Decreto Executivo n.º 94/23 de 29 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 94/23 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3226)
Assunto
Agostinho Neto - MAAN, bem como à cedência e à utilização dos espaços que o integram.
Conteúdo do Diploma
espaços do Memorial Dr. António Agostinho Neto, de modo a possibilitar uma interacção mais fluída com o público, assente em procedimentos sistematizados que concorram para permitir o uso e a fruição mais adequados, dos serviços disponibilizados por aquele Instituto Público encarregue de perpetuar a memória do Fundador da Nação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º, n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 302/21, de 15 de Dezembro, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos relativos ao acesso do público ao Memorial Dr. António Agostinho Neto, abreviadamente designado por «MAAN», bem como à cedência e à utilização dos espaços que o integram.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades, singulares e colectivas, públicas e privadas, que visitem ou solicitem a utilização de espaços do MAAN.
CAPÍTULO II ESPAÇOS DO MEMORIAL
Artigo 3.º (Espaços do MAAN)
Para efeitos do presente Regulamento, são espaços do MAAN os seguintes:
- a) - Sarcófago;
- b) - Museu;
- c) - Biblioteca;
- d) - Centro de Documentação e Informação;
- e) - Auditório;
- f) - Átrio;
- g) - 4 (quatro) Salas de Aulas;
- h) - 4 (quatro) Oficinas de Arte;
- i) - Salão Multiusos;
- j) - Galeria de Exposições;
- k) - Espelhos de Água.
Artigo 4.º (Sarcófago)
O Sarcófago é o local sóbrio, de silêncio e de recolhimento onde estão acolhidos os restos mortais do Saudoso Presidente Dr. António Agostinho Neto, no qual não é permitido, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º, o seguinte:
- a) - Fotografar ou filmar, salvo se a natureza da visita o justifique e haja autorização expressa para o efeito;
- b) - Entrar com animais de qualquer espécie, salvo cães-guia.
Artigo 5.º (Museu)
O Museu é o espaço que tem a guarda e exposição do espólio do Dr. António Agostinho Neto e zela pela sua conservação.
Artigo 6.º (Biblioteca) sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto, sobre a Luta de Libertação Nacional, a par de outras obras de interesse no domínio da literatura e das ciências humanas e socais.
Artigo 7.º (Centro de Documentação e Informação)
O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente «GDI», é o local destinado a albergar todo o espólio documental sobre a vida e a obra do Dr. António Agostinho Neto e documentos a ele associados ou que com ele se relacionem.
Artigo 8.º (Auditório)
- O Auditório é o espaço insonorizado e destinado à realização de eventos de natureza científica, artística e cultural, bem como conferências, seminários, colóquios, workshops e demais iniciativas cuja natureza seja compatível com a natureza e objectivos do MAAN.
- O Auditório comporta como espaços adjacentes a cabine técnica e a copa de apoio.
Artigo 9.º (Átrio)
O Átrio é o espaço que pode ser usado para a realização de exposições de diversa natureza, lançamento de obras artísticas e literárias, palestras, bem como actividades músico-culturais.
Artigo 10.º (Salas de Aulas)
As Salas de Aula são espaços destinados à realização de cursos e acções de formação, bem como à realização de eventos e reuniões de pequena dimensão.
Artigo 11.º (Oficinas de Arte)
As Oficinas de Arte são espaços destinados à realização de acções educativas de iniciação ou aprimoramento das artes e compreendem as oficinas de madeira, de cerâmica, de metal e gráfica.
Artigo 12.º (Salão Multiusos)
O Salão Multiusos é o espaço alternativo à realização simultânea dos eventos previstos artigo 8.º, o qual pode ser usado como extensão da Galeria de Exposições e ainda como um salão para refeições no âmbito de um evento que esteja em curso.
Artigo 13.º (Galeria de Exposições)
A Galeria de Exposições é o espaço destinado a acolher exposições temporárias de obras de arte.
Artigo 14.º (Espelhos de Água)
Os Espelhos de água são espaços constituídos pelos tanques com repuxos e integram a parte superior no exterior, os quais são destinados à realização de eventos que requeiram áreas abertas.
CAPÍTULO III ACESSO E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DO MEMORIAL
SECÇÃO I ACESSO AOS ESPAÇOS
Artigo 15.º (Horário de Acesso)
- O MAAN está aberto ao público, para visitas, de terça-feira à sexta-feira, das 9h00 às 15h00 e aos sábados das 9h00 às 13h00.
- O MAAN é encerrado ao público aos domingos e feriados, salvo quando coincidam com os feriados nacionais em que, excepcionalmente, abre ao público das 9h00 às 13h00.
Artigo 16.º (Entrada para Visitas)
- A entrada para visitas de entidades e de grupos devem ser previamente solicitadas para o efeito de agendamento, mediante ofício, email, telefone ou portal do MAAN.
- A entrada, no MAAN, para visita, implica o pagamento de uma taxa de acesso, excepto nos seguintes dias:
- a) - Dia 3 de Janeiro, dia da criação do Memorial;
- b) - Dia 18 de Abril, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios;
- c) - Dia 18 de Maio, Dia Internacional dos Museus;
- d) - Dia 17 de Setembro, Dia do Herói Nacional;
- e) - Dia 11 de Novembro, Dia da Independência Nacional.
Artigo 17.º (Proibições)
Durante a visita ao MAAN é proibido:
- a) - Entrar com animais, à excepção de cães-guia;
- b) - Fumar, comer ou beber;
- c) - Tocar nas peças em exposição;
- d) - Fotografar ou filmar, salvo nos locais autorizados;
- e) - Usar roupas que atentem aos bons costumes e ao pudor público;
- f) - Usar óculos escuros, à excepção de necessidades especiais.
Artigo 18.º (Restrições e Interdições à Entrada)
Os visitantes que se fizerem acompanhar de mochilas, sacos ou quaisquer objectos volumosos, bem como de guarda-chuvas, chapéus, bonés, procedem ao seu depósito na recepção do MAAN, ao cuidado do funcionário responsável pela sua guarda e segurança, devendo, no caso dos objectos volumosos, declarar expressamente a existência de objectos de valor neles existentes.
SECÇÃO II CEDÊNCIA DOS ESPAÇOS
Artigo 19.º (Cedência)
- Os espaços do MAAN, com excepção do Sarcófago, da Biblioteca, Museu e do GDI podem ser cedidos para a realização de eventos organizados por entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, mediante autorização do Director-Geral.
- Todas as entidades que pretendam utilizar os espaços do MAAN devem solicitá-lo, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, relativamente à data pretendida.
Artigo 20.º (Pedido de Cedência)
- Os pedidos de cedência devem indicar a identidade completa do requerente, a descrição pormenorizada da actividade a desenvolver, as áreas requeridas, equipamentos pretendidos e serem utilizados, aspectos decorativos e arranjos, o número de pessoas previsto, o tempo de duração da actividade e a hora do seu início e do seu termo.
- No caso de cedência parcial do espaço, o MAAN reserva-se ao direito de autorizar a realização de outros eventos em simultâneo, salvaguardando as especificidades e características de cada um.
- O MAAN pode, se necessário, solicitar esclarecimentos e/ou documentos complementares.
Artigo 21.º (Indeferimento de Pedidos)
- a) - Se revelar contrário aos fins e atribuições do Memorial;
- b) - Colidir ou não se enquadrar na ambiência cultural ou arquitectónica ou que atentem contra os valores norteadores do Memorial;
- c) - Perturbar o normal funcionamento dos seus serviços;
- d) - Possa comprometer a segurança geral do Memorial;
- e) - Se demostrar, pela sua natureza e complexidade, insusceptível de ser concretizado no prazo pretendido.
- A inobservância do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º é condição para o indeferimento do pedido, excepto se, pela sua natureza, puder ser objecto de análise e de decisão num prazo mais curto.
Artigo 22.º (Contrapartida Financeira)
Pelo acesso e utilização dos espaços e serviços prestados pelo MAAN, são cobradas taxas, aprovadas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 23.º (Condições Especiais)
- A cedência de espaços para a realização de eventos promovidos pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura está isenta do pagamento da contrapartida financeira referida no artigo anterior.
- A Direcção do MAAN pode celebrar protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas.
SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS
Artigo 24.º (Utilização da Biblioteca e do Centro de Documentação e Informação)
- A Biblioteca e o CDI procedem ao empréstimo de livros e de materiais electrónicos aos utentes, para uso presencial.
- Para a utilização dos serviços da Biblioteca e do CDI o interessado deve fazer a sua inscrição junto do funcionário encarregado do atendimento e ao mesmo solicitar o acesso aos livros que pretenda consultar.
- O interessado deve depositar no lugar que lhe seja indicado os seus pertences como pastas, malas, sacos ou outros objectos similares.
- Enquanto permanecerem no local, os utentes devem manter o silêncio e o recato indispensáveis a um ambiente de concentração e de estudo para todos.
- Para discussões ou trabalhos em grupo os interessados devem solicitar uma sala ou outro espaço adequado para tal fim.
- Aos utentes da Biblioteca e do CDI é, especialmente, proibido:
- a) - Danificar os livros consultados fazendo anotações, sublinhados ou quaisquer outras marcações;
- b) - Usar os equipamentos disponíveis sem prévia autorização;
- c) - Retirar e arrumar os livros das estantes;
- d) - Retirar da sala qualquer publicação;
- e) - Usar o telemóvel;
- f) - Alterar a disposição dos móveis e dos equipamentos neles existentes, salvo se, para o efeito, seja autorizado pelo funcionário presente; informar sobre a existência de alguma anomalia que detectem nos livros consultados, designadamente, rasgões, falta de folhas, folhas soltas, danos nas capas, a fim de se providenciar a sua possível reparação ou substituição.
- Os livros e outros materiais deixados durante algum tempo sem utilização devem ser recolhidos pelos funcionários da Biblioteca ou do CDI.
- A Biblioteca e o CDI não assumem a responsabilidade por objectos pessoais neles deixados.
- Os funcionários da Biblioteca e do CDI reservam-se ao direito de inspeccionar a entrada e saída de qualquer livro ou outra publicação na posse de utentes.
Artigo 25.º (Acesso à Documentação)
- O acesso aos documentos por parte de todos os interessados depende sempre da presença de um funcionário que assegure a disponibilização, a supervisão da utilização e a guarda dos mesmos no final da utilização.
- Os utentes podem pesquisar os documentos por consulta directa à base de dados do CDI, sendo, no entanto, vedado o seu acesso às estantes onde se encontram expostos os documentos, devendo o mesmo ser é feito nos termos do número anterior.
- A obtenção de cópias de documentos é feita mediante solicitação ao funcionário em serviço.
Artigo 26.º (Consulta e Empréstimo de Publicações e Documentos)
- O empréstimo de livros e outras publicações da Biblioteca é feito para uso exclusivo nas instalações da mesma.
- Ao efectuar um pedido de empréstimo individual, o leitor ou utente assume o compromisso de devolver a publicação ou o documento em bom estado de conservação e dentro do tempo estipulado, estando sujeito a penalizações em caso de incumprimento.
- No acto de devolução da publicação ou documento, o utente deve solicitar os respectivos talões de devolução.
Artigo 27.º (Utilização dos Meios Técnicos)
- Os meios técnicos existentes no Auditório, Salas de Aula e no Átrio são propriedade do MAAN, não podem ser cedidos seja a que título for.
- Os meios técnicos referidos no número anterior são manipulados pelo pessoal especializado do Memorial.
- Em situações excepcionais, os meios técnicos podem ser manipulados por outros técnicos, mediante autorização prévia do Director-Geral do MAAN.
- Não é permitida qualquer alteração estrutural no Auditório e nas Salas de Aula, nem pregar, colar, cortar ou perfurar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e tectos.
Artigo 28.º (Comunicação de Deficiências)
- Os utentes do Auditório, das Salas de Aula e do Átrio ficam obrigados a comunicar à direcção do MAAN todos os problemas e/ou deficiências que detectem, a fim de que a direcção do MAAN os possa suprir no mais curto espaço de tempo.
- Todas as alterações aos programas dos eventos já agendados e que tenham implicações ao nível do equipamento, mobiliário, pessoal técnico ou serviços de apoio necessários, devem ser comunicados de imediato à Direcção do MAAN, sempre com antecedência nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento, de forma a proceder-se ao correcto ajustamento dos eventos aos recursos e serviços disponibilizados pelo MAAN.
Artigo 29.º (Utilização Indevida)
- Para efeitos do número anterior, considera-se indevida a utilização que:
- a) - Cause danos ao espaço, mobiliário e/ou, equipamento;
- b) - Envolva reservas e cancelamento dos eventos de forma reiterada;
- c) - Cujo fim seja diferente daquele para que o espaço foi cedido;
- d) - Envolva alguma alteração estrutural nas paredes, pavimentos, pilares e tectos;
- e) - Desrespeite as normas constantes do presente Diploma.
Artigo 30.º (Serviços de catering)
É expressamente proibido nos serviços de catering e coffee-break, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º, o seguinte:
- a) - Servir bebidas alcoólicas;
- b) - Refeições com molhos, salvo no Salão Multiusos e nos Espelhos de Água.
SECÇÃO IV SANÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 31.º (Cancelamento da Autorização da Utilização dos Espaços)
O cancelamento da autorização dos espaços pode ocorrer nas seguintes situações:
- a) - Não pagamento dos custos de cedência, quando são aplicáveis;
- b) - Solicitação do utilizador;
- c) - Pretensão de utilização das instalações para fins diferentes daqueles para que foi concedida a autorização;
- d) - Utilização das instalações por entidades ou pessoas diferentes daquelas a quem foi concedida a autorização.
Artigo 32.º (Indemnização por Danos)
- Sempre que se registem danos no espaço, mobiliário ou nos equipamentos imputáveis ao utente, esta tem de indemnizar o MAAN, através da reparação do espaço ou dos objectos danificados ou, se necessário, através da sua substituição.
- O incumprimento por parte da entidade utilizadora do disposto no número anterior impõe a suspensão de cedência futura dos espaços à referida entidade, por um período não inferior a 2 (dois) anos ou até ao completo e integral ressarcimento dos danos sofridos.
Artigo 33.º (Sanções Aplicáveis aos Utentes do CDI e da Biblioteca)
- A deterioração ou danificação do equipamento, material, documentos do CDI ou publicações da Biblioteca, causadas por motivos imputáveis ao utente, faz incorrer o responsável na obrigação de reparar o dano causado, nos termos da lei.
- Em caso de danificação, extravio ou apropriação de um livro na posse de um utente, este é obrigado a repor um exemplar da mesma edição ou de uma edição mais recente ou pagar o preço de mercado do livro, acrescido de 100%.
- A falta grave ou reiterada dos deveres consagrados no presente Regulamento, por parte dos utentes do CDI e da Biblioteca, pode implicar limitações aos direitos de acesso aos referidos espaços ou à consulta de elementos do acervo bibliográfico ou do espólio documental, conforme o caso.
- O extravio ou a retirada de quaisquer elementos do acervo bibliográfico ou espólio documental sem autorização de funcionários do CDI, na forma tentada ou consumada, implica a
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º (Inventário Periódico)
- Uma vez por ano, no período que vai de 20 de Dezembro a 15 de Janeiro, o CDI fecha as suas portas ao público, durante 10 (dez) dias úteis, a fim de se realizar o inventário do seu espólio documental e de todos bens a ele pertencentes ou sob a sua responsabilidade.
- Em caso de necessidade, e a título excepcional, é feito um breve inventário durante 5 (cinco) dias no mês de Julho.
Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 36.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2023. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Adão Francisco Correia de Almeida.
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