Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 9/18 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 9/18 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 29 de Janeiro de 2018 (Pág. 201)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o papel de Primeira Dama da República deve ser desempenhado com base num conjunto de princípios éticos, morais e sociais que são imanentes do simbolismo que acarreta aquela entidade, dentre os quais sobrelevam a cortesia, a responsabilidade, a solidariedade, o respeito, a ética, o rigor e a inovação; Tendo em conta que o Gabinete da Primeira Dama é o serviço de apoio directo à Primeira Dama, na prossecução do seu desígnio de contribuir para que Angola seja um País do qual os angolanos se possam orgulhar, resgatando os valores morais e sociais essenciais e desenvolvendo acções de ampla abrangência que produzam um impacto positivo na vida dos angolanos; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que prevê a necessidade da aprovação de um Regulamento Interno para reger o Gabinete da Primeira Dama; O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República decreta, nos termos do

Artigo 137.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Frederico Manuel dos Santos e Silva Cardoso.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DA PRIMEIRA DAMA

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete da Primeira Dama é o serviço administrativo a quem compete a coordenação e a prestação de apoio às actividades, programas e iniciativas da Primeira Dama, no âmbito das suas responsabilidades, funções sociais e oficiais individuais e ao lado do Presidente da República, encarregando-se igualmente das demais questões de natureza privada que lhe sejam acometidas.

Artigo 2.º (Competências do Gabinete)

  1. O Gabinete da Primeira Dama tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar a elaboração da agenda e do orçamento anual;
  • b) - Actuar como mobilizador no desenvolvimento de programas multissectoriais, nas áreas da economia local, desenvolvimento rural, assistência social, saúde, educação, cultura, arte e ambiente;
  • c) - Promover campanhas e programas para prevenir e atender às necessidades de emergência ou calamidades, prestando solidariedade e outros suportes;
  • d) - Apoiar projectos, programas, campanhas, acções que visam melhorar a condição de vida, o bem-estar da população, tendo como base a investigação científica aplicada;
  • e) - Apoiar e incentivar instituições que contribuam para a educação e a formação técnicoprofissional de meninas jovens;
  • f) - Apoiar e incentivar instituições que promovam o desenvolvimento de quadros no domínio da investigação aplicada às questões económicas e sociais;
  • g) - Identificar organizações interessadas em apoiar projectos, patrocinados pela Primeira Dama;
  • h) - Estabelecer parcerias e protocolos para a execução de programas, projectos e acções;
  • k) - Elaborar o relatório de gestão das actividades realizadas e o balanço financeiro da execução orçamental;
  • l) - Organizar a agenda da Primeira Dama, em articulação com as entidades e serviços competentes, nas missões oficiais, deslocações, eventos e programas do Presidente da República;
  • m) - Realizar as demais tarefas orientadas pela Primeira Dama.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Estrutura do Gabinete)

  1. O Gabinete da Primeira Dama tem a seguinte estrutura:
  • a) - Directora;
  • b) - Secretária Particular da Primeira Dama;
  • c) - Coordenador de Projectos;
  • d) - Coordenador Administrativo;
  • e) - Assistente Executivo;
  • f) - Secretariado.

Artigo 4.º (Directora de Gabinete)

  1. À Directora do Gabinete compete dirigir e coordenar os serviços inerentes ao desenvolvimento da actividade da Primeira Dama e tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar as diversas áreas de trabalho que compõem o Gabinete da Primeira Dama;
  • b) - Coordenar o processo de elaboração do orçamento anual do Gabinete, a ser remetido à Secretaria-Geral do Presidente da República;
  • c) - Apresentar o relatório das actividades realizadas e o balanço financeiro anual da execução orçamental, em articulação com o Coordenador Administrativo;
  • d) - Garantir a existência de boas relações funcionais do Gabinete com os demais serviços dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, bem como as demais instituições públicas e privadas;
  • e) - Coordenar a organização de eventos sociais associados aos projectos promovidos pelo Gabinete da Primeira Dama;
  • f) - Realizar as demais tarefas orientadas pela Primeira Dama.
  1. A Directora do Gabinete da Primeira Dama tem a categoria de Directora dos Serviços dos OAPR.

Artigo 5.º (Secretária Particular da Primeira Dama)

No desempenho da sua actividade a Primeira Dama é assistida por uma Secretária Particular que é a responsável pela gestão da agenda, bem como pelo tratamento de assuntos de natureza pessoal que lhe sejam, para o efeito, orientados.

Artigo 6.º (Coordenador de Projectos)

  1. O Coordenador de Projectos é o técnico responsável pela supervisão e organização da gestão e implementação dos projectos desenvolvidos pela Primeira Dama e tem as seguintes competências: objectivos e ao desenvolvimento dos projectos;
  • c) - Identificar potenciais projectos e programas que se enquadrem na Estratégia e no Plano de Actividades da Primeira Dama;
  • d) - Acompanhar e apoiar a actividade dos Gestores de Projectos, monitorar o grau de implementação dos projectos, bem como elaborar os respectivos relatórios de avaliação;
  • e) - Actuar como agente mobilizador no desenvolvimento de programas multissectoriais, nas áreas de economia local, desenvolvimento rural, assistência social, saúde, educação, cultura, arte e ambiente;
  • f) - Identificar organizações interessadas nos projectos patrocinados pela Primeira Dama que visem melhorar as condições de vida e o bem-estar da população, tendo como base a investigação científica aplicada;
  • g) - Apoiar e incentivar instituições que desenvolvam projectos no domínio económico-social, bem como aquelas que contribuam para a educação, formação técnico-profissional de meninas jovens;
  • h) - Estabelecer parcerias e protocolos com pessoas singulares ou colectivas que possam ser parceiros ou apoiantes dos programas e projectos de inclusão social desenvolvidos pelo Gabinete da Primeira Dama;
  • i) - Apoiar organizações que prestem especial atenção às crianças, jovens, mulheres e idosos;
  • j) - Promover campanhas e programas para prevenir e atender às necessidades de emergência ou calamidades, prestando solidariedade e outros suportes;
  • k) - Realizar as demais tarefas orientadas pela Primeira Dama.
  1. O Coordenador de Projectos é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Consultor dos Serviços dos OAPR.

Artigo 7.º (Coordenador Administrativo)

  1. O Coordenador Administrativo é o técnico responsável pela organização da actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial do Gabinete da Primeira Dama.
  2. O Coordenador Administrativo tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar a proposta de orçamento anual e efectuar balanços mensais da sua execução, em coordenação com diversas áreas do Gabinete;
  • b) - Velar pela organização administrativa do Gabinete, assegurando a existência de condições que garantam uma boa gestão da informação, da base de dados e dos contactos, em segurança e com plataformas tecnológicas fiáveis;
  • c) - Gerir a tesouraria, as finanças e todo o material logístico do Gabinete;
  • d) - Assegurar a gestão e tramitação da informação e documentação submetida ao Gabinete;
  • e) - Zelar e promover a existência de condições de trabalho, ferramentas de gestão e materiais adequados ao desempenho das suas funções;
  • f) - Realizar as demais tarefas orientadas pela Primeira Dama.
  1. O Coordenador Administrativo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Consultor dos Serviços dos OAPR.

Artigo 8.º (Assistente Executivo) relacionados com a actividade da Primeira Dama.

  1. O Assistente Executivo tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar que a Primeira Dama esteja provida da informação relevante relacionada com as suas áreas de interesse pessoal e com os projectos desenvolvidos pelo seu Gabinete;
  • b) - Emitir pareceres sobre diversas matérias inerentes à actividade da Primeira Dama;
  • c) - Tratar da informação e analisar os documentos e que lhe sejam remetidos para o efeito;
  • d) - Assegurar a participação da Primeira Dama em eventos e actos relevantes;
  • k) - Realizar as demais tarefas orientadas pela Primeira Dama.
  1. O Assistente Executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Consultor dos Serviços dos OAPR.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas administrativas e logísticas do Gabinete.
  2. O Secretariado tem as seguintes funções:
  • a) - Recepcionar a documentação e correspondência remetida à Primeira Dama, bem como assegurar a sua subsequente tramitação;
  • b) - Cuidar do arquivo do Gabinete;
  • c) - Gerir o economato;
  • d) - Exercer as demais funções orientadas superiormente.
  1. O Secretariado é integrado por 2 (duas) Secretárias de Direcção.

CAPÍTULO III ORÇAMENTO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Artigo 10.º (Apoio Logístico e Segurança)

A actividade inerente aos serviços da Primeira Dama nos domínios de logística e segurança pessoal é assegurada pelos órgãos vocacionados para o apoio ao Presidente da República, nesses domínios.

Artigo 11.º (Despesas)

As despesas com o funcionamento do Gabinete da Primeira Dama são cobertas por orçamento próprio cuja dotação é inscrita no orçamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República (OAPR).

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete da Primeira Dama são os que constam dos Anexos I e II do presente Diploma.
  2. Os lugares do quadro de pessoal são providos por nomeação ou contrato, obedecendo o mesmo à legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 13.º (Regime Subsidiário)

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o disposto em legislação geral que versa sobre a matéria.

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Gabinete da Primeira Dama, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Frederico Manuel dos Santos e Silva Cardoso.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.