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Decreto Executivo n.º 506/18 de 19 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 506/18 de 19 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério dos Transportes
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 19 de Novembro de 2018 (Pág. 5246)

Assunto

Médica. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a dinâmica de evolução da Ciência Aeronáutica tem determinado a revisão regular das normas e práticas recomendadas do Direito Internacional Público Aéreo, adoptadas ao abrigo da Convecção de Chicago de 1944, sobre a Aviação Civil Internacional, designadamente os Normativos Técnicos Aeronáutico; Considerando que o n.º 2 e o n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, estabelece normas e práticas recomendas para a garantia da implementação dos anexos a convecção sobre a Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica tem o poder e o dever de emitir e publicar Normativos Aeronáuticos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, Lei da Aviação Civil, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a emenda e republicação do Normativo Técnico Aeronáutico n.º 8, sobre a Certificação Médica, anexo ao presente Diploma.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do disposto no presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2018. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu. Parte A: Generalidades 8.001 Aplicabilidade (a) Este Normativo Técnico prescreve os padrões médicos e procedimentos de certificação para inspecções médicas, emissão e validação de certificados médicos em vigor na República de Angola. (b) Este Normativo Técnico aplica-se a todos os titulares de licenças aeronáuticas emitidas na República de Angola, para as quais sejam exigidos certificados médicos para a sua validação. (c) O presente Normativo Técnico aplica-se também a todas as pessoas que efectuem avaliações médicas, relatórios médicos e inspecções especiais para competência operacional. 8.003 Definições (a) Para efeitos do presente Normativo Técnico Aeronáutico, as seguintes definições aplicar-seão: (1) «Álcool»: qualquer componente intoxicante em bebidas alcoólicas, álcool etílico ou outros componentes de álcool com baixo peso molecular de álcool, incluindo o álcool metílico ou isopropílico; (2) «Assessor Médico»: médico indicado pela Autoridade Aeronáutica, qualificado e experiente na prática da medicina aeronáutica, e competente na avaliação das condições médicas importantes para segurança de voo; (3) «Centro de Medicina Aeronáutica»: centro médico especializado em medicina clínica aeronáutica e actividades afins, dotado de instalações médico-técnicas adequadas à elaboração dos múltiplos exames de medicina aeronáutica e composto por uma equipa de médicos com formação e experiência em medicina aeronáutica; (4) «Certificado Médico»: evidência emitida pela Autoridade Aeronáutica que o portador possui os requisitos para a aptidão médica. É emitida após uma avaliação da Autoridade Aeronáutica ao relatório médico submetido pelo Examinador Médico que conduziu o exame do candidato à licença; (5) «Conclusão Médica Acreditada»: conclusão atingida por um ou mais especialistas em medicina, aceite pela Autoridade Aeronáutica para os efeitos convenientes, se necessário após consulta com especialistas em operações de voo ou outros ramos da ciência aeronáutica; (6) «Dependência a Substâncias»: condição na qual uma pessoa evidencia dependência a uma substância, excepto tabaco ou bebidas que contenham cafeína, pelo aumento da sua tolerância, manifestação da ausência de sintomas, consumo continuado e perda do auto-controlo na sua utilização, não obstante se ter verificado o decréscimo da sua saúde ou prejuízo das suas capacidades pessoais, sociais ou ocupacionais; (7) «Examinador Médico Autorizado»: médico especializado em medicina aeronáutica com conhecimentos práticos e experiência no ambiente aeronáutico, que é designado pela Autoridade Aeronáutica para conduzir inspecções médicas de aptidão aos candidatos a emissão e revalidação de licenças ou qualificações cujos requisitos incluam aptidão física; (8) «Inspecção Médica»: evidência emitida por um Estado Contratante em como o titular de uma licença aeronáutica cumpre com os requisitos de aptidão médica, após avaliação pela Autoridade Aeronáutica dos relatórios médicos submetidos pelos examinadores médicos que conduzem os exames dos candidatos às licenças; operacionais e/ou sociais resultantes do uso problemático de substâncias, especialmente aquelas que afectam adversamente a segurança operacional no ambiente aeronáutico; (10) «Prevenção do Uso Problemático de Substâncias»: consiste em acções necessárias a impedir a contratação e/ou emprego de utilizadores problemáticos de substâncias em áreas sensíveis à segurança operacional no ambiente aeronáutico e acções destinadas a impedir que o pessoal sensível à segurança operacional se engaje no uso problemático de substâncias; (11) «Passível de»: no contexto das disposições médicas deste Normativo Técnico, significa uma probabilidade de ocorrência inaceitável pelo Assessor Médico; (12) «Percentagem de Álcool»: teor de álcool por volume de expiração do pessoal aeronáutico em gramas de álcool por 210 litros de expiração, conforme medida pelos aparelhos de teste certificados e calibrados para o efeito; (13) «Pessoal Sensível à Segurança Operacional»: pessoas cujo desempenho impróprio das suas funções e tarefas pode perigar a segurança da aviação. Esta definição inclui, mas não se limita a: pessoal navegante técnico, pessoal navegante de cabina, pessoal da manutenção das aeronaves, oficiais de estação aeronáutica, oficiais de operações aeroportuárias, oficiais de operações de voo, controladores de tráfego aéreo, e operadores de raio x; (14) «Psicose»: desordem mental no qual o indivíduo manifesta ilusões, alucinações, comportamento extremamente bizarro ou desorganizado, ou outros sintomas associados universalmente aceites; (15) «Significativo»: no contexto das disposições médicas deste Normativo Técnico, o termo significativo representa um grau ou natureza passível de perigar a segurança de voo; (16) «Substância Psicoactiva»: álcool, opióides, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios, anfetaminas e compostos similares, solventes e compostos voláteis estimulantes do sistema nervoso central, excluindo o tabaco e o café; (17) «Uso Problemático de Substâncias»: uso pelo pessoal aeronáutico de uma ou mais substâncias psicoactivas no qual: (i) Resulte em perigo directo para o utilizador ou periga a vida, saúde ou bem-estar de outras pessoas: e/ou (ii) Provoque ou piore problemas ou distúrbios de carácter físico, ocupacional, social ou mental. (18) «Validação»: acção levada a cabo pela Autoridade Aeronáutica ao aceitar a validade ou equivalência de uma licença ou certificado emitido por outro Estado contratante da OACI, como: (i) Alternativa à emissão da sua própria licença ou certificado: ou (ii) Base para emissão da sua própria licença ou certificado. 8.005 Acrónimos (a) Quando utilizados os acrónimos seguintes terão o significado inerente: (1) CD - Velas ou Candelas; (2) CM - Centímetros; (3) CMA - Centro de Medicina Aeronáutica; (4) DB - Decibéis (referido também como equivalente a 1 micro pascal); (5) EMA - Examinador Médico Autorizado; (6) Hz - Hertz; (9) SARP - Normas e Práticas Recomendadas; (10) SCM - Secção de Certificação Médica; (11) SMA - Serviços de Medicina Aeronáutica; (12) SIDA - Síndrome de imunodeficiência Adquirida; (13) VIH - Vírus de Imunodeficiência Humana. 8.007 Certificado Médico (a) A Autoridade Aeronáutica estabeleceu três classes de avaliação médica e emite certificados médicos destinados a indicar a qualificação médica necessária para o exercício dos privilégios da licença, são eles: (1) Classe I, aplica-se aos candidatos e detentores de: (i) Licença de piloto comercial; (ii) Licença de piloto de tripulação múltipla: e (iii) Licença de piloto de linha aérea. (2) Classe II, aplica-se aos candidatos e detentores de: (i) Licença de aluno piloto; (ii) Licença de piloto particular (inclui planador e balão livre); (iii) Licença de técnico de bordo; (iv) Licença de navegador de bordo: e (v) Licença de pessoal navegante de cabina. (3) Classe III, aplica-se aos candidatos e detentores de: (i) Licença de controladores de tráfego aéreo. (b) Um candidato a uma avaliação médica nos termos desta Parte será submetido a um exame médico inicial para os padrões médicos exigidos na Subparte D, que incluem os requisitos para a classe de avaliação especificada para a seguinte licença a que se aplica: (1) Física e mental; (2) Visual e percepção de cores: e (3) Audição. (c) Em seguida os titulares das licenças devem ser submetidos a exames posteriores exigidos na

Parte D com intervalos que não excedam o período de validade para a licença a aplicar. A duração dos períodos de validade devem estar de acordo com os privilégios da licença possuída ou a possuir por períodos não superiores a:

(1) 12 meses para licença de navegador; (2) 12 meses para licença de piloto comercial; (3) 12 meses para licença de piloto de linha aérea; (4) 12 meses para licença de piloto de tripulação múltipla; (5) 12 meses para licença de técnico de bordo; (6) 24 meses para licença de pessoal navegante de cabina; (7) 48 meses para licença de controlador de tráfego aéreo: e (8) 60 meses para licença de piloto privado. (1) 6 meses após os 40 anos de idade, para pilotos de transporte de linha aérea e piloto comercial quando exercem os privilégios da licença a bordo de uma aeronave de transporte comercial de passageiros; (2) 6 meses após os 60 anos de idade, para pilotos de linha aérea, e piloto comercial se continuarem a exercer os privilégios da licença no transporte comercial; (3) 12 meses após os 50 anos de idade para a licença de piloto privado; (4) 12 meses após os 50 anos de idade para a licença de controlador de tráfego aéreo; (5) 24 meses após os 40 anos de idade para a licença de piloto privado: e (6) 40 meses após os 40 anos de idade para a licença de controlador de trafego aéreo. (e) O período de validade de um certificado médico deve começar no dia em que o exame médico é feito e termina no último dia do mês especificado em (c) e (d) desta secção. 8.9 Invalidação Temporária da Avaliação Médica (a) Nenhum detentor pode exercer os privilégios da licença ou qualificação emitidas ao abrigo do NTA 7: (1) Quando toma conhecimento de qualquer mudança na sua aptidão médica que possa deixá-lo incapacitado de exercer os privilégios da sua licença de forma segura; (2) Durante qualquer período no qual a sua aptidão médica diminua por qualquer razão, ao ponto que impeça a emissão ou renovação da sua avaliação médica; (3) Quando sob influência de qualquer substância psicoactiva que possa deixá-lo incapaz de exercer os privilégios da sua licença de forma segura: e (4) Se estiver envolvido no uso problemático de substâncias. (b) Se estiver num período superior a 20 dias com diminuição da aptidão médica ou com o uso problemático de substâncias, deve notificar a Autoridade Aeronáutica por escrito as circunstâncias e os detalhes da sua situação e das acções que estão a ser tomadas para garantir que a segurança de voo não seja comprometida. Parte B: Centros de Medicina Aeronáutica e Examinadores Médicos Autorizados 8.10 Definição e Competências dos Centros de Medicina Aeronáutica: (a) É competência da Autoridade Aeronáutica a certificação dos CMA, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 67/09, de 29 de Julho; (b) Os CMA constituem centros médicos especializados em medicina clínica aeronáutica e actividades afins, dotados de instalações médico-técnicas adequadas à elaboração dos múltiplos exames de medicina aeronáutica e compostos por uma equipa de médicos com formação e experiência em medicina aeronáutica; (c) Os CMA são dirigidos por um EMA com formação e experiência avançadas, certificado para as Classes 1, 2 e 3, responsável nomeadamente por coordenar os resultados da avaliação assinar relatórios e certificados médicos de aptidão no âmbito da sua competência; (d) Compete aos CMA: (1) Efectuar todos os exames médicos iniciais para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão de certificados médicos de aptidão da Classe 1; (2) Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão da Classe 1; renovação dos certificados médicos de aptidão das Classes 2 e 3; (4) Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das Classes 2 e 3, por delegação da SCM: e (5) Revalidar e renovar os certificados médicos de aptidão das Classes 1, 2 e 3, por delegação da SCM; (e) Os CMA podem delegar num EMA a realização dos exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão da Classe 1, desde que se encontre certificado para esta classe; (f) Os CMA devem manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido da SCM e dos EMAs. 8.013 Definição e Competência dos Examinadores Médicos Autorizados: (a) É competência da Autoridade Aeronáutica certificar e autorizar examinadores médicos para: (1) Aceitar candidaturas para inspecções médicas necessárias à emissão de certificados médicos ao abrigo do presente Normativo Técnico Aeronáutico; (2) Realizar inspecções médicas de aptidão aos candidatos à emissão e/ou renovação de licenças, autorizações e qualificações prescritas pela Autoridade Aeronáutica: e (3) Recomendar a emissão ou rejeição de certificados médicos em conformidade com o presente Normativo Técnico, sujeito à reavaliação por um representante designado pela Autoridade Aeronáutica. (b) Para o efeito, os médicos devem submeter à Autoridade Aeronáutica as evidências da sua formação e competência em medicina aeronáutica; (c) Os Examinadores Médicos Autorizados devem: (1) Ser qualificados e licenciados para o exercício da medicina; (2) Ter recebido formação em medicina aeronáutica; (3) Beneficiar de refrescamentos periódicos; (4) Demonstrar competência em medicina aeronáutica; (5) Serem conhecedores das condições sob as quais os portadores de licenças e qualificações aeronáuticas exercem os seus deveres e privilégios; (6) Serem submetidos a auditorias anuais com o propósito de supervisão; (7) Submeter todos os relatórios médicos dos exames realizados ao Assessor Médico indicado pela Autoridade Aeronáutica. 8.015 Delegação de Competências (a) A Autoridade Aeronáutica pode delegar a cada EMA poderes para: (1) Inspeccionar os candidatos à emissão e portadores de certificados médicos para determinar se estes obedecem ou não aos padrões médicos aplicáveis: e (2) Recomendar a emissão, renovação, rejeição ou cancelamento de certificados médicos, autorizações médicas especiais e isenções de certificação médica, com base na observância ou não dos pressupostos médicos aplicáveis. (b) A Autoridade Aeronáutica pode delegar num Médico ou Comissão Médica devidamente qualificada poderes para em sua representação: (1) Reavaliar relatórios e históricos clínicos a si submetidos; detentor: e (4) No caso de candidatos à primeira emissão, recusar a emissão do referido certificado médico aeronáutico. (c) A Autoridade Aeronáutica reserva-se ao direito de reconsiderar qualquer acção tomada por um EMA e reexaminar um candidato caso exista uma base para questionar no exame médico desse individuo.

Parte C:

Procedimentos de Certificação Médica 8.020 Aplicabilidade (a) Esta Parte estabelece os procedimentos de certificação médica exigidos para a emissão de certificados médicos aos Técnicos Aeronáuticos. 8.023 Registos Médicos (a) Cada candidato à emissão de um certificado médico deve na forma e maneira prescritas pela Autoridade Aeronáutica, assinar e fornecer ao Examinador Médico Aeronáutico declarações completas, sucintas e precisas sobre: (1) Factos médicos; (2) Antecedentes pessoais, familiares ou hereditários de que tenha conhecimento; (3) Recusa, revogação ou suspensão de inspecções médicas previamente realizadas, bem como as respectivas razões: e (4) Se foi previamente submetido a um exame qual a data, lugar e resultado do último exame. (b) Sempre que a Autoridade Aeronáutica determinar ser necessária a apresentação de informação, relatórios ou históricos médicos adicionais, o candidato deve: (1) Fornecer tais informações; (2) Autorizar que o Hospital, Centro de Saúde, Médico ou outro Técnico devidamente credenciado forneça a Autoridade Aeronáutica toda a informação ou relatórios disponíveis sobre o seu estado clínico: e (3) Ser informado da necessidade de prestar informações médicas completas e precisas que sejam do seu conhecimento, bem como das penalizações passíveis de aplicação pela omissão ou prestação de falsas declarações. (c) O Examinador Médico Autorizado deve reportar à Autoridade Aeronáutica sobre toda a declaração falsa ou omissão feita pelo candidato ao certificado médico, para que tais acções sejam consideradas apropriadas; (d) Sem prejuízo para outras penalizações passíveis de ser aplicadas, o Examinador Médico Aeronáutico que omitir ou fornecer à Autoridade Aeronáutica falsas informações relativas a uma inspecção médica, estará sujeito a suspensão, revogação ou cancelamento do certificado de EMA a si emitido; (e) Se um detentor ou candidato à emissão de um certificado médico não fornecer as informações, relatórios ou históricos médicos solicitados, não autorizar a sua apresentação, ou prestar falsas informações a respeito do seu estado clínico, a Autoridade Aeronáutica reservarse-á ao direito de: (1) Suspender, modificar ou revogar todos os certificados médicos de que o solicitante for detentor; (f) Caso um Certificado Médico Aeronáutico seja suspenso, revogado ou modificado ao abrigo do acima referido, tal suspensão, revogação ou modificação manter-se-á até que: (1) O seu detentor forneça as informações, relatórios, históricos ou autorização referidos em (b); (2) A Autoridade Aeronáutica tenha determinado que o candidato voltou a reunir os requisitos médicos exigidos. 8.025 Submissão e Assinatura de Processos de Inspecção Médica pelos EMAs: (a) Em qualquer inspecção médica de um candidato, o EMA deve assinar e submeter directamente à Autoridade Aeronáutica os relatórios médicos dos exames efectuados: (1) Terminados antes da conclusão: ou (2) Completados com um dos seguintes resultados: (i) Um ou mais dos padrões médicos aplicáveis não foram cumpridos e uma subvenção do certificado médico é: (A) Não recomendado: ou (B) Não recomendando sem mais avaliação médica. (ii) A emissão do certificado médico é recomendada: (A) Só depois de um teste especial de voo com médico satisfatório, e com os resultados anotados da demonstração de capacidade; (B) Com as respectivas limitações operacionais incluídas no certificado: ou (C) Sem a necessidade de outras avaliações, limitações ou demonstrações da habilidade. (b) Sempre que a inspecção médica for efectuada por mais de um Examinador Médico, o EMA designado pela Autoridade Aeronáutica deve: (1) Coordenar os resultados com os outros examinadores; (2) Avaliá-los com base nos achados médicos: e (3) Assinar os relatórios. (c) O EMA deve assinar e submeter directamente à Autoridade Aeronáutica os formulários médicos em vigor devidamente preenchidos, utilizando os meios e formas estabelecidas. É imprescindível para a segurança operacional que os relatórios médicos nunca sejam manuseados pelos candidatos; (d) Cada processo de inspecção médica deve conter em detalhe os resultados dos exames efectuados para possibilitar a Autoridade Aeronáutica auditar a inspecção médica no que respeita a aptidão física do candidato; (e) Quando o Examinador Médico submete à Autoridade Aeronáutica os relatórios em formato electrónico deve assegurar que a identificação do mesmo seja segura de acordo com os métodos estabelecidos pela Autoridade Aeronáutica e na eventualidade dessa segurança é suspeitada de estar comprometida deve avisar a Autoridade Aeronáutica. 8.027 Segurança e Confidencialidade Médica: (a) Os Examinadores Médicos Autorizados, pessoal da Autoridade Aeronáutica e Assessores Médicos devem respeitar sempre a confidencialidade médica e deontologia referentes aos processos de inspecção médica; (b) Os processos de inspecção médica devem ser arquivados em segurança, com acesso restrito a pessoal autorizado; (d) Sempre que se justifique o Assessor Médico pode determinar até que ponto a informação médica relevante pode ou não ser apresentada aos Inspectores da Autoridade Aeronáutica; (e) Não deve ser permitida a emissão ou utilização de um certificado médico cujo detentor não cumpra com os padrões médicos aplicáveis, independentemente das exigências de confidencialidade e deontologia. 8.030 Assessores Médicos: (a) Os Assessores Médicos devem ser nomeados para em nome da Autoridade Aeronáutica: (1) Auditar todos os relatórios médicos submetidos à Autoridade Aeronáutica pelos EMAs para avaliação precisa e integridade de possíveis tendências do risco em Medicina Aeronáutica (o cumprimento dos padrões aplicáveis às inspecções, processos e registos médicos aplicáveis); (2) Reavaliar os processos clínicos numa base contínua, concentrando-se nas áreas identificadas como de maior risco médico; (3) Determinar à necessidade de modificação dos processos de avaliação médica de formas a garantir que as informações prestadas a Autoridade Aeronáutica sejam suficientes para a realização de auditorias de avaliação médica; (4) Determinar qual a necessidade de avaliações de acompanhamento ou de estabelecer períodos mais restritivos da validade dos certificados médicos; (5) Coordenar os arranjos para uma conclusão médica acreditada; (6) Coordenar os arranjos para uma demonstração de habilidade médica especial; (7) Conduzir análises de rotina nos casos de incapacidades em voo, e dos achados médicos durante as avaliações médicas na identificação de áreas de risco medico aumentado; (8) Conduzir as reexaminações médicas no caso de um acidente ou incidente; (9) Conduzir anualmente pelo menos uma inspecção às instalações, equipamentos e registos de cada EMA para assegurar que as boas práticas médicas são aplicadas ao risco na avaliação aeromédica; (10) Avaliar a competência de cada EMA anualmente com a aplicação dos padrões desta Parte e relatar as necessidades de continuação de treino já aeromédico. (b) Os Assessores Médicos devem obedecer todas as exigências para a certificação de EMA e beneficiar de formação em auditoria de registos médicos; (c) Um EMA designado pela Autoridade Aeronáutica não pode ser nomeado como Assessor Médico se pretender continuar a desempenhar actividades de EMA. 8.033 Emissão ou Revalidação de Certificados Médicos: (a) É competência da Autoridade Aeronáutica a emissão do certificado médico para os candidatos que reúnam os requisitos médicos prescritos na Parte D e os requisitos gerais das Partes B e C; (b) Se o requisito médico desta Parte para uma licença em particular não for cumprido, o respectivo certificado médico não deve ser emitido ou renovado, ao menos que as seguintes condições sejam cumpridas: (1) As conclusões médicas credíveis ou testes médicos especiais indiquem que em circunstâncias especiais os requisitos não cumpridos do candidato quer numéricos quer outros, e tal que o exercício do privilégio da licença a emitir não é passível de comprometer a segurança de voo; (3) Sejam anotadas na licença as limitações ou limitações especiais, sempre que o desempenho seguro das tarefas do detentor dependa da observância de tal(ais) limitação(ões). (c) De acordo com as orientações da Autoridade Aeronáutica, os Examinadores Médicos podem prescrever certos exames de rotina relatados na avaliação psicofísica enquanto dá maior ênfase a educação e prevenção para à saúde; (d) Qualquer pessoa que não cumpra com os padrões médicos desta Parte poderá requerer a emissão discricionária de um certificado; (e) Todo o candidato que solicitar a emissão de um certificado médico deve submeter-se aos exames médicos apropriados ao abrigo dos padrões físicos e mentais descritos na Parte D. 8.035 Rejeição de Certificados Médicos: (a) A não emissão de um certificado médico tornar-se efectiva quando: (1) A partir da data em que a avaliação médica tenha determinado que o candidato não reúne os requisitos médicos estipulados pela Parte D: e (2) Até ao momento em que o candidato seja novamente avaliado e a Autoridade Aeronáutica conclua que reúne novamente os requisitos para o exercício dos privilégios. (b) Todo o candidato a quem a Autoridade Aeronáutica tenha recusado à emissão de um certificado médico pode dentro do prazo de trinta dias após a data da rejeição interpor por escrito uma solicitação para a reconsideração do veredicto emitido; (c) Tal recurso deve ser submetido em duplicado devidamente assinados e dirigidos à Autoridade Aeronáutica; (d) Caso o candidato não tenha interposto a solicitação de reconsideração nos prazos fixados em (c), a Autoridade Aeronáutica deve considerar que o candidato desistiu da solicitação do referido certificado médico. 8.037 Emissão de Certificados Médicos Especiais: (a) A Autoridade Aeronáutica pode proceder à emissão de autorizações médicas especiais para candidatos que embora não reúnam a totalidade dos requisitos médicos aplicáveis à emissão de certificados médicos solicitados, provem a Autoridade Aeronáutica que: (1) Uma conclusão médica devidamente credenciada e autorizada indica que em circunstâncias especiais a falha do candidato preencher determinados requisitos o exercício dos privilégios da licença solicitada não seja passível de: (i) Interferir no desempenho seguro das suas tarefas; (ii) Perigar a operação segura da aeronave: ou (iii) Resultar em incapacidade. (2) As capacidades, perícia, habilidades e experiência do candidato e as condições operacionais tenham sido devidamente levadas em consideração: e (3) Sejam averbadas na licença, as limitações ou limitações especiais, sempre que o desempenho seguro das tarefas do detentor dependa da observância de tal(is) limitação(ões). 8.040 Validação de Certificados Médicos Estrangeiros: (a) A Autoridade Aeronáutica pode para emissão do seu certificado médico, aceitar em substituição da inspecção médica conduzida por EMAs, um certificado emitido por outro Estado Contratante da OACI, desde que tal Estado cumpra com os SARP's aplicáveis; (c) A Autoridade Aeronáutica pode aceitar um certificado médico emitido por outro Estado Contratante da OACI, em substituição de emissão do seu próprio certificado médico; (d) A Autoridade Aeronáutica pública uma lista contendo os Estados Contratantes cujos certificados médicos são por si aceites em substituição do seu próprio certificado. 8.043 Revalidação de Certificados Médicos: (a) Os requisitos para a revalidação de um certificado médico são os mesmos exigidos para a primeira emissão excepto nos casos em que tenha sido estipulado de outra maneira. 8.045 Extensão ou Redução do Período de Validade dos Certificados Médicos: (a) Os períodos autorizados da validade dos certificados médicos encontram-se descritos no ponto 8.007 deste Regulamento; (b) Os períodos de validade de uma inspecção médica podem ser estendidos à descrição da Autoridade Aeronáutica, até um período máximo de 45 dias; (c) Sempre que for clinicamente indicado, a Autoridade Aeronáutica pode reduzir o período de validade do certificado médico emitido a um candidato. 8.047 Revalidação Especial de Certificados Médicos: (a) A re-inspecção prescrita para o detentor de uma licença que por razões excepcionais esteja a operar numa área distante das instituições médicas certificadas pela Autoridade Aeronáutica, pode receber revalidações especiais ao certificado médico á descrição e autorização escrita da Autoridade Aeronáutica, desde que tal extensão seja feita em regime excepcional e não deve exceder: (1) Um único período de seis meses, nos casos em que o tripulante estiver engajado em operações de transporte aéreo não comercial; (2) Dois períodos consecutivos de três meses cada, nos casos em que o tripulante estiver engajado em operações de transporte aéreo comercial, desde que após inspecção tenha sido emitido um relatório satisfatório. (b) A inspecção deve ser conduzida: (1) Por um EMA colocado na área em questão; (2) Caso tal EMA não esteja disponível no local onde o tripulante estiver basificado, por um profissional de saúde legalmente qualificado e autorizado ao exercício da medicina em tal área. (c) O portador de uma licença de piloto particular pode receber uma extensão especial que não exceda vinte e quatro meses, desde que tenha sido submetido a uma inspecção médica conduzida por um médico designado ao abrigo do Anexo 1 da OACI, pelo Estado Contratante no qual o candidato estiver localizado; (d) O relatório das inspecções médicas exigidas nesta Secção deve ser enviado a Autoridade Aeronáutica antes do candidato realizar quaisquer operações na(s) aeronave(s) durante o período especificado para a extensão excepcional. 8.049 Programa para o uso Problemático de Substâncias: (a) A Autoridade Aeronáutica deve possuir um programa contínuo de identificação e de assistência aos portadores de licença que estejam envolvidos no uso problemático de substâncias e serem retirados das suas funções de segurança critica; (b) Conforme autorizado na secção 1.083, do NTA1, a Autoridade Aeronáutica deve prescrever quais os testes bioquímicos a serem aplicados aos portadores de licença: (2) No caso de existir uma suspeita razoável de que os titulares das licenças estão sob influência de uma dessas substâncias. (c) A Autoridade Aeronáutica deve auxiliar as organizações na implementação dos testes bioquímicos autorizados ao abrigo da Secção 1.083 do NTA 1, para os titulares de licenças, na admissão, periodicamente e de forma aleatória; (d) O retorno dos portadores de licença às suas funções são consideradas, depois do tratamento com sucesso, ou nos casos de não ter sido necessário tratamento, após ter cessado o uso de substâncias problemáticas e após determinação de que é improvável que a performance continuada da pessoa na função, pareça não comprometer a segurança.

Parte D:

Padrões Físicos, Mentais, Auditivos e Visuais 8.050 Aplicabilidade: (a) Esta Parte prescreve os padrões físicos, mentais, auditivos e visuais exigidos para todos os candidatos a certificados médicos de Classe I, Classe II e Classe III; 8.053 Métodos e Padrões Fiáveis de Inspecção: (a) Os métodos de avaliação utilizados para verificar os padrões desta secção só devem ser os prescritos pela Autoridade Aeronáutica, por forma a garantir inspecções padronizadas e fiáveis. 8.055 Requisitos Físicos e Mentais - Generalidades Requisitos Físicos (a) Nenhum candidato deve sofrer de qualquer patologia ou predisposição da qual possa surgir uma incapacidade súbita em voo ou impedir o desempenho das suas tarefas com segurança; (b) Nenhum certificado médico deve ser emitido a um Técnico Aeronáutico que sofra de qualquer anomalia física capaz de resultar numa incapacidade funcional passível de interferir com o desempenho seguro das suas actividades ou a operação segura de uma aeronave; (c) Na generalidade, o candidato deve estar livre de: (1) Qualquer anomalia congénita ou adquirida; (2) Qualquer incapacidade lactente, activa aguda ou crónica; (3) Qualquer ferida, corte, cicatriz, sequela de cirurgias; (4) Qualquer efeito ou efeitos colaterais de terapias, diagnósticos ou medicação preventiva tomada, seja ela prescrita ou não; (5) Utilização de ervas medicinais ou modalidade de tratamento alternativo que exige atenção especial no que respeita aos efeitos colaterais. (d) As situações derivadas de condições transitórias devem ser avaliadas como incapacidade temporária. Requisitos Mentais: (a) Não devem ser detentores ou ser emitidos certificados médicos as pessoas que possuam histórico médico ou diagnóstico clínico que o possam tornar incapaz de exercer com segurança os privilégios da licença que solicita ou de que é detentor; (b) As restrições do histórico médico ou diagnóstico clínico referido em (a) devem incluir: (1) Distúrbios mentais orgânicos; (2) Perturbações mentais ou comportamentais resultantes do uso de substâncias psicoactivas: incluindo síndromas de dependência induzida pelo álcool e outras substâncias psicoactivas; (5) Transtornos neuróticos relacionados com o stress ou somatoformes; (6) Síndromas do comportamento relacionado com perturbações psicológicas ou factores físicos; (7) Transtornos da personalidade ou do comportamento adulto, que se tenham particularmente manifestado em actos públicos repetidos; (8) Atraso mental; (9) Transtornos do comportamento psicológico; (10) Transtornos comportamentais ou emocionais, iniciados na infância ou adolescência; (11) Qualquer outro transtorno mental ou psicológico que não tenha sido especificado de outra forma; (12) Doença progressiva ou não progressiva do sistema nervoso; (13) Epilepsia e outros transtornos convulsivos; (14) Qualquer outro transtorno decorrente do conhecimento sem explicação médica satisfatória da causa; (15) Antecedentes de traumatismos crânio-encefálicos. (c) Um candidato com depressão sendo tratado com antidepressivos deve ser considerado inapto, a menos que o Assessor Médico tenha acesso aos detalhes do caso e considere que as condições do candidato não são passíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença, autorização, certificado ou qualificações. 8.060 Requisitos Visuais - Generalidades Requisitos para Avaliação Médica (a) Nenhum profissional aeronáutico deve durante o exercício dos privilégios usar óculos de sol, a menos que tais óculos sejam não-polarizados e de coloração cinzenta neutra; (b) O candidato deve possuir: (1) Funcionamento normal dos olhos e visão periférica; (2) Campo visual normal; (3) Função binocular normal; (4) Pressão intra-ocular normal. (c) A Estereopsia reduzida e convergências anormais que não interfiram na visão próxima, e defeito de alienação ocular no qual a amplitude de fusão seja suficiente para evitar a astenopia e diplopia, poderão não ser impeditivas; (d) Nenhuma condição patológica activa, congénita ou adquirida, aguda ou crónica nem sequelas de cirurgias do olho, traumatismos oculares ou do campo visual periférico que possam perigar a segurança do voo ou reduzir a função visual apropriada de tal forma que interfira com o exercício seguro dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificação. 8.063 Requisitos para os Testes de Visão: (a) A acuidade visual corrigida e não corrigida deve ser medida e registada em cada inspecção; (b) Os candidatos que utilizam lentes de contacto podem não necessitar de medição da acuidade visual não corrigida em cada inspecção, desde que seja conhecido o histórico da prescrição das suas lentes de contacto; (c) Não existem limites para a acuidade visual não corrigida; iluminação correspondente ao de um gabinete normal iluminado (30) a 60 cd por metro quadrado; (2) A acuidade visual deve ser medida por meio de uma série de optotipos de Landolte ou similares, colocados a uma distância média de seis metros do candidato, podendo caso apropriado, ser reduzida para cinco metros. (e) A Autoridade Aeronáutica pode por sua descrição, exigir relatórios oftalmológicos separados, antes da emissão de um certificado médico; (f) Dentre as condições passíveis da exigência de relatórios oftalmológicos incluem-se: combustível (1) Decréscimo substancial na acuidade visual não corrigida; (2) Qualquer decréscimo na melhor acuidade visual corrigida; (3) Qualquer ocorrência de doença, ferimento, traumatismo ou cirurgia ao globo ocular. 8.065 Aceitação de Lentes de Correcção: (a) O candidato pode preencher os requisitos de acuidade visual para a visão próxima e à distância com uso de lentes de correcção; (b) As lentes de correcção podem ser utilizadas desde que: (1) Seja utilizado somente um par de lentes de correcção, para demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos para a acuidade visual; (2) Lentes simples de correcção para visão próxima (lentes de foco único apropriadas à leitura), poderão não ser utilizadas para correcção simultânea da visão próxima e à distância; (3) Para possibilitar a leitura dos instrumentos, cartas e manuais colocados à mão, e para fazer uso da visão à distância através da armação sem a remoção dos óculos, estes devem possuir: (i) Meio aro; (ii) Lentes bifocais: ou (iii) Lentes progressivas. (c) O candidato pode utilizar lentes de contacto para preencher os requisitos da acuidade da visão à distância, desde que as lentes sejam: (1) Mono focais; (2) Incolores; (3) Bem toleradas; (4) Suplementadas por um par de óculos adequados, durante o exercício das atribuições inerentes à licença. (d) Todo o candidato a quem tenha sido emitido um certificado médico que exija o uso de lentes de correcção, deve possuir tal limitação anotada no certificado médico, e enquanto exercer os privilégios do referido certificado: (1) Deve a todo o momento usar as lentes de correcção para a visão à distância; (2) Deve possuir prontamente disponíveis para utilização, lentes de correcção para a visão próxima, conforme apropriado ao exercício das funções que o exijam; (3) Deve possuir disponíveis para utilização imediata, pelo menos um par de lentes de reserva (para correcção da visão próxima e/ou da visão à distância), conforme necessário. 8.067 Requisitos de Acuidade Visual à Distância: visual binocular de pelo menos 6/6 (20/20), ou melhor; (b) Especificamente para candidatos a certificação de Classe 2, deve possuir 6/12 (20/40), com a acuidade visual binocular de pelo menos 6/9 (20/30), para cada olho separadamente; (c) Todo o candidato ao exame inicial não deve possuir erro de refracção que exceda ± (mais ou menos) três dioptrias; (d) Todo o candidato a revalidação de licenças ou autorizações pode ser considerado apto, desde que o erro de retracção não exceda a +3/-5 dioptrias e com historial de visão estável; (e) Todo o candidato cuja acuidade visual à distância não corrigida em cada olho seja inferior a 6/60, deve na primeira inspecção, apresentar um relatório oftalmológico completo, e posteriormente em intervalos de cinco anos; (f) Todo o candidato que tenha sido submetido a cirurgia refractiva do olho, deve ser considerado inapto, a menos que não apresente sequelas passíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença, autorização, certificado ou qualificações. 8.070 Requisitos de Visão Próxima: (a) O candidato deve preencher aos seguintes padrões mínimos de acuidade visual próxima para leitura, com ou sem correcção: (1) Cartas N14 (de caracteres times new roman) ou equivalente colocadas a uma distância de 100cm do candidato: e (2) Cartas N5 (de caracteres times new roman) ou equivalentes colocadas a uma distância de 30 a 50cm, ou conforme seleccionado pelo candidato. (b) Caso os requisitos de visão próxima sejam somente preenchidos pela utilização de lentes de correcção próxima, o candidato pode ser considerado apto, mas deve ser informado que o uso de lentes unicamente para correcção da visão próxima reduz substancialmente a acuidade visual à distância; (c) Caso os requisitos de visão próxima sejam somente preenchidos pela utilização de correcção da visão próxima e o candidato também necessita de correcção da visão à distância, este pode ser considerado apto através da demonstração de que um único par de lentes de correcção é suficiente para o cumprimento das exigências de visão próxima e à distância; (d) Sempre que exigido para obtenção ou renovação de lentes de correcção, o candidato deve informar ao EMA que efectua a inspecção médica sobre a nova prescrição, incluindo as distâncias revistas de leitura para as seguintes tarefas: (1) Para candidatos a certificado de Classes 1 e 2, as tarefas visuais da cabina de pilotagem relativas aos tipos de aeronaves nas quais vai operar; (2) Para candidatos a certificado de Classe 3, as tarefas que irá desempenhar. 8.073 Requisitos de Percepção de Cores: (a) O candidato deve demonstrar a capacidade de prontamente distinguir as cores necessárias ao desempenho seguro das suas funções; (b) O candidato deve ser capaz de identificar uma série de pratos (tabelas) pseudoisocromáticos à luz natural do dia ou artificial com temperatura de coloração equivalente às fornecidas pelos pratos C ou D65 iluminantes, conforme prescrito pela Comissão Internacional de Iluminação (CIE) (teste de ishiara ou anomaloscópio de Nagel como um tricomate normal); (c) O candidato que não obtiver resultados satisfatórios nos testes acima mencionados, pode ser considerado apto, desde que seja capaz de pronta e correctamente identificar as cores das luzes (d) Ao candidato piloto que não seja capaz de completar satisfatoriamente o teste especial descrito em (c), deve ser emitido um certificado médico de Classe II, com a seguinte restrição: «Válido somente para operações diurnas». 8.075 Requisitos Auditivos: (a) Os requisitos auditivos estão estabelecidos em adição aos exames do aparelho auditivo efectuados durante as inspecções médicas para os requisitos físicos e mentais; Os candidatos não devem possuir quaisquer anomalias de função do aparelho auditivo, nariz, seios perinasais ou garganta (incluindo a cavidade oral, dentes e laringe) ou qualquer condição activa patológica congénita ou adquirida, aguda ou crónica, ou qualquer sequela de cirurgia ou trauma que sejam passíveis de perigar a segurança do voo ou interferir no desempenho seguro das tarefas relativas ao exercício dos privilégios da licença, autorização, certificado ou qualificação; (b) Qualquer patologia produzida por dentes, suportes ósseos ou gengivas, necessitam de uma restrição temporária de voo, dentes cariados, dor orofacial, doenças periodontais e pulpites; (c) O candidato deve demonstrar níveis de audição suficientemente aceitáveis para o exercício dos privilégios da sua licença, autorização, certificado ou qualificação, por intermédio de: (1) Teste em audiómetros de tom puro na primeira inspecção médica e: (i) Especificamente para candidato de Classe 1, pelo menos uma vez em cada cinco anos até aos 40 anos de idade, e a partir daí, pelo menos uma vez em cada dois anos; (ii) Especificamente para candidato de Classe 2, pelo menos uma vez em cada dois anos, a partir das 50 anos de idade; (iii) Especificamente para candidato de Classe 3, pelo menos uma vez em cada quatro anos até aos 40 anos de idade, e a partir dai pelo menos uma vez em cada dois anos. (d) Quando testado num audiómetro de tom puro, o candidato não deve possuir perdas auditivas em separado por cada ouvido, de mais de 35 dB em qualquer das três frequências 500, 1000 e 2000Hz, ou mais de 50dB no 3000Hz; (e) O candidato que possua perdas auditivas superiores às estipuladas em (c) pode ser considerado apto, desde que possua desempenhos auditivos em ambientes ruidosos que reproduzam ou simulem: (1) Especificamente para candidatos a certificados de Classes 1 e 2, as propriedades de mascaramento do ruído da cabina de pilotagem em conversação e sinais dos radiofaróis; (2) Para as candidatas a certificados de Classe 3, o ambiente de trabalho típico da sala de controlo do tráfego aéreo. (f) Alternativamente, pode ser efectuado um teste prático de audição se conduzido em: (1) Para as candidatas a certificação de Classes 1 e 2, voo na cabina de pilotagem de uma aeronave para a qual o candidato possua licença e qualificação válida; (2) A certificação para as candidatas de classe 3, no ambiente típico da sala de controlo de trafego aéreo para a qual o candidato possua licença e qualificação válida. 8.080 Sistema Cardiovascular: (a) Os candidatos não devem possuir qualquer anomalia do sistema cardiovascular, seja ela congénita ou adquirida, passível de interferir no exercício seguro dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificação; avaliada em conformidade com as melhores práticas médicas, das quais se conclua não serem passíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificações; (c) Os seguintes problemas cardiovasculares devem ser tratados como especificados em b): (1) Implantes coronários; (2) Angioplastias com ou sem cateteres; (3) Outras intervenções cardíacas; (4) Antecedentes de enfarto do miocárdio; (5) Anomalias no ritmo cardíaco: e (6) Qualquer outra condição cardíaca potencialmente incapacitante. 8.083 Pressão Arterial e Circulação Sanguínea: (a) Os candidatos não devem possuir história ou diagnóstico de: (1) Pressão arterial sistólica e diastólica fora dos limites normais, de acordo com o prescrito pela OMS; (2) O uso de medicação para controlo da pressão arterial alta deve ser considerado como impeditivo, excepto para os fármacos cuja utilização seja considerada compatível com o desempenho seguro dos privilégios e qualificações da licença do candidato; (3) Anomalias funcionais ou estruturais significativas do sistema circulatório; (4) A presença de varicosidades não implica necessariamente a inaptidão. 8.085 Exames de Electrocardiograma: (a) Deve ser exigido que o candidato seja submetido a exames electrocardiográficos: (1) Especificamente para candidatos a certificado de Classe 1: (i) Na primeira solicitação de inspecção médica; (ii) Em intervalos de dois anos, a partir dos trinta anos de idade; (iii) Anualmente a partir dos cinquenta anos de idade. (2) Especificamente para candidatos de Classes 2 e 3: (i) Na primeira inspecção médica: e (ii) Em intervalos de dois anos, a partir dos cinquentas anos de idade. (b) Os objectivos dos exames electrocardiográficos de rotina, são de detecção de casos pontuais. Por si só, eles não fornecem evidências suficientes para justificar a inaptidão, excepto se forem respaldados por investigações cardiovasculares mais especializadas. (c) O EMA pode a seu critério solicitar a redução da frequência ou a realização pontual dos exames de electrocardiograma. 8.087 Requisitos Neurológicos: (a) Os candidatos não devem possuir qualquer anomalia neurológica, transtorno de consciência ou outra condição neurológica, passível de perigar a segurança do voo; (b) Os candidatos não devem possuir história clínica ou diagnóstico médico das seguintes condições neurológicas: (1) Epilepsia ou outros transtornos convulsivos; (2) Perturbações de consciência, sem qualquer explicação ou causa médica convincente; (c) O candidato não deve ter sofrido quaisquer ferimentos ou traumatismos cranianos, cujos efeitos possam interferir no exercício seguro dos seus privilégios e qualificações; (d) Situações neurológicas transitórias podem não ser impeditivas desde que sejam complementadas por relatórios especializados que indiquem não serem passíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios associados à licença, qualificação, autorização ou certificado. 8.090 Sistema Respiratório: (a) A menos que a sua condição tenha sido devidamente investigada e avaliada em conformidade com as melhores práticas médicas e das quais se conclua não ser passível de causar sintomas incapacitantes ou de outra forma interferir no exercício seguro dos privilégios da licença, certificado, autorização ou qualificações, os candidatos com diagnósticos médicos abaixo mencionados devem ser considerados inaptos: (1) Disfunção aguda dos pulmões ou qualquer patologia activa na estrutura dos pulmões, mediastino ou pleura: (i) Candidatos com patologias obstrutivas pulmonares crónicas devem ser considerados inaptos a menos que a sua condição tenha sido devidamente investigada e avaliada em conformidade com as melhores práticas médicas e das quais se conclua não ser passível de causar sintomas incapacitantes ou de outra forma interferir no exercício seguro dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificações; (ii) O candidato não deve possuir mal formação nem qualquer doença do nariz, cavidade bucal, ou trato respiratório superior que seja susceptível de interferir no exercício seguro dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificações; (iii) O candidato não deve sofrer de obstruções nasais; (iv) Candidatos com asma que provoque sintomas significativos ou passíveis de causar incapacidade devem ser considerados inaptos; (v) A utilização de medicamentos para controlo da asma deve ser um factor impeditivo, excepto para os fármacos cuja utilização seja considerada compatível com o desempenho seguro dos privilégios e qualificações da licença, certificado, autorização do candidato. (2) Tuberculose pulmonar activa. (i) Candidatos com lesões inactivas ou cicatriciais, conhecidas ou presumivelmente consideradas como tuberculosas na origem, poderão ser considerados aptos. (3) A prova da função pulmonar (espirometria) deve fazer parte do exame inicial dos candidatos para as Classes I, II e III e nas recertificações. (a) Especificamente para as Classes I e II: (i) Com menos de 40 anos de idade, de 4 em 4 anos; (ii) Dos 40 aos 59 anos de idade, de 2 em 2 anos; (iii) Acima dos 60 anos de idade, anualmente. (b) Especificamente para a Classe III: (i) Depois dos 40 anos de idade, de 4 em 4 anos; (ii) Depois dos 60 anos de idade, anualmente. 8.093 Avaliação Radiológica (RX): (a) Todos os candidatos iniciais devem submeter-se a uma avaliação radiográfica ao tórax na primeira inspecção médica; 8.095 Aparelho Vestibular: (a) O candidato não deve possuir nenhuma anomalia ou doença dos ouvidos ou estruturas relacionadas, passíveis de interferir no exercício dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificações; (b) Os candidatos não devem sofrer de: (1) Perturbações da função vestibular; (2) Disfunção significativa das trompas de Eustáquio: e (3) Qualquer perfuração não cicatrizada da membrana do tímpano. (i) Uma única perfuração seca na membrana do tímpano não torna necessariamente o candidato inapto. 8.097 Sistema Osteo-Articular: (a) Candidato não deve possuir qualquer anomalia dos ossos, articulações, músculos, tendões, ou estruturas, passíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios da sua licença e qualificações: (1) As sequelas resultantes de lesões que afectem os ossos, articulações, músculos ou tendões e determinados defeitos anatómicos exigirão normalmente uma avaliação funcional para determinar a aptidão do candidato. 8.100 Sistema Endócrino: (a) Os candidatos que apresentem historial ou diagnóstico médico abaixo mencionados devem ser considerados inaptos: (1) Transtornos metabólicos, nutricionais ou endócrinos, passíveis de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença, certificado, autorização ou qualificações; (2) Diabetes mellitus controlada pela administração de insulina: e (3) Candidatos diabéticos que não necessitem de tratamento com insulina devem ser considerados inaptos, a menos que seja provado que a sua condição esteja satisfatoriamente controlada unicamente por dietas ou dietas combinadas com medicação oral anti-diabetes, cuja utilização seja compatível com o exercício seguro dos privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificações. 8.103 Tracto-Gastrointestinal: (a) A menos que tenha sido adequadamente investigada e avaliada em conformidade com as melhores práticas da medicina, nas quais se conclua que a condição do candidato não é passível de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença, certificado, autorização ou qualificações, as seguintes condições médicas devem ser consideradas impeditivas: (1) Transtorno significativo da função do tracto-gastrointestinal ou seus anexos; (2) Os candidatos portadores de hérnias que possam causar sintomas incapacitantes; (3) Sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer parte do sistema digestivo ou órgãos anexos, passíveis de provocar incapacitação durante o exercício dos privilégios, particularmente obstruções por estreitamento ou compressão; (4) Grandes cirurgias nas vias biliares do tracto digestivo ou seus anexos, que tenham envolvido a excisão total, parcial ou desvio de qualquer um destes órgãos, passível de provocar incapacitação durante o exercício dos privilégios. aplicáveis à licença em causa. 8.105 Rins e Tracto Urinário: (a) A menos que tenha sido adequadamente investigada e avaliada em conformidade com as melhores práticas da medicina, nas quais se conclua que a condição do candidato não é passível de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença, certificado, autorização ou qualificações, as seguintes condições médicas devem ser consideradas impeditivas: (1) Doenças renais ou génito-urinárias; (2) Quaisquer sequelas de patologias ou procedimentos cirúrgicos nos rins e no tracto génitourinário, passíveis de provocar incapacitação, especialmente obstruções por compressão ou estreitamento; (3) Nefrectomias, que não tenham sido devidamente compensadas. 8.107 Transtornos Ginecológicos: (a) Candidatas com disfunções ginecológicas passíveis de interferir com o exercício seguro dos seus privilégios e qualificações devem ser consideradas inaptas. 8.110 Gravidez: (a) As candidatas em gestação devem ser consideradas inaptas, a menos que uma avaliação por um obstetra e a supervisão médica contínua indiquem ser uma gravidez sem risco. (1) A avaliação de apto para uma gravidez de baixo risco ou sem complicações sob avaliação obstétrica e controlo contínuo, pode ser considerada desde o final da 12.a (décima segunda) e o final da 26.ª (vigésima sexta) semana de gestação; (2) Especificamente para as candidatas a certificação de Classe 3 (Controladoras de Tráfego Aéreo), a avaliação de apto para uma gravidez de baixo risco sem complicações sob avaliação obstétrica e controlo contínuo, pode ser considerada desde o final da 34.ª (trigésima quarta) semana de gestação. (b) Durante o período de gestação, devem-se tomar precauções que exijam a disponibilidade imediata de substitutos de controladoras de tráfego aéreo para os casos de início prematuro do trabalho de parto e/ou outras complicações; (c) Após o fim da gestação ou do repouso, a candidata não deve ser autorizada a reiniciar o exercício dos privilégios da licença, certificado, autorizado ou qualificação até que seja submetida a uma reinspecção médica em conformidade com as melhores práticas da medicina na qual se conclua que ela pode exercer com segurança os privilégios da sua licença, certificado, autorização ou qualificações. 8.113 Defeitos da Fala: (a) Os candidatos com gaguez ou outro defeito da fala suficientemente grave que dificulte a comunicação fonética devem ser considerados inaptos. 8.117 Glândulas Linfáticas e Doenças do Sangue e Sistema Imunitário: (a) A menos que tenha sido adequadamente investigada e avaliada em conformidade com as melhores práticas da medicina, nas quais se conclua que a condição do candidato não é passível de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença e qualificações, as seguintes condições médicas devem ser consideradas impeditivas: (1) Doenças do sistema linfático: e/ou (2) Doenças do sangue. 8.119. Doenças Sexualmente Transmissíveis: (a) A menos que tenha sido adequadamente investigada e avaliada em conformidade com as melhores práticas da medicina, nas quais se conclua que a condição do candidato não é passível de interferir no exercício seguro dos privilégios da licença e qualificações, a sífilis ou outras doenças sexualmente transmissíveis, devem ser consideradas impeditivas. 8.120 Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA): (a) Os candidatos seropositivos ao Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) devem ser considerados inaptos, a menos que uma investigação especializada determine parecer não interferir com o exercício seguro dos privilégios da licença e qualificações; (b) Os candidatos com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida devem ser considerados inaptos; (c) Deve exigir atenção particular ao seu estado mental, incluindo os efeitos psicológicos do diagnóstico a avaliação dos candidatos seropositivos ao Vírus de Imunodeficiência Humana (VIH); (d) O diagnóstico precoce e o manejo activo da doença causada pelo VIH mediante terapêutica com anti-retrovirais, reduzem a morbilidade e melhoram o prognóstico, consequentemente aumentam a probabilidade de os solicitantes serem considerados aptos na avaliação médica. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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