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Decreto Executivo n.º 160/20 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 160/20 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Abril de 2020 (Pág. 2737)

Assunto

Emergência relativamente ao Sector dos Transportes. - Revoga o Decreto Executivo n.º 129/20, de 1 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, foi prorrogado o Estado de Emergência até ao dia 10 de Maio de 2020; Havendo necessidade de se proceder à regulamentação das medidas aplicáveis ao Sector dos Transportes, com ajustamento das medidas estabelecidas no Decreto Executivo n.º 129/20, de 1 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, o Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, o Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, bem como o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, determino o seguinte: PROPAGAÇÃO DA PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as medidas concretas de excepção a vigorar durante a prorrogação do Estado de Emergência, relativamente ao Sector dos Transportes.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º (Transporte Aéreo)

  1. É autorizado o transporte aéreo de passageiros nos voos domésticos, comerciais ou particulares, em todo o território nacional, com excepção da Província de Luanda.
  2. Nos termos do número anterior, as aeronaves das companhias aéreas que tenham base operacional na Província de Luanda apenas podem descolar com a tripulação e sem passageiros, aplicando-se a mesma regra no retorno à Província de Luanda.
  3. São autorizados os serviços de transporte aéreo:
  • a) - De mercadorias e carga, nos voos domésticos, regionais e internacionais;
  • b) - De passageiros de carácter humanitário, de emergência ou oficial, nos voos domésticos, regionais e internacionais.
  1. Exceptua-se da parte final do n.º 1 o transporte de passageiros de apoio às actividades petrolífera e mineira.

Artigo 4.º (Transporte Marítimo e Portuário)

  1. São permitidos:
  • a) - Os serviços de transporte de mercadoria e carga marítima, operações de carga e descarga em todos os portos nacionais;
  • b) - A movimentação de mercadorias e o reacondicionamento de cargas que, por razões de segurança, se torne necessário efectuar em navios arribados;
  • c) - As intervenções de carácter operacional, cuja efectivação seja adequada e indispensável em caso de incêndio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
  • d) - Os serviços de transporte marítimo para a indústria petrolífera;
  • e) - Todos os actos materiais indispensáveis para a efectivação das operações referidas nas alíneas anteriores, particularmente a peagem e a despeagem de carga e a baldeação e em especial, a actividade das portarias dos terminais portuários.
  1. É proibido o transporte de passageiros de e para qualquer porto nacional, bem como os desportos náuticos e a navegação em barcos de recreio.
  2. Excepção deve ser observada, a trabalhadores do sector petrolífero destacados em sondas ou FPSO´s no offshore nacional.
  3. As empresas que integram o subsector marítimo e portuário, dada a natureza das suas actividades, devem coordenar a implementação das medidas ora definidas com o Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA).
  4. As empresas que integram o subsector marítimo e portuário, bem como as do subsector dos transportes e logística estão autorizadas a manter o quadro de pessoal mínimo essencial, para a manutenção das suas actividades, permitindo à sua circulação entre a residência e o local de locais e meios de transporte.

Artigo 5.º (Transporte Ferroviário)

  1. São permitidos os serviços de transporte ferroviário em todas as linhas interprovinciais operadas pelas empresas de caminho-de-ferro de Luanda, Benguela e de Moçâmedes (CFL, CFB e CFM), para efeitos de transporte de carga ou actividade económica conexa.
  2. As empresas devem assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e as normas de higienização e desinfecção de carruagens e estações ferroviárias.
  3. Os procedimentos de limpeza e biossegurança previstos no n.º 9 do artigo 7.º devem ser aplicados nos transportes ferroviários.

Artigo 6.º (Transporte de Rodoviário de Passageiros)

  1. Fica autorizada a circulação interprovincial de viaturas de transporte colectivo de passageiros no território nacional, desde que para o exercício de actividades de carácter económico.
  2. É interdito o transporte interprovincial de passageiros de entrada e saída à Província de Luanda.
  3. O transporte de passageiros, previsto nos números anteriores, é limitado a um máximo de 50% da capacidade do veículo.
  4. Na Província de Luanda fica autorizada a circulação do serviço de transportes colectivo de trabalhadores, em regime de aluguer, contrato ou veículos próprios, por parte de entidades empresariais públicas ou privadas, respeitando as limitações definidas nas alíneas anteriores.
  5. Os operadores dos serviços de transportes de passageiros são obrigados a realizar a limpeza diária dos veículos de transporte, com uso de água com lixívia ou outro produto indicado pelas autoridades, com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio, bem como aspergir o piso.
  6. Os operadores de serviços de transportes de passageiros devem criar condições para disponibilizarem a solução antisséptica de base alcoólica (álcool-gel ou equiparado) nos terminais rodoviários e em outros locais de embarque de passageiros.
  7. Os motoristas, cobradores ou expedidores nas paragens, terminais rodoviários, ou em outros pontos de recolha os passageiros, devem assegurar que sejam organizadas filas para acesso aos transportes públicos, com a distância mínima de um (1) metro entre os passageiros, dentro e fora das instalações, e evitar aglomerados com mais de cinquenta (50) pessoas.

Artigo 7.º (Transporte Rodoviário de Mercadorias)

  1. É permitida a circulação de transportes de mercadorias em todo o território nacional tais como as abaixo discriminadas:
  • a) - Produtos e bens alimentares da cesta básica;
  • b) - Medicamentos, utensílios e equipamentos de saúde;
  • c) - Combustível gás e lubrificantes;
  • d) - Produtos agrícolas;
  • e) - Produtos alimentares e bebidas;
  • f) - Produtos de papel, cartão, vidro e plástico; aço, vidro;
  • h) - matérias-primas para indústria nacional;
  • i) - Todas as mercadorias introduzidas em regime de importação (marítimo, aéreo, terrestre ou ferroviário);
  • j) - As mercadorias descarregadas, em trânsito, em portos nacionais e destinadas à países vizinhos, desde que cumpram todas as regras documentais e aduaneiras exigíveis;
  • k) - E outras mercadorias ou bens a determinar pelas entidades competentes do Estado.
  1. Também poderão ser transportados materiais de construção, quando autorizados pelos departamentos ministeriais ou governos provinciais que superintendam obras no domínio do PIP-Programa do Investimento Público ou do PIIM-Programa de Investimento Integrado Municipal.
  2. É permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias nos postos fronteiriços, devendo ser cumpridas as regras de prevenção que forem orientadas pelas equipas de controlo sanitário colocadas nas fronteiras terrestres.
  3. Estão vedadas as saídas, do território nacional, de mercadorias, consideradas como bens essenciais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo do Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril.
  4. Todos os transportes interprovinciais de bens essenciais nos termos do Decreto Presidencial referido no número anterior, têm obrigatoriamente de ser acompanhados de Documentos de Transporte, a seguir discriminados:
  • a) - Factura ou facturas;
  • b) - Guia de Transporte.
  1. Elementos a constar nos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior:
  • a) - Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente e respectivos contactos telefónicos;
  • b) - Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
  1. Os locais de carga e descarga (Morada completa, Município e Província), referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
  2. As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não-aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
  3. Os operadores de serviços de transportes de mercadorias são obrigados a efectuar a limpeza diária dos veículos de transporte com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio com álcool-gel ou com solução de água com gotas de lixívia.
  4. É permitida a circulação de veículos destinados à entrega ao domicílio de bens alimentares, medicamentos, água, correspondência, combustível, recolha de resíduos e outros bens essenciais à subsistência das pessoas.

Artigo 8.º (Transporte Rodoviário Ocasional de Passageiros)

  1. Os veículos que operem como táxis colectivos devem respeitar a seguinte lotação máxima de passageiros:
  • c) - Até quatro (4), nos veículos com lotação máxima de nove (9) lugares.
  1. Nos veículos que operem como táxis personalizados e nos denominados «gira-bairro», são permitidos três (3) passageiros.
  2. O disposto dos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável ao presente artigo.

Artigo 9.º (Serviço de Moto-táxi)

É proibido o serviço de transporte de passageiros em motorizadas denominadas por «mototáxi».

Artigo 10.º (Horário de Funcionamento do Transporte Urbano)

É fixado o horário para o exercício da actividade do transporte urbano de passageiros, em qualquer modo, do período das 5: 00 às 18: 00.

Artigo 11.º (Transporte Internacional de Mercadorias)

  1. É permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias nos postos fronteiriços, devendo ser cumpridas as instruções das equipas de controlo sanitário.
  2. É proibida a saída do território nacional de mercadorias consideradas como bens essenciais, tais como os produtos da cesta básica, combustível, equipamentos e material de uso hospitalar, bem como outras que sejam determinadas pela autoridade administrativa competente.

Artigo 12.º (Reguladores e Empresas do Sector)

  1. Ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAVIC) e Provedores Aeroportuários cabe assegurar:
  • a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade de aviação civil do País;
  • b) - A renovação de licenças de operação;
  • c) - A renovação das licenças das aeronaves;
  • d) - A certificação e licenciamento do pessoal navegante;
  • e) - A autorização de voos excepcionais, de acordo com as medidas de excepção em vigor;
  • f) - A operacionalidade dos aeroportos com segurança, serviços de despacho e Direcção;
  • g) - O funcionamento dos terminais de carga.
  1. Ao Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA), Autoridades Portuárias e Provedores Marítimos e Portuários cabe assegurar:
  • a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade marítima e portuária do País;
  • b) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade da logística de mercadorias do País;
  • c) - A certificação electrónica da mercadoria;
  • d) - A actividade de autoridade marítima e portuária;
  • e) - A operacionalidade de atracação e desatracação de navios, carga e a descarga de mercadorias;
  • f) - O transporte de mercadoria em função das necessidades, a partir dos portos;
  • g) - Os serviços de piquete da capitania;
  • h) - A operação de segurança, patrulha e fiscalização marítima, da orla costeira e fluvial;
  • j) - A operação de segurança e fiscalização das embarcações de recreio, marinas e demais actividades recreativas ou dentro dos limites das horas de circulação de pessoas e bens.
  1. Ao Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola (INCFA), Provedores e Actividades Conexas cabe assegurar:
  • a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade ferroviária do País;
  • b) - A venda de bilhetes ao limite de ocupação de lugares estabelecido no presente Diploma.
  1. Ao Instituo Nacional dos Transportes Rodoviários (INTR), Provedores e Actividades Conexas incumbe assegurar a coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade dos transportes colectivos da logística de mercadorias do País.
  2. As empresas privadas que operam no Sector dos Transportes devem observar as regras e o cumprimento do estipulado no presente Diploma.
  3. As entidades reguladoras do Sector dos Transportes e logística devem continuar a manter a vigilância sobre os preços dos títulos de transportes e fretes, cobrados pelos operadores, prevenindo a especulação e eventuais abusos na prestação dos seus serviços, coordenando com as autoridades da concorrência e inspecção das actividades económicas, no âmbito das sanções previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor.
  4. Para o efeito do disposto no presente artigo, todos os órgãos reguladores que integram o Sector dos Transportes devem assegurar a aplicação dessas medidas junto das empresas, sob sua supervisão.

Artigo 13.º (Medidas para Garantir o Desembaraço de Mercadorias nos Portos)

São determinadas as seguintes medidas temporárias de simplificação do desembaraço de mercadorias nos portos.

  • a) - Agentes de Navegação:
  • i. A veiculação e promoção imediata junto das suas representadas Linhas de Navegação da necessidade imperiosa de avisar os Expedidores da mercadoria (Shippers) da situação restritiva existente no envio da documentação;
  • ii. O aviso na origem da capacidade que os expedidores têm de autorizar a entrega – sempre que se trate de um BL nominal, não dirigido a um Banco e que não configure portanto uma venda com Crédito Documentário (CDI) - com um simples «Telex Release», que confere a capacidade legal ao Agente de Navegação de entregar a mercadoria ao Consignatário nomeado pelo Carregador;
  • iii. A obtenção da autorização da sua representada para a impressão local de um BL original, sob autorização do expedidor e a solicitação do importador para os casos em que a mercadoria foi vendida através da abertura de um CDI, a fim de este ser enviado, electronicamente, ao Banco consignatário e assim endossado também electronicamente pelo Banco (Bank Release);
  • iv. A emissão das Notas de Entrega (Delivery) pode ser feita em papel ou a instrução de entrega das mercadorias pode ser feita por envio electrónico ao operador de terminal;
  • v. Agir junto dos clientes e seus despachantes para a redução da quantidade de transacções ao balcão, para o mínimo indispensável, assim contribuindo para a redução dos contactos pessoais;
  • vi. Aceitar, sempre que não subsista dúvida quanto à sua autenticidade, que os documentos exigíveis aos seus clientes, tais como o certificado de embarque do Conselho Nacional de Carregadores (CNC), possam ser enviados por via electrónica;
  • b) - CNC:
  • i. Coordenar com os agentes de navegação para que possam não exigir dos clientes o original dos certificados de embarque do CNC, mas tão-somente a sua cópia electrónica ou a prova do seu pagamento;
  • ii. Coordenar com a Administração Geral Tributária (AGT) para que não exija, também, no acto de despacho aduaneiro o original do certificado de embarque do CNC.
  • c) - Autoridades portuárias:
  • i. As autoridades portuárias deverão deixar de exigir cópias dos BL originais, visados pelo agente de navegação, para efeitos de taxação portuária, recebendo da AGT, através do sistema «ASYCUDA», toda a informação que necessitam para a respectiva taxação;
  • ii. Sempre que possível, privilegiem e desenvolvam os portais para operação credenciada pelos agentes de navegação para toda a tramitação relacionada com a operação dos navios e a operação das cargas, nomeadamente no respeitante à sua taxação e facturação.
  • d) - Terminais:
  • i. Devem deixar de exigir aos recebedores a apresentação da via original da nota de entrega (delivery) aos clientes ou seus despachantes ou transitários;
  • ii. Garantir o recebimento, exclusivamente enviado a partir do agente de navegação, as notas de entrega (delivery) por via electrónica, garantindo na mesma a liberação das mercadorias por parte do agente de navegação e o cumprimento dos prazos ali estabelecidos;
  • iii. Possibilitar o processamento de mensagens tipo físico (Edifact Coreor), para integração da respectiva informação de entrega.

Artigo 14.º (Prorrogação do Prazo de Validade de Licenças de Pessoal Aeronáutico, Marítimo-portuário e Ferroviário)

  1. São prorrogados excepcionalmente os prazos de validade de licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, titulares de licenças e qualificações aeronáuticas, cujo prazo de validade expirem a partir da data de entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, que prorrogou o Estado de Emergência ou nos 30 dias imediatamente anteriores.
  2. A prorrogação prevista no número anterior abrange a data de:
  • a) - Validade dos averbamentos constantes das licenças de piloto;
  • b) - Validade das licenças dos técnicos de manutenção aeronáutica;
  • c) - Duração dos cursos de piloto, incluindo o prazo respeitante à recomendação para a realização dos exames e o período referente à contagem de tempo para realização dos exames teóricos;
  • d) - Validade dos averbamentos constantes das licenças de controlador de tráfego aéreo;
  • e) - Validade dos certificados médicos emitidos dos pilotos e dos controladores de tráfego aéreo;
  • f) - Validade das licenças de oficiais de operações de voo.
  1. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se pessoal aeronáutico, designadamente, os:
  • a) - Pilotos de aeronaves;
  • b) - Técnicos de manutenção aeronáutica;
  • c) - Controladores de tráfego aéreo;
  • d) - Oficiais de operações de voo;
  1. As prorrogações mencionadas nos números anteriores são concedidas pelo período de tempo compreendido entre o dia 27 de Março e 1 de Junho de 2020, sem prejuízo de nova avaliação da situação a efectuar em momento oportuno.
  2. O INAVIC deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, promovendo a notificação das entidades do sector e das agências de segurança da aviação civil de outros países que considere necessários.
  3. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, igualmente, aos reguladores dos subsectores marítimo-portuário e ferroviário, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º (Regras Sanitárias a Observar no Transporte de Mercadorias e de Passageiros)

  1. Todos os veículos de mercadorias e passageiros autorizados a circular devem estar equipados com:
  • a) - Máscaras cirúrgicas e artesanais recomendadas pela autoridade sanitária;
  • b) - Luvas;
  • c) - Solução antisséptica de base alcoólica, para uso pessoal e limpeza do veículo;
  • d) - Solução de água com lixívia, para pulverização dos pisos interiores das viaturas e dos recintos de embarque e desembarque, podendo usar pulverizadores agrícolas de costas;
  • e) - Lenços de papel;
  • f) - Sacos de lixo identificados para deposição de resíduos potencialmente contaminados.
  1. Todos os operadores devem capacitar os seus colaboradores, incluindo condutores ou, em sua substituição, um elemento da tripulação, para identificação de casos suspeitos, nomeadamente através do reconhecimento dos sintomas que apresentam, bem como para adopção de medidas preventivas, com vista à redução do risco de contaminação.
  2. No caso de partilha de veículo, embarcação, carruagem ou aeronave, com caso suspeito, deve ser preenchido o formulário fornecido pela autoridade sanitária, por todos os passageiros, incluindo tripulantes, que partilharam o veículo ou carruagem com o caso suspeito.
  3. No modo ferroviário, se uma avaliação de risco inicial indicar um elevado risco de exposição nas restantes carruagens e veículos, o operador pode determinar o preenchimento do formulário acima referido por todos os passageiros, incluindo os tripulantes.
  4. No modo rodoviário, deve ser preenchido o formulário mencionado e identificados os veículos da frota que possam ser objecto de semelhante intervenção referida no número anterior.
  5. Com base na informação disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:
  • a) - Devem ser efectuados todos os esforços para minimizar o contacto com o caso suspeito, que deve ser separado dos demais passageiros, idealmente por dois (2) metros;
  • b) - Se o caso suspeito não tiver embarcado, deve ser encaminhado para um espaço de isolamento temporário existente, até ao transporte para o hospital de referência;
  • c) - Se este espaço não existir, deve esperar no local, separado dos demais passageiros, idealmente por 2 metros;
  • d) - Deve ser fornecida máscara cirúrgica ao caso suspeito, desde que a sua condição clínica o permita;
  • e) - A máscara deve ser colocada e bem ajustada, pelo próprio;
  • f) - Deve ainda ser disponibilizado saco para deposição de resíduos. responsáveis pelo Sector dos Transportes, adaptar as regras do presente artigo às condições específicas existentes ou inerentes à sua localização.

Artigo 16.º (Serviços de Apoio aos Meios de Transporte)

  1. Fica autorizado o funcionamento dos serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções urgentes, devendo funcionar no horário das 8 horas as 15 horas, devendo a força laboral nunca exceder os 50% do seu efectivo.
  2. O Ministro dos Transportes pode, por via de requisição escrita, garantir o funcionamento mínimo de serviços de peças e de assistência técnica ou oficinal junto dos agentes comerciais licenciados pelo sector.
  3. Tendo em vista a garantia da prestação dos serviços mínimos, o Ministro dos Transportes pode determinar ou requisitar serviços extraordinários ou fora dos horários de trabalho comuns, a toda e qualquer empresa que actue no Sector dos Transportes e a todo e qualquer órgão sob sua tutela.
  4. No que se trate de trânsito ou despachos nos portos e aeroportos a Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola (CDOA) pode requerer ao Gabinete do Ministro ou ao gabinete a quem ele delegar, para tratamento oficioso e célere de eventuais dificuldades.
  5. As empresas públicas e privadas que operam no Sector dos Transportes ficam autorizadas a emitir as respectivas credenciais para os profissionais e entidades conexas, para permitir a sua circulação de e para os seus respectivos postos de trabalho, respeitando os requisitos de implementação de serviços mínimos e regime de cerca nacional e provincial.

Artigo 17.º (Actividade Laboral do Ministério)

Para o efeito do cumprimento das medidas de excepção em vigor cabe a cada unidade orgânica deste Ministério definir o pessoal necessário e indispensável para a execução das suas atribuições ou tarefas em termos presenciais, respeitando as limitações impostas nos Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, que prorroga o Estado de Emergência, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço no domicílio, sempre que aplicável.

Artigo 18.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 129/20, de 1 de Abril.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2020. O Ministro, Ricardo Daniel Queirós Sandão Viegas de Abreu.

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