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Decreto Executivo n.º 376/25 de 31 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 376/25 de 31 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2025 (Pág. 12146)

Assunto que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos, e define o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos Voos Comerciais e Regulares Internacionais de Passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.​

Conteúdo do Diploma​

Estando em curso a fase final do processo de operacionalização do novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer;

Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional de voos de carga;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do Artigo 2.º e com o Artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino:

Artigo 1.º (Prorrogação e Transferência)​

  1. É aprovada a prorrogação do prazo estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN.
  2. É definido o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos comerciais e regulares internacionais de passageiros, do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro (LAD) para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN/NBJ).
  3. As Companhias Aéreas que operam em Angola podem efectuar a transferência gradualmente, concluindo-a na data-limite, fixada no número anterior.

Artigo 2.º (Início das Operações)​

As Companhias Aéreas que operam em Angola devem selecionar um prestador de serviço de assistência em terra, certificado pelo Operador Aeroportuário do AIAAN, e pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), assegurando que o processo de transferência seja devidamente observado e acautelado, respeitando as regras da aviação civil observadas à nível nacional como internacional.

Artigo 3.º (Revogação)​

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

Ministro dos Transportes.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Março de 2025.

O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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