Decreto Executivo Conjunto n.º 1/25 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo Conjunto n.º 1/25 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministérios das Finanças e da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1705)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos como Contrapartida dos Serviços prestados pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de criação de taxas e emolumentos a cobrar pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, as resultantes da prestação de serviços no domínio do Sector Farmacêutico: Considerando que a criação das referidas taxas e emolumentos vai permitir à ARMED dispor de receitas próprias, que constituem uma importante fonte de financiamento, que vai permitir o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Orgânico da ARMED, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 136/21, de 1 de Junho, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos como Contrapartida dos Serviços Prestados pela Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Saúde.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS COMO CONTRAPARTIDA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS DE SAÚDE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma estabelece o regime aplicável às taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED.
- O presente Diploma é aplicável à ARMED e a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.
Artigo 2.º (Aprovação e Valor das Taxas)
É aprovada a tabela de taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED, constantes da tabela anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Incidência Objectiva)
As taxas e emolumentos a cobrar pela ARMED incidem sobre os seguintes actos ou serviços:
- a)- Inspecção farmacêutica;
- b)- Actividade de controlo do mercado farmacêutico;
- c)- Emissão de certificado para a importação e exportação de produtos farmacêuticos;
- d)- Licenciamento da actividade farmacêutica.
Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)
- A ARMED é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto ou a prestação do serviço gerador da obrigação tributária.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Valor das taxas e Emolumentos)
- O valor das taxas e emolumentos devidos como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED referidos no artigo 2.º constam da tabela anexa ao presente Diploma.
- A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), que é adicionado ao valor base do emolumento correspondente.
- Considera-se execução urgente o acto praticado ou serviço prestado em metade do tempo do período normalmente necessário para a prática do acto ou realização do serviço.
Artigo 7.º (Liquidação)
A liquidação das taxas e emolumentos processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARMED.
Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou para o correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ARMED, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ARMED promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 10.º (Forma de Pagamento)
- O pagamento das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente Diploma é efectuado em prestação única por depósito ou transferência bancária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O pagamento deve ser feito em moeda nacional e o correspondente comprovativo deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.
Artigo 11.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado, ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor dos emolumentos em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações dos emolumentos previstos no presente Diploma são dirigidos à ARMED, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 12.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento das taxas e emolumentos dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da ARMED, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na ARMED, ou remetidos por correio é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriados transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 13.º (Afectação das Taxas e Emolumentos)
- O valor das taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma revertem-se a favor das seguintes entidades:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor da ARMED.
- O valor das taxas e emolumentos que reverte a favor da ARMED é afectado da seguinte forma:
- a)- 5% para a melhoria das condições de trabalho dos seus trabalhadores;
- b)- 5% para o fundo social do MINSA;
- c)- 10% para a melhoria da prestação de serviços aos utentes;
- d)- 40% para a atribuição de suplemento remuneratório com vista a incentivar maior produtividade.
Artigo 14.º (Actualização das taxas)
- Os valores das taxas e emolumentos constantes da tabela anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
Artigo 15.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação das receitas provenientes dos emolumentos e taxas mencionados no presente Diploma podem ser, sempre que necessário, auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º (Relatório e Contas)
A ARMED deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.
ANEXO
A que se refere o n.º 1 artigo 3.º A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
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