Decreto Executivo n.º 181/20 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 181/20 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 12 de Junho de 2020 (Pág. 3332)
Assunto
COV-2 e a Doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, no Sector dos Transportes, bem como as medidas específicas de cada Subsector. - Revoga todos os actos praticados pelos órgãos, instituições, empresas e serviços afectos ao Sector dos Transportes que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade Pública a partir das 0h00 do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19; Havendo necessidade de se proceder à regulamentação das medidas aplicáveis ao Sector dos Transportes, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, determino o seguinte:
MEDIDAS DO SECTOR DOS TRANSPORTES PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E A
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as medidas concretas de prevenção e controlo para evitar a propagação do Vírus SARS-COV-2 e a Doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, relativamente ao Sector dos Transportes, bem como as medidas específicas de cada Subsector, que constam do anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º (Transporte Aéreo)
- É autorizado o transporte aéreo de passageiros nos voos domésticos, comerciais ou particulares, em todo o território nacional, com excepção da Província de Luanda, enquanto vigorar a cerca sanitária, estabelecida pela Autoridade Sanitária Nacional.
- Nos termos do número anterior, as aeronaves das companhias aéreas que tenham base operacional na Província de Luanda apenas podem descolar com a tripulação e sem passageiros, aplicando-se a mesma regra no retorno à Província de Luanda.
- São autorizados os serviços de transporte aéreo:
- a) - De mercadorias e carga, nos voos domésticos, regionais e internacionais;
- b) - De passageiros de carácter humanitário, de emergência ou oficial, nos voos domésticos, regionais e internacionais.
- Exceptua-se da parte final do n.º 1 o transporte de passageiros de apoio às actividades petrolífera e mineira.
- Ao transporte aéreo são ainda aplicáveis as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, bem como as constantes do Ponto II do anexo a este Diploma sobre as medidas dos Subsectores dos Transportes.
Artigo 4.º (Transporte Marítimo e Portuário)
- São permitidos:
- a) - Os serviços de transporte de mercadoria e carga marítima, operações de carga e descarga em todos os portos nacionais;
- b) - A movimentação de mercadorias e o re-acondicionamento de cargas que, por razões de segurança, se torne necessário efectuar em navios arribados;
- c) - As intervenções de carácter operacional, cuja efectivação seja adequada e indispensável em caso de incêndio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
- d) - Os serviços de transporte marítimo para a Indústria Petrolífera;
- e) - Todos os actos materiais indispensáveis para a efectivação das operações referidas nas alíneas anteriores, particularmente a peagem e a despeagem de carga e a baldeação e em especial, a actividade das portarias dos terminais portuários.
- É proibido o transporte de passageiros de e para qualquer porto nacional, bem como os desportos náuticos e a navegação em barcos de recreio, até ao dia 15 de Agosto.
- Excepção deve ser observada a trabalhadores do Sector Petrolífero destacados em sondas ou FPSO’s no offshore nacional. Marítimo e Portuário de Angola (IMPA).
- Para o efeito do cumprimento das medidas de excepção em vigor, às empresas pertencentes ao Sector Marítimo e Portuário, cabe definir o pessoal necessário e indispensável para a execução das suas atribuições ou tarefas em termos presenciais, respeitando as limitações impostas no Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que declara a Situação de Calamidade Pública e no respectivo anexo, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço no domicílio, sempre que aplicável.
Artigo 5.º (Transporte Ferroviário)
- São permitidos os serviços de transporte ferroviário em todas as linhas interprovinciais operadas pelas empresas de Caminho-de-Ferro de Luanda, Benguela e de Moçâmedes (CFL, CFB e CFM), para efeitos de transporte de carga ou actividade económica conexa.
- A partir de 9 de Junho é permitido o transporte ferroviário de pessoas com 50% da sua capacidade, com excepção ao CFL, por conta da cerca sanitária, devendo somente realizar o serviço intermunicipal na Província de Luanda.
- As empresas devem assegurar o respeito pelas regras de distanciamento físico e as normas de higienização e desinfecção das carruagens e estações ferroviárias.
- Os procedimentos de limpeza e biossegurança previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º devem ser aplicados nos transportes ferroviários, bem como os do anexo ao presente Diploma.
Artigo 6.º (Transporte Rodoviário de Passageiros)
- Fica autorizada a circulação interprovincial de viaturas de transporte colectivo de passageiros no território nacional, desde que para o exercício de actividades de carácter económico.
- É interdito o transporte interprovincial de passageiros de entrada e saída à Província de Luanda, enquanto vigorar a cerca sanitária estabelecida.
- O transporte de passageiros, previsto nos números anteriores, é limitado a um máximo de 50% da capacidade do veículo até 9 de Junho e, a partir de 10 de Junho, até 75% da capacidade do veículo.
- Na Província de Luanda fica autorizada a circulação do serviço de transportes colectivo de trabalhadores, em regime de aluguer, contrato ou veículos próprios, por parte de entidades empresariais públicas ou privadas, respeitando as limitações definidas nos números anteriores.
- Os operadores dos serviços de transportes de passageiros são obrigados a realizar a limpeza diária dos veículos de transporte, com uso de água, com lixívia ou outro produto indicado pelas autoridades, com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio, bem como aspergir o piso.
- Os operadores de serviços de transportes de passageiros devem criar condições para disponibilizarem a solução antisséptica de base alcoólica (álcool-gel ou equiparado) nos terminais rodoviários e em outros locais de embarque de passageiros.
- Os motoristas, cobradores ou expedidores nas paragens, terminais rodoviários, ou em outros pontos de recolha os passageiros, devem assegurar que sejam organizadas filas para acesso aos transportes públicos, com a distância mínima de dois (2) metros entre os passageiros, dentro e fora das instalações, e evitar aglomerados com mais de cinquenta (50) pessoas.
Artigo 7.º (Transporte Rodoviário de Mercadorias)
- É permitida a circulação de transportes de mercadorias em todo o território nacional. sanitário colocadas nas fronteiras terrestres.
- Estão vedadas as saídas do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio.
- Os operadores de serviços de transportes de mercadorias são obrigados a efectuar a limpeza diária dos veículos de transporte, com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio com álcool-gel ou com solução de água com gotas de lixívia.
Artigo 8.º (Transporte Rodoviário Ocasional de Passageiros)
- Os veículos que operem como táxis colectivos devem respeitar, durante o período de 26 de Maio até 9 de Junho de 2020, 50% da sua capacidade, observando a seguinte lotação máxima de passageiros:
- a) - Até sete (7), nos veículos com lotação máximo de quinze (15) lugares;
- b) - Até seis (6), nos veículos com lotação máxima de doze (12) lugares;
- c) - Até quatro (4), nos veículos com lotação máxima de nove (9) lugares.
- A partir do dia 10 de Junho, os veículos que operem como táxis colectivos devem respeitar a seguinte lotação máxima de passageiros (75%):
- d) - Até onze (11), nos veículos com lotação máximo de quinze (15) lugares;
- e) - Até nove (9), nos veículos com lotação máxima de doze (12) lugares;
- f) - Até quatro (6), nos veículos com lotação máxima de nove (9) lugares;
- Os veículos que operem como táxis personalizados e nos denominados «gira-bairro» são permitidos três (3) passageiros.
Artigo 9.º (Serviço de Moto-táxi)
- É proibido em Luanda o serviço de transporte de passageiros em motorizadas denominadas por «moto-táxi», enquanto durar a cerca sanitária estabelecida.
- É autorizada a actividade de «moto-táxi» nas demais províncias e localidades, observadas as regras sanitárias de protecção individual, quer pelo condutor, quer pelo passageiro.
- Os moto-taxistas deverão fazer uso de produtos de desinfecção e higienização das motorizadas e do respectivo equipamento de protecção, devendo utilizá-las no início e no fim de cada percurso.
Artigo 10.º (Horário de Funcionamento do Transporte Urbano)
A partir do dia 10 de Junho de 2020, é fixado o horário das 05: 00 às 00: 00 para o exercício da actividade do transporte urbano de passageiros, em qualquer modo.
Artigo 11.º (Transporte Internacional de Mercadorias)
- É permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias nos postos fronteiriços, devendo ser cumpridas as instruções das equipas de controlo sanitário.
- É proibida a saída do território nacional de mercadorias consideradas como bens essenciais, tais como os produtos da cesta básica, combustível, equipamentos e material de uso hospitalar, bem como outras que sejam determinadas pela autoridade administrativa competente.
Artigo 12.º (Reguladores e Empresas do Sector) assegurar:
- a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade de aviação civil do País;
- b) - A renovação de licenças de operação;
- c) - A renovação das licenças das aeronaves;
- d) - A certificação e licenciamento do pessoal navegante;
- e) - A autorização de voos excepcionais, de acordo com as medidas de excepção em vigor;
- f) - A operacionalidade dos aeroportos com segurança, serviços de despacho e Direcção;
- g) - O funcionamento dos terminais de carga.
- Ao Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA), Autoridades Portuárias e Provedores Marítimos e Portuários cabe assegurar:
- a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade marítima e portuária do País;
- b) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade da logística de mercadorias do País;
- c) - A certificação electrónica da mercadoria;
- d) - A actividade de autoridade marítima e portuária;
- e) - A operacionalidade de atracação e desatracação de navios, carga e a descarga de mercadorias;
- f) - O transporte de mercadorias em função das necessidades, a partir dos portos;
- g) - Os serviços de piquete da capitania;
- h) - A operação de segurança, patrulha e fiscalização marítima, da orla costeira e fluvial;
- i) - A operação de segurança, fiscalização e inspecção das embarcações com destino aos portos nacionais;
- j) - A operação de segurança e fiscalização das embarcações de recreio, marinas e demais actividades recreativas ou dentro dos limites das horas de circulação de pessoas e bens.
- Ao Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola (INCFA), Provedores e Actividades Conexas cabe assegurar:
- a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade ferroviária do País;
- b) - A venda de bilhetes ao limite de ocupação de lugares estabelecido no presente Diploma.
- Ao Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários (INTR), Provedores e Actividades Conexas incumbe assegurar a coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade dos transportes colectivos da logística de mercadorias do País.
- As empresas privadas que operam no Sector dos Transportes devem observar as regras e o cumprimento do estipulado no presente Diploma.
- As entidades reguladoras do Sector dos Transportes e Logística devem continuar a manter a vigilância sobre os preços dos títulos de transportes e fretes, cobrados pelos operadores, prevenindo a especulação e eventuais abusos na prestação dos seus serviços, coordenando com as autoridades da concorrência e inspecção das actividades económicas, no âmbito das sanções previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor. supervisão.
Artigo 13.º (Medidas para Garantir o Desembaraço de Mercadorias nos Portos)
- São determinadas as seguintes medidas temporárias de simplificação do desembaraço de mercadorias nos portos:
- a) - Agentes de Navegação:
- i) - A veiculação e promoção imediata junto das suas representadas Linhas de Navegação da necessidade imperiosa de avisar os Expedidores da Mercadoria (Shippers) da situação restritiva existente no envio da documentação; ii)- O aviso na origem da capacidade que os expedidores têm de autorizar a entrega - sempre que se trate de um BL nominal, não dirigido a um Banco e que não configure portanto uma venda com Crédito Documentário (CDI) - com um simples «Telex Release», que confere a capacidade legal ao Agente de Navegação de entregar a mercadoria ao Consignatário nomeado pelo Carregador; iii)- A obtenção da autorização da sua representada para a impressão local de um BL original, sob autorização do expedidor e a solicitação do importador para os casos em que a mercadoria foi vendida através da abertura de um CDI, a fim de este ser enviado, electronicamente, ao Banco consignatário e assim endossado também electronicamente pelo Banco (Bank Release); iv) A emissão das Notas de Entrega (Delivery) pode ser feita em papel ou a instrução de entrega das mercadorias pode ser feita por envio electrónico ao operador de terminal;
- v) - Agir junto dos clientes e seus despachantes para a redução da quantidade de transacções ao balcão, para o mínimo indispensável, assim contribuindo para a redução dos contactos pessoais; vi)- Aceitar, sempre que não subsista dúvida quanto à sua autenticidade, que os do-cumentos exigíveis aos seus clientes, tais como o Certificado de Embarque do Conselho Nacional de Carregadores (CNC), possam ser enviados por via electrónica; vii)- Excepção feita à entrega obrigatória do BL original, pelos Consignatários, aos Agentes de Navegação, nas situações não cobertas pelas alíneas acima (Telex Release e Bank Release).
- b) - CNC:
- i) - Coordenar com os agentes de navegação para que possam não exigir dos clientes o original dos Certificados de Embarque do CNC, mas tão-somente a sua cópia electrónica ou a prova do seu pagamento; ii)- Coordenar com a Administração Geral Tributária (AGT) para que não exija, também, no acto de despacho aduaneiro o original do Certificado de Embarque do CNC.
- c) - Autoridades Portuárias:
- i) - As autoridades portuárias deverão deixar de exigir cópias dos Bill of Lading originais, visados pelo agente de navegação, para efeitos de taxação portuária, recebendo da AGT, através do sistema «ASYCUDA», toda a informação que necessitam para a respectiva taxação; ii)- Sempre que possível, privilegiem e desenvolvam os portais para operação credenciada pelos agentes de navegação para toda a tramitação relacionada com a operação dos navios e a operação das cargas, nomeadamente no respeitante à sua taxação e facturação.
- d) - Terminais:
- i) - Devem deixar de exigir aos recebedores a apresentação da via original da nota de entrega (delivery) aos clientes ou seus despachantes ou transitários; parte do agente de navegação e o cumprimento dos prazos ali estabelecidos; iii)- Possibilitar o processamento de mensagens tipo físico (Edifact Coreor), para integração da respectiva informação de entrega.
Artigo 14.º (Prorrogação do Prazo de Validade de Licenças de Pessoal Aeronáutico, Marítimo-portuário e Ferroviário)
- São prorrogados excepcionalmente os prazos de validade de licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, titulares de licenças e qualificações aeronáuticas, cujo prazo de validade expirem a partir da data de entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que declara a Situação de Calamidade Pública.
- A prorrogação prevista no número anterior abrange a data de:
- a) - Validade dos averbamentos constantes das licenças de piloto;
- b) - Validade das licenças dos técnicos de manutenção aeronáutica;
- c) - Duração dos cursos de piloto, incluindo o prazo respeitante à recomendação para a realização dos exames e o período referente à contagem de tempo para realização dos exames teóricos;
- d) - Validade dos averbamentos constantes das licenças de Controlador de Tráfego Aéreo;
- e) - Validade dos certificados médicos emitidos dos pilotos e dos Controladores de Tráfego Aéreo;
- f) - Validade das licenças de Oficiais de Operações de Voo.
- Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se pessoal aeronáutico, designadamente, os:
- a) - Pilotos de Aeronaves;
- b) - Técnicos de Manutenção Aeronáutica;
- c) - Controladores de Tráfego Aéreo;
- d) - Oficiais de Operações de Voo;
- e) - Titulares de certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico;
- f) - E outros, assim, qualificados pelo INAVIC.
- As prorrogações mencionadas nos números anteriores são concedidas pelo período de tempo compreendido entre o dia 27 de Março e 30 de Agosto de 2020, sem prejuízo de nova avaliação da situação a efectuar em momento oportuno.
- O INAVIC deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, promovendo a notificação das entidades do Sector e das Agências de Segurança da Aviação Civil de outros países que considere necessários.
- O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, igualmente, aos reguladores dos Subsectores Marítimo-Portuário e Ferroviário, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º (Regras Sanitárias a Observar no Transporte de Mercadorias e de Passageiros)
- Todos os veículos de mercadorias e passageiros autorizados a circular devem estar equipados com:
- a) - Máscaras cirúrgicas e artesanais recomendadas pela autoridade sanitária;
- b) - Luvas;
- c) - Solução antisséptica de base alcoólica, para uso pessoal e limpeza do veículo;
- e) - Lenços de papel;
- f) - Sacos de lixo identificados para deposição de resíduos potencialmente contaminados.
- Todos os operadores devem capacitar os seus colaboradores, incluindo condutores ou, em sua substituição, um elemento da tripulação, para identificação de casos suspeitos, nomeadamente através do reconhecimento dos sintomas que apresentam, bem como para adopção de medidas preventivas, com vista à redução do risco de contaminação.
- No caso de partilha de veículo, embarcação, carruagem ou aeronave, com caso suspeito, deve ser preenchido o formulário fornecido pela autoridade sanitária, por todos os passageiros, incluindo tripulantes, que partilharam o veículo ou carruagem com o caso suspeito.
- No modo ferroviário, se uma avaliação de risco inicial indicar um elevado risco de exposição nas restantes carruagens e veículos, o operador pode determinar o preenchimento do formulário acima referido por todos os passageiros, incluindo os tripulantes.
- No modo rodoviário, deve ser preenchido o formulário mencionado e identificados os veículos da frota que possam ser objecto de semelhante intervenção referida no número anterior.
- Com base na informação disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- a) - Devem ser efectuados todos os esforços para minimizar o contacto com o caso suspeito, que deve ser separado dos demais passageiros, idealmente por dois (2) metros;
- b) - Se o caso suspeito não tiver embarcado, deve ser encaminhado para um espaço de isolamento temporário existente, até ao transporte para o hospital de referência;
- c) - Se este espaço não existir, deve esperar no local, separado dos demais passageiros, idealmente por dois (2) metros;
- d) - Deve ser fornecida máscara cirúrgica ao caso suspeito, desde que a sua condição clínica o permita;
- e) - A máscara deve ser colocada e bem ajustada, pelo próprio;
- f) - Deve ainda ser disponibilizado um saco para deposição de resíduos.
- Todos os reguladores devem adoptar as medidas consideradas necessárias para a aplicação do presente artigo e devem, em articulação com os Órgãos da Administração Local do Estado, responsáveis pelo Sector dos Transportes, adaptar as regras do presente artigo às condições específicas existentes ou inerentes à sua localização.
Artigo 16.º (Actividade Laboral do Ministério dos Transportes)
Para o efeito do cumprimento das medidas de excepção em vigor cabe a cada unidade orgânica deste Ministério definir o pessoal necessário e indispensável para a exe-cução das suas atribuições ou tarefas em termos presenciais, respeitando as limitações impostas no Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que declara a Situação de Calamidade Pública, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço no domicílio, sempre que aplicável.
Artigo 17.º (Revogação)
São revogados todos os actos praticados pelos órgãos, instituições, empresas e serviços afectos ao Sector dos Transportes que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 19.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2020. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu. ANEXO
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PREVENÇÃO E CONTROLO PARA EVITAR A
PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E A DOENÇA COVID-19, DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, RELATIVAMENTE A
CADA SUBSETOR DO SECTOR DOS TRANSPORTES
- I. Medidas Específicas do Subsector Marítimo, Portuário e Fluvial
- a) - A partir de 26 de Maio, a força trabalho dos serviços portuários reabrem a 100% da sua força de trabalho, em todas a jurisdições portuárias, com excepção da Província de Luanda;
- b) - A partir de 26 de Maio, a força de trabalho dos serviços fluviais devem observar as regras estabelecidas na alínea a c) do presente ponto;
- c) - Na Província de Luanda, a reabertura dos serviços portuários devem observar o seguinte:
- i) - A partir do dia 26 de Maio - 50% da força de trabalho; ii)- A partir de 29 de Junho - aumento para 75% da força de trabalho; iii)- A partir de 13 de Julho - restabelecimento total da força de trabalho.
- d) - É proibido o transporte de passageiros de e para qualquer porto nacional, bem como os desportos náuticos e a navegação em barcos de recreio, até ao dia 15 de Agosto;
- e) - Para efeitos das medidas de biossegurança a observar neste Subsector, são a aplicáveis nos demais Subsector.
- II. Subsector Aéreo 2.1. Medidas a serem adoptadas no rastreamento de passageiros: Deve fazer-se a colecta dos dados dos passageiros em formato electrónico antes dos mesmos chegarem ao aeroporto, inclusive através dos vistos e das plataformas electrónicas de autorização de viagem. 2.2. Sobre as medidas a serem adoptadas no Aeroporto de Partida:
- a) - O acesso ao terminal do aeroporto deve ser restrito a trabalhadores, viajantes e acompanhantes de passageiros com deficiência, mobilidade reduzida ou menores não acompanhados;
- b) - A triagem de temperatura deve ser efectuada nos pontos de entrada do edifício do terminal e ser o mais eficiente possível;
- c) - Deve ser mantido o distanciamento de acordo com as regras e regulamentos locais estabelecidos pelas autoridades competentes. 2.3. Sobre limpeza e higienização de equipamentos: 2.4. Sobre o check-in: Para minimizar o tempo gasto no aeroporto, as companhias áreas devem criar condições para os passageiros concluírem o processo de check-in antes de chegar ao aeroporto. 2.5. Medidas a adoptar-se na sala de embarque: Deve ser garantido o distanciamento físico de dois (2) metros no processo de embarque ordenado. 2.6. Medidas a serem tomadas em voo: Para maior conforto, devem ser fornecidos lenços de higienização aos passageiros para limpar os espaços ao seu redor, bem como implementar procedimentos para limitar o movimento a bordo. 2.7. No processo de chegada: Uso de equipamento de triagem de temperatura, cumprindo com o distanciamento físico recomendado de forma eficaz, por pessoal treinado adequadamente e que possa lidar com segurança, face a possibilidade de haver de um passageiro infectado com a COVID-19. 2.8. Sobre o controle de fronteiras e alfândega: Simplificação das formalidades de controlo de fronteiras e aduaneiro, privilegiando processos sem contacto físico. 2.9. Na colecta de bagagem: Esforços devem ser feitos para fornecer uma recepção rápida de bagagem e garantir que os passageiros recolham a respectiva bagagem no menor espaço de tempo possível. 2.10. Sobre rastreio de passageiros em trânsito: A triagem de passageiros em trânsito deve ser simplificada.
- III. Subsector Ferroviário 3.1. Sobre a circulação de comboios:
- a) - São permitidos os serviços de transporte ferroviário em todas as linhas interprovinciais operadas pelas empresas de Caminhos-de-Ferro de Luanda, Benguela e de Moçâmedes (CFL, CFB e CFM), para efeitos de transporte de carga ou actividade económica conexa;
- b) - A partir de 9 de Junho é permitido o transporte ferroviário interprovincial de pessoas com 50% da sua capacidade, com excepção na Província de Luanda, por conta da cerca sanitária;
- c) - A realização de comboios de passageiros é de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 17h30;
- d) - As empresas devem somente comercializar títulos de transporte para os dias e horários definidos no número anterior;
- e) - No término da operação, os meios e equipamentos deverão ser recolhidos aos devidos postos e ou locais de depósito e desinfectadas por nebulização. 3.2. Sobre a adopção de medidas preventivas pelos seus trabalhadores:
- a) - Lavar frequentemente as mãos com água e sabão durante vinte segundos ou utilizar álcool em gel para desinfectá-las;
- b) - Utilizar lenço descartável para secar as mãos e higiene nasal;
- c) - Cobrir o nariz e a boca quando espirrar ou tossir, evitar tocar os olhos, nariz e a boca;
- e) - Evitar contacto próximo com pessoas que apresentarem febre, tosse ou dificuldade respiratória. 3.3. Sobre a higiene nas locomotivas, carruagens, vagões e equipamentos de linha:
- a) - Efectuar a limpeza diária do material circulante, estações, oficinas e escritórios;
- b) - Aplicar o desinfectante nas cabines de condução do maquinista e nos bancos, varões, pegas, vidros e outras superfícies de maior incidência dos passageiros durante as viagens. Nas estações, devem abranger os corrimãos das escadas fixas e mecânicas, mobiliário de estação, máquinas automáticas de venda de títulos, cabines e postos de venda, elevadores e outras instalações/ compartimentos;
- c) - Desinfectar as carruagens e as estações dos Caminhos-de-Ferro de Angola (CFL-EP, CFBEP e CFM-EP), por nebulização, para diminuir o risco de contaminação do novo coronavírus, com especial incidência nos locais de contacto dos passageiros;
- d) - É obrigatório as empresas realizarem uma acção de desinfecção por mês, utilizando o produto de acção duradoura prolongada, cujo efeito biocida seja de trinta (30) dias. 3.4. Garantir a protecção de passageiros, maquinistas e outros ocupantes:
- a) - As empresas devem criar condições para disponibilizarem álcool em gel, nas estações e outros locais de embarque e desembarque de passageiros, sem prejuízo da existência dos locais de lavagem das mãos com água e sabão;
- b) - Nas carreiras de médio e longo curso disponibilizar água e sabão nos sanitários das carruagens;
- c) - Os maquinistas, bilheteiros, revisores e o pessoal relevante para a segurança e circulação devem realizar abordagem aos passageiros nos pontos fronteiriços (entrada no território nacional), com a utilização de equipamentos de biossegurança (máscaras de protecção, batas, luvas, etc.), com ou sem presença de casos suspeitos de COVID-19;
- d) - As empresas devem elaborar um plano de contingência específico, contendo todas as medidas essências de controlo e prevenção da COVID-19, bem como coordenar com a Direcção Provincial de Saúde para instruir e treinar os seus trabalhadores quanto à implementação das mesmas.
- IV. Medidas de Intervenção 4.1. Medidas/intervenções:
- a) - Implementação da vigilância e seguimento, junto às autoridades sanitárias e aduaneiras, do destino final das mercadorias de uma área de risco ou transportadas em um navio em que ocorra um caso suspeito da doença;
- b) - Identificação de passageiros e membros da tripulação com sintomas compatíveis com a infecção do novo coronavírus e informação às autoridades sanitárias nacionais e provinciais;
- c) - Implementação do envio das listas personalizadas de passageiros e tripulantes provenientes e em trânsito de países com circulação do novo coronavírus às autoridades sanitárias, nacionais e provinciais por meio da Informação Avançada de Passageiros (API);
- d) - Sensibilização das autoridades ligadas aos ramos aeroportuários, terrestre e marítimo para a aplicação rigorosa das suas obrigações no âmbito sanitário obedecendo os requisitos para aeroportos, portos, estações ferroviárias e rodoviárias, travessias de rios e postos fronteiriços;
- e) - Sensibilização de todas as companhias de transporte que operam para serem conscientes do seu papel na prevenção e detecção de casos suspeitos de doença transmissível durante a viagem, suspeita de doença trazida a bordo dos navios e especialmente da OMAOC - Organização Marítima da África Ocidental e Central, assim como as demais organizações internacionais de transporte, das quais Angola faz parte. 4.2. Procedimentos operacionais padronizados para os pontos de entrada. Nos Aeroportos, Terminais Transfronteiriços Rodoviários, Marítimos e Ferroviários deve adoptar-se o seguinte:
- a) - Informar sobre a situação de alerta do país e sensibilizar todos funcionários e viajantes sobre as medidas preventivas individuais e colectivas contra a propagação do SARS-COV-2 com a distribuição dos panfletos e brochuras;
- b) - Criar as condições para realizar a triagem de COVID-19: Controlo de temperatura, encaminhar para sala de isolamento e transportar para Unidade Sanitária de referência;
- c) - Notificar para a Direcção Nacional da Saúde Pública sobre qualquer alerta ou caso suspeito através do email: cpdednsp@hotmail.com e SMS para o telemóvel 00244937503349 e para o Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS): email: inis.minsa@gmail.com: telemóvel: +244925053250;
- d) - Criar uma sala de observação/isolamento para os viajantes suspeitos com equipamentos de biossegurança (EPI) do pessoal e pacientes;
- e) - Colocar pontos de higienização das mãos com água e lixívia;
- f) - Contactar o INEMA ou a Protecção Civil para evacuar casos suspeitos para os hospitais de referência;
- g) - Para os casos suspeitos detectados a bordo deve-se cumprir o requisito expresso nos artigos 3.º a 13.º do Regulamento Sanitário Internacional (2005), sobre as Obrigações das Autoridades Sanitárias. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
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