Decreto Executivo n.º 71/19 de 27 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 71/19 de 27 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 27 de Fevereiro de 2019 (Pág. 1545)
Assunto disposições legais que contrariem o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, estabelece que, para a garantia da implementação das normas e práticas recomendadas constantes dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica tem o poder e o dever de emitir e publicar os Normativos Técnicos Aeronáuticos; Considerando que a dinâmica de evolução e desenvolvimento da Indústria Aeronáutica impõe a revisão regular das normas e práticas recomendadas do Direito Internacional Público Aéreo, adoptadas ao abrigo da Convenção de Chicago de 1994, sobre a Aviação Civil Internacional, no qual, Angola rege-se pela publicação de Normativos Técnicos Aeronáuticos, urge a necessidade de se proceder à revisão do Normativo Técnico Aeronáutico n.º 4, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 168/11, de 5 de Outubro, com o objectivo de garantir a consistência da aeronavegabilidade contínua da aeronave de modo a incorporar a proposta a revisão 105A, ao Anexo 8C, e o Regulamento do Modelo da Aviação Civil MCAR - Part 5 da SADC Aviation Safety Organization. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, Lei da Aviação Civil, o Ministro dos Transportes aprova o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as normas de alteração ao Normativo Técnico Aeronáutico n.º 4.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitam da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2019. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Veigas de Abreu.
NORMAS DE ALTERAÇÃO AO NORMATIVO TÉCNICO AERONÁUTICO
N.º 4 - AERONAVEGABILIDADE CONTÍNUA
DAS AERONAVES
Artigo 1.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.001)
No presente parágrafo são aditados novos conteúdos e passam a ter a seguinte redacção: 4.001 Aplicabilidade
- a) - (...)
- b) - Exigências da inspecção de aeronaves: e (...)
- c) - Para efeitos da presente parte, a palavra «aeronave» ou palavras relacionadas, como «avião» e «helicóptero, inclui motores, hélices, transmissões de potência, componentes de rotores, acessórios, instrumentos, equipamentos e aparelhos, incluindo equipamento de emergência;
- d) - Este Normativo Técnico é igualmente aplicável aos proprietários, operadores e provedores de serviços de manutenção às aeronaves registadas em Estados Contratantes que tenham assinado com Angola, acordos de transferência da responsabilidade de supervisão da segurança operacional ao abrigo do artigo 83.º Bis da Convenção de Chicago de 1944.
Artigo 2.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.003)
No presente parágrafo são aditados novos conteúdos e passa a ter a seguinte arrumação: 4.003 Definições
- a) - (...);
- b) - «Aeronavegabilidade Contínua» - O conjunto de processos pelos quais uma aeronave, motor, hélice ou parte cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, e permanece em uma condição de operação segura ao longo da sua vida operacional;
- d) - «Autorização Especial de Voo» - Um Certificado Especial de Aeronavegabilidade emitido para permitir um voo ou série de voos durante um período de tempo especificado, necessário para reposicionar uma aeronave que não satisfaz os requisitos para um certificado de navegabilidade normal;
- e) - (...);
- f) - (…);
- g) - «Estado de Desenho» - O Estado Contratante que aprovou o certificado tipo original e quaisquer certificados tipo suplementares subsequentes para uma aeronave, motor ou hélice, ou que tenha aprovado o desenho de um produto ou assessório aeronáutico;
- h) - «Estado de Fabrico» - O Estado Contratante com jurisdição sobre a organização responsável pela montagem final da aeronave, motor ou hélice. Em alguns casos, o Estado de Fabrico também pode ser o Estado de Desenho; (i)- (…); (j)- «Grande Modificação (Alteração)» -Uma modificação tal como descrita no Apêndice 1 ao 4.003, que não figura na lista das especificações da aeronave, motores, hélices de aeronaves que:
- Podem afectar sensivelmente o peso, equilíbrio, resistência estrutural, o desempenho, motor, operações, as características de voo, ou outras qualidades em matéria de aeronavegabilidade: ou (2) Que não pode ser feito por meio de operações elementares. (k) «Grande Reparação», uma reparação tal como descrita no Apêndice 2 ao 4.003, que:
- se feito de forma inadequada pode afectar sensivelmente o peso, equilíbrio, resistência estrutural, de desempenho, motopropulsor, operações, as características de voo, ou outras qualidades em matéria de aeronavegabilidade: ou 2) não é feito de acordo com as práticas aceites ou não pode ser feito por meio de operações elementares. (l)- (...); (m)- (...); (n)- «Lista de Equipamento Mínimo (MEL)» - Uma lista aprovada pela Autoridade, que prevê a operação de aeronave, sujeita a condições específicas, em particular com equipamentos inoperantes, elaborado por um operador em conformidade com, ou mais restritiva do que, a Lista Principal de Equipamento Mínimo estabelecida para o tipo de aeronave, (o)- (...); (p)- «Manual de Controlo de Manutenção do Operador» - Um documento que descreve os procedimentos do operador, necessários para assegurar que toda a manutenção programada e não programada é realizada nas aeronaves em tempo, de uma maneira controlada e satisfatória do operador;
- q) - (...);
- r) - (…);
- s) - (...); pelo menos, aqueles componentes e equipamentos necessários para o funcionamento e controlo, mas exclui as hélices/rotores (se aplicável);
- v) - «Organização Responsável pelo Desenho de Tipo» - A organização que detém o certificado de tipo, ou documento equivalente, para um tipo de aeronave, motor ou hélice, emitido por um Estado Contratante;
- w) - «Reparação» - A reabilitação de uma aeronave ou produto aeronáutico à condição de operacionalidade em conformidade com um padrão aprovado. A reabilitação de um produto aeronáutico a uma condição de aeronavegabilidade que garanta que a aeronave continue a cumprir com os aspectos apropriados das exigências de aeronavegabilidade aplicáveis ao desenho e utilizadas para emissão do Certificado Tipo para o referido tipo de aeronave, após estar sujeita a danos ou deterioração pelo uso; (x)- «Tipo de Sesenho» - O conjunto de dados e informações necessárias para definir um tipo de aeronave, motor ou hélice para efeitos de determinação de aeronavegabilidade;
- y) - (...);
- z) - (...).
Artigo 3.º (Da Alteração da Parte B)
Na presente parte é alterada a epígrafe e passa a ter a seguinte redacção: Parte B: Certificados de Navegabilidade e Documentação
Artigo 4.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.033)
No presente parágrafo são aditados novos conteúdos e, passam a ter a seguinte redacção: 4.033 Emissão de Certificados de Ruído
- a) - (...);
- b) - O candidato a um certificado de ruído deverá fornecer evidências aceitáveis à Autoridade de que a aeronave cumpre com os níveis de certificação de ruído para os quais o candidato requer a certificação. Estas evidências podem incluir documentação do manual de voo da aeronave aprovado ou de outros documentos do fabricante que evidenciem a conformidade de ruído conforme aprovado pelo Estado de Desenho dessa aeronave;
- c) - (...);
- d) - (...);
- e) - Um certificado de ruído deve ser emitido com duração ilimitada e manter-se-á válido sujeito ao seguinte:
- Manter a conformidade com os requisitos aplicáveis ao desenho do tipo, protecção ambiental e de navegabilidade contínua;
- A aeronave permanecer registada em Angola;
- O certificado do tipo sob o qual é emitido não ser previamente invalidado;
- f) - Após o des-registo da matrícula da aeronave, o certificado de ruído deve ser devolvido à Autoridade.
Artigo 5.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.045)
4.045 Generalidades
- a) - (...);
- b) - Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave para a qual foi emitido um manual de manutenção fabricante ou instruções de aeronavegabilidade contínua com uma secção de limitações de aeronavegabilidade, a menos que a aeronave esteja em conformidade com:
- a substituição obrigatória dos tempos, intervalos de inspecção e os procedimentos relacionados especificados nessa secção;
- os intervalos de inspecção alternativos e procedimentos relacionados estão estabelecidos nas especificações operacionais específicas, aprovadas pela Autoridade sob os requisitos de manutenção do NTA 12;
- um programa de manutenção aprovado pela Autoridade.
- c) - (...);
Artigo 6.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.047)
No presente parágrafo é aditado novo conteúdo e passa a ter a seguinte redacção: 4.047 Reporte de Falhas, Maus Funcionamentos e Defeitos
- a) - Os proprietários ou operadores de aeroplanos com peso máximo certificado à descolagem igual ou superior a 5,700 kg e helicópteros com peso máximo certificado à descolagem igual ou superior a 3175 kg devem reportar à Autoridade e a organização responsável pelo desenho de tipo ou a organização responsável pelo desenho da modificação (se à este for associado,), todas as falhas, avarias, defeitos ou maus funcionamentos que causam ou podem causar efeitos adversos na segurança da aeronavegabilidade contínua da aeronave incluindo mas não limitado a:
- (...);
Artigo 7.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.053)
No presente parágrafo são aditados novos conteúdos e, passam a ter a seguinte redacção: 4.053 Responsabilidades de Manutenção do Proprietário
- a) - O proprietário de uma aeronave registada em Angola, ou no caso onde ela é alugada, o locatário, deve assegurar que, em conformidade com os procedimentos aprovados pela Autoridade:
- A aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade operacionais;
- Os equipamentos operacionais e de emergência, necessários para um voo pretendido estejam a funcionar: e 3) O certificado de aeronavegabilidade da aeronave permaneça válido.
- b) - O proprietário ou o locatário não deve operar a aeronave registada em Angola, a menos que é mantido e com um certificado de retorno ao serviço:
- Por uma organização de manutenção aprovada pela Autoridade: ou 2) Sob um sistema equivalente de manutenção aprovado pela Autoridade.
- c) - Quando a versão de manutenção não é emitida por uma organização de manutenção certificada, a pessoa que assinar o retorno ao serviço deve ser licenciado de acordo com o NTA 7;
Artigo 8.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.057)
No presente parágrafo são aditados novos conteúdos e passam a ter a seguinte redacção: 4.057 Inspecções Inspecção Anual
- a) - (...);
- (...);
- (...);
- Nenhuma inspecção efectuada ao abrigo do parágrafo (b) desta secção pode ser substituída por qualquer inspecção exigida pelo presente parágrafo, a menos que tal inspecção seja efectuada por pessoas devidamente autorizadas a efectuar inspecções anuais e sejam inscritas como inspecções “anuais” nos registos obrigatórios de manutenção da aeronave. Inspecção de 100 horas
- b) - (...);
- (...);
- (...);
- Os limites da inspecção das 100 horas não devem ser excedidos em mais de 10 horas durante o voo de posicionamento para o local onde a inspecção será realizada. O excesso de tempo utilizado para o posicionamento da aeronave deve ser incluído no cálculo do próximo ciclo de 100 horas de tempo de serviço. Excepções Especiais
- c) (...); Outras Inspecções
- d) - (...); (1) Para tais testes e inspecções, vide o Apêndice 1 ao 4.057 para o sistema de altímetro: Apêndice 2 ao 4.057 para o transponder ATC: e o Apêndice 3 ao 4.057 para os receptores de VOR.
Artigo 9.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.067)
No presente parágrafo são aditados novos conteúdos e passam a ter a seguinte redacção: 4.067 Inspecção das Reparações em Fuselagens Pressurizadas
- a) - Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave pressurizada para além dos ciclos de voo prescrito pela Autoridade para tal aeronave, a menos que as orientações de avaliação de reparo aplicáveis ao limite de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e, anéis e nervuras dos anteparos) que foram aprovadas pela Autoridade competente do Estado de Desenho ou de Fabricação tendo conhecimento do Certificado de Tipo da aeronave afectada, são incorporados no programa de inspecção.
Artigo 10.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.083)
No presente parágrafo é alterada a epígrafe e passa a ter a seguinte redacção: 4.083 Regras de Desempenho: Manutenção Modificação e Reparação
Artigo 11.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.105)
4.105 Disponibilidade ou Transferência dos Registos Pelo Proprietário
Artigo 12.º (Da Alteração ao Parágrafo 4.107)
No presente parágrafo é alterada a epígrafe e passa a ter a seguinte redacção: 4.107 Anotações dos Termos de Manutenção
APÊNDICES
APÊNDICE 1 AO 4.015: Modelo do Certificado de Navegabilidade APÊNDICE 2 AO 4.015: Modelo de Autorização Especial de Voo (frente) APÊNDICE 2 AO 4.015: Modelo de Autorização Especial de Voo (verso) APÊNDICE 1 AO 4.033: Modelo de Certificado de Ruído.
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