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Decreto Executivo Conjunto n.º 1/25 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo Conjunto n.º 1/25 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministérios das Finanças e da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1705)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos como Contrapartida dos Serviços prestados pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de criação de taxas e emolumentos a cobrar pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, as resultantes da prestação de serviços no domínio do Sector Farmacêutico: Considerando que a criação das referidas taxas e emolumentos vai permitir à ARMED dispor de receitas próprias, que constituem uma importante fonte de financiamento, que vai permitir o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico da ARMED, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 136/21, de 1 de Junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos como Contrapartida dos Serviços Prestados pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Saúde.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS COMO CONTRAPARTIDA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS DE SAÚDE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o regime aplicável às taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED.
  2. O presente Diploma é aplicável à ARMED e a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.

Artigo 2.º (Aprovação e Valor das Taxas)

É aprovada a tabela de taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED, constantes da tabela anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Incidência Objectiva)

As taxas e emolumentos a cobrar pela ARMED incidem sobre os seguintes actos ou serviços:

  • a)- Inspecção farmacêutica;
  • b)- Actividade de controlo do mercado farmacêutico;
  • c)- Emissão de certificado para a importação e exportação de produtos farmacêuticos;
  • d)- Licenciamento da actividade farmacêutica.

Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)

  1. A ARMED é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto ou a prestação do serviço gerador da obrigação tributária.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Valor das taxas e Emolumentos)

  1. O valor das taxas e emolumentos devidos como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED referidos no artigo 2.º constam da tabela anexa ao presente Diploma.
  2. A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), que é adicionado ao valor base do emolumento correspondente.
  3. Considera-se execução urgente o acto praticado ou serviço prestado em metade do tempo do período normalmente necessário para a prática do acto ou realização do serviço.

Artigo 7.º (Liquidação)

A liquidação das taxas e emolumentos processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARMED.

Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou para o correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 9.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ARMED, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ARMED promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 10.º (Forma de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente Diploma é efectuado em prestação única por depósito ou transferência bancária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. O pagamento deve ser feito em moeda nacional e o correspondente comprovativo deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.

Artigo 11.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado, ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor dos emolumentos em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações dos emolumentos previstos no presente Diploma são dirigidos à ARMED, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 12.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas e emolumentos dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da ARMED, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na ARMED, ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriados transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 13.º (Afectação das Taxas e Emolumentos)

  1. O valor das taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma revertem-se a favor das seguintes entidades:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    • b)- 60% a favor da ARMED.
  2. O valor das taxas e emolumentos que reverte a favor da ARMED é afectado da seguinte forma:
    • a)- 5% para a melhoria das condições de trabalho dos seus trabalhadores;
    • b)- 5% para o fundo social do MINSA;
    • c)- 10% para a melhoria da prestação de serviços aos utentes;
  • d)- 40% para a atribuição de suplemento remuneratório com vista a incentivar maior produtividade.

Artigo 14.º (Actualização das taxas)

  1. Os valores das taxas e emolumentos constantes da tabela anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

Artigo 15.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação das receitas provenientes dos emolumentos e taxas mencionados no presente Diploma podem ser, sempre que necessário, auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º (Relatório e Contas)

A ARMED deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 artigo 3.º A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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