Decreto Executivo n.º 376/25 de 31 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 376/25 de 31 de março
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2025 (Pág. 12146)
Assunto que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos, e define o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos Voos
Comerciais e Regulares Internacionais de Passageiros do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Estando em curso a fase final do processo de operacionalização do novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer; Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional de voos de carga; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do
Artigo 2.º e com o Artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino:
Artigo 1.º (Prorrogação e Transferência)
- É aprovada a prorrogação do prazo estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN.
- É definido o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos comerciais e regulares internacionais de passageiros, do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro (LAD) para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN/NBJ).
- As Companhias Aéreas que operam em Angola podem efectuar a transferência gradualmente, concluindo-a na data-limite, fixada no número anterior.
Artigo 2.º (Início das Operações)
As Companhias Aéreas que operam em Angola devem selecionar um prestador de serviço de assistência em terra, certificado pelo Operador Aeroportuário do AIAAN, e pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), assegurando que o processo de transferência seja devidamente observado e acautelado, respeitando as regras da aviação civil observadas à nível nacional como internacional.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2025. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.