Decreto Executivo n.º 335/18 de 06 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 335/18 de 06 de setembro
- Entidade Legisladora: Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 6 de Setembro de 2018 (Pág. 4466)
Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que nos termos do artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, o Gabinete Médico do Presidente da República compreende a estrutura do Gabinete do Presidente da República; Tendo em conta que o artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, estabelece que o Gabinete Médico do Presidente da República, dispõe de um regulamento interno aprovado por Diploma próprio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 5 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Médico do Presidente da República, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2018. O Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE MÉDICO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- O Gabinete Médico do Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica e de preservação da saúde do Presidente da República, dos seus familiares directos, bem como do pessoal de apoio directo e protecção imediata.
- O Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Gabinete Médico do Presidente da República tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar o bem estar-estar e o perfeito estado de saúde do Presidente da República e seus familiares directos;
- b) - Garantir a assistência médica e medicamentosa do Presidente da República e dos seus familiares directos, incluindo nas deslocações e missões dentro e fora do País;
- c) - Assegurar a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e colaboradores do Presidente da República e respectivos familiares;
- e) - Acompanhar a implementação e funcionamento do Sistema Nacional de Saúde e dos Subsistemas de Saúde das Forças Armadas Angolanas e da Polícia Nacional;
- f) - Coordenar, com os demais serviços afins, o asseguramento da saúde dos funcionários e colaboradores engajados nas missões do Presidente da República dentro e fora do País;
- g) - Promover protocolos de cooperação com as unidades de saúde dentro e fora do País, no domínio assistencial, formação e treinamento;
- h) - Propor o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- i) - Promover o cadastramento de todos os beneficiários de assistência médica e medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- j) - Propor a criação de mecanismos de articulação que permitam controlar a saúde dos funcionários e colaboradores dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e seus dependentes;
- k) - Propor os programas e elaborar os mapas de controlo de saúde e perfil epidemiológico dos efectivos, colaboradores e seus dependentes;
- l) - Promover e controlar as acções de saúde preventiva nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- m) - Criar e controlar os programas de vigilância epidemiológica;
- n) - Orientar metodologicamente o funcionamento das unidades de saúde dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- o) - Superintender a Clínica e o Hospital da Presidência;
- p) - Estabelecer os critérios para transferência e evacuação médica interna/externa e dar tratamento dos processos de evacuações, assim como controlar a eficiência das mesmas;
- q) - Elaborar o orçamento anual da saúde e garantir a sua execução e controlo;
- r) - Estabelecer e controlar a implementação da cadeia de valores de saúde, a sua hierarquização e funcionalidade nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- s) - Elaborar e controlar a política de quadros da saúde e respectivas carreiras a nível dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- t) - Estabelecer os princípios e controlar o desenvolvimento das estruturas, aquisição de equipamentos e logística para o suporte da saúde nos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- u) - Reduzir o peso das evacuações para o exterior do País, promovendo a optimização das capacidades assistenciais disponíveis no País.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O Gabinete Médico do Presidente da República rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelas disposições do Estatuto Orgânico da Casa Civil do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
Artigo 4.º (Dependência e Instalações)
- O Gabinete Médico do Presidente da República desenvolve a sua actividade sob dependência do Gabinete do Presidente da República.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
O Gabinete Médico do Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:
- Órgão de Direcção:
- a) - Director do Gabinete.
- Serviço de Apoio:
- a) - Secretariado.
- Serviços Superintendidos:
- a) - Clínica da Presidência;
- b) - Hospital da Presidência;
- c) - Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia;
- d) - Centro de Fitness e Reabilitação Física;
- e) -Postos Médicos de Cuidados Primários.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 6.º (Director do Gabinete)
- O Director do Gabinete Médico do Presidente da República é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete:
- a) - Assegurar a execução das atribuições acometidas ao Gabinete Médico do Presidente da República e o cumprimento das orientações do Órgão de Dependência;
- b) - Garantir e controlar a implementação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa de acordo com as normas do Ministério da Saúde e requisitos internacionais;
- c) - Orientar e controlar a gestão administrativa e do património colocados à disposição do Gabinete;
- d) - Garantir o tratamento dos processos de apoio médico e medicamentosa;
- e) - Submeter ao Órgão de Dependência relatórios periódicos de actividades;
- f) - Orientar e controlar as actividades dos serviços que compõem o Gabinete Médico do Presidente da República;
- g) - Propor o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete Médico do Presidente da República;
- h) - Proceder à gestão do pessoal afecto ao Gabinete Médico do Presidente da República e propor a sua nomeação e exoneração;
- i) - Definir a periodicidade e coordenar as reuniões de coordenação metodológica entre as Unidades de Saúde dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- j) - Orientar e controlar metodologicamente as unidades autónomas de saúde;
- k) - Realizar as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Ministro e Director do Gabinete Presidente da República.
- O Director do Gabinete Médico do Presidente da República é nomeado pelo Presidente da República e tem a categoria de Secretário de Estado. Serviços dos OAPR.
SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO
Artigo 7.º (Secretariado)
- Ao Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República incumbe, entre outras, as seguintes tarefas:
- a) - Secretariar a actividade do Director do Gabinete Médico do Presidente da República;
- b) - Assegurar os serviços de dactilografia e reprodução da documentação;
- c) - Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência do Gabinete Médico;
- d) - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas pelo Director do Gabinete Médico do Presidente da República.
- O Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República é dirigido por um Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, nomeado pelo Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, mediante proposta do Director do Gabinete Médico do Presidente da República.
- O Secretariado do Gabinete Médico do Presidente da República é integrado por pessoal de apoio administrativo, nos termos do Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, conjugado com a redacção de alteração constante do Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro, ambos sobre a composição e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo.
SECÇÃO III SERVIÇOS SUPERINTENDIDOS
Artigo 8.º (Clínica da Presidência)
- A Clínica da Presidência é um centro médico dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República para acudir os doentes com critérios de assistência secundária.
- A Clínica da Presidência rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
Artigo 9.º (Hospital da Presidência)
- O Hospital da Presidência é o estabelecimento hospitalar terciário especializado, destinado aos diagnósticos e tratamento diferenciado dos casos de saúde.
- O Hospital da Presidência rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
Artigo 10.º (Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia)
- O Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia é uma unidade destinada a cuidar da dieta, seu equilíbrio, valor nutricional, qualidade dos alimentos e toxicidade.
- O Centro de Dietética, Nutrição e Bromatologia rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
Artigo 11.º (Centro de Fitness e Reabilitação Física)
- O Centro de Fitness e Reabilitação Física é uma unidade destinada a cuidar da forma física, musculação e condição cardiovascular, assim como manter a educação e verificação postural e física.
- O Centro de Fitness e Reabilitação Física rege-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
Artigo 12.º (Postos Médicos de Cuidados Primários) primários para os primeiros socorros e promoção da medicina laboral, com grande foco na educação para saúde e prevenção e controlo das doenças crónicas transmissíveis e não transmissíveis.
- Os Postos Médicos de Cuidados Primários regem-se por um regulamento interno aprovado por Diploma próprio.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)
- Para a realização das suas atribuições, o Gabinete Médico do Presidente da República dispõe do quadro de pessoal, constante dos Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O pessoal do Gabinete Médico do Presidente integra a carreira dos funcionários e agentes administrativos da Casa Civil do Presidente da República e da Secretaria-Geral do Presidente da República.
- Os lugares do quadro do pessoal são providos pelo previsto no regime da função pública, por nomeação ou por contrato, obedecendo o provimento às normas legais vigentes designadamente a lei de carreias de saúde.
Artigo 14.º (Contratação de Especialistas)
O Director do Gabinete Médico do Presidente, no exercício das suas funções, pode propor a contratação de especialistas de reconhecida idoneidade para o reforço da capacidade técnica de assistência médica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 15.º (Regime Remuneratório de Carreira)
Ao pessoal do Gabinete Médico do Presidente da República é aplicável, para efeitos salariais e de regalias, subsídios e complementos remuneratórios, o regime remuneratório e de carreiras da Casa Civil do Presidente da República e da Secretaria-Geral do Presidente da República, bem como os subsídios específicos da carreias dos especialistas de saúde.
Artigo 16.º (Sigilo e Confidencialidade)
O pessoal do Gabinete Médico do Presidente está sujeito aos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação sobre a matéria. O Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República, Edeltrudes Maurício Fernandes Gaspar da Costa.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.