Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 129/20 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 129/20 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020 (Pág. 2338)

Assunto

Sector dos Transportes.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção causada pelo vírus COVID-19 como pandemia mundial, elevando a situação para calamidade pública mundial e as recomendações constantes no Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, que impõe um conjunto de procedimentos a observar para efeitos de mitigação dos riscos de contaminação e para a não disseminação da pandemia às populações; Tendo em conta que, com o fundamento no facto de que a República de Angola atravessa no presente momento uma situação de iminente calamidade pública, por Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, foi declarado o Estado de Emergência, em todo o território nacional, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 27 de Março de 2020 e cessando às 23h59 minutos do dia 11 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado nos termos da lei; Considerando ainda que, para a concretização da Declaração do Estado de Emergência, por Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, foram aprovadas as Medidas de Excepção Temporária para a Prevenção e Controlo da Propagação da Pandemia COVID-19; Havendo necessidade de adopção de medidas de excepção para garantir a manutenção e funcionamento do Sector dos Transportes, nomeadamente com o fluxo restrito de pessoas, movimento de transporte, carga e descarga de mercadoria, bem como das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º

MEDIDAS DE EXCEPÇÃO E TEMPORÁRIAS DO SECTOR DOS

TRANSPORTES PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLO DA PROPAGAÇÃO

DA PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Executivo define as medidas concretas de excepção durante o Estado de Emergência, relativamente ao Sector dos Transportes.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Decreto Executivo aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º (Serviços Mínimos)

Para efeitos do presente Diploma, consideram-se serviços mínimos a capacidade de operacionalizar e salvaguardar o transporte de passageiros, mercadorias e carga, de acordo com as restrições específicas e inerentes ao funcionamento de cada subsector do Sector dos Transportes, de acordo com as normas sanitárias e protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 4.º (Cumprimento das Regras de Prevenção Higienossanitária)

Visando assegurar a saúde e o bem-estar de todos os colaboradores, passageiros e utentes dos transportes colectivos públicos e de mercadorias, o Ministério dos Transportes definiu as medidas de prevenção e controlo do COVID-19, conforme Documento Único que é parte integrante do presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Transportes Públicos de Pessoas e Bens)

Os transportes públicos essenciais durante o Estado de Emergência devem sujeitar-se às normas e procedimentos dimanados pelo Ministério da Saúde e são os seguintes:

  1. Transporte Aéreo:
  • a) - Serviços de transporte de mercadorias e carga, nacional e internacional;
  • b) - Serviços de transporte de passageiros e carga definidos no âmbito dos voos humanitários e de emergência;
  • c) - Serviços de transporte de passageiros em apoio à actividade petrolífera e mineira.
  1. Transporte Marítimo e Portuário:
  • a) - Serviços de transporte de mercadoria e carga marítima, operações de carga e descarga;
  • b) - Movimentação de mercadorias e o reacondicionamento de cargas que, por razões de segurança, se torne necessário efectuar em navios arribados;
  • c) - Intervenções de carácter operacional, cuja efectivação seja adequada e indispensável em caso de incêndio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;
  • d) - Serviços de transporte marítimo para a Indústria Petrolífera;
  • e) - Todos os actos materiais indispensáveis para a efectivação das operações referidas nas alíneas anteriores do presente número, particularmente a peagem e a despeagem de carga e a baldeação e em especial, a actividade das portarias dos terminais portuários.
  1. Transporte Ferroviário: máximo de 25 (vinte e cinco) passageiros por carruagem;
  • b) - Para o efeito do estipulado na alínea anterior, as empresas de caminho-de-ferro devem criar as condições necessárias para garantir a operacionalidade das ligações intermunicipais a nível nacional;
  • c) - Serviços e transporte de mercadoria e carga, movimento de carga e descarga, local e interprovincial;
  • d) - Todos estes serviços de passageiros devem cumprir com as normas de higienização e desinfecção de carruagens e das desinfestações das estações ferroviárias e em apoio aos passageiros.
  1. Transportes Rodoviários:
  • i. Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros:
  • a) - O serviço de transporte rodoviário de passageiros deve observar o pressuposto geral de 1/3 (um terço) da capacidade de lugares sentados;
  • b) - O serviço de transporte urbano em autocarros deve ser transportado apenas 20 (vinte) passageiros, dos 60 (sessenta) lugares disponíveis;
  • c) - É permitida a circulação do transporte intermunicipal de passageiros em autocarros, devendo transportar apenas 8 (oito) passageiros no caso de veículos de 26 (vinte e seis) lugares e 10 (dez) passageiros, para o caso de veículos de 30 (trinta) lugares disponíveis;
  • d) - Fica interdita a circulação do serviço de transporte interprovincial de passageiros;
  • e) - Fica autorizada a circulação do serviço de transportes colectivo de trabalhadores, em regime de aluguer, contrato ou veículos próprios, por parte de entidades empresariais públicas ou privadas, respeitando as limitações definidas nas alíneas anteriores;
  • f) - Os operadores dos serviços de transportes de passageiros são obrigados a realizar a limpeza diária dos veículos de transporte, com uso de água com lixívia ou outro produto indicado pelas autoridades, com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio, bem como aspergir o piso;
  • g) - Os operadores de serviços de transportes de passageiros devem criar condições para disponibilizarem a solução antisséptica de base alcoólica (álcool-gel ou equiparado) nos terminais rodoviários e outros locais de embarque de passageiros;
  • h) - Os motoristas, cobradores ou expedidores nas paragens, terminais rodoviários ou outros pontos de recolha, os passageiros podem ajudar a organizar as filas, para acesso aos transportes públicos, velando pela observância de uma distância mínima de 2 (dois) metros entre os passageiros, dentro e fora das instalações, evitando aglomerados com mais de 50 (cinquenta) pessoas.
  • ii. Transporte Rodoviário Ocasional de Passageiros - Candongueiros e Gira-bairro:
  • a) - É permitida a circulação de táxis colectivos transportando apenas 5 (cinco) passageiros, para o caso de veículos de 15 (quinze) lugares, e para os veículos de 9 (nove) lugares devem transportar apenas 3 (três) passageiros, não devendo subir nenhum passageiro na parte da frente;
  • b) - Sobre os táxis personalizados e o vulgo «gira-bairro», é permitido o transporte de apenas 2 (dois) passageiros; embarque de passageiros;
  • d) - Durante o dia, os operadores destes serviços são obrigados a realizar a limpeza diária dos veículos de transporte, com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio, com uso de álcool em gel ou com solução de água com lixivia, a aplicar também nos pisos dos veículos.
  • iii. Transportes em Serviço de Moto-Táxi:
  • a) - Fica interdita, em centros urbanos e periurbanos, a circulação do serviço de transporte de passageiro em motorizada «moto-táxi»;
  • b) - A título excepcional poderá tolerar-se o transporte de doentes para os hospitais com uso de máscara;
  • c) - Este tipo de transporte fica autorizado só em zonas rurais e com uso de máscara.
  • iv. Transporte Rodoviário de Mercadorias:
  • a) - É permitida a circulação de transportes de mercadorias essenciais em todo o território nacional, tais como as abaixo discriminadas:
  • i. Produtos e bens alimentares da cesta básica;
  • ii. Medicamentos: utensílios e equipamentos de saúde;
  • iii. Combustível gás e lubrificantes;
  • iv. Produtos agrícolas;
  • v. Produtos alimentares e bebidas;
  • vi. Produtos de papel, cartão, vidro e plástico;
  • vii. Produtos das indústrias que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam fornos com altas temperaturas no seu processo produtivo, tais como o cimento, aço, vidro;
  • viii. Matérias-Primas para indústria nacional;
  • ix. Todas as mercadorias introduzidas em regime de importação (marítimo, aéreo, terrestre ou ferroviário);
  • x. As mercadorias descarregadas em trânsito em portos nacionais e destinadas a países vizinhos, desde que no cumprimento de todas as regras documentais e aduaneiras exigíveis;
  • xi. E outras mercadorias ou bens a determinar pelas entidades competentes do Estado.
  • b) - Também poderão ser transportados materiais de construção, quando autorizados pelos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais que superintendam obras no domínio do PIP - Programa do Investimento Público ou do PIIM - Programa de Investimento Integrado Municipal;
  • c) - É permitida a entrada de veículos de transporte de mercadorias nos postos fronteiriços, devendo ser cumpridas as instruções de prevenção que forem orientadas pelas equipas de controlo sanitário colocadas nas fronteiras terrestres;
  • d) - Estão vedadas as saídas do território nacional de mercadorias, consideradas como bens essenciais, nos termos definidos no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março;
  • e) - Todos os transportes interprovinciais de bens essenciais, nos termos do Decreto Presidencial em referência, têm obrigatoriamente de ser acompanhados de Documentos de Transporte, a seguir discriminados:
  • f) - Elementos a constar nos dois documentos (Factura e Guia de Transporte):
  • i. Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e Número de Identificação Fiscal do remetente e respectivos contactos telefónicos;
  • ii. Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
  • g) - Os locais de carga e descarga (morada completa, município e província), referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte;
  • h) - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não-aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado;
  • i) - Os operadores de serviços de transportes de mercadorias são obrigados a realizar a limpeza diária dos veículos de transporte com incidência nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, vidros laterais, o volante e outros pontos habituais de apoio com álcool-gel ou com solução de água com gotas de lixívia:
  • j) - Os procedimentos da alínea anterior devem ser aplicados nos transportes ferroviários de passageiros;
  • k) - É permitida a circulação de veículos destinados à entrega ao domicílio de bens alimentares, medicamentos, água, correspondência, combustível e outros bens essenciais à subsistência das pessoas;
  • l) - Para o efeito do disposto no presente artigo, todos os órgãos reguladores que integram o Sector dos Transportes devem assegurar a aplicação dessas medidas junto das empresas, sob sua supervisão;
  • m) - Na sequência do número anterior, as empresas que integram o Subsector Marítimo e Portuário, dada a natureza das suas actividades, devem coordenar a implementação das medidas ora definidas com o Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA);
  • n) - As empresas que integram o Subsector Marítimo e Portuário, bem como as do Subsector dos Transportes e Logística estão autorizadas a manter o quadro de pessoal mínimo essencial, para a manutenção das suas actividades, permitindo à sua circulação entre a residência e o local de trabalho, sendo de qualquer modo garantidas por estas empresas as condições de laboração em segurança nos locais de trabalho, nomeadamente no respeitante à limpeza, higienização dos locais e meios de transporte;
  • o) - As entidades reguladoras do Sector dos Transportes e Logística deverão manter a vigilância sobre os preços dos títulos de transportes e fretes cobrados pelos operadores, prevenindo a especulação e eventuais abusos na prestação dos seus serviços, coordenando com as autoridades da concorrência e inspecção das actividades económicas, no âmbito das sanções previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 6.º (Funcionamento dos Órgãos e Serviços Prestados pelos Institutos Reguladores, Empresas Públicas, Empresas Privadas e Actividades Conexas)

Para os efeitos do presente artigo são definidos os serviços mínimos a prestar pelos órgãos reguladores, empresas públicas, empresas privadas e actividades conexas a saber:

  1. Ao Instituto Nacional de Aviação Civil (INAVIC) e Provedores Aeroportuários cabe assegurar:
  • a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade da aviação civil do País;
  • b) - A renovação de licenças de operação;
  • e) - A autorização de voos excepcionais, de acordo com as medidas de excepção em vigor;
  • f) - A operacionalidade dos aeroportos com segurança, serviços de despacho e direcção;
  • g) - O funcionamento dos terminais de carga.
  1. Ao Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA), Autoridades Portuárias e Provedores Marítimos e Portuários cabe assegurar:
  • a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade marítima e portuária do País;
  • b) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade da logística de mercadorias do País;
  • c) - A certificação electrónica da mercadoria;
  • d) - A actividade da autoridade portuária;
  • e) - A operacionalidade de atracação e desatracação de navios, carga e a descarga de mercadorias;
  • f) - O transporte de mercadoria em função das necessidades, a partir dos portos;
  • g) - Os serviços de piquete da capitania;
  • h) - A operação de segurança, patrulha e fiscalização marítima, da orla costeira e fluvial;
  • i) - A operação de segurança, fiscalização e inspecção das embarcações com destino aos portos nacionais;
  • j) - A operação de segurança e fiscalização das embarcações de recreio, marinas e demais actividades recreativas ou dentro dos limites das horas de circulação de pessoas e bens.
  1. Ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola (INCFA), Provedores e Actividades Conexas cabe assegurar:
  • a) - A coordenação, acompanhamento e a monitorização da actividade ferroviária do País;
  • b) - A programação e a frequência de comboios no CFL - Caminho de Ferro de Luanda, nos termos definidos no artigo anterior do presente Decreto Executivo;
  • c) - A coordenação e frequências destes transportes em relação aos demais caminhos-de-ferro;
  • d) - O limite de venda de bilhetes relativo à capacidade de lugares, em conformidade o estabelecido no artigo anterior do presente Decreto Executivo.
  1. Ao Instituo Nacional dos Transportes Rodoviários (INTR), Provedores e Actividades Conexas incumbe assegurar a coordenação, o acompanhamento e a monitorização da actividade dos transportes colectivos da logística de mercadorias do País.
  2. As empresas privadas que operam no Sector dos Transportes devem, com as devidas adequações, observar as regras e o cumprimento do estipulado no presente Decreto Executivo, sem prejuízo do estabelecido nos Decretos Presidenciais n.os 81/20 e 82/20, respectivamente de 25 e 26 de Março.

Artigo 7.º (Fiscalização do Cumprimento das Medidas)

Para o efeito de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas constantes do presente Decreto Executivo, a Comissão que coordena e monitoriza as actividades relacionadas com o presente Estado de Emergência, deve coordenar a sua actuação com as entidades reguladores de cada subsector do Ministério dos Transportes, em cooperação e colaboração com a Comissão Interministerial para o Combate à Propagação do COVID-19.

Artigo 8.º (Medidas para Garantir o Desembaraço de Mercadorias nos Portos)

Angolano a fechar as suas fronteiras e desta forma não sendo possível fazer a entrega atempada dos documentos de carga, especificamente o Bill of Lading (BL), o Ministério dos Transportes, na qualidade de regulador de toda a actividade marítima, de navegação, portuária e responsável pelo tráfego de mercadorias, para permitir a simplificação e automatização de um processo que garanta a legalidade documental, determina as seguintes acções, em função dos intervenientes no procedimento:

  1. Agentes de Navegação:
  • a) - A veiculação e promoção imediata junto das suas representadas Linhas de Navegação da necessidade imperiosa de avisar os Expedidores da mercadoria (Shippers) da situação restritiva existente no envio da documentação;
  • b) - O aviso na origem da capacidade que os expedidores têm de autorizar a entrega - sempre que se trate de um BL nominal, não dirigido a um Banco e que não configure portanto uma venda com Crédito Documentário (CDI) - com um simples «Telex Release», que confere a capacidade legal ao Agente de Navegação de entregar a mercadoria ao Consignatário nomeado pelo Carregador;
  • c) - A obtenção da autorização da sua representada para a impressão local de um BL original, sob autorização do expedidor e a solicitação do importador para os casos em que a mercadoria foi vendida através da abertura de um CDI, a fim de este ser enviado digitalmente ao Banco consignatário e assim endossado também digitalmente pelo Banco (Bank Release);
  • d) - A emissão das Notas de Entrega (Delivery) pode ser feita em papel ou a instrução de entrega das mercadorias pode ser feita por envio digital junto do operador de terminal;
  • e) - Agir junto dos clientes e seus despachantes para a redução da quantidade de transacções ao balcão, para o mínimo indispensável, assim contribuindo para a redução dos contactos pessoais;
  • f) - Aceitar, sempre que não subsista dúvida quanto à sua autenticidade, que os documentos exigíveis aos seus clientes, tais como o certificado de embarque do Conselho Nacional de Carregadores (CNC), possam ser enviados por via digital;
  • g) - Excepção feita à entrega obrigatória do BL original, pelos Consignatários, aos Agentes de Navegação, nas situações não cobertas pelas alíneas acima (Telex Release e Bank Release).
  1. Conselho Nacional de Carregadores:
  • a) - Coordenar com os Agentes de Navegação para que possam não exigir dos clientes o original dos certificados de embarque do CNC, mas tão-somente a sua cópia digital e/ou a prova do seu pagamento;
  • b) - Coordenar com a Administração Geral Tributária (AGT) para que não exija, também, no acto de despacho aduaneiro o original do certificado de embarque do CNC.
  1. Autoridades Portuárias:
  • a) - As Autoridades Portuárias deverão deixar de exigir cópias dos BL originais, visados pelo Agente de Navegação, para efeitos de taxação portuária, recebendo da AGT, através do ASYCUDA, toda a informação que necessitam para a respectiva taxação;
  • b) - Sempre que possível, privilegiem e desenvolvam os portais para operação credenciada pelos Agentes de Navegação para toda a tramitação relacionada com a operação dos navios e a operação das cargas, nomeadamente no respeitante à sua taxação e facturação.
  1. Terminais:
  • b) - Garantir o recebimento, exclusivamente enviado a partir do Agente de Navegação, as Notas de Entrega (Delivery) por via digital, garantindo na mesma a liberação das mercadorias por parte do Agente de Navegação e o cumprimento dos prazos ali estabelecidos;
  • c) - Possibilitar o processamento de mensagens tipo físico (Edifact Coreor), para integração da respectiva informação de entrega.

Artigo 9.º (Prorrogação do Prazo de Validade de Licenças de Pessoal Aeronáutico, Marítimo-portuário e Ferroviário)

São prorrogados excepcionalmente os prazos de validade de licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, titulares licenças e qualificações aeronáuticas, cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que declara o Estado de Emergência ou nos 30 dias imediatamente anteriores, considerando o seguinte:

  1. A prorrogação prevista no número anterior abrange a data de:
  • a) - Validade dos averbamentos constantes das licenças de piloto;
  • b) - Validade das licenças dos técnicos de manutenção aeronáutica;
  • c) - Duração dos cursos de piloto, incluindo o prazo respeitante à recomendação para a realização dos exames e o período referente à contagem de tempo para realização dos exames teóricos;
  • d) - Validade dos averbamentos constantes das licenças de controlador de tráfego aéreo;
  • e) - Validade dos certificados médicos emitidos dos Pilotos e dos Controladores de Tráfego Aéreo;
  • f) - Validade das licenças de Oficiais de Operações de Voo.
  1. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se pessoal aeronáutico, designadamente, os:
  • a) - Pilotos de Aeronaves;
  • b) - Técnicos de Manutenção Aeronáutica;
  • c) - Controladores de Tráfego Aéreo;
  • d) - Oficiais de Operações de Voo;
  • e) - Titulares de certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico;
  • f) - E outros, assim, qualificados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC).
  1. As prorrogações mencionadas nos números anteriores são concedidas pelo período de tempo compreendido entre o dia 27 de Março e 1 de Junho de 2020, sem prejuízo de nova avaliação da situação a efectuar em momento oportuno.
  2. O INAVIC deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, promovendo a notificação das entidades do sector e das agências de segurança da aviação de outros países que considere necessários.
  3. O disposto nos números anteriores do presente artigo, aplica-se, igualmente, aos reguladores dos Subsectores Marítimo Portuário e Ferroviário, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º (Regras Sanitárias a Observar no Transporte de Mercadorias e de Passageiros)

A circulação do transporte de mercadorias e de passageiros fica sujeita às seguintes regras:

  • a) - Máscaras cirúrgicas;
  • b) - Luvas;
  • c) - Solução antisséptica de base alcoólica, para uso pessoal e limpeza do veículo;
  • d) - Solução de água com lixívia, para pulverização dos pisos interiores das viaturas e dos recintos de embarque e desembarque, podendo usar pulverizadores agrícolas de costas;
  • e) - Lenços de papel;
  • f) - Sacos de lixo identificados para deposição de resíduos potencialmente contaminados.
  1. Todos os operadores devem capacitar os seus colaboradores, incluindo condutores ou, em sua substituição, um elemento da tripulação, para identificação de casos suspeitos, nomeadamente através do reconhecimento dos sintomas que apresentam, bem como para adopção de medidas preventivas com vista à redução do risco de contaminação.
  2. No caso de partilha de veículo, embarcação, carruagem ou aeronave, com caso suspeito, deve ser preenchido o formulário fornecido pela autoridade sanitária, por todos os passageiros, incluindo tripulantes, que partilharam o veículo ou carruagem com o caso suspeito.
  3. No modo ferroviário, se uma avaliação de risco inicial indicar um elevado risco de exposição nas restantes carruagens e veículos, o operador pode determinar o preenchimento do formulário acima referido por todos os passageiros, incluindo os tripulantes.
  4. No modo rodoviário, deve ser preenchido o formulário mencionado e identificados os veículos da frota que possam ser objecto de semelhante intervenção referida no número anterior.
  5. Com base na informação disponível, devem ser observados os seguintes procedimentos:
  • a) - Devem ser efectuados todos os esforços para minimizar o contacto com o caso suspeito, que deve ser separado dos demais passageiros, idealmente por 2 (dois) metros;
  • b) - Se o caso suspeito não tiver embarcado deve ser encaminhado para espaço de isolamento temporário existente, até ao transporte para o hospital de referência;
  • c) - Se este espaço não existir, deve esperar no local, separado dos demais passageiros, idealmente por 2 (dois) metros;
  • d) - Deve ser fornecida máscara cirúrgica ao caso suspeito, desde que a sua condição clínica o permita;
  • e) - A máscara deve ser colocada pelo próprio e bem ajustada;
  • f) Deve ainda ser disponibilizado saco para deposição de resíduos.
  1. Todos os reguladores devem adoptar as medidas consideradas necessárias para a aplicação do presente artigo e devem, em articulação com os órgãos da Administração Local do Estado, responsáveis pelo Sector dos Transportes, adoptar as regras do presente artigo às condições específicas existentes ou inerentes à sua localização.

Artigo 11.º (Serviços de Apoio aos Meios de Transporte)

No âmbito das competências que são cometidas ao Sector para a garantia dos serviços mínimos essenciais, o Ministro dos Transportes, no âmbito da delegação das competências conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 82/20, poderá:

  1. Por via de requisição escrita, garantir o funcionamento mínimo de serviços de peças e de assistência técnica ou oficinal junto dos agentes comerciais licenciados pelo Sector; Decreto Presidencial ou do que está plasmado neste Decreto Executivo;
  2. Tendo em vista a garantia da prestação dos serviços mínimos, o Ministro dos Transportes pode determinar ou requisitar serviços extraordinários ou fora dos horários de trabalho comuns, a toda e qualquer empresa e a todo e qualquer órgão sob sua tutela;
  3. No âmbito da parceria social, sempre que necessário, o Ministro ou em quem ele delegar, a nível central ou a nível provincial, poderá convocar dirigentes de associações empresariais para acertos de política dos transportes;
  4. No âmbito da parceria social, o Ministro dos Transportes poderá colocar às Associações Empresariais ou em quem ele delegar, situações que sejam do interesse para a garantia dos serviços mínimos e que possam estar conectados com esses objectivos e ou intervir junto de entes oficiais de modo a assegurar a prestação dos necessários serviços mínimos que sejam legítimos prestar a quem o requeira;
  5. No que concerne ao trânsito ou despachos nos portos e aeroportos a CDOA - Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola poderá requerer ao Gabinete do Ministro ou ao gabinete a quem ele delegar, para tratamento oficioso e célere de eventuais dificuldades;
  6. As empresas públicas e privadas, abrangidas pelo presente Decreto Executivo, estão autorizadas a emitir as respectivas credenciais para os profissionais e entidades conexas, que permitam a sua circulação de e para os seus respectivos postos de trabalho, respeitando os requisitos de implementação de serviços mínimos e regime de cerca nacional e provincial, decorrentes do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março.

Artigo 12.º (Actividade Laboral do Ministério)

Para o efeito do cumprimento das medidas de excepção em vigor, tendo sido determinada a restrição de circulação de pessoas, incluindo os funcionários públicos, cabe a cada unidade orgânica deste Ministério definir o pessoal necessário e indispensável para a execução das suas atribuições ou tarefas em termos presenciais, respeitando as limitações impostas no âmbito da Declaração do Estado de Emergência, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço no domicílio sempre que aplicável.

Artigo 13.º (Colaboração e Cooperação com Outros Órgãos)

O Ministério dos Transportes, em estreita colaboração e cooperação com o Ministério da Saúde, Forças de Ordem Interna, Defesa e Segurança, deverá continuar a manter todos os passageiros e utentes dos transportes públicos e transporte de carga/mercadorias informados sobre a actualização dos «Serviços Mínimos» necessários, em função do nível de emergência a que o País esteja sujeito.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2020.

DOCUMENTO ÚNICO

  • I. Introdução Tendo a Organização Mundial da Saúde (OMS) Declarado o Novo Coronavírus, COVID-19, como uma Pandemia, e havendo necessidade de evitar a infecção por COVID-19 de trabalhadores e utentes dos transportes públicos; O presente Documento e as Medidas Preventivas nele contidas baseiam-se no disposto no Regulamento Sanitário Internacional, ratificado pelo Estado Angolano, através da Resolução n.º 32/08, de 1 de Setembro, da Assembleia Nacional, conjugado com o estipulado no Regulamento Sanitário Nacional, aprovado através da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março.
  • II. Medidas Urgentes e Imediatas Visando garantir a saúde e o bem-estar de todos os colaboradores, passageiros e utentes dos transportes colectivos públicos e de mercadorias, o Ministério dos Transportes implementou as seguintes medidas de carácter interno e com efeito imediato:
  1. Criação de uma Task-force para a prevenção e combate ao COVID-19, coordenada pelo Secretário de Estado dos Transportes para os Sectores da Aviação Civil e Marítimo e Portuário, e constituída por todos os Directores Nacionais e Directores Gerais dos Institutos Reguladores do Sistema Angolano de Transportes;
  2. Indicação do Inspector-Geral do Ministério dos Transportes como ponto focal da referida Task-force;
  3. Elaboração do Plano de Contingência do Ministério dos Transportes;
  4. Revisão pelos reguladores do Sistema Angolano de Transportes, do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, para produzir regulamentação específica.
  • III. Medidas Transversais Fase 1 – Alerta A nível do Sector, o Ministério dos Transportes recomenda as seguintes medidas, que devem ser adoptadas pelos diferentes operadores do sistema de transportes, colaboradores e utentes dos transportes públicos:
  1. Para o Órgão Central, Institutos e Empresas Tuteladas:
  • a) - Trabalho remoto dos funcionários, sempre que possível;
  • b) - Instalação de estações de controlo e rastreio de temperatura para acesso aos edifícios e instalações;
  • c) - Garantir condições para lavagem das mãos e/ou desinfecção;
  • d) Garantir a higienização frequente dos locais de trabalho, equipamentos, maçanetas das portas e outras superfícies, com desinfectante à base de lixívia ou álcool;
  • e) - Utilizar luvas descartáveis para manuseamento e entrega de correspondência.
  1. As empresas devem garantir a adopção de medidas preventivas pelos seus trabalhadores, de acordo com as orientações da Autoridade Sanitária Nacional.
  2. Para as Estações de Transportes Aéreos, Ferroviários, Rodoviários e Marítimos:
  • a) - Criar condições para que os trabalhadores lavem ou desinfectem as mãos antes de entrarem nas instalações da empresa;
  • b) - Criar espaço para separar funcionário com sintomas respiratórios enquanto aguarda pela equipa de resposta;
  • c) - Lavar as mãos frequentemente com água e sabão ou desinfectar com álcool em gel, sempre que espirrar ou tossir;
  • d) - Manter a distância social, de pelo menos um metro entre as pessoas;
  • e) - Evitar passar as mãos directamente em superfícies que possam estar contaminadas, tais como corrimãos, maçanetas das portas, mobiliário de espaços comuns;
  • f) - Cobrir a boca e o nariz ao tossir e ou espirrar com lenço de papel ou na parte interior do antebraço;
  • g) - Evitar tocar os olhos, nariz e boca;
  • h) - Restringir as deslocações desnecessárias;
  • i) - Evitar participar em cerimónias e rituais fúnebres;
  • j) - Se tiver febre alta, tosse seca e mal-estar, mantenha-se calmo e ligue para o 111 (Centro Integrado de Segurança Pública - CISP);
  • k) - Evitar contacto próximo com doentes que apresentarem febre, tosse ou dificuldade respiratória.
  1. Reforçar a higiene nos equipamentos:
  • a) - Aumentar a frequência da limpeza diária, sobretudo dentro dos veículos, locomotivas, carruagens, vagões, barcos, barcaças, aeronaves e demais equipamentos;
  • b) - A limpeza deve incidir principalmente nas superfícies mais tocadas, tais como corrimão das portas, as pegas do interior, partes superiores dos assentos, o volante, e outros pontos;
  • c) - No caso de ter transportado passageiros vindos de um país de risco ou um suspeito de ter contraído o COVID-19, os veículos, tais como locomotivas, carruagens, vagões, barcos, barcaças aeronaves e demais equipamentos devem ser limpos, para garantir a sua desinfecção e descontaminação. devem reduzir para metade da sua capacidade, garantindo uma distância de segurança entre passageiros de no mínimo 1 (um) metro;
  • b) - As empresas devem criar condições para disponibilizarem álcool em gel nos terminais rodoviários, estações, aeroportos, portos e outros locais de embarque e desembarque de passageiros;
  • c) - Respeitar a distância mínima de 1 (um) metro, em espaços fechados como estações rodoviárias e ferroviárias, aeroportos e portos;
  • d) - Nas carreiras de longo curso disponibilizar água e sabão nos sanitários dos veículos nos casos em que existam, bem como meios de desinfecção das mãos;
  • e) - Os motoristas, bilheteiros, cobradores/revisores e outros trabalhadores que realizarem abordagem a passageiros no geral e nos pontos fronteiriços em particular (entrada no território nacional) devem usar equipamentos de biossegurança (máscaras cirúrgicas e luvas), com ou sem presença de casos suspeitos de coronavírus;
  • f) - Durante o processo de controlo, entrada e saída de cidadãos no território nacional, devem ser verificados com máxima atenção os documentos de viagem, sobretudo o passaporte;
  • g) - Para os passageiros provenientes de país abrangido pela medida de quarentena obrigatória, antes de chegada ao posto fronteiriço de entrada em Angola, deve-se comunicar as autoridades sanitárias e outras autoridades competentes destacadas na fronteira;
  • h) - Os passageiros devem ser informados/sensibilizados durante o check-in sobre a possibilidade de serem submetidos ao isolamento domiciliar ou em centro de quarentena;
  • i) - A inspecção de bagagens deve ser acompanhada, por parte das Autoridades Sanitárias e trabalhadores da empresa transportadora, devendo ser feita com uso de equipamentos de biossegurança (máscara cirúrgica e luvas);
  • j) - As empresas devem criar imediatamente uma Comissão de Gestão de Crise, elaborar um Plano de Acção ou Plano de Gestão de Emergência, bem como Planos de Continuidade de Negócio;
  • k) - Coordenar com a Direcção Nacional de Saúde Pública para instruir e treinar os trabalhadores quanto à implementação de novas ou adicionais medidas que se julguem pertinentes consoante a evolução positiva ou negativa do quadro epidemiológico.
  • IV. Medidas Transversais Fase 2 - Activação do Vírus Tendo já sido registados casos confirmados de COVID-19, em Angola, as medidas a executar para além das que já estão em execução, o Ministério dos Transportes recomenda a todos os agentes do Sistema Angolano de Transportes a adoptar as seguintes acções com efeito imediato para a contenção da pandemia:
  • a) - A redução de participações em grupos de trabalho, reuniões e comissões de trabalho, devendo-se realizar apenas aquelas que forem consideradas indispensáveis e inadiáveis;
  • b) - A redução ao mínimo de reuniões internas;
  • c) - O cancelamento de eventos e visitas dentro e fora do Sector;
  • d) - A suspensão de todos os serviços que impliquem o atendimento pessoal, devendo ser criadas condições para a realização destes serviços por via telefónica ou electrónica (por ex. esclarecimentos prestados aos operadores, consumidores, etc.);
  • e) - A redução da força de trabalho em 60% do Ministério e Institutos tutelados;
  • g) - O adiamento de todas as acções formativas;
  • h) - O estabelecimento de horários de trabalho em períodos intercalados a fim de evitar o possível contágio entre os colaboradores;
  • i) - A suspensão das actividades correntes, as estritamente fundamentais;
  • j) - A recomendação aos colaboradores para a redução ao mínimo da permanência em locais públicos e com grande concentração de pessoas.
  • V. Trabalho Remoto Face à especificidade do Sector, para garantir que os serviços mínimos sejam executados, foi criado seguinte quadro de preparação e prontidão para a actividade profissional seja realizada de forma remota.
  • VI. Regulamentação De modo a que os intervenientes do Sector dos Transportes possam funcionar, de modo eficiente e eficaz, para garantir os serviços mínimos e pontuais durante o período da pandemia, os Reguladores do Sector, com base no Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, emitiram até à data, as seguintes circulares:
  1. INAVIC:
  • a) - Circular de Informação Aérea n.º 006 - Procedimentos para Assistência aos Voos de Carga, aos Voos Indispensáveis por Razões Humanitárias, ou que Estejam ao Serviço da Execução da Política Externa de Angola;
  • b) - Circular de Informação Aérea n.º 007 - Procedimentos para o Pessoal Navegante e Carga dos Voos Excepcionais ao Abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do DLPP n.º 1/20.
  1. INTR:
  • a) - Circular n.º 2 - Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros;
  • b) - Circular n.º 3 - Medidas a Adoptar nos Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros - Táxis Colectivos e Personalizados;
  • c) - Circular n.º 4 - Transportes Rodoviários de Mercadorias.
  1. INCFA:
  • a) - Circular n.º 5/13.00 - Medidas Preventivas
  • b) - Circular n.º 6/13.00 - Ajustamento de Horários e Circulações.
  • VII. Medidas para Garantir o Desembaraço de Mercadorias nos Portos Com vista a garantir o tratamento mais expedito da mercadoria e documentação inerente, serão exaradas, por Decreto Executivo, as medidas com vista a simplificar e a tornar mais célere o desembaraço aduaneiro, enquanto durar o período do Estado de Emergência. O Ministério dos Transportes, em estreita colaboração com o Ministério da Saúde, vai continuar a manter o sector e, todos os passageiros e utentes dos transportes públicos informados sobre as medidas adoptadas face à pandemia. Luanda, aos 27 de Março de 2020. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.