Decreto Executivo n.º 85/23 de 15 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 85/23 de 15 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 15 de Junho de 2023 (Pág. 3083)
Assunto de Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto
Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se definir a organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 29/22, de 27 de Janeiro; Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 29/22, de 27 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2022. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu.
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRANSPORTES – INIPAT
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT.
Artigo 2.º (Denominação, Natureza e Finalidade)
O Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes, abreviadamente designado INIPAT, é um Instituto Público do Sector Económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar o Órgão de Superintendência no exercício das suas funções de garantia da segurança operacional dos transportes, isto é, prevenção e investigação de acidentes de transportes ocorridos em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura de órgãos e serviços do INIPAT compreende o seguinte:
- Órgãos de Gestão:
- a) - Conselho Directivo;
- b) - Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização
- a) - Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação - DPETI;
- b) - Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos - DIAA;
- c) - Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários - DIAMP;
- d) - Departamento de Investigação de Acidentes de Transportes Ferroviários - DIAF.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a) - Departamento de Apoio ao Director Geral - DADG;
- b) - Departamento de Administração e Serviços Gerais - DASG;
- c) - Departamento Jurídico e Contencioso - DJC.
- Serviços Locais (Provinciais ou Regionais).
SECÇÃO II ÓRGÃOS E GESTÃO
Artigo 4.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIPAT e que define as grandes linhas da actividade do INIPAT.
- O Conselho Directivo do INIPAT tem a seguinte composição:
- a) - Director Geral, que o preside;
- b) - Directores Gerais-Adjuntos.
- O Presidente pode convidar os Chefes de Departamento ou outras entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- No caso das reuniões ordinárias, o Presidente do Conselho deve submeter aos restantes membros a agenda de trabalho, com antecedência de 8 dias ao da realização da reunião, bem como submeter para análise prévia os processos que devem merecer deliberação na sessão.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do INIPAT;
- b) - Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os procedimentos internos do INIPAT;
- c) - Aprovar os regulamentos internos, incluindo fundo social do INIPAT;
- d) - Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e) - Aceitar doações, heranças e legados;
- f) - Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIPAT, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Director Geral)
- O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão do INIPAT, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
- b) - Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c) - Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INIPAT;
- d) - Nomear as Comissões de Investigação de Acidentes e Incidentes Graves de Transportes, incluindo outras Comissões Técnicas de Inquéritos do âmbito das competências do INIPAT;
- e) - Homologar os relatórios de investigação de acidentes e incidentes de transportes e outros documentos técnicos de organização e funcionamento do INIPAT;
- f) - Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da Superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- g) - Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- h) - Emitir despachos, instruções, instrutivos, circulares de informação técnica de segurança operacional e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do INIPAT;
- i) - Representar o INIPAT e constituir mandatário para o efeito;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral do INIPAT, no exercício das funções de Autoridade de Investigação de Acidentes de Transportes, por delegação de poderes, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 29/22, de 27 de Janeiro, tem ainda as seguintes competências: Estabelecer e publicar normas técnicas de investigação de acidentes de transportes, licenciamento de investigadores de acidentes de transportes e de outros agentes de segurança operacional de transportes, certificação de instituições de centros de formação de prevenção e investigação de acidentes de transportes.
- No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores GeraisAdjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial de Superintendência, podendo indicar um deles para o substituir em situação de ausência ou impedimento.
Artigo 6.º (Incompatibilidade do Director Geral)
O Director Geral, no desempenho das suas funções, deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a investigação e prevenção de acidentes de transportes.
Artigo 7.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INIPAT, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do INIPAT.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial de tutela do INIPAT, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal dever ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes.
- Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INIPAT;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS E SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
Artigo 8.º (Competências Genéricas dos Chefes de Departamento)
Os Serviços Executivos e de Apoio Agrupados estão estruturados em Departamentos e dirigidos por Chefes de Departamentos, aos quais compete genericamente:
- a) - Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento;
- b) - Providenciar o controlo da actividade do Departamento, bem como a disciplina laboral dos funcionários adstritos ao respectivo Departamento;
- c) - Elaborar os planos de actividades e o respectivo relatório do seu cumprimento;
- d) - Participar na elaboração e actualização dos projectos de diplomas legais concernentes às matérias de competência do Departamento;
- e) - Propor políticas para a garantia da qualidade na execução da regulamentação aplicável ao Departamento;
- f) - Despachar com o Director Geral os assuntos correntes do Departamento;
- g) - Colaborar na elaboração do relatório anual sobre a segurança operacional dos transportes;
- h) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 9.º (Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação)
- O Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação, abreviadamente designado por «DPETI», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de prevenção, registo e cadastro de acidentes e incidentes de transportes, de adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INIPAT.
- Ao DPETI compete:
- a) - Participar das actividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes
- PNPAT e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNSAC;
- b) - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes de transportes;
- c) - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes de transportes, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes de transportes, relatórios de perigo, vistorias de segurança operacional e demais documentos no domínio de prevenção; logísticas, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos;
- e) - Promover em colaboração com os outros departamentos do INIPAT, a elaboração dos estudos dos subsectores dos transportes em matérias de prevenção de acidentes;
- f) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos;
- g) - Efectuar e controlar o registo de acidentes e incidentes de transportes;
- h) - Seleccionar, adquirir, tratar e gerir as publicações e informações técnicas sobre a segurança operacional dos transportes em geral e, em particular sobre as áreas de responsabilidade e competências do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT;
- i) - Garantir a análise e pesquisa de dados e informações relacionadas com os processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- j) - Proceder ao controlo do material e informação sujeita à análise para os processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- k) - Proceder à pesquisa de dados para o suporte técnico dos processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- l) - Efectuar estudos de tendências e processamento de dados e informações sobre acidentes e incidentes de transportes;
- m) - Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança de Voo, incluindo a certificação e a credenciação dos investigadores e de outros Agentes de Segurança Operacional;
- n) - Estudar e propor acções necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços e da análise de dados estatísticos de interesse do INIPAT;
- o) - Proceder ao controlo das actividades de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim;
- p) - Emitir pareceres sobre a informação e os dados colhidos para a análise e pesquisa durante os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
- q) - Controlar as actividades dos serviços sob sua dependência;
- r) - Planear a aquisição dos recursos de tecnologia de informação para INIPAT, de acordo com os planos de necessidades;
- s) - Elaborar os requisitos técnicos para os sistemas informáticos em uso no INIPAT;
- t) - Propor, sempre que necessário, a adequação e o uso racional dos sistemas de tecnologia de informação em uso no INIPAT;
- u) - Elaborar e actualizar a arquitectura lógica do sistema de informação das actividades de segurança operacional dos transportes;
- v) - Assegurar a gestão eficiente e a actualização dos sistemas de tecnologia de informação em uso no INIPAT, incluindo o website, os bancos de dados usados nas actividades de comunicação e notificação de acidentes e incidentes, rede de dados de telefonia fixa e móvel e internet;
- w) - Planear e executar as actividades internas de formação e refrescamento dos funcionários do INIPAT, em matéria de uso de tecnologia de informação, na óptica de utilizador;
- x) - Conceber e gerir o banco de dados do formato ECCAIRS e o arquivo documental sobre acidente e incidentes de transportes;
- z) - Participar activamente das actividades de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim; aa) Participar, quando convocado ou solicitado, das investigações de ocorrências de transportes (acidentes e incidentes aéreos, marítimos e portuários, ferroviários e de plataformas logísticas).
Artigo 10.º (Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos)
- O Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos, abreviadamente designado por «DIAA», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes aéreos e ocorrências de solo.
- Ao DIAA compete ainda participar das actividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNSAC, bem como:
- a) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes aéreos do grupo humano;
- b) - Investigar os factores do grupo humano envolvidos em acidentes aéreos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- c) - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores do grupo humano no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aéreos;
- d) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aéreos;
- e) - Garantir o suporte técnico quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- f) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação técnica de segurança operacional relacionados com as actividades de investigação de acidentes aéreos;
- g) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNSAC;
- h) - Assegurar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aéreos;
- i) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes aéreos dos grupos operacional e material;
- j) - Investigar os factores dos grupos operacional e material envolvidos em acidentes aéreos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- k) - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores dos grupos operacional e material no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aéreos.
Artigo 11.º (Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários)
- O Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários, abreviadamente designado por «DIAMP», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes marítimos e portuário.
- a) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes marítimos e portuários do grupo humano;
- b) - Investigar os factores do grupo humano envolvidos em acidentes marítimos e portuários, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- c) - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores do grupo humano no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes marítimos e portuários;
- d) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes marítimos e portuários;
- e) - Garantir o suporte técnico quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes marítimos e portuários;
- f) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação técnica de segurança operacional relacionados com as actividades de investigação de acidentes marítimos e portuários;
- g) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes (PNPAT);
- h) - Assegurar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes marítimos e portuários;
- i) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes aéreos dos grupos operacional e material;
- j) - Investigar os factores dos grupos operacional e material envolvidos em acidentes marítimos e portuários, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- k) - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores dos grupos operacional e material no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes marítimos e portuários.
Artigo 12.º (Departamento de Investigação de Acidentes Ferroviários)
- O Departamento de Investigação de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por «DIAF», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes ferroviários.
- Ao DIAF compete ainda conduzir os processos de investigação de acidentes ocorridos em plataformas logísticas e participar das actividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT, bem como:
- a) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas do grupo humano;
- b) - Investigar os factores do grupo humano envolvidos em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- c) - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores do grupo humano no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas;
- d) - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes ferroviários e de plataformas logísticas;
- f) - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação técnica de segurança operacional relacionados com as actividades de investigação de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas;
- g) - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes (PNPAT);
- h) - Assegurar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas;
- h) - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas dos grupos operacional e material;
- j) - Investigar os factores dos grupos operacional e material envolvidos em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- k) - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores dos grupos operacional e material no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas.
SUBSECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIOS AGRUPADOS
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral, abreviadamente designado por «DADG», integra as funções de secretariado, apoio jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- No exercício das funções de secretariado, compete ao DADG:
- a) - Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do Instituto;
- b) - Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos, que lhe sejam solicitados pela Direcção do Instituto;
- c) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação;
- d) - Proceder à expedição de toda a documentação do gabinete;
- e) - Reunir e preparar a documentação a submeter ao Despacho do Director Geral;
- f) - Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo, bem como divulgar aos membros do Conselho através da acta, as deliberações tomadas;
- g) - Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de todos os interesses para as actividades do Instituto;
- h) - Assegurar o planeamento, assessoria e organização da rotina diária e mensal do Director Geral;
- i) - Gerir a agenda de trabalho do Director Geral;
- j) - Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação.
- No exercício das funções de intercâmbio, compete ao DADG:
- a) - Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do Instituto nas reuniões nacionais, regionais e internacionais;
- b) - Servir de elo entre o Instituto e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituição;
- c) - Estabelecer e assegurar parcerias com institucionais nacionais e internacionais;
- No exercício das funções de relações públicas e protocolo, compete ao DADG:
- a) - Assegurar o tratamento postal do INIPAT;
- b) - Recepcionar e expedir a correspondência;
- c) - Participar no sistema de atendimento ao público;
- d) - Participar na organização de eventos do INIPAT.
- No exercício das funções de garantia da qualidade de documentação e informação, compete ao DADG:
- a) - Assegurar, mediante auditorias internas, a garantia de cumprimento das leis, regulamentos e procedimentos de investigação e prevenção de acidentes de transportes aplicáveis ao Instituto;
- b) - Elaborar os relatórios de auditorias e propor acções correctivas e preventivas em função dos resultados das auditorias;
- c) - Acompanhar os processos de correcção das não conformidades detectadas nas auditorias de qualidade;
- d) - Verificar a conformidade da execução das actividades do INIPAT com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;
- e) - Analisar a evolução do sistema de qualidade do INIPAT.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por «DASG», integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do INIPAT.
- No exercício das funções de gestão orçamental, compete ao DADG apoiar o Director Geral no âmbito dos assuntos administrativos e da gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INIPAT, no seguinte:
- a) - No âmbito dos assuntos administrativos:
- i. Organizar e controlar a documentação administrativa;
- ii. Tratar do expediente;
- iii. Criar, gerir e manter actualizado um sistema de gestão da documentação administrativa, com suporte em papel ou informatizado, para controlo e registo de todos os movimentos dos documentos administrativos, incluindo datas de recepção e envio, distribuição e acções tomadas relativamente à cada documento;
- iv. Controlar a conservação arquivística activa e semi-activa do INIPAT;
- v. Gerir o arquivo inactivo do INIPAT.
- b) - No âmbito da gestão dos recursos materiais:
- i. Assegurar a prestação de serviços necessários para o normal funcionamento do INIPAT;
- ii. Executar o aprovisionamento dos bens de consumo corrente, móveis e utensílios e equipamentos, bem com o seu armazenamento e distribuição;
- iii. Gerir o aprovisionamento e velar pela conservação dos bens aprovisionados;
- iv. Tratar dos processos de aquisição;
- v. Instruir os processos de contratação de empreitadas de obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação;
- vi. Organizar e manter o cadastro dos bens, com indicação do seu valor, situação e afectação;
- vii. Administrar os bens do Instituto e daqueles que lhe sejam afectos; informar superiormente a existência de situações anómalas;
- x. Executar os processos de aumento à carga e de abate de património.
- c) - No âmbito financeiro:
- i. Elaborar o projecto de orçamento anual, planos e relatórios de actividades;
- ii. Colaborar na elaboração do balanço social do INIPAT;
- iii. Elaborar os instrumentos de gestão previsional;
- iv. Proceder ao apuramento e elaboração de balancetes mensais e indicadores de gestão mensais;
- v. Executar a programação financeira;
- vi. Efectuar a cobrança de taxas e emolumentos;
- vii. Elaborar os relatórios das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas;
- viii. Assegurar tos os pagamentos e recebimentos, quer em numerário, quer em cheque ou transferência bancária;
- ix. Elaborar autos de tesouraria;
- x. Assegurar toda a tramitação relativa a pagamentos a fornecedores de bens e serviços;
- xi. Executar a contabilidade e o seu correcto registo;
- xii. Instruir os processos de liquidação de receitas e despesas e das reposições e restituições;
- xiii. Garantir o registo e controlo contabilístico de todas as operações efectuadas;
- xiv. Elaborar os balanços e contas de resultados;
- xv. Efectuar o tratamento contabilístico dos fluxos financeiros;
- xvi. Zelar pelas obrigações fiscais do INIPAT.
- d) - No exercício das funções de gestão dos recursos humanos, compete ao DASG:
- i. Definir o perfil do funcionário adequado ao posto de trabalho a ocupar;
- ii. Divulgar as vagas e o perfil dos candidatos;
- iii. Conduzir os processos de recrutamento;
- iv. Acolher e integrar os novos profissionais;
- v. Dar a conhecer, registar e executar os procedimentos e orientações no âmbito da gestão dos recursos humanos;
- vi. Executar rotinas relativas à efectividade, férias, disciplina laboral, comunicação interna e movimentação de pessoal;
- vii. Processar a folha de salários e emitir os recibos correspondentes;
- viii. Garantir o acesso dos recursos humanos ao Sistema Nacional de Segurança Social;
- ix. Propor e implementar políticas e acções que garantam o apoio social;
- x. Zelar pelas medidas de higiene, segurança e protecção no trabalho e coordenar e gerir a respectiva implementação;
- xi. Criar mecanismos para a implementação do seguro de acidentes de trabalho;
- xii. Gerir a operação dos meios de transporte do Instituto;
- xiii. Analisar e descrever as funções do pessoal do INIPAT;
- xiv. Planear os recursos humanos do Instituto;
- xv. Estudar e analisar remunerações e incentivos;
- xvii. Avaliar o desempenho do pessoal;
- xviii. Controlar e auditar os recursos humanos;
- xix. Processar os vencimentos e restantes prestações pecuniárias;
- xx. Processar os descontos, retenções e as consequentes transferências; xxi. Emitir e distribuir a documentação necessária para que sejam cumpridas todas as obrigações individuais, designadamente com sistema de impostos, bancos, seguros e sistema de ensino; xxii. Implementar acções de ajustamento entre os regimes laborais distintos existentes no quadro de pessoal do INIPAT.
- Para o exercício das funções de transporte, relações públicas e protocolo, compete ao DASG:
- a) - Assegurar o tratamento postal do INIPAT;
- b) - Recepcionar e expedir a correspondência;
- c) - Participar no sistema de atendimento ao público;
- d) - Participar na organização de eventos do INIPAT, assegurando o seu apoio material e em transporte e protocolo.
Artigo 15.º (Departamento Jurídico e Contencioso)
- O Departamento Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por «DJC», tem a função de assessorar o Director Geral do INIPAT no âmbito jurídico, contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INIPAT, bem como assistência jurídica às vítimas de acidentes de transportes e seus familiares.
- O DJC tem ainda as seguintes competências:
- a) - Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INIPAT;
- b) - Colaborar com os serviços do Órgão de Superintendência do INIPAT na preparação de respostas a recursos contenciosos e graciosos de natureza tutelar interpostos de actos praticados no âmbito daquele Órgão de Superintendência;
- c) - Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos e graciosos e reclamações interpostas de actos praticados pelo Conselho Directivo do INIPAT;
- d) - Emitir pareceres e informações, colaborando na preparação de actos administrativos do Conselho Directivo do INIPAT;
- e) - Propor e instruir processos de transgressões e criminais resultantes de actividades de investigação e prevenção de acidentes de transportes;
- f) - Colaborar com as autoridades policiais nacionais, quando as necessidades de serviço o exijam e seja determinado pelo Conselho Directivo;
- g) - Coordenar a preparação dos regulamentos técnicos de execução e autónomos da responsabilidade do INIPAT, enquanto autoridade de investigação e prevenção de acidentes de transportes, com poderes de regulamentação expressamente consagrados na lei, no desenvolvimento das normas legais e recomendações técnicas de natureza nacional e internacional;
- h) - Elaborar ou colaborar com os serviços do Órgão de Superintendência na preparação de todos os projectos de diplomas legais relativos às actividades de segurança operacional dos transportes;
- i) - Emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais que sejam submetidos à sua apreciação; normas do Direito Internacional sobre a matéria de prevenção e investigação de acidentes de transportes;
- k) - Participar na elaboração de regulamentos internos do INIPAT, em colaboração com outros serviços;
- l) - Transpor para ordem jurídica nacional, em estreita ligação com as áreas técnicas, normas e práticas recomendadas das organizações internacionais de tamanha importância em matérias de segurança operacional dos transportes, com maior realce para a ICAO, IMO e UICF;
- m) - Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pelos Departamentos do INIPAT;
- n) - Prestar a devida assistência jurídica às vítimas de acidentes de transportes e seus familiares;
- o) - Exercer demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 17.º (Avaliação do Pessoal)
A avaliação do pessoal deve ser feita trimestralmente.
Artigo 18.º (Organigrama)
O organigrama do INIPAT consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’ Abreu.
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