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Decreto Executivo n.º 94/23 de 29 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 94/23 de 29 de junho
  • Entidade Legisladora: Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3226)

Assunto

Agostinho Neto - MAAN, bem como à cedência e à utilização dos espaços que o integram.

Conteúdo do Diploma

espaços do Memorial Dr. António Agostinho Neto, de modo a possibilitar uma interacção mais fluída com o público, assente em procedimentos sistematizados que concorram para permitir o uso e a fruição mais adequados, dos serviços disponibilizados por aquele Instituto Público encarregue de perpetuar a memória do Fundador da Nação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º, n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 302/21, de 15 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos relativos ao acesso do público ao Memorial Dr. António Agostinho Neto, abreviadamente designado por «MAAN», bem como à cedência e à utilização dos espaços que o integram.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades, singulares e colectivas, públicas e privadas, que visitem ou solicitem a utilização de espaços do MAAN.

CAPÍTULO II ESPAÇOS DO MEMORIAL

Artigo 3.º (Espaços do MAAN)

Para efeitos do presente Regulamento, são espaços do MAAN os seguintes:

  • a) - Sarcófago;
  • b) - Museu;
  • c) - Biblioteca;
  • d) - Centro de Documentação e Informação;
  • e) - Auditório;
  • f) - Átrio;
  • g) - 4 (quatro) Salas de Aulas;
  • h) - 4 (quatro) Oficinas de Arte;
  • i) - Salão Multiusos;
  • j) - Galeria de Exposições;
  • k) - Espelhos de Água.

Artigo 4.º (Sarcófago)

O Sarcófago é o local sóbrio, de silêncio e de recolhimento onde estão acolhidos os restos mortais do Saudoso Presidente Dr. António Agostinho Neto, no qual não é permitido, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º, o seguinte:

  • a) - Fotografar ou filmar, salvo se a natureza da visita o justifique e haja autorização expressa para o efeito;
  • b) - Entrar com animais de qualquer espécie, salvo cães-guia.

Artigo 5.º (Museu)

O Museu é o espaço que tem a guarda e exposição do espólio do Dr. António Agostinho Neto e zela pela sua conservação.

Artigo 6.º (Biblioteca) sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto, sobre a Luta de Libertação Nacional, a par de outras obras de interesse no domínio da literatura e das ciências humanas e socais.

Artigo 7.º (Centro de Documentação e Informação)

O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente «GDI», é o local destinado a albergar todo o espólio documental sobre a vida e a obra do Dr. António Agostinho Neto e documentos a ele associados ou que com ele se relacionem.

Artigo 8.º (Auditório)

  1. O Auditório é o espaço insonorizado e destinado à realização de eventos de natureza científica, artística e cultural, bem como conferências, seminários, colóquios, workshops e demais iniciativas cuja natureza seja compatível com a natureza e objectivos do MAAN.
  2. O Auditório comporta como espaços adjacentes a cabine técnica e a copa de apoio.

Artigo 9.º (Átrio)

O Átrio é o espaço que pode ser usado para a realização de exposições de diversa natureza, lançamento de obras artísticas e literárias, palestras, bem como actividades músico-culturais.

Artigo 10.º (Salas de Aulas)

As Salas de Aula são espaços destinados à realização de cursos e acções de formação, bem como à realização de eventos e reuniões de pequena dimensão.

Artigo 11.º (Oficinas de Arte)

As Oficinas de Arte são espaços destinados à realização de acções educativas de iniciação ou aprimoramento das artes e compreendem as oficinas de madeira, de cerâmica, de metal e gráfica.

Artigo 12.º (Salão Multiusos)

O Salão Multiusos é o espaço alternativo à realização simultânea dos eventos previstos artigo 8.º, o qual pode ser usado como extensão da Galeria de Exposições e ainda como um salão para refeições no âmbito de um evento que esteja em curso.

Artigo 13.º (Galeria de Exposições)

A Galeria de Exposições é o espaço destinado a acolher exposições temporárias de obras de arte.

Artigo 14.º (Espelhos de Água)

Os Espelhos de água são espaços constituídos pelos tanques com repuxos e integram a parte superior no exterior, os quais são destinados à realização de eventos que requeiram áreas abertas.

CAPÍTULO III ACESSO E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DO MEMORIAL

SECÇÃO I ACESSO AOS ESPAÇOS

Artigo 15.º (Horário de Acesso)

  1. O MAAN está aberto ao público, para visitas, de terça-feira à sexta-feira, das 9h00 às 15h00 e aos sábados das 9h00 às 13h00.
  2. O MAAN é encerrado ao público aos domingos e feriados, salvo quando coincidam com os feriados nacionais em que, excepcionalmente, abre ao público das 9h00 às 13h00.

Artigo 16.º (Entrada para Visitas)

  1. A entrada para visitas de entidades e de grupos devem ser previamente solicitadas para o efeito de agendamento, mediante ofício, email, telefone ou portal do MAAN.
  2. A entrada, no MAAN, para visita, implica o pagamento de uma taxa de acesso, excepto nos seguintes dias:
  • a) - Dia 3 de Janeiro, dia da criação do Memorial;
  • b) - Dia 18 de Abril, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios;
  • c) - Dia 18 de Maio, Dia Internacional dos Museus;
  • d) - Dia 17 de Setembro, Dia do Herói Nacional;
  • e) - Dia 11 de Novembro, Dia da Independência Nacional.

Artigo 17.º (Proibições)

Durante a visita ao MAAN é proibido:

  • a) - Entrar com animais, à excepção de cães-guia;
  • b) - Fumar, comer ou beber;
  • c) - Tocar nas peças em exposição;
  • d) - Fotografar ou filmar, salvo nos locais autorizados;
  • e) - Usar roupas que atentem aos bons costumes e ao pudor público;
  • f) - Usar óculos escuros, à excepção de necessidades especiais.

Artigo 18.º (Restrições e Interdições à Entrada)

Os visitantes que se fizerem acompanhar de mochilas, sacos ou quaisquer objectos volumosos, bem como de guarda-chuvas, chapéus, bonés, procedem ao seu depósito na recepção do MAAN, ao cuidado do funcionário responsável pela sua guarda e segurança, devendo, no caso dos objectos volumosos, declarar expressamente a existência de objectos de valor neles existentes.

SECÇÃO II CEDÊNCIA DOS ESPAÇOS

Artigo 19.º (Cedência)

  1. Os espaços do MAAN, com excepção do Sarcófago, da Biblioteca, Museu e do GDI podem ser cedidos para a realização de eventos organizados por entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, mediante autorização do Director-Geral.
  2. Todas as entidades que pretendam utilizar os espaços do MAAN devem solicitá-lo, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, relativamente à data pretendida.

Artigo 20.º (Pedido de Cedência)

  1. Os pedidos de cedência devem indicar a identidade completa do requerente, a descrição pormenorizada da actividade a desenvolver, as áreas requeridas, equipamentos pretendidos e serem utilizados, aspectos decorativos e arranjos, o número de pessoas previsto, o tempo de duração da actividade e a hora do seu início e do seu termo.
  2. No caso de cedência parcial do espaço, o MAAN reserva-se ao direito de autorizar a realização de outros eventos em simultâneo, salvaguardando as especificidades e características de cada um.
  3. O MAAN pode, se necessário, solicitar esclarecimentos e/ou documentos complementares.

Artigo 21.º (Indeferimento de Pedidos)

  • a) - Se revelar contrário aos fins e atribuições do Memorial;
  • b) - Colidir ou não se enquadrar na ambiência cultural ou arquitectónica ou que atentem contra os valores norteadores do Memorial;
  • c) - Perturbar o normal funcionamento dos seus serviços;
  • d) - Possa comprometer a segurança geral do Memorial;
  • e) - Se demostrar, pela sua natureza e complexidade, insusceptível de ser concretizado no prazo pretendido.
  1. A inobservância do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º é condição para o indeferimento do pedido, excepto se, pela sua natureza, puder ser objecto de análise e de decisão num prazo mais curto.

Artigo 22.º (Contrapartida Financeira)

Pelo acesso e utilização dos espaços e serviços prestados pelo MAAN, são cobradas taxas, aprovadas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 23.º (Condições Especiais)

  1. A cedência de espaços para a realização de eventos promovidos pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura está isenta do pagamento da contrapartida financeira referida no artigo anterior.
  2. A Direcção do MAAN pode celebrar protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas.

SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS

Artigo 24.º (Utilização da Biblioteca e do Centro de Documentação e Informação)

  1. A Biblioteca e o CDI procedem ao empréstimo de livros e de materiais electrónicos aos utentes, para uso presencial.
  2. Para a utilização dos serviços da Biblioteca e do CDI o interessado deve fazer a sua inscrição junto do funcionário encarregado do atendimento e ao mesmo solicitar o acesso aos livros que pretenda consultar.
  3. O interessado deve depositar no lugar que lhe seja indicado os seus pertences como pastas, malas, sacos ou outros objectos similares.
  4. Enquanto permanecerem no local, os utentes devem manter o silêncio e o recato indispensáveis a um ambiente de concentração e de estudo para todos.
  5. Para discussões ou trabalhos em grupo os interessados devem solicitar uma sala ou outro espaço adequado para tal fim.
  6. Aos utentes da Biblioteca e do CDI é, especialmente, proibido:
  • a) - Danificar os livros consultados fazendo anotações, sublinhados ou quaisquer outras marcações;
  • b) - Usar os equipamentos disponíveis sem prévia autorização;
  • c) - Retirar e arrumar os livros das estantes;
  • d) - Retirar da sala qualquer publicação;
  • e) - Usar o telemóvel;
  • f) - Alterar a disposição dos móveis e dos equipamentos neles existentes, salvo se, para o efeito, seja autorizado pelo funcionário presente; informar sobre a existência de alguma anomalia que detectem nos livros consultados, designadamente, rasgões, falta de folhas, folhas soltas, danos nas capas, a fim de se providenciar a sua possível reparação ou substituição.
  1. Os livros e outros materiais deixados durante algum tempo sem utilização devem ser recolhidos pelos funcionários da Biblioteca ou do CDI.
  2. A Biblioteca e o CDI não assumem a responsabilidade por objectos pessoais neles deixados.
  3. Os funcionários da Biblioteca e do CDI reservam-se ao direito de inspeccionar a entrada e saída de qualquer livro ou outra publicação na posse de utentes.

Artigo 25.º (Acesso à Documentação)

  1. O acesso aos documentos por parte de todos os interessados depende sempre da presença de um funcionário que assegure a disponibilização, a supervisão da utilização e a guarda dos mesmos no final da utilização.
  2. Os utentes podem pesquisar os documentos por consulta directa à base de dados do CDI, sendo, no entanto, vedado o seu acesso às estantes onde se encontram expostos os documentos, devendo o mesmo ser é feito nos termos do número anterior.
  3. A obtenção de cópias de documentos é feita mediante solicitação ao funcionário em serviço.

Artigo 26.º (Consulta e Empréstimo de Publicações e Documentos)

  1. O empréstimo de livros e outras publicações da Biblioteca é feito para uso exclusivo nas instalações da mesma.
  2. Ao efectuar um pedido de empréstimo individual, o leitor ou utente assume o compromisso de devolver a publicação ou o documento em bom estado de conservação e dentro do tempo estipulado, estando sujeito a penalizações em caso de incumprimento.
  3. No acto de devolução da publicação ou documento, o utente deve solicitar os respectivos talões de devolução.

Artigo 27.º (Utilização dos Meios Técnicos)

  1. Os meios técnicos existentes no Auditório, Salas de Aula e no Átrio são propriedade do MAAN, não podem ser cedidos seja a que título for.
  2. Os meios técnicos referidos no número anterior são manipulados pelo pessoal especializado do Memorial.
  3. Em situações excepcionais, os meios técnicos podem ser manipulados por outros técnicos, mediante autorização prévia do Director-Geral do MAAN.
  4. Não é permitida qualquer alteração estrutural no Auditório e nas Salas de Aula, nem pregar, colar, cortar ou perfurar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e tectos.

Artigo 28.º (Comunicação de Deficiências)

  1. Os utentes do Auditório, das Salas de Aula e do Átrio ficam obrigados a comunicar à direcção do MAAN todos os problemas e/ou deficiências que detectem, a fim de que a direcção do MAAN os possa suprir no mais curto espaço de tempo.
  2. Todas as alterações aos programas dos eventos já agendados e que tenham implicações ao nível do equipamento, mobiliário, pessoal técnico ou serviços de apoio necessários, devem ser comunicados de imediato à Direcção do MAAN, sempre com antecedência nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento, de forma a proceder-se ao correcto ajustamento dos eventos aos recursos e serviços disponibilizados pelo MAAN.

Artigo 29.º (Utilização Indevida)

  1. Para efeitos do número anterior, considera-se indevida a utilização que:
  • a) - Cause danos ao espaço, mobiliário e/ou, equipamento;
  • b) - Envolva reservas e cancelamento dos eventos de forma reiterada;
  • c) - Cujo fim seja diferente daquele para que o espaço foi cedido;
  • d) - Envolva alguma alteração estrutural nas paredes, pavimentos, pilares e tectos;
  • e) - Desrespeite as normas constantes do presente Diploma.

Artigo 30.º (Serviços de catering)

É expressamente proibido nos serviços de catering e coffee-break, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º, o seguinte:

  • a) - Servir bebidas alcoólicas;
  • b) - Refeições com molhos, salvo no Salão Multiusos e nos Espelhos de Água.

SECÇÃO IV SANÇÕES APLICÁVEIS

Artigo 31.º (Cancelamento da Autorização da Utilização dos Espaços)

O cancelamento da autorização dos espaços pode ocorrer nas seguintes situações:

  • a) - Não pagamento dos custos de cedência, quando são aplicáveis;
  • b) - Solicitação do utilizador;
  • c) - Pretensão de utilização das instalações para fins diferentes daqueles para que foi concedida a autorização;
  • d) - Utilização das instalações por entidades ou pessoas diferentes daquelas a quem foi concedida a autorização.

Artigo 32.º (Indemnização por Danos)

  1. Sempre que se registem danos no espaço, mobiliário ou nos equipamentos imputáveis ao utente, esta tem de indemnizar o MAAN, através da reparação do espaço ou dos objectos danificados ou, se necessário, através da sua substituição.
  2. O incumprimento por parte da entidade utilizadora do disposto no número anterior impõe a suspensão de cedência futura dos espaços à referida entidade, por um período não inferior a 2 (dois) anos ou até ao completo e integral ressarcimento dos danos sofridos.

Artigo 33.º (Sanções Aplicáveis aos Utentes do CDI e da Biblioteca)

  1. A deterioração ou danificação do equipamento, material, documentos do CDI ou publicações da Biblioteca, causadas por motivos imputáveis ao utente, faz incorrer o responsável na obrigação de reparar o dano causado, nos termos da lei.
  2. Em caso de danificação, extravio ou apropriação de um livro na posse de um utente, este é obrigado a repor um exemplar da mesma edição ou de uma edição mais recente ou pagar o preço de mercado do livro, acrescido de 100%.
  3. A falta grave ou reiterada dos deveres consagrados no presente Regulamento, por parte dos utentes do CDI e da Biblioteca, pode implicar limitações aos direitos de acesso aos referidos espaços ou à consulta de elementos do acervo bibliográfico ou do espólio documental, conforme o caso.
  4. O extravio ou a retirada de quaisquer elementos do acervo bibliográfico ou espólio documental sem autorização de funcionários do CDI, na forma tentada ou consumada, implica a

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Inventário Periódico)

  1. Uma vez por ano, no período que vai de 20 de Dezembro a 15 de Janeiro, o CDI fecha as suas portas ao público, durante 10 (dez) dias úteis, a fim de se realizar o inventário do seu espólio documental e de todos bens a ele pertencentes ou sob a sua responsabilidade.
  2. Em caso de necessidade, e a título excepcional, é feito um breve inventário durante 5 (cinco) dias no mês de Julho.

Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 36.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2023. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Adão Francisco Correia de Almeida.

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