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Decreto Executivo n.º 335/18 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 335/18 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 6 de Setembro de 2018 (Pág. 4466)

Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos termos do artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o Gabinete Médico do Presidente da República compreende a estrutura do Gabinete do Presidente da República; Tendo em conta que o artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, estabelece que o Gabinete Médico do Presidente da República, dispõe de um regulamento interno aprovado por Diploma próprio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 5 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Médico do Presidente da República, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2018. O Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE MÉDICO DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Gabinete Médico do Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica e de preservação da saúde do Presidente da República, dos seus familiares directos, bem como do pessoal de apoio directo e protecção imediata.
  2. O Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete Médico do Presidente da República tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar o bem estar-estar e o perfeito estado de saúde do Presidente da República e seus familiares directos;
  • b) - Garantir a assistência médica e medicamentosa do Presidente da República e dos seus familiares directos, incluindo nas deslocações e missões dentro e fora do País;
  • c) - Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e colaboradores do Presidente da República e respectivos familiares;
  • e) - Acompanhar a implementação e funcionamento do Sistema Nacional de Saúde e dos Subsistemas de Saúde das Forças Armadas Angolanas e da Polícia Nacional;
  • f) - Coordenar, com os demais serviços afins, o asseguramento da saúde dos funcionários e colaboradores engajados nas missões do Presidente da República dentro e fora do País;
  • g) - Promover protocolos de cooperação com as unidades de saúde dentro e fora do País, no domínio assistencial, formação e treinamento;
  • h) - Propor o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • i) - Promover o cadastramento de todos os beneficiários de assistência médica e medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • j) - Propor a criação de mecanismos de articulação que permitam controlar a saúde dos funcionários e colaboradores dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e seus dependentes;
  • k) - Propor os programas e elaborar os mapas de controlo de saúde e perfil epidemiológico dos efectivos, colaboradores e seus dependentes;
  • l) - Promover e controlar as acções de saúde preventiva nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • m) - Criar e controlar os programas de vigilância epidemiológica;
  • n) - Orientar metodologicamente o funcionamento das unidades de saúde dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • o) - Superintender a Clínica e o Hospital da Presidência;
  • p) - Estabelecer os critérios para transferência e evacuação médica interna/externa e dar tratamento dos processos de evacuações, assim como controlar a eficiência das mesmas;
  • q) - Elaborar o orçamento anual da saúde e garantir a sua execução e controlo;
  • r) - Estabelecer e controlar a implementação da cadeia de valores de saúde, a sua hierarquização e funcionalidade nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • s) - Elaborar e controlar a política de quadros da saúde e respectivas carreiras a nível dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • t) - Estabelecer os princípios e controlar o desenvolvimento das estruturas, aquisição de equipamentos e logística para o suporte da saúde nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • u) - Reduzir o peso das evacuações para o exterior do País, promovendo a optimização das capacidades assistenciais disponíveis no País.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Gabinete Médico do Presidente da República rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelas disposições do Estatuto Orgânico da Casa Civil do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

Artigo 4.º (Dependência e Instalações)

  1. O Gabinete Médico do Presidente da República desenvolve a sua actividade sob dependência do Gabinete do Presidente da República.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

O Gabinete Médico do Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:

  1. Órgão de Direcção:
  • a) - Director do Gabinete.
  1. Serviço de Apoio:
  • a) - Secretariado.
  1. Serviços Superintendidos:
  • a) - Clínica da Presidência;
  • b) - Hospital da Presidência;
  • c) - Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia;
  • d) - Centro de Fitness e Reabilitação Física;
  • e) -Postos Médicos de Cuidados Primários.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 6.º (Director do Gabinete)

  1. O Director do Gabinete Médico do Presidente da República é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das atribuições acometidas ao Gabinete Médico do Presidente da República e o cumprimento das orientações do Órgão de Dependência;
  • b) - Garantir e controlar a implementação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa de acordo com as normas do Ministério da Saúde e requisitos internacionais;
  • c) - Orientar e controlar a gestão administrativa e do património colocados à disposição do Gabinete;
  • d) - Garantir o tratamento dos processos de apoio médico e medicamentosa;
  • e) - Submeter ao Órgão de Dependência relatórios periódicos de actividades;
  • f) - Orientar e controlar as actividades dos serviços que compõem o Gabinete Médico do Presidente da República;
  • g) - Propor o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete Médico do Presidente da República;
  • h) - Proceder à gestão do pessoal afecto ao Gabinete Médico do Presidente da República e propor a sua nomeação e exoneração;
  • i) - Definir a periodicidade e coordenar as reuniões de coordenação metodológica entre as Unidades de Saúde dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • j) - Orientar e controlar metodologicamente as unidades autónomas de saúde;
  • k) - Realizar as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Ministro e Director do Gabinete Presidente da República.
  1. O Director do Gabinete Médico do Presidente da República é nomeado pelo Presidente da República e tem a categoria de Secretário de Estado. Serviços dos OAPR.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. Ao Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República incumbe, entre outras, as seguintes tarefas:
  • a) - Secretariar a actividade do Director do Gabinete Médico do Presidente da República;
  • b) - Assegurar os serviços de dactilografia e reprodução da documentação;
  • c) - Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência do Gabinete Médico;
  • d) - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director do Gabinete Médico do Presidente da República.
  1. O Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, nomeado pelo Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, mediante proposta do Director do Gabinete Médico do Presidente da República.
  2. O Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República é integrado por pessoal de apoio administrativo, nos termos do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado com a redacção de alteração constante do Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro, ambos sobre a composição e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo.

SECÇÃO III SERVIÇOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 8.º (Clínica da Presidência)

  1. A Clínica da Presidência é um centro médico dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República para acudir os doentes com critérios de assistência secundária.
  2. A Clínica da Presidência rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.

Artigo 9.º (Hospital da Presidência)

  1. O Hospital da Presidência é o estabelecimento hospitalar terciário especializado, destinado aos diagnósticos e tratamento diferenciado dos casos de saúde.
  2. O Hospital da Presidência rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.

Artigo 10.º (Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia)

  1. O Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia é uma unidade destinada a cuidar da dieta, seu equilíbrio, valor nutricional, qualidade dos alimentos e toxicidade.
  2. O Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.

Artigo 11.º (Centro de Fitness e Reabilitação Física)

  1. O Centro de Fitness e Reabilitação Física é uma unidade destinada a cuidar da forma física, musculação e condição cardiovascular, assim como manter a educação e verificação postural e física.
  2. O Centro de Fitness e Reabilitação Física rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.

Artigo 12.º (Postos Médicos de Cuidados Primários) primários para os primeiros socorros e promoção da medicina laboral, com grande foco na educação para saúde e prevenção e controlo das doenças crónicas transmissíveis e não transmissíveis.

  1. Os Postos Médicos de Cuidados Primários regem-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

  1. Para a realização das suas atribuições, o Gabinete Médico do Presidente da República dispõe do quadro de pessoal, constante dos Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O pessoal do Gabinete Médico do Presidente integra a carreira dos funcionários e agentes administrativos da Casa Civil do Presidente da República e da Secretaria-Geral do Presidente da República.
  3. Os lugares do quadro do pessoal são providos pelo previsto no regime da função pública, por nomeação ou por contrato, obedecendo o provimento às normas legais vigentes designadamente a lei de carreias de saúde.

Artigo 14.º (Contratação de Especialistas)

O Director do Gabinete Médico do Presidente, no exercício das suas funções, pode propor a contratação de especialistas de reconhecida idoneidade para o reforço da capacidade técnica de assistência médica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 15.º (Regime Remuneratório de Carreira)

Ao pessoal do Gabinete Médico do Presidente da República é aplicável, para efeitos salariais e de regalias, subsídios e complementos remuneratórios, o regime remuneratório e de carreiras da Casa Civil do Presidente da República e da Secretaria-Geral do Presidente da República, bem como os subsídios específicos da carreias dos especialistas de saúde.

Artigo 16.º (Sigilo e Confidencialidade)

O pessoal do Gabinete Médico do Presidente está sujeito aos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação sobre a matéria. O Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa.

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