produtivo;
    • b)- Comissão Especializada para os Assuntos da Educação e Ensino;
  • c)- Comissão Especializada para os Assuntos Sociais e da Saúde.

Artigo 6.º (Plenário)

  1. O Plenário integra todos os membros do Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. Compete ao Plenário:
    • a)- apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões Especializadas;
    • b)- discutir e aprovar o plano anual de actividades, bem assim como respectivo relatório anual;
    • c)- apreciar e aprovar o regulamento interno de regulamentação do Conselho Nacional de Concertação Social;
  • d)- sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o Plenário pode criar outras Comissões Especializadas ou grupos técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.

Artigo 7.º (Das Comissões Especializadas)

  1. As Comissões Especializadas integram os titulares dos organismos públicos e responsáveis das associações sindicais e entidade empregadora dos respectivos sectores de actividades, observando os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
  2. As Comissões Especializadas devem preliminarmente proceder à discussão e o tratamento adequado de todas as matérias relacionadas com o âmbito de competência do referido sector.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão a quem compete assegurar as condições administrativas e técnicas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo gabinete do Membro do Executivo, que por delegação do Vice-Presidente da República superintender a respectiva Comissão.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º (Reuniões)

  1. O Plenário deve reunir ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, por iniciativa do Vice-Presidente da República ou 2/3 dos seus membros.
  2. As Comissões Especializadas devem reunir ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de 2/3 dos seus membros.
  3. As reuniões são convocadas pelo Presidente do Plenário ou das Comissões Especializadas, consoante os casos, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada da proposta da agenda de tratados.

Artigo 10.º (Presidência)

  1. O Plenário é presidido pelo Vice-Presidente da República ou pelo membro do Executivo em quem ele delegar.
  2. As sessões das Comissões Especializadas devem ser presididas pelo membro do Executivo mandatado para o efeito, pelo Vice-Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 087 de 11 de Maio de 2010 Página 4 de 6
  3. Não se obtendo o quórum na primeira convocatória, a reunião poderá ter lugar, em segunda convocatória, com pelo menos 1/3 dos membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º (Das deliberações)

  1. As deliberações são tomadas por consenso.
  2. Quando o consenso não seja possível, a deliberação é tomada apenas pela votação da maioria simples dos seus membros.

Artigo 12.º (Publicidade e actas das sessões)

  1. A opinião pública é informada do conteúdo essencial dos trabalhos do Conselho Nacional de Concertação Social, através de uma nota informativa do seu presidente, ouvido os membros do Conselho Nacional de Concertação Social e publicado nos órgãos de comunicação social de maior divulgação no País.
  2. As actas das reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social não devem ser publicadas, devendo, entretanto, ser remetidas aos membros presentes nas reuniões.

Artigo 13.º (Estrutura técnica de apoio)

O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados e outros peritos ou especialistas das matérias a tratar, nos termos a definir no regulamento interno.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO PROVINCIAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Artigo 14.º (Âmbito de intervenção)

  1. O Conselho Provincial de Concertação Social assegura, a nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito local respeitando- se estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
  2. As matérias de âmbito exclusivamente local são tratadas a nível do Conselho Provincial de Concertação Social.

Artigo 15.º (Das reuniões)

As reuniões dos Conselhos Provinciais de Concertação Social são convocadas e presididas pelo governador da província ou por entidade por este delegada.

Artigo 16.º (Normas supletivas)

Ao Conselho Provincial de Concertação Social é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma, para o Conselho Nacional de Concertação Social.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Natureza das deliberações)

As deliberações do Conselho Nacional de Concertação Social são de efeito recomendatório.

Artigo 18.º (Perda de mandato)

Perdem a condição de membros do Conselho Nacional de Concertação Social:

  • a)- os membros que deixem de ser reconhecidos pelas entidades que representam;
  • b)- os membros que sejam representantes de entidades da qual se tenham desvinculado;
  • c)- os membros que renunciem ao mandato; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 087 de 11 de Maio de 2010 Página 5 de 6 O Conselho Nacional de Concertação Social deve aprovar por maioria de 2/3, o seu regulamento interno. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 087 de 11 de Maio de 2010 Página 6 de 6
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